28 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Pará TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: XXXXX-59.2008.8.14.0301
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Julgamento
Relator
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS E MULTA DECORRENTES DE DIEF. LEI ESTADUAL Nº 7.772/2013 QUE AUTORIZA O NÃO AJUIZAMENTO DE AÇÕES DE PEQUENO VALOR. FACULDADE DE COMPETE AO ENTE FAZENDÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 452 DO STJ. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. POR UNANIMIDADE.
1. Nos termos da Súmula 452 do STJ, a extinção das ações fiscais de pequeno valor constitui faculdade da Administração Pública, sendo vedada a atuação judicial de ofício do Magistrado.
2. A Lei Estadual nº 7.772/2013 apenas autoriza o não ajuizamento de ações, quando o valor do crédito tributário ou não tributário for de valor igual ou inferior a 2.000 (duas mil) Unidades Padrão Fiscal - UPF/PA.
3. Impossibilidade de extinção de ofício, nos moldes realizados pelo Juízo de origem. Reconhecimento da nulidade da sentença.
4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. POR UNANIMIDADE.
ACÓRDÃO
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores componentes da Primeira Turma de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, em conformidade com as notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso nos termos do voto da E. Desembargadora Relatora.
3ª Sessão Ordinária –