Inclusão em Pauta e Intimação para Sustentação Oral em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20198190001

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OPOSIÇÃO EXPRESSA À REALIZAÇÃO DO JULGAMENTO DO FEITO EM SESSÃO VIRTUAL. PEDIDO PARA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM SESSÃO DE JULGAMENTO PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. 1- Havendo oposição formal e tempestiva da parte à realização do julgamento do feito em sessão virtual, deverá ele ser retirado de pauta, privilegiando-se a escolha da parte pelo julgamento presencial (ou telepresencial), no qual lhe possa ser facultada a realização de sustentação oral. 2- A realização do julgamento virtual, mesmo após a oposição tempestiva e a manifestação expressa de interesse na realização de sustentação oral presencial ou telepresencial, ocasiona prejuízo ao direito de defesa da parte. 3- A sustentação oral - que traduz prerrogativa jurídica de essencial importância - compõe o estatuto constitucional do direito de defesa. 4- A injusta frustração desse direito afeta, em sua própria substância, o princípio constitucional da amplitude de defesa. 5- O cerceamento do exercício dessa prerrogativa - que constitui uma das projeções concretizadoras do direito de defesa - enseja, quando configurado, a própria invalidação do julgamento realizado pelo Tribunal, em função da carga irrecusável de prejuízo que lhe é ínsita. 6- Demonstrada a violação ao direito de sustentar oralmente por ocasião do julgamento do recurso de apelação, oportunidade que foi subtraída, impõe-se a anulação do julgamento virtual do apelo.

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  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20198050103

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº XXXXX-22.2019.8.05.0103 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MERCADOPAGO COM REPRESENTACOES LTDA EMBARGADO: LEANDRO ARAUJO SANTOS RELATOR (A): JUÍZA MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA VOTO - EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ACERCA DE INCLUSÃO DE RECURSO INOMINADO EM PAUTA DE JULGAMENTOS. SUPRESSÃO DE PRAZO PARA REQUERIMENTO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA. FLAGRANTE PREJUÍZO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos no evento nº 55 contra o acórdão proferido no evento nº 50, sendo que este rejeitou o recurso inominado do ora Embargante e manteve a sentença de mérito. 2. Em suma síntese, o Embargante aduz que não foi intimado acerca da inclusão do presente processo na pauta de julgamentos do dia 23/04/2020 às 14:00 hrs, o que, inclusive, impossibilitou-lhe de formular requerimento de sustentação oral no sistema Projudi, implicando no cerceamento de defesa 3. Nos eventos nºs 49 e 50, verifica-se que, de fato, não foram expedidas intimações para os advogados dos litigantes, restando como consequência, infelizmente, a supressão do prazo para a postulação da sustentação oral 4. Logo, o prejuízo é indiscutível, havendo flagrante ofensa aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. 5. Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL NÃO APRECIADO E PROTOCOLADO TEMPESTIVAMENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DECLARADA. Tendo a parte recorrente postulado, tempestivamente, a realização de sustentação oral, e tendo havido julgamento do processo em sessão virtual, sem que fosse oportunizada, deve ser declarada a nulidade do julgamento a fim de evitar cerceamento de defesa. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. UNÂNIME".(TJ/RS, Embargos de Declaração Cível, Nº 71009511577, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 30-09-2020). 6. Dessa maneira, voto no sentido de ACOLHER os embargos de declaração para declarar a nulidade do acórdão do evento nº 50, devendo o recurso inominado do evento nº 20 e respectivas contrarrazões do evento nº 29 serem objeto de novo julgamento, livre de vícios que possam macular a sua legitimidade. Reinclua-se o processo na pauta de julgamento. 7. É como voto. ACÓRDÃO Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, a QUARTA TURMA, composta pelas Juízas de Direito informadas no sistema, decidiu, à unanimidade de votos, ACOLHER os embargos de declaração para declarar a nulidade do acórdão do evento nº 50, devendo o recurso inominado do evento nº 20 e respectivas contrarrazões do evento nº 29 serem objeto de novo julgamento, livre de vícios que possam macular a sua legitimidade. Reinclua-se o processo na pauta de julgamento. Salvador/BA, Sala das Sessões, em 25 de março de 2021. MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA Juíza Presidente / Relatora

  • TJ-DF - XXXXX20218070003 1636143

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. PREJUÍZO EFETIVO. NÃO DEMONSTRADO. PRETENSÃO DE NOVA DISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O art. 1.022 do CPC estabelece que cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão julgador. 2. A omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração consiste na ausência de apreciação de questões relevantes, compreendidas nos pedidos ou nos fundamentos deduzidos pelas partes, o que não se verifica no acórdão recorrido. 3. O STJ tem entendimento firme de que caracteriza cerceamento de defesa o não atendimento de pedido expresso do advogado constituído para a prática de sustentação oral. Não obstante, a referida nulidade deve estar embasada na comprovação de efetivo prejuízo. 4. A alegação genérica da Embargante de ter sofrido prejuízo em face do indeferimento da sustentação oral mostra-se despropositada, visto que esta não foi capaz de indicar qualquer prejuízo efetivo que o julgamento na modalidade virtual possa lhe ter trazido. 5. Todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram devidamente examinadas e abordadas de forma coordenada e concatenada, não havendo qualquer vício a ser sanado. 6. Os embargos de declaração não são a via adequada para instaurar nova discussão acerca da causa, sendo certo que mesmo para fins de prequestionamento as recorrentes devem observar as diretrizes do art. 1.022 do CPC . 7. Embargos declaratórios conhecidos e não providos.

  • TJ-DF - XXXXX20158070007 DF XXXXX-34.2015.8.07.0007

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. JULGAMENTO VIRTUAL. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL NÃO OBSERVADO. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ACÓRDÃO ANULADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. 1. Os Embargos de Declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades, contradições, ou eventual erro material sem, contudo, substituir a decisão embargada, possuindo caráter meramente integrativo e, apenas excepcionalmente, modificativo ou infringente, devendo a parte que os opõe salientar os pontos em que residem as imperfeições do Julgado. 2. A inobservância do pedido expresso de retirada do processo da pauta eletrônica para fins de sustentação oral em julgamento telepresencial acarreta cerceamento de defesa e, por conseguinte, a nulidade do julgamento, devendo ser acolhida a preliminar alegada, em vista da ocorrência de vício insanável, calcado em inquestionável ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. Embargos de Declaração conhecidos e providos.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX GO XXXX/XXXXX-1

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    AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INCLUSÃO EM PAUTA E INTIMAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. ART. 7º, § 2º-B, DO ESTATUTO DA OAB. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇAÕ DA PENA CORPORAL. IMPOSSIBILDIADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há previsão legal para realização de sustentação oral em sede de julgamento de agravo em recurso especial. Isto porque, mesmo com a recente alteração promovida pela Lei n. 14.365 /2022 no Estatuto da Advocacia , não houve a inclusão da referida espécie recursal dentre as quais seria possível a realização de sustentação oral. 2. O ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial e a qualquer horário, é legítimo quando circunstâncias fáticas indicarem a ocorrência, no interior da residência, de situação de flagrante delito, como no caso em análise, em que a busca domiciliar só foi realizada após a abordagem dos agentes em via pública, logo após o recebimento de denúncia com a indicação de veículo que levava drogas, tendo sido a corré abordada na posse de expressiva quantidade de entorpecentes. 3. A prova testemunhal, somada ao conjunto probatório trazido como fundamento no acórdão impugnado, demonstra que o recorrente praticava o tráfico de drogas. Dessa forma, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela sua absolvição seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Inviável o pleito de fixação do regime aberto e substituição da pena corporal por penas restritivas de direito, ante o não preenchimento dos requisitos legais para tanto. 5. Agravo regimental desprovido.

  • TJ-GO - XXXXX20218090000

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL REQUERIDA. DETERMINAÇÃO PARA INCLUSÃO EM PAUTA PRESENCIAL NÃO CUMPRIDA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. 1. Uma vez constatado que a sessão de julgamento foi levada a cabo sem que o feito tenha sido inserido em pauta de julgamento presencial conforme anteriormente deferido e que a violação da regra procedimental implicou prejuízo à parte ora embargante, haja vista que a esta era facultado o direito de influência mediante sustentação oral, mister a declaração da nulidade, com a cassação do Acórdão outrora proferido, para que se inclua o recurso de Agravo de Instrumento em nova pauta de julgamento presencial. 2. Desde já DEFIRO o pedido de sustentação oral, posto que formulado atempadamente e na hipótese autorizadora do artigo 937 , inciso VIII , do CPC . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. DETERMINAÇÃO PARA INCLUSÃO DO RECURSO EM PAUTA PRESENCIAL

  • TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX20158260510 SP XXXXX-96.2015.8.26.0510

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Pleito de decretação de nulidade do julgamento de embargos de declaração anteriores, em razão da ausência de intimação da inclusão em pauta – Impossibilidade de realização de sustentação oral em sede de embargos de declaração – Reconhecimento da nulidade processual que exige efetiva demonstração de prejuízo – Embargos de declaração rejeitados.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20185010030 RJ

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA SESSÃO DE JULGAMENTO. NULIDADE. A falta de intimação do patrono da parte para ciência da sessão de julgamento acarreta a nulidade do acórdão proferido, visto que impossibilitou a parte de exercer o seu direito à sustentação oral.

  • TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX20218260068 SP XXXXX-21.2021.8.26.0068

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    Embargos Declaratórios. Ausência de intimação a respeito da inclusão do processo em pauta de julgamento. Inobservância do art. 272 , § 2º , do CPC . Pretensão à sustentação oral. Nulidade configurada. O advogado da parte deve ser intimado, pelo órgão oficial, de todos os atos essenciais processuais praticados, sob pena de nulidade do processo. Mácula processual evidente. Precedentes. Embargos acolhidos, com eficácia infringente.

  • TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX20228260000 SP XXXXX-45.2022.8.26.0000

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PEDIDO DE ADIAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL ACOLHIDO, EMBORA NÃO OBSERVADO PELA SERVENTIA QUE O MANTEVE NA MESMA SESSÃO DE JULGAMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO – ACOLHIMENTO. Em respeito ao princípio do contraditório e ampla defesa, observado o flagrante equívoco da serventia quanto à não observação do adiamento do julgamento do recurso para sustentação oral, deve haver a respectiva correção com o fim de anular o julgamento realizado e determinar a inclusão do recurso em pauta para novo julgamento, para que seja conferida à parte oportunidade para sustentação oral. Embargos de declaração acolhidos.

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