23 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX-40.2008.4.01.3400
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
PRIMEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. JUROS DE MORA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
1. O STJ, no REsp. 1.270.439/PR e no REsp XXXXX/SP, ambos julgados sob o rito do art. 543-C do CPC, fixou o entendimento no sentido de que os juros moratórios decorrentes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, exceto as tributárias, deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente. O referido tribunal também reafirmou a sua orientação, declinando as taxas de juros a incidir nas condenações para pagamento de verbas remuneratórias de servidores públicos, cf. AgRg no REsp XXXXX/RS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015): (a) percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3º Decreto n.º 2.322/87, no período anterior à 24/08/2001, data de publicação da Medida Provisória n.º 2.180-35, que acresceu o art. 1.º-F à Lei n.º 9.494/97; (b) percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP n.º 2.180-35/2001 até o advento da Lei n.º 11.960, de 30/06/2009, que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97; (c) percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir da Lei n.º 11.960/2009.
2. A jurisprudência majoritária adotou posicionamento no sentido de que são devidos os expurgos inflacionários na fase de liquidação de sentença, salvo exclusão expressa, mesmo que a matéria não seja tratada na decisão exequenda, visto que os expurgos são mera aplicação de índices de correção monetária, visando à recomposição do poder aquisitivo da moeda, cf. precedentes do Superior Tribunal de Justiça declinados no voto.
3. Apelação da União não provida.
4. Apelação dos exequentes parcialmente provida, quanto aos juros de mora (1).
Acórdão
A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da União e deu parcial provimento à apelação dos exequentes.