TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20104036100 SP
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. VERBAS DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. ART. 3º DO DECRETO Nº 2.322/87, MP Nº 2.180-35, ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494 /97. RE Nº 870.947 . JUROS MORATÓRIOS EXPLICITAÇÃO DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA FAZENDA NÃO PROVIDA. - Em matéria de pagamento de verbas não tributárias, a jurisprudência orienta-se no sentido de que incidem juros de mora no percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3º do Decreto nº 2.322/1987, em período anterior a 24/08/2001, data da publicação da Medida Provisória nº 2.180-35, que incluiu o artigo 1º-F à Lei 9.494 /97, prevendo o percentual de 0,5% ao mês, aplicável até a entrada em vigor da Lei 11.960 /2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494 /97, em 30/06/2009, a partir de quando incidem os juros aplicados à caderneta de poupança - Necessário destacar, que a fixação dos juros moratórios estipulada na sentença de primeiro grau não se amolda às balizas normativas supratranscritas, tampouco acode razão aos argumentos contidos no recurso de apelação interposto pela Fazenda, restando, por necessário, no caso, o pronunciamento desta relatoria, à finalidade de melhor nortear a questão da incidência dos juros da mora - Antes de explicitar a forma de fixação dos juros moratórios, relevante esclarecer que os juros de mora, sendo um dos consectários legais da condenação principal, ostenta natureza de ordem pública, visto que é matéria de interesse de toda a sociedade e, assim, se sobrepõe aos interesses dos particulares. Destarte, tal questão pode ser analisada e parametrizada até mesmo de ofício pelo órgão jurisdicional, independentemente de qualquer pedido expresso das partes de uma relação processual, razão pela qual não se aplica a ela o princípio da proibição da reformatio in pejus. Precedentes (EDcl nos EDcl no Ag XXXXX/RS, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, DJe 04/09/2013) - Considerando a execução do julgado em tela, conforme já dito, a qual se refere à indenização por danos materiais de acidente ferroviário, os juros de mora, deverão observar os seguintes parâmetros: a) da data do acidente ferroviário (22/07/1994) até julho/2001, juros de mora à razão de 1% ao mês, conforme a MP n. 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494 /97; b) de agosto/2001 a junho/2009, isto é, a partir da MP n. 2.180-35/2001 e até a edição da Lei n. 11.960 /2009 devem incidir juros de mora à razão de 0,5% ao mês; c) a partir de julho/2009, por conta deste caso, reitere-se, tratar de condenação da Fazenda Pública oriunda de relação jurídica não-tributária, adoto o entendimento a jurisprudência pacificada, bem assim convalidada pelo E. Supremo Tribunal Federal, que no julgamento, com repercussão geral, do RE nº 870.947 declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97, com redação dada pela Lei nº 11.960 /09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança - De ser negado provimento à apelação da União Federal, bem assim explicitada, de ofício, a incidência dos juros moratórios pelos parâmetros deste julgado - Negado provimento apelação da União Federal e, de ofício, explicitada a forma de incidência dos juros moratórios.