PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 /STJ. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA SOBRE CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO ACESSÓRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PRINCIPAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 1. O Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos arts. 1º-F da Lei 9.494 /1997 e 395 do Código Civil . O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211 /STJ. 2. Verifica-se que a Corte de origem afastou a incidência dos juros de mora sobre as custas processuais, uma vez que não dizem respeito à condenação principal. É o que se extrai do seguinte trecho do julgado: "Incabível a incidência de juros de mora sobre as custas judiciais. De fato, o ressarcimento dos valores despedidos pelas embargantes com o pagamento das custas processuais deve-se dar apenas com correção monetária, que constitui mera reposição da moeda, porém, sem a incidência de juros moratórios, que não dizem respeito à condenação principal" (fl. 1.076, e-STJ). Contudo, esse argumento não foi atacado pela parte recorrente e, como é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 3. Destaque-se que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional. 4. Recurso Especial não conhecido.