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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CRIMINAL - Recursos - Apelação: APL XXXXX-68.2017.8.16.0079 PR XXXXX-68.2017.8.16.0079 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 4 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos
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Ementa

APELAÇÃO criminal. FURTO QUALIFICADO (art. 155, § 4º, incISO i, DO CÓDIGO PENAL). sentença coNDenatória.

1. PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA RELATIVA AO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL QUANDO CONSTATADA POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS. QUALIFICADORA DEVIDAMENTE COMPROVADA ATRAVÉS DO AUTO DE CONSTATAÇÃO DE LOCAL E DA PROVA ORAL COLACIONADA AOS AUTOS, EM ESPECIAL A CONFISSÃO DO RÉU. INCIDÊNCIA DEVIDA. CONDENAÇÃO MANTIDA.
2. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PEDIDO DE DECOTE DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL E DA PERSONALIDADE DO AGENTE. CONDENAÇÕES CRIMINAIS QUE NÃO PODEM SER VALORADAS A TÍTULO DE TAIS VETORIAIS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUE DEMANDAM CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS E TÉCNICOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJPR. ACOLHIMENTO. PLEITO DE REFORMA DO CÁLCULO EXASPERADOR. PATAMARES DE AUMENTO RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS À ESPÉCIE. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO E DISCRICIONARIEDADE JURIDICAMENTE VINCULADA. OPERAÇÃO MATEMÁTICA CONSERVADA. PENA-BASE READEQUADA. segunda fase. RÉU QUE ADMITIU O COMETIMENTO DO DELITO. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA ATENUANTE DO ART 65, INCISO III, ALÍNEA ‘D’, DO CÓDIGO PENAL. COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MULTIRREINCIDÊNCIA DO RÉU PERMITE APENAS A COMPENSAÇÃO PARCIAL ENTRE REFERIDAS CIRCUNSTÂNCIAS. PRECEDENTES DO STJ. NOVA CARGA PENAL APLICADA. REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. RÉU QUE, ALÉM DE SER MULTIRREINCIDENTE, OSTENTA MAUS ANTECEDENTES. REGIME INICIAL SEMIABERTO QUE SE MOSTRA MAIS ADEQUADO AOS FINS DE REPRESSÃO E PREVENÇÃO DO DELITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA ‘B’, E § 3º, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA MODIFICADA.
3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALMEJADO ARBITRAMENTO. DEFESA DATIVA EM GRAU RECURSAL. VERBA DEVIDA. FIXAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 – SEFA/PGE.RECURSO conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO, com MEDIDA DE OFÍCIO E arbitramento de honorários advocatícios. (TJPR - 3ª C.Criminal - XXXXX-68.2017.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos - J. 13.10.2020)

Acórdão

I. RELATÓRIO O representante do Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, em 10 de agosto de 2017, ofereceu denúncia contra GEOVANE BORGES DA SILVA como incurso nas sanções previstas no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, pela prática, em tese, do seguinte fato delituoso (mov. 11.1): “No dia 29 de março de 2017, em horário não precisado nos autos, mas certo que entre as 14h00min e 16h50min, na residência localizada na Rua Rio de Janeiro, nº 195, Bairro Nossa Senhora de Lourdes, neste Município de Dois Vizinhos/PR, o denunciado GEOVANE BORGES DA SILVA, agindo com consciência e vontade, com ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraiu para si, mediante rompimento de obstáculo, consistente em 01 (um) notebook, marca Acer, tela 15”, processador I5, cor preta, conforme auto de exibição e apreensão de folha 62, avaliado em R$2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), como se verifica no auto de avaliação encartado na folha 23, pertencente à vítima ANDERSON JÚNIOR MANFROI.”. A denúncia foi recebida em 14 de agosto de 2017 (mov. 14.1).Encerrada a instrução processual, a Juíza de Direito proferiu sentença, em 22 de janeiro de 2020, julgando procedente a denúncia, para o fim de condenar GEOVANE BORGES DA SILVA como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 164 (cento e sessenta e quatro) dias multa, ao valor unitário 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. Por derradeiro, restou concedida a possibilidade de o sentenciado recorrer em liberdade e foram arbitrados honorários advocatícios em favor do advogado Dr. Nilso Luiz Fernandes, OAB/PR 29.696, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), em razão da defesa dativa do réu (mov. 143.1).Insurgindo-se contra a condenação imposta, a defesa interpôs recurso de apelação. Discorreu sobre a ausência de laudo pericial relativo ao rompimento de obstáculo e, por isso, pleiteou o afastamento da respectiva qualificadora. Ademais, em relação à pena-base, pleiteou o decote da análise negativa da personalidade e conduta social do agente, alegando que a fundamentação adotada na sentença é inidônea. Ainda, aduziu que o cálculo exasperador se mostrou desproporcional, devendo ser revisto, com o fim de que a reprimenda seja majorada em 1/8 (um oitavo) para cada vetor negativo. Ao final, pediu o arbitramento de verba honorária decorrente de sua atuação recursal (mov. 169.1). O Ministério Público do Estado do Paraná de primeiro grau, em sede de contrarrazões, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 172.1).Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça, por meio de parecer subscrito pelo Procurador de Justiça Eduardo de Mello Chagas Lima, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, “a fim de que, na dosimetria da pena, seja afastada a valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas à conduta social e à personalidade do apelante, adequando-se as sanções a ele impostas, consoante os parâmetros jurisprudenciais consolidados; bem como pela aplicação, de ofício, da atenuante genérica da confissão espontânea prevista no art. 65, III, d, do Código Penal”, com o arbitramento de honorários advocatícios (mov. 12.1 – Projudi 2º Grau).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. II. VOTO Admissibilidade Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, o recurso comporta conhecimento. Mérito A autoria e a materialidade delitivas restaram suficientemente demonstradas, tanto que não foram objeto de irresignação. A defesa se restringiu a questionar a caracterização da qualificadora e o recrudescimento da pena-base, que adiante serão examinados. Do pleito de afastamento da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal A defesa sustentou a imprescindibilidade do laudo pericial que evidenciasse o rompimento de obstáculo à subtração da res, o que não foi juntado nos presentes autos, razão pela qual pugnou pelo afastamento da respectiva qualificadora.De início, destaco o resultado do auto de inspeção de local, cujo resultado atestou a efetiva ocorrência do rompimento de obstáculo, inclusive com a demonstração através de fotografias (mov. 1.24): “Primeiro quesito: Qual a natureza provisória da infração: "consta que do local foi subtraído objeto, cf. consta do Boletim de Ocorrência 2017/370952 Endereço: Rua Rio de janeiro,195 Bairro nossa senhora de Lourdes, Município de Dois Vizinhos/PR Vítima: Anderson Junior Manfroi Segundo quesito: Constatações relacionadas ao delito, encontradas pelos peritos: Houve morte (não) Tentativa (não) Lesão Corporal (não) Meio produzido: Houve destruição (sim) Rompimento de obstáculo (sim) Escalada (não) Destreza (sim) Vestígios (sim) Concurso de agentes (NAO).” (destaquei). O próprio réu, em interrogatório, admitiu que “arrombou a casa e levou o notebook” (mov. 133.3).Reforçando, a vítima Anderson Junior Manfroi confirmou que “chegou em casa e viu a porta arrombada” e depois constatou que levaram seu notebook (mov. 93.2).Para finalizar e rechaçar qualquer eventual dúvida, a testemunha Oscar Karlinke, que passava pelo local, visualizou o referido arrombamento e identificou o réu GEOVANE como a pessoa que realizou o furto (mov. 93.4).Sendo assim, ao contrário do que alega a defesa, houve a elaboração do auto de constatação capaz de atestar o arrombamento da porta da residência, o que, aliado às declarações encimadas, não deixa margem a dúvidas sobre o efetivo arrombamento da porta de entrada do local para que o agente pudesse subtrair os bens descritos na inicial acusatória.Nesta linha, cito a orientação do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 172 DO CPP. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. VESTÍGIOS. EXAME PERICIAL INDIRETO. ARTIGO 158 DO CPP. OBEDIÊNCIA. QUALIFICADORA. CARACTERIZAÇÃO.1. A ofensa ao artigo 172 do Código de Processo Penal apresentada pelo agravante se trata de inovação recursal e, portanto, de inviável apreciação em sede de agravo regimental em razão da preclusão consumativa, uma vez que não foi alvo de insurgência por meio de recurso especial.2. Nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal,"quando a infração penal deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado". Sendo assim, nos delitos que deixam vestígios, o exame pericial (direto ou indireto) é inafastável. 3. Hipótese em que foi realizado exame pericial indireto, nos exatos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal, por meio do auto de constatação de furto qualificado, devidamente elaborado por duas agentes, policiais civis, com diploma de curso superior, na forma do artigo 159, § 1º, do Código de Processo Penal.4. Agravo regimental desprovido”.( AgRg no REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 02/04/2019) (destaquei). Como se vê, o rompimento de obstáculo é incontroverso nos autos, sendo certo que a qualificadora restou devidamente comprovada tanto pelo auto de inspeção de local confeccionado, quanto pela prova oral amealhada aos autos, inexistindo possibilidade de modificação da sentença neste particular.Por conseguinte, mantenho a condenação de GEOVANE BORGES DA SILVA pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. Da dosimetria da pena 1ª FASE Da análise do art. 59 do Código Penal, a sentenciante sopesou em detrimento do reprochado os antecedentes, sua personalidade e conduta social e fixou a pena-base em 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão, nos seguintes moldes (mov. 143.1): “b) antecedentes: é a análise dos fatos bons e ruins que compõe a vida pregressa do condenado. O acusado é possuidor de maus antecedentes, uma vez que definitivamente condenado nos autos nº XXXXX-29.2017.8.16.0079, XXXXX-32.2011.8.16.0079, e autos nº XXXXX-70.2011.8.16.0079 (evento 135.1). A fim de evitar a indevida caracterização de bis in idem, a última das mencionadas condenações será utilizada para os fins de reincidência, assim como as referentes os autos nº XXXXX-37.2012.8.16.0079, 0001201- 12.2013.8.16.0079, XXXXX-05.2012.8.16.0083, serão utilizadas na presente fase. As demais serão valoradas na forma como fundamentado a seguir. c) conduta social: traduz-se no comportamento do acusado no seio familiar, social e laboral. É igualmente desfavorável, consoante fundamentado no item anterior. Isso porque a terceira condenação transitada em julgado, atinente a fatos anteriores ao que agora se julga, autos nº. XXXXX-37.2012.8.16.0079, evidencia a má conduta do agente, consoante a consagrada jurisprudência do col. Superior Tribunal de Justiça: “3. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça admite a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, da conduta social e, ainda, da personalidade do agente, ficando apenas vedado o bis in idem. Precedentes.” (STJ – HC XXXXX/SP – Rel. Min. Ribeiro Dantas – Publicação: 19/12/2016). d) personalidade: é todo complexo, porção herdada e porção adquirida, com todas as forças que influenciam no comportamento humano. Como já indicado, na forma da v. orientação do col. Superior Tribunal de Justiça, é devida a valoração negativa da presente circunstância, consideradas as duas condenações remanescentes do agente, autos nº 0001201-12.2013.8.16, 0008174- 05.2012.8.16.0083, a indicar que o réu tem comportamento especialmente voltado para o crime, fazendo dele o seu meio de vida, o que permite o agravamento da pena.(...).Diante a esses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção dos crimes, estabeleço a pena aplicável a este caso, em sua quantidade e qualidade, ante a existência de três circunstancias judiciais desfavoráveis, nos moldes a seguir: fixo a pena base em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão.”. Sobre os antecedentes, cito a lição do professor Rogério Sanches Cunha: “Então o que configura maus antecedentes?Somente as condenações definitivas que não caracterizam a agravante da reincidência (arts. 61, I, e 63, ambos do CP), seja pelo decurso do prazo de 5 anos após o cumprimento ou extinção da pena (art. 64, I, CP), seja pela condenação anterior por crime militar próprio ou político (art. 64, II), seja pelo fato de o novo crime ter sido cometido antes da condenação definitiva por outro delito”[1]. (destaquei). É o caso dos autos.Da análise atenta ao oráculo de GEOVANE BORGES DA SILVA (mov. 135.1), observa-se que o réu ostenta várias condenações transitadas em julgado por fatos anteriores, dentre elas as relativas aos autos nº XXXXX-32.2011.8.16.0079 da Vara Criminal da Comarca de Dois Vizinhos, cuja extinção da punibilidade em decorrência do cumprimento do indulto ocorreu em 25/12/2016; e aos autos nº XXXXX-70.2011.8.16.0079 da Vara Criminal da Comarca de Dois Vizinhos, cuja extinção da punibilidade em decorrência da prescrição ocorreu em 27/10/2017.Como visto, tais condenações se mostram hábeis à caracterização dos maus antecedentes do agente, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça: “PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. LESÃO CORPORAL. ANOTAÇÃO CRIMINAL ALCANÇADA PELO PERÍODO DEPURADOR DE 5 ANOS. MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. APLICAÇÃO DO QUANTUM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. WRIT NÃO CONHECIDO.I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.II - Embora o Supremo Tribunal Federal ainda não haja decidido o mérito do RE n. 593.818 RG/SC - que, em repercussão geral já reconhecida (DJe de 3/4/2009), decidirá se existe ou não um prazo limite para se sopesar uma condenação anterior como maus antecedentes -, certo é que, por ora, este Superior Tribunal possui o entendimento consolidado de que"O conceito de maus antecedentes, por ser mais amplo, abrange não apenas as condenações definitivas por fatos anteriores cujo trânsito em julgado ocorreu antes da prática do delito em apuração, mas também aquelas transitadas em julgado no curso da respectiva ação penal, além das condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos, as quais também não induzem reincidência, mas servem como maus antecedentes. Precedentes"( HC n. 337.068/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 28/6/2016). Ainda, menciono: HC n. 413.693/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 16/10/2017.III - Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos entre a data do cumprimento ou a extinção da pena e a infração posterior, a condenação anterior, embora não prevaleça mais para fins de reincidência, pode ser sopesada a título de maus antecedentes. IV - Diante da existência de precedentes em ambos os sentidos e tendo em vista a ausência de definição da matéria pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, não vejo como qualificar de abusiva ou de ilegal a decisão que opta por uma das duas correntes, notadamente porque, conforme anteriormente salientado, esta Corte Superior possui a compreensão, tanto na Quinta quanto na Sexta Turma, de que as condenações atingidas pelo período depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal, embora não caracterizem mais reincidência, podem ser sopesadas a título de maus antecedentes.V - In casu, não identifico nenhuma ilegalidade manifesta no ponto em que, fundamentadamente, foi reconhecida a existência de maus antecedentes em desfavor do paciente.VI -"A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética em que se dá pesos absolutos a cada uma delas, a serem extraídas de cálculo matemático, levando-se em conta as penas máxima e mínima cominadas ao delito cometido pelo agente, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada que impõe ao magistrado apontar os fundamentos da consideração negativa, positiva ou neutra das oito circunstâncias judiciais mencionadas no art. 59 do CP e, dentro disso, eleger a reprimenda que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime"( AgRg no HC n. 188.873/AC, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 16/10/2013). Habeas corpus não conhecido”.( HC XXXXX/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 25/11/2019) Além disso, registro que, conforme entendimento jurisprudencial já consolidado, nada impede que o julgador utilize uma condenação para elevar a reprimenda na primeira fase da dosimetria e outra para efeitos de reincidência, como no caso dos autos. Nesse sentido, ressalto o posicionamento do STJ: “HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL APRESENTADA PARA JUSTIFICAR OS MAUS ANTECEDENTES. RÉU REINCIDENTE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. NÃO ESPECIFICAÇÃO NO CÓDIGO PENAL. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.1. A condenação anterior do agente com trânsito em julgado, que não serviu à configuração da reincidência, presta-se a fundamentar validamente o aumento da pena-base, como maus antecedentes, ensejando, do mesmo modo, a exasperação da pena, sem que se vislumbre bis in idem. Precedentes.2. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento de pena a serem aplicados em razão de circunstâncias agravantes, cabendo à prudência do Magistrado fixar o patamar necessário, dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais, com a devida fundamentação.3. No caso, o acréscimo da pena em 1/5 (um quinto) não se revela desproporcional, razão pela qual não há como ser revisto na via do habeas corpus.4. Ordem denegada.( HC XXXXX/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 07/03/2012) (destaquei). PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. ROUBO. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. CONDENAÇÕES DIVERSAS UTILIZADAS PARA JUSTIFICAR OS MAUS ANTECEDENTES E A REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não reconhece bis in idem quando condenações distintas são utilizadas para avaliar negativamente a circunstância agravante da reincidência e a circunstância judicial relacionada aos antecedentes criminais. (...).5. Habeas corpus concedido de ofício para redimensionar a pena, nos termos do voto”. ( HC XXXXX/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 25/03/2020) Logo, mantenho a correta ponderação dos maus antecedentes do reprochado.Por outro lado, inviável considerar a conduta social e a personalidade do como desfavoráveis ao agente.A conduta social do agente está ligada ao meio social no qual está inserido, como as atividades concernentes ao trabalho, ou qualquer outra forma de relação social. In casu, a conduta social não pode ser valorada por ausência de informações, fatos e provas que tragam robustez à análise dessa circunstância judicial.Da mesma forma, a análise da personalidade do réu tem relação com a averiguação de sua índole, seu perfil moral e psicológico, que determinam ou influenciam seu comportamento social. Nos autos em examinados, restam ausentes laudos psicológicos e análises técnicas pormenorizadas que satisfaçam a valoração empregada. Conquanto se trate, de fato, de sentenciado multirreincidente, conforme se observa de seu extenso oráculo (mov. 135.1), o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a presença de antecedentes criminais não pode ser valorada a título de personalidade e conduta social: “PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE E DA CONDUTA SOCIAL AVALIADAS DESFAVORAVELMENTE COM BASE EM ANOTAÇÕES EM FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. VETORIAIS DECOTADAS. REGIME SEMIABERTO. MANTIDO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL QUE ELEVOU A PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITO DO ART. 44, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...).III -"Esta Quinta Turma decidiu que é inidônea a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado para se inferir como negativa a personalidade ou a conduta social do agente"( HC n. 366.639/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 5/4/2017). IV - Segundo pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a existência de circunstância judicial desfavorável, com a consequente fixação da pena-base acima do mínimo legal, autoriza a determinação de regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena cominado. V - Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da ausência de requisitos, nos termos do art. 44, inciso III, do Código Penal. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedido de ofício apenas para decotar a análise negativa da personalidade e da conduta social, redimensionando a pena do paciente para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, mais pagamento de 11 (onze) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. ( HC XXXXX/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 20/05/2019) Em síntese, afasto o exame desfavorável da personalidade e da conduta social do réu, mantendo a sentença no tocante aos maus antecedentes do apelante.Quanto ao cálculo, diversamente do aventado pela defesa, entendo que se encontra irrepreensível, já que a operação realizada na sentença se alinha com o entendimento adotado por este Relator.A meu ver, o critério mais adequado para a fixação da reprimenda inicial é aquele em que a pena máxima cominada ao tipo – nesta hipótese, 8 (oito) anos –, deve ser diminuída pela mínima – 2 (dois) anos –, sendo que o resultado deste cálculo (6 anos – 72 meses) é dividido pelas 8 circunstâncias judiciais previstas em lei, resultando em 9 (nove) meses de reclusão para cada vetorial. Este critério é idôneo, tornando possível a eventual aplicação de uma sanção privativa de liberdade máxima, caso todas as circunstâncias judiciais sejam ruins.O mesmo critério deve ser utilizado com relação à pena de multa, considerando-se o intervalo entre a pena máxima (360 dias-multa) e a mínima (10 dias multa), sendo que o resultado (350 dias-multa) deve ser dividido pelas oito circunstâncias judiciais previstas em lei, resultando em aproximadamente 43 (quarenta e três) dias-multa, estabelecidos na fração de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, para cada circunstância judicial negativa. Logo, diante da exclusão da avaliação desfavorável da conduta social e da personalidade do réu e, de outro vértice, da manutenção da valoração dos maus antecedentes do reprochado, readequo a pena-base para 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. 2ª FASE Devidamente aplicada a agravante da reincidência, a sanção foi elevada em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão, tornando-se provisória em 04 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.Ocorre que, nos termos da observação do diligente Procurador de Justiça, faz-se imprescindível o reconhecimento, de ofício, da atenuante da confissão espontânea, “considerando que o apelante confessou a prática do delito em seu interrogatório e que o magistrado se valeu dessa confissão para fundamentar o decreto condenatório, é de rigor a aplicação a sua aplicação na segunda fase da dosimetria da pena”, e a posterior compensação parcial entre referidas circunstâncias, por se tratar de agente multirreincidente.De fato, neste ponto, a sentença merece reforma, uma vez que o apelante admitiu o cometimento do furto qualificado (mov. 133.3): “que se recorda; (...); que arrombou a casa e levou o notebook pois queria usar droga; que no outro dia vendi, depois buscou de novo, e entregou; que é usuário de crack, maconha, qualquer droga que aparecer o declarante diz que usa; (...); que o declarante afirma que foi ele quem praticou o delito neste fato; que não se recorda como ele adentrou a casa, pois estava sobre efeito de droga; (...); que se lembra de ter entrando na casa para roubar.’’ Por conseguinte, reconheço, de ofício, a atenuante do art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal.Consoante supracitado, trata-se de agente multirreincidente, o que viabiliza apenas a mencionada compensação parcial das referidas atenuante e agravante, nos termos da consolidada orientação do Superior Tribunal de Justiça: “PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE. RÉU MULTIRREINCIDENTE. PRECEDENTES. WRIT NÃO CONHECIDO.I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena se não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e caso se trate de flagrante ilegalidade. Vale dizer," o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que, em sede de habeas corpus, não cabe qualquer análise mais acurada sobre a dosimetria da reprimenda imposta nas instâncias inferiores, se não evidenciada flagrante ilegalidade, tendo em vista a impropriedade da via eleita "( HC n. 39.030/SP, Quinta Turma, Rel.Min. Arnaldo Esteves, DJU de 11/4/2005).III - A jurisprudência desta Corte atua no sentido de compensar a agravante da reincidência com a atenuante da confissão, não havendo que se falar em preponderância da primeira.IV - Na hipótese, é inviável a compensação integral com a agravante, considerando que a paciente é efetivamente multirreincidente. Com efeito, em se tratando de agente que ostenta mais de uma sentença configuradora de reincidência, a compensação deve ser parcial. Assim, demonstrada a multirreincidência, a paciente faz jus à compensação parcial, de forma que nenhuma censura merece o quantum estabelecido pela r. sentença condenatória, mantida pelo v. acórdão impugnado, que se mostra proporcional. Habeas corpus não conhecido”.( HC XXXXX/PR, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 03/12/2019). (destaquei). Sendo assim, procedo à compensação parcial entre as referidas circunstâncias, de ofício. Sobre a fração a ser aplicada, destaco a orientação do STJ: “RECURSO ESPECIAL. FURTO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA AFASTADA. AUSÊNCIA DE REPROVABILIDADE ESPECIAL NA CONDUTA. MULTIRREINCIDÊNCIA. CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO PARCIAL. REDUÇÃO DE 1/5. TENTATIVA. PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO DO DELITO. REDUÇÃO DE 1/3. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA 7/STJ. PENA DE MULTA. CRITÉRIO TRIFÁSICO. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RECORRENTE.(...).4. Tratando-se de réu multirreincidente, cabível a compensação parcial da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. 5. Esta Corte admite a aplicação de fração superior a 1/6 na segunda etapa da dosimetria da pena, em razão da incidência de circunstâncias agravantes, desde que o julgador apresente fundamentos idôneos para justificar a exasperação.6. A alteração do julgado para se concluir de modo diverso quanto ao iter criminis percorrido e, consequentemente, a fração adequada pela incidência da causa de diminuição de pena da tentativa necessitariam do revolvimento de fatos e provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 7. A fixação da pena de multa deve observar o sistema trifásico. 8. Transcorrido lapso temporal superior a 3 anos desde a publicação da sentença condenatória, último marco interruptivo da prescrição, até a presente data, configura-se a perda da pretensão punitiva estatal, na forma do art. 109, VI, do CP.9. Recurso especial provido em parte para afastar a circunstância judicial da culpabilidade e fixar a pena do crime de furto em 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 8 dias-multa e, em consequência, declarar, de ofício, a extinção da punibilidade do recorrente, com fundamento nos arts. 109, VI, do CP”.( REsp XXXXX/AL, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 23/05/2019) (destaquei). Desta forma, aumento a pena-base em 1/6 (um sexto) e estabeleço a reprimenda intermediária em 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 62 (sessenta e dois) dias-multa. 3ª FASE Ausentes outras causas modificadoras, defino a sanção final de GEOVANE BORGES DA SILVA em 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 62 (sessenta e dois) dias-multa, ao valor unitário 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. REGIME PRISIONAL Em decorrência da quantidade de pena aplicada, dos maus antecedentes e da reincidência do apelante, conservo o regime inicial semiaberto de cumprimento da pena, em consonância com o art. 33, § 2º, alínea b, e § 3º, do Código Penal. Dos honorários advocatícios Ao final de seu arrazoado, o defensor dativo do ora apelante pleiteou a fixação de honorários por sua atuação nesta fase recursal.Como é cediço, em face da omissão do Estado do Paraná na implementação integral da Defensoria Pública, faz-se imperioso, em alguns juízos, a fim de dar cumprimento ao art. , inciso LXXIV, da Constituição Federal, a nomeação de defensores dativos para a promoção de assistência judiciária aos considerados “pobres” na acepção jurídica do termo.Compulsando os autos, vê-se que o advogado Dr. Nilso Luiz Fernandes, OAB/PR 29.696, foi nomeado para patrocinar a defesa do réu no início da persecutio criminis (mov. 41.1), tendo atuado regularmente na fase instrutória. Pelo trabalho executado na origem, o juízo sentenciante fixou-lhe a verba de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de honorários.Com a manifestação do interesse de apelar exarada pelo réu quando intimado da sentença, o douto causídico não se furtou em submeter as correspondentes razões ao crivo desta superior instância (movs. 160.7 e 169.1).Portanto, na esteira do entendimento desta Câmara Criminal, deve ser assegurada a remuneração pelo fiel exercício da defensoria dativa, reconhecido múnus público, também em sede recursal, o que atualmente se dá sob a ótica dos valores discriminados na Tabela de Honorários anexa à Resolução Conjunta nº 015/2019 – SEFA/PGE.Atento a tal ato normativo, arbitro honorários advocatícios ao Dr. Nilso Luiz Fernandes, OAB/PR 29.696, pela defesa do sentenciado em grau recursal, no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), a serem pagos pelo Estado do Paraná, o qual deve ser somado ao valor fixado em primeiro grau, totalizando R$2.600,00 (dois mil e seiscentos reais).Oportunamente, expeça-se a respectiva certidão. Destarte, o voto é pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, com o fim de:a) manter a condenação de GEOVANE BORGES DA SILVA pela prática do crime do art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal;b) excluir a valoração desfavorável da personalidade e da conduta social do agente, readequando a pena-base;c) de ofício, reconhecer, a atenuante da confissão espontânea, compensando-a parcialmente com a agravante da reincidência;d) estabelecer a pena definitiva em 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 62 (sessenta e dois) dias-multa, ao valor unitário 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. No mais, fixo honorários advocatícios pela atuação do defensor dativo em segundo grau de jurisdição no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), totalizando R$2.600,00 (dois mil e seiscentos reais).Em observância ao contido na Resolução nº 113/2010 (alterada pela Resolução nº 237) do CNJ[2], deve a Secretaria da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná comunicar imediatamente o Juízo de origem sobre a modificação da sentença.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/1153144301

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