Incidência do Decreto 2.322/87 Até a Edição da Mp 2.180-35 em Jurisprudência

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  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20104036100 SP

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    E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. VERBAS DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. ART. 3º DO DECRETO2.322/87, MP2.180-35, ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494 /97. RE Nº 870.947 . JUROS MORATÓRIOS EXPLICITAÇÃO DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA FAZENDA NÃO PROVIDA. - Em matéria de pagamento de verbas não tributárias, a jurisprudência orienta-se no sentido de que incidem juros de mora no percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3º do Decreto nº 2.322/1987, em período anterior a 24/08/2001, data da publicação da Medida Provisória nº 2.180-35, que incluiu o artigo 1º-F à Lei 9.494 /97, prevendo o percentual de 0,5% ao mês, aplicável até a entrada em vigor da Lei 11.960 /2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494 /97, em 30/06/2009, a partir de quando incidem os juros aplicados à caderneta de poupança - Necessário destacar, que a fixação dos juros moratórios estipulada na sentença de primeiro grau não se amolda às balizas normativas supratranscritas, tampouco acode razão aos argumentos contidos no recurso de apelação interposto pela Fazenda, restando, por necessário, no caso, o pronunciamento desta relatoria, à finalidade de melhor nortear a questão da incidência dos juros da mora - Antes de explicitar a forma de fixação dos juros moratórios, relevante esclarecer que os juros de mora, sendo um dos consectários legais da condenação principal, ostenta natureza de ordem pública, visto que é matéria de interesse de toda a sociedade e, assim, se sobrepõe aos interesses dos particulares. Destarte, tal questão pode ser analisada e parametrizada até mesmo de ofício pelo órgão jurisdicional, independentemente de qualquer pedido expresso das partes de uma relação processual, razão pela qual não se aplica a ela o princípio da proibição da reformatio in pejus. Precedentes (EDcl nos EDcl no Ag XXXXX/RS, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, DJe 04/09/2013) - Considerando a execução do julgado em tela, conforme já dito, a qual se refere à indenização por danos materiais de acidente ferroviário, os juros de mora, deverão observar os seguintes parâmetros: a) da data do acidente ferroviário (22/07/1994) até julho/2001, juros de mora à razão de 1% ao mês, conforme a MP n. 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494 /97; b) de agosto/2001 a junho/2009, isto é, a partir da MP n. 2.180-35/2001 e até a edição da Lei n. 11.960 /2009 devem incidir juros de mora à razão de 0,5% ao mês; c) a partir de julho/2009, por conta deste caso, reitere-se, tratar de condenação da Fazenda Pública oriunda de relação jurídica não-tributária, adoto o entendimento a jurisprudência pacificada, bem assim convalidada pelo E. Supremo Tribunal Federal, que no julgamento, com repercussão geral, do RE nº 870.947 declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97, com redação dada pela Lei nº 11.960 /09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança - De ser negado provimento à apelação da União Federal, bem assim explicitada, de ofício, a incidência dos juros moratórios pelos parâmetros deste julgado - Negado provimento apelação da União Federal e, de ofício, explicitada a forma de incidência dos juros moratórios.

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20084013400

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    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. JUROS DE MORA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. 1. O STJ, no REsp. 1.270.439/PR e no REsp XXXXX/SP , ambos julgados sob o rito do art. 543-C do CPC , fixou o entendimento no sentido de que os juros moratórios decorrentes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, exceto as tributárias, deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente. O referido tribunal também reafirmou a sua orientação, declinando as taxas de juros a incidir nas condenações para pagamento de verbas remuneratórias de servidores públicos, cf. AgRg no REsp XXXXX/RS , relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015): (a) percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3º Decreto n.º 2.322/87, no período anterior à 24/08/2001, data de publicação da Medida Provisória n.º 2.180-35, que acresceu o art. 1.º-F à Lei n.º 9.494 /97; (b) percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP n.º 2.180-35/2001 até o advento da Lei n.º 11.960 , de 30/06/2009, que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n.º 9.494 /97; (c) percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir da Lei n.º 11.960 /2009. 2. A jurisprudência majoritária adotou posicionamento no sentido de que são devidos os expurgos inflacionários na fase de liquidação de sentença, salvo exclusão expressa, mesmo que a matéria não seja tratada na decisão exequenda, visto que os expurgos são mera aplicação de índices de correção monetária, visando à recomposição do poder aquisitivo da moeda, cf. precedentes do Superior Tribunal de Justiça declinados no voto. 3. Apelação da União não provida. 4. Apelação dos exequentes parcialmente provida, quanto aos juros de mora (1).

  • TJ-SE - Apelação Cível: AC XXXXX20108250001

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    Civil e Processual Civil - Embargos à Execução de Sentença - Fazenda Pública - Juros de mora - Termo inicial - Citação - Ação ajuizada antes da vigência da MP 2.180-35, de 24/8/01 - Incidência do art. 3º do Decreto-lei nº 2.322 /87 - Capitalização - Possibilidade - Aplicação imediata e obrigatória aos processos em curso - Princípio Tempus Regit Actum - Art. 3º do Decreto-lei nº 2.322 /87 - MP 2.180-35, de 24/08/01 - Lei nº 11.960 /2009. I - De acordo com o art. 219 do Código de Processo Civil e 405 do Código Civil e precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça, em casos como o dos autos, tratando-se de execução referente aos atrasados de URV, os juros de mora incidem a partir da citação; II - Em se tratando de ação ordinária ajuizada em janeiro/2001, ou seja, antes da edição da MP 2.180-35, de 24/8/01, que acrescentou o art. 1º-F ao texto da Lei nº 9.494 /1997 a fixação dos juros é feita em conformidade com a regra disposta no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322 /87, que prevê expressamente a capitalização mensal dos juros, não havendo, portanto, como acatar a tese recursal no sentido de fazer incidir os juros de forma não capitalizada; III - Os juros de mora devem ser aplicados conforme o período de vigência de cada diploma legal que regula a matéria, em atenção ao princípio do tempus regit actum, de maneira que desde a citação até a edição da MP 2.180-35 aplica-se sobre o valor exequendo juros de mora de 1% ao mês, capitalizados mensalmente, em conformidade com o Decreto-Lei nº 2.322/97 e a partir da edição da referida medida provisória até a entrada em vigor da lei nº 11.960 /2009 (30/06/2009) incidem juros de 0,5% ao mês e a partir daí os índices oficiais de remuneração básica e juros de mora aplicados à caderneta de poupança; IV - Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível nº 201200210342 nº único XXXXX-04.2010.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Marilza Maynard Salgado de Carvalho - Julgado em 09/10/2012)

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX19974036100 SP

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. JUROS DE MORA. PERCENTUAL. FIXAÇÃO CONFORME O ART. 1º-F DA LEI N. 9.494 /97, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP N. 2.180-35/2001. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STF NO AI XXXXX/RS . REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. REFORMA DO ACÓRDÃO NO TÓPICO. 1. Aplica-se a Lei n. 13.105 /2015 aos processos pendentes, respeitados, naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973 . 2. O STF consolidou o entendimento de que a incidência dos juros de mora - tal qual previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494 /97 - sobre débitos da Fazenda Pública independe da época em que se ajuizou a ação. Precedente: AI n. 842.063 , Rel. Min. CÉSAR PELUSO, DJE 2/9/2011. 3. A jurisprudência do STJ seguiu esse posicionamento, acrescentando tratar-se de norma processual. Precedente: REsp. n. XXXXX/SP , Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, na sistemática do art. 543-C do CPC de 1973 . 4. Desta sorte, os juros moratórios deverão incidir no percentual: a) de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 3.º do Decreto n. 2322/87, no período anterior a 24/08/2001, data de publicação da MP n. 2.180-35, que acresceu o art. 1.º-F à Lei n. 9.494 /97; b) de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da MP n. 2.180-35/2001 até o advento da Lei n. 11.960 , publicada em 30/06/2009, que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n. 9.494 /97; e c) estabelecido para caderneta de poupança, a partir da Lei n. 11.960 /2009, cuja vigência teve início em 30/06/2009. 5. Juízo de retratação positivo, com o retorno dos autos à Vice-Presidência nos termos do art. 543-C , § 8º, do CPC/73 , a fim de verificar eventual prejuízo ao recurso especial interposto.

  • STJ - REsp XXXXX

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    Decreto 2.322/87, no período anterior a 24/08/2001, data de publicação da Medida Provisória 2.180-35, que acresceu o art. 1.º-F à Lei 9.494 /97; (b) percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP 2.180-35/2001... -A do Código de Processo Civil, dá-se parcial provimento ao Recurso Especial, apenas para determinar que os juros de mora sejam fixados no patamar de 0,5% ao mês a partir da edição da MP 2.180-35/2001... até o advento da Lei 11.960 /2009. 17

  • STJ - REsp XXXXX

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    Decreto 2.322/87, no período anterior a 24/08/2001, data de publicação da Medida Provisória 2.180-35, que acresceu o art. 1.º-F à Lei 9.494 /97; (b) percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP 2.180-35/2001... -A do Código de Processo Civil, dá-se parcial provimento ao Recurso Especial, apenas para determinar que os juros de mora sejam fixados no patamar de 0,5% ao mês a partir da edição da MP 2.180-35/2001... até o advento da Lei 11.960 /2009. 17

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20224040000

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    ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. EC 113 /2021. PROVIMENTO. 1. Conforme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora e a correção monetária são consectários legais da condenação, possuindo natureza eminentemente processual. Assim, as alterações legais nos critérios de cálculo das referidas verbas tem aplicação imediata, devendo, contudo, incidir somente no período de tempo de sua vigência (princípio do tempus regit actum). 2. Necessário observar os seguintes parâmetros para os juros de mora, fixados pelo STJ no caso conreto: (a) percentual de 1% ao mês (capitalização simples), nos termos do art. 3º Decreto2.322/87, no período anterior à 24-8-2001, data de publicação da Medida Provisória nº 2.180-35, que acresceu o artigo 1º-F à Lei nº 9.494 /97; (b) percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP nº 2.180-35/2001 até o advento da Lei n.º 11.960 , de XXXXX-6-2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494 /97, e, após, (c) em correspondência com os juros aplicados à caderneta de poupança, consoante a regra do artigo 1º-F da Lei 9.494 /1997, com redação dada pela Lei nº 11.960 /2009. 3. Até a data da promulgação da Emenda Constitucional nº 113 /21, deverá incidir sobre o montante devido juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança, além de correção monetária, e, a partir de então, substituindo os critérios anteriores, o disposto em seu conteúdo, isto é, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora. 4. Agravo de instrumento provido.

  • TJ-SE - Apelação Cível: AC XXXXX20098250001

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    Processo Civil - Embargos à Execução - Juros de mora - Índices - Regras de natureza processual - Aplicação imediata e obrigatória aos processos em curso - Princípio tempus regit actum - Art. 3º do Decreto-lei nº 2.322 /87 - MP 2.180-35, de 24/08/01 - Lei nº 11.960 /2009 - Capitalização mensal - Correção monetária. I - Os juros de mora devem ser aplicados conforme o período de vigência de cada diploma legal que regula a matéria, em atenção ao princípio do tempus regit actum, de maneira que, desde a citação até a edição da MP 2.180-35, aplica-se sobre o valor exequendo juros de mora de 1% ao mês, capitalizados mensalmente, em conformidade com o Decreto-Lei nº 2.322/97; a partir da edição da referida medida provisória até a entrada em vigor da lei nº 11.960 /2009 (30/06/2009), incidem juros de 0,5% ao mês e, a partir daí, juros de mora aplicados à caderneta de poupança; II - A capitalização mensal fica permitida apenas no período compreendido entre a citação e a edição da MP 2.180-35, de 24/08/2001, interstício em que incidem as disposições do Decreto-lei nº 2.322 /87, de acordo com as regras de direito intertemporal; III - Apesar de o STF já ter julgado a ADI nº 4.357/DF , declarando inconstitucional, por arrastamento, o art. 5º da Lei nº 11.960 /2009, o Acórdão respectivo ainda não foi publicado, o que impede a produção dos seus efeitos; IV - Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível nº 201300211722 nº único XXXXX-28.2009.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Marilza Maynard Salgado de Carvalho - Julgado em 01/07/2013)

  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20124025101 RJ XXXXX-50.2012.4.02.5101

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    TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO SENTENÇA. EXCESSO EXECUÇAO. JUROS DE MORA. ART. 1º-F da Lei 9.494 /97, INTRODUZIDAS PELA MP Nº 2.180-35/2001 E PELA Lei 11.960 /09. RESP XXXXX/SP . ART. 543-C. RECURSO PROVIDO. 1. O STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.205.946/SP , representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ, consignou que os juros de mora são consectários legais da condenação principal e possuem natureza eminentemente processual, razão pela qual as alterações do art. 1º-F da Lei 9.494 /97, introduzidas pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001 e pela Lei 11.960 /09, têm aplicação imediata aos processos em curso, com base no princípio tempus regit actum. 2. Desse modo, os juros de mora deverão incidir da seguinte forma: (a) percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3.º Decreto2.322/87, no período anterior a 24/08/2001, data de publicação da Medida Provisória n.º 2.180-35, que acresceu o art. 1.º-F à Lei n.º 9.494 /97; (b) percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP n.º 2.180-35/2001 até o advento da Lei n.º 11.960 , de 30/06/2009, que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n.º 9.494 /97; e (c) percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir da Lei n.º 11.960 /2009. Precedentes: AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 15/10/2014; REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 04/09/2012; EDcl no AREsp XXXXX/PR , Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe 27/06/2012. 3. É de se concluir, portanto, pelo excesso de execução. 4.Recurso provido.

  • TJ-SC - Ação Rescisória: AR XXXXX São José 2009.047033-8

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    AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA, QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO PROPOSTOS PELO ORA AUTOR. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO, ANTE AO SUPOSTO EXCESSO DE EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA ACOLHIDA, COM A DETERMINAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DAS CONTAS APRESENTADAS. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. JUROS DE MORA. TAXA APLICÁVEl. DECRETO-LEI N.º 2.322 /87 E ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL . NÃO INCIDÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DO ART. 1º-F DA LEI N.º 9.494 /97. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO APARELHADA COM A INTENÇÃO DE REEXAME, POR VIA TRANSVERSA, DA MATÉRIA DEBATIDA NOS EMBARGOS. IMPROCEDÊNCIA. "'Nas condenações impostas à Fazenda Pública decorrentes de ações ajuizadas antes da edição da MP 2.180-35, de 24/8/01, que incluiu o art. 1º-F da Lei 9.494 /97, devem os juros moratórios ser fixados em 1% ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87' ( REsp nº 1.000.461 )"

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