PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-91.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS Advogado (s): SORAYA REGINA BASTOS COSTA PINTO, NEI VIANA COSTA PINTO APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado (s):ANGELA SOUZA DA FONSECA, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PETROS. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DA DECADÊNCIA REJEITADA. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DA VERBA PL-DL 1971 NA BASE DE CÁLCULO PARA A SUPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. EXTENSÃO DO ACORDO COLETIVO DA CATEGORIA AOS APOSENTADOS. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação interposta por CARLOS ALBERTO DOS SANTOS (ID. XXXXX), em face da sentença que, nos autos da Ação de Ordinária de Revisão de Aposentadoria proposta contra a FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, julgou improcedentes os pedidos da exordial. 2. De início, afasto a preliminar de falta de interesse processual, eis que, tratando-se de pedido de revisão do benefício, o interesse processual permanece diante da ausência de efetivação do reajuste perseguido. 3. De igual modo, rejeito a prejudicial de mérito da decadência, considerando o entendimento pacifico no sentido de que, quando o pleito versa sobre a complementação da aposentadoria ou revisão do benefício, tratando-se de relação de trato sucessivo, ratificada por posteriores repactuações, em que as prestações são continuadas, não há falar em decadência e tampouco em prescrição, pois esta ocorre somente quanto às parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda, nos termos da Súmula 291 do e. STJ. 4. No mérito, a controvérsia posta à apreciação deste Juízo cinge-se na possibilidade de revisão do benefício de aposentadoria do Autor para incorporação da verba intitulada PL/DL 1971, bem como para a extensão das verbas garantidas aos trabalhadores da ativa, relativas aos acordos coletivos de trabalho, por entender que se trata de reajuste salarial. 5. No que tange à incorporação da verba denominada PL/DL 1971, conforme salientado pelo juízo a quo, o STJ firmou entendimento no sentido que a referida verba não constitui base de cálculo para a contribuição paga pelo beneficiário à Petros, de modo que não pode ser recebida quando da complementação da aposentadoria, sob pena de violação aos princípios do mutualismo e do equilíbrio atuarial. 6. Quanto ao pedido de revisão da suplementação com base nos acordos coletivos firmados com os funcionários na atividade, melhor razão não assiste ao apelante. Os acordos coletivos não se tratam de efetivo aumento salarial concedido aos empregados da ativa, mas de estabelecimento de regime de progressão de nível de carreira dos funcionários que se encontram na ativa. Os aumentos no vencimento dos funcionários da ativa não decorreram de ajuste salarial, mas de progressão da qualificação técnica, de acordo com critérios objetivos estabelecidos para cada empregado no exercício da sua atividade. Logo, não pode ser considerado aumento salarial, ou majoração de proventos apta a refletir em majoração dos proventos dos aposentados por equiparação, nos termos do art. 41, do Regulamento da PETROS. 7. Majoro os honorários advocatícios para o importe de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC , estando a sua exigibilidade suspensa eis que o autor é beneficiário da Assistência Judiciária gratuita. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º XXXXX-91.2016.8.05.0001, em que figura como Apelante CARLOS ALBERTO DOS SANTOS e Apelado FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da relatora, Juíza de Direito Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Sala de sessões, de de 2021. Presidente Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta do Segundo Grau – Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA