23 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-35.2020.8.26.0000 SP XXXXX-35.2020.8.26.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
25ª Câmara de Direito Privado
Publicação
Julgamento
Relator
Hugo Crepaldi
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Insurgência do executado contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada – INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE CUSTAS PROCESSUAIS – Não são aplicáveis juros de mora sobre custas e despesas processuais, uma vez que tais verbas são decorrentes do acionamento do Poder Judiciário e não se confundem com a obrigação principal à qual o executado foi condenado – Aplica-se tão somente a correção monetária, que é a correção do valor da moeda – Precedentes desta E. Corte de Justiça – TERMO FINAL DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR ALUGUÉIS – Dispositivo da sentença que condicionou o termo final da obrigação de pagar aluguéis ao conserto do muro – Mera finalização da obra por parte do executado que não se confunde com o efetivo conserto do muro – Exequentes que foram obrigados a abandonar o imóvel em decorrência de interdição por parte da Defesa Civil – Retorno dos exequentes ao imóvel que também dependeria da desinterdição do mesmo órgão do Poder Público – Conserto efetivo do muro que só poderia ser aferido por órgão técnico e competente para tanto – TERMOS INICIAIS E FINAIS DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE AS OBRIGAÇÕES DE PAGAR QUANTIA – Termos que já foram suficientemente detalhados pelo dispositivo da r. sentença, não cabendo a este Juízo realizar qualquer apreciação sobre o tema – Cálculos realizados pelas partes que devem seguir à risca o quanto definido na r. sentença exequenda – Em perdurando controvérsia, cálculo judicial poderá ser requerido, o qual também deverá seguir à risca a detalhada definição constante da r. sentença exequenda – Recurso parcialmente provido.