Inclusive Gerando o Respectivo Recurso em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20148190001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. NEGATIVAÇÃO ILEGÍTIMA. DANO MORAL IN RE IPSA. DANO MORAL. Sentença que, diante da inscrição indevida, julgou procedentes os pedidos para: confirmar a tutela antecipada que determinou a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito com relação ao contrato ora impugnado; declarar a inexistência de débito referente ao contrato nº GSM0190811472314 no valor de R$49,00 (quarenta e nove reais), e ainda condenou a ré ao pagamento da quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos, bem como ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Irresignação da empresa ré que não merece prosperar. Caracterizada a falha na prestação de serviço. Responsabilidade Objetiva da empresa ré, nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor . Negativação indevida. Dano moral in re ipsa. Utilização de método bifásico para arbitramento do dano. Valorização do interesse jurídico lesado e das circunstâncias do caso concreto. Indenização que merecia ser majorada para R$ 12.000,00 (doze mil reais). Todavia, não houve recurso nesse sentido, razão por que deve ser mantido o que foi estipulado na sentença, em R$ 10.000,00, sob pena de violação do princípio do non reformatio in pejus. Sentença que solucionou adequadamente a demanda e deve ser integralmente mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215010071

    Jurisprudência • Acórdão • 

    SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COMO MEDIDA DE RETALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. É patente a ilegalidade da supressão unilateral de gratificação de função procedida pela ré, em prejuízo à autora, haja vista o viés de retaliação em relação aos empregados que ajuízam ações trabalhistas pleiteando horas extras.

    Encontrado em: Nessas circunstâncias, inaplicável à hipótese do parágrafo primeiro do artigo 468 da CLT , o qual dispõe que não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado... Logo, havendo inconstitucionalidade no caput do art. 39, que adota a TR, também fica comprometido seu § 1º, sob pena de determinarmos a cumulação de índices de correção monetária, gerando onerosidade excessiva... III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015 /2014

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218269000 SP XXXXX-80.2021.8.26.9000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Agravo de Instrumento. Administrativo. Notícia de bloqueio por autoridade policial, em inquérito policial de 2014, certo que a própria delegada de polícia assinou ofício solicitando o respectivo desbloqueio. Inexistência de qualquer prova de necessidade de manutenção da restrição, verossimilhante o alegado. Iminente risco para o autor agravante, inclusive por impedir o licenciamento e circulação do veículo, sujeito a apreensão e multa. Evidenciado o risco de prejuízo irreparável ou de difícil reparação, ou ainda o agravamento do dano, gerando até responsabilidade da Fazenda. Necessidade de se conceder a tutela de urgência. Agravo provido.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20104047101

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. PESCA DE TAINHA. PERMISSÕES PROVISÓRIAS DE PESCA PARA AS SAFRAS DE 2009 E 2010. NULIDADE. DANO AMBIENTAL. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA EM SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL NA ATUALIZAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. 1. Embora os réus sustentem a regularidade do processo de permissionamento para a pesca da tainha nas safras de 2009 e 2010, não trouxeram aos autos os Comprovantes de Entrega de Mapa de Bordo e os respectivos Mapas de Bordo (ou trouxeram um desacompanhado do outro), que seriam aptos a demonstrar a regularidade das permissões que foram outorgadas às embarcações dos réus particulares para a pesca da tainha na safra de 2009. O conjunto probatório constante dos autos aponta para a irregularidade dessas permissões. 2. A outorga de permissão de pesca de tainha para a safra de 2010, por sua vez, dependia da prévia outorga de permissão de pesca de tainha para a safra de 2009, conforme se depreende da leitura do art. 1º, I, da IN Interministerial MPA/MMA nº 7/2010. Não tendo havido, portanto, regular permissionamento das embarcações dos réus para a safra de 2009, mostram-se também irregulares a permissões de pesca de tainha outorgadas às embarcações dos réus para a safra de 2010. 3. Em processos em que se busca reparação por dano ambiental, os princípios da prevenção e da precaução, aliados ao caráter público e coletivo do bem que se busca resguardar, permitem a inversão do ônus da prova. Nesse sentido, inclusive, a recente Súmula 618 do STJ: "A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental." 4. No caso versado nestes autos, mostram-se presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova. Nesse contexto, incumbia aos réus demonstrar que suas condutas não resultaram em dano ambiental, o que não ocorreu. 5. Não militam em favor dos réus as alegações de que inexiste estudo que aponte para um limite máximo do esforço de pesca exercido por traineiras que não geraria lesividade à sustentabilidade da tainha, pois os réus deveriam demonstrar justamente que o esforço de pesca que exerceram não afetou negativamente a sustentabilidade da tainha. 6. Não restou demonstrado que o número de embarcações permissionadas para a pesca da tainha no ano de 2009 tenha refletido uma manutenção do patamar de esforço real de pesca exercido sobre a tainha nos anos que antecederam a edição da IN nº 171/2008 do IBAMA. 7. Diante de tais fatos, e da inobservância pelo Poder Público, na prática, das próprias normas que elaborou em atenção aos princípios constitucionais, o Poder Judiciário deve intervir, pois não há discricionariedade no caso dos autos, mas vinculação aos princípios da proteção do meio ambiente e da precaução, bem como à busca do desenvolvimento sustentável. 8. Os particulares ora réus devem ser responsabilizados pelos danos ambientais causados juntamente com a União, que foi quem concedeu as permissões indevidas, pois a responsabilidade por danos à natureza é solidária, e em decorrência dos princípios do poluidor pagador ou do usuário pagador, todo aquele que pratica e frui benefícios econômicos de atividades danosas ao meio ambiente, deve recompor o dano. 9. Não tendo sido trazidos aos autos, pelo autor da ação civil pública, dados que permitissem afirmar com segurança que a indenização fixada na sentença recorrida se mostra insuficiente a garantir a reparação dos danos causados pelos réus, ou que permitissem afirmar que a indenização fixada se mostra insuficiente a desestimular a continuidade ou a repetição da conduta perpetrada pelos demandados, deve ser mantido o montante indenizatório estabelecido na sentença. 10. É de se reconhecer aplicável o IPCA-e para atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública, a partir de junho de 2009, sendo a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97 com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09.

  • TRT-9 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20195090130

    Jurisprudência • Acórdão • 

    NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS SOBRE PONTO CONTROVERTIDO. Houve flagrante cerceamento de defesa no indeferimento da oitiva das testemunhas quanto ao ponto controvertido "equiparação salarial", gerando nulidade processual e violação à ampla defesa. O encerramento da instrução processual, determinado antes de possibilitar que as partes se desvencilhem de seus respectivos encargos probatórios, é incompatível com sentença que indefere pedido (ao fundamento de que o fato constitutivo do direito não foi demonstrado). A instrução processual não pode ser encerrada sem que se atenda requerimento de produção prova oral relativa a fatos cruciais e relevantes à solução da controvérsia, pois diretamente relacionados ao encargo processual dos litigantes. Declara-se a nulidade dos atos praticados a partir do momento em que foi indeferida a produção de prova oral quanto à equiparação salarial, requerida pelo Autor, determinando-se o retorno dos autos à primeira instância, para que seja oportunizada a produção da prova oral pretendida, prosseguindo-se então o feito como o Juízo de origem entender de direito . Recurso ordinário do Reclamante provido, para retorno dos autos à origem para oitiva de testemunhas acerca da equiparação salarial.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20145030145 MG XXXXX-37.2014.5.03.0145

    Jurisprudência • Acórdão • 

    TREINAMENTO - TEMPO DE SERVIÇO EFETIVO - Não pode ao empregador, razoavelmente, ser imposto o dever de arcar com as notórias deficiências do ensino fundamental e médio público brasileiro, que sabida e lamentavelmente, deixa de habilitar cidadãos para a vida prática, ainda que numa modesta função de operadora de teleatendimento, obrigando as empresas a oferecer-lhes treinamento. Hipótese em que nenhum abuso foi demonstrado, como o atendimento a clientes reais, gerando proveito às reclamadas, impossível exigir que além do mais, fosse o tempo respectivo computado como se de trabalho fora.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX56964448001 Belo Horizonte

    Jurisprudência • Acórdão • 

    MULTA - NULIDADE INEXISTENTE- REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO. MULTA - NULIDADE INEXISTENTE- REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO MULTA - NULIDADE INEXISTENTE- REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO. MULTA - NULIDADE INEXISTENTE-- REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO - A multa regularmente notificada - inclusive gerando o respectivo recurso - deve ser mantida.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-9

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO. DECISÃO DE MÉRITO QUE DESAFIA O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 487 , II , C/C ART. 1.015 , II , DO CPC/15 . 1. Segundo o CPC/2015 , nas interlocutórias em que haja algum provimento de mérito, caberá o recurso de agravo de instrumento para impugná-las (art. 1.015, II). 2. No atual sistema processual, nem toda decisão de mérito deve ser tida por sentença, já que nem sempre os provimentos com o conteúdo dos arts. 485 e 487 do CPC terão como consequência o fim do processo (extinção da fase cognitiva do procedimento comum ou da execução). 3. As decisões interlocutórias que versem sobre o mérito da causa não podem ser tidas como sentenças, pois, à luz do novel diploma, só haverá sentença quando se constatar, cumulativamente: I) o conteúdo previsto nos arts. 485 e 487 do CPC ; e II) o fim da fase de cognição do procedimento comum ou da execução ( CPC , art. 203 , § 1º ). 4. O novo Código considerou como de mérito o provimento que decide sobre a prescrição ou a decadência (art. 487 , II , do CPC ), tornando a decisão definitiva e revestida do manto da coisa julgada. 5. Caso a prescrição seja decidida por interlocutória, como ocorre na espécie, o provimento deverá ser impugnado via agravo de instrumento. Já se a questão for definida apenas no âmbito da sentença, pondo fim ao processo ou a capítulo da sentença, caberá apelação nos termos do art. 1.009 do CPC . 6. Recurso especial não provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. ART. 1.036 DO CPC/2015 C/C O ART. 256-H DO RISTJ. PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. CRÉDITO ASSOCIATIVO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. CONTROVÉRSIAS ENVOLVENDO OS EFEITOS DO ATRASO NA ENTREGA DO BEM. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 , em contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1,5, 2 e 3, são as seguintes: 1.1 Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância. 1.2 No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3 É ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4 O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor. 2. Recursos especiais desprovidos.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. INDICAÇÃO. POSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR E PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFICÁCIA DA EXECUÇÃO PARA O CREDOR. COMPATIBILIZAÇÃO. PROTEÇÃO ÀS DUAS PARTES DO PROCESSO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O § 2º do art. 835 do CPC/2015 , para fins de substituição da penhora, equiparou a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. 3. Em que pese a lei se referir a "substituição", que pressupõe a anterior penhora de outro bem, o seguro-garantia judicial produz os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, seja para fins de garantir o juízo, seja para possibilitar a substituição de outro bem objeto de anterior penhora, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida. 4. O seguro-garantia judicial, espécie de seguro de danos, garante o pagamento de valor correspondente aos depósitos judiciais que o tomador (potencial devedor) necessite realizar no trâmite de processos judiciais, incluídas multas e indenizações. A cobertura terá efeito depois de transitada em julgado a decisão ou o acordo judicial favorável ao segurado (potencial credor de obrigação pecuniária sub judice) e sua vigência deverá vigorar até a extinção das obrigações do tomador (Circular SUSEP nº 477/2013). 5. No cumprimento de sentença, a fiança bancária e o seguro-garantia judicial são as opções mais eficientes sob o prisma da análise econômica do direito, visto que reduzem os efeitos prejudiciais da penhora ao desonerar os ativos de sociedades empresárias submetidas ao processo de execução, além de assegurar, com eficiência equiparada ao dinheiro, que o exequente receberá a soma pretendida quando obter êxito ao final da demanda. 6. Por serem automaticamente conversíveis em dinheiro ao final do feito executivo, a fiança bancária e o seguro-garantia judicial acarretam a harmonização entre o princípio da máxima eficácia da execução para o credor e o princípio da menor onerosidade para o executado, a aprimorar consideravelmente as bases do sistema de penhora judicial e a ordem de gradação legal de bens penhoráveis, conferindo maior proporcionalidade aos meios de satisfação do crédito ao exequente. 7. A idoneidade da apólice de seguro-garantia judicial deve ser aferida mediante verificação da conformidade de suas cláusulas às normas editadas pela autoridade competente, no caso, pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, sob pena de desvirtuamento da verdadeira intenção do legislador ordinário. 8. A renovação da apólice, a princípio automática, somente não ocorrerá se não houver mais risco a ser coberto ou se apresentada nova garantia. Se não renovada a cobertura ou se o for extemporaneamente, caraterizado estará o sinistro, nos termos do Ofício nº 23/2019/SUSEP/D1CON/CGCOM/COSET, abrindo-se para o segurado a possibilidade de execução da apólice em face da seguradora. 9. Na hipótese de haver cláusula condicionando o sinistro ao trânsito em julgado para fins de execução da garantia (apólice), como forma de harmonizar o instituto com o ordenamento processual como um todo, admite-se a recusa da garantia ou da substituição da penhora, pelo juízo da execução, a partir das especificidades do caso, se a objeção do executado não se mostrar apta, a princípio, à desconstituição total ou parcial do título. 10. Julgada a impugnação, poderá o juiz determinar que a seguradora efetue o pagamento da indenização, ressalvada a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto pelo tomador, nos moldes do art. 1.019 , I , do Código de Processo Civil de 2015 . 11. O fato de se sujeitarem os mercados de seguro a amplo controle e fiscalização por parte da SUSEP é suficiente, em regra, para atestar a idoneidade do seguro-garantia judicial, desde que apresentada a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a referida autarquia. 12. Recurso especial provido.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo