Agravo de instrumento - Ação de obrigação de fazer cc indenização por danos morais – Pedido de desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica ré deduzido na fase de conhecimento - Decisão agravada acolheu a pretensão e determinou a inclusão dos sócios no polo passivo da ação – Irresignação dos agravantes – Arguição de prescrição do direito de ação da autora/agravada – Inocorrência – Relação havida entre a autora e a pessoa jurídica requerida é de consumo – Hipótese de fato do serviço – Prazo prescricional aplicável à espécie é o quinquenal, consubstanciado no art. 27 , do CDC - Prazo que só tem início, como aliás, consignado no próprio dispositivo legal, a partir do conhecimento pelo consumidor, do dano e de sua autoria. In casu, a autora só teve conhecimento do dano e da autoria, quando da formalização em seu nome, em 19/02/2014 e 20/03/2014, de protestos lavrados pelo Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Boituva. Destarte, e considerando que a ação de origem foi distribuída em 11 de junho de 2014, não há que se cogitar de prescrição do direito de ação na espécie. Laboram em equívoco os agravantes, quando alegam que a instauração e julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica depende do julgamento da ação de conhecimento. De fato, a desconsideração da personalidade jurídica é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial, ex vi do que dispõe o art. 134 , caput, do CPC . Outrossim, consigne-se por oportuno que em se tratando de relação de consumo, caso dos autos, o art. 28 , do CDC assegura previsão mais ampla de desconsideração de personalidade jurídica. Desconsideração da personalidade jurídica da revendedora – Incidência do art. 28 , § 5º do CDC – Iterativa jurisprudência, inclusive do C. STJ, já firmou entendimento no sentido de que no contexto das relações de consumo, em atenção ao art. 28 , caput, do CDC , os credores da pessoa jurídica podem ter acesso ao patrimônio dos sócios mediante aplicação da disregard doctrine, bastando, para tanto, a caracterização da dificuldade de reparação dos prejuízos sofridos. Cuida-se da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, amplamente admitida pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Dúvida não há, in casu, acerca do fato da personalidade jurídica poder, em tese, representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à autora. Com efeito, certidão lavrada por oficial de justiça dá conta de que a pessoa jurídica não está instalada no endereço declinado nos autos há muito tempo. Consigne-se a palavra do oficial de justiça goza de fé pública, pelo que milita em seu favor, presunção de veracidade, que a co-agravante não logrou desconstituir. Iterativa jurisprudência já firmou entendimento no sentido de que a simples inatividade da pessoa jurídica nas relações de consumo, justifica a desconsideração de sua personalidade jurídica. Destarte, de rigor a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, tendo em conta o disposto no art. 28 , § 5º. , do CDC . Recurso improvido.