Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº XXXXX-22.2019.8.05.0103 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MERCADOPAGO COM REPRESENTACOES LTDA EMBARGADO: LEANDRO ARAUJO SANTOS RELATOR (A): JUÍZA MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA VOTO - EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ACERCA DE INCLUSÃO DE RECURSO INOMINADO EM PAUTA DE JULGAMENTOS. SUPRESSÃO DE PRAZO PARA REQUERIMENTO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA. FLAGRANTE PREJUÍZO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos no evento nº 55 contra o acórdão proferido no evento nº 50, sendo que este rejeitou o recurso inominado do ora Embargante e manteve a sentença de mérito. 2. Em suma síntese, o Embargante aduz que não foi intimado acerca da inclusão do presente processo na pauta de julgamentos do dia 23/04/2020 às 14:00 hrs, o que, inclusive, impossibilitou-lhe de formular requerimento de sustentação oral no sistema Projudi, implicando no cerceamento de defesa 3. Nos eventos nºs 49 e 50, verifica-se que, de fato, não foram expedidas intimações para os advogados dos litigantes, restando como consequência, infelizmente, a supressão do prazo para a postulação da sustentação oral 4. Logo, o prejuízo é indiscutível, havendo flagrante ofensa aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. 5. Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL NÃO APRECIADO E PROTOCOLADO TEMPESTIVAMENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DECLARADA. Tendo a parte recorrente postulado, tempestivamente, a realização de sustentação oral, e tendo havido julgamento do processo em sessão virtual, sem que fosse oportunizada, deve ser declarada a nulidade do julgamento a fim de evitar cerceamento de defesa. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. UNÂNIME".(TJ/RS, Embargos de Declaração Cível, Nº 71009511577, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 30-09-2020). 6. Dessa maneira, voto no sentido de ACOLHER os embargos de declaração para declarar a nulidade do acórdão do evento nº 50, devendo o recurso inominado do evento nº 20 e respectivas contrarrazões do evento nº 29 serem objeto de novo julgamento, livre de vícios que possam macular a sua legitimidade. Reinclua-se o processo na pauta de julgamento. 7. É como voto. ACÓRDÃO Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, a QUARTA TURMA, composta pelas Juízas de Direito informadas no sistema, decidiu, à unanimidade de votos, ACOLHER os embargos de declaração para declarar a nulidade do acórdão do evento nº 50, devendo o recurso inominado do evento nº 20 e respectivas contrarrazões do evento nº 29 serem objeto de novo julgamento, livre de vícios que possam macular a sua legitimidade. Reinclua-se o processo na pauta de julgamento. Salvador/BA, Sala das Sessões, em 25 de março de 2021. MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA Juíza Presidente / Relatora