TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20048190041
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICIPIO DE PARATY. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. A sentença reconheceu a prescrição intercorrente sob o fundamento de que se passaram mais de cinco anos de tramitação da presente demanda. Como se sabe, o termo inicial da contagem do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU foi objeto de julgamento no REsp. nº 1641011/PA 2, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 980), tendo sido firmada a tese de que o referido lapso se inicia no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação (cota única). Nesse contexto, cumpre observar que, desde a citação do devedor em 05/12/2008, não houve qualquer manifestação do exequente no sentido de promover qualquer pedido visando a satisfazer o seu crédito, tendo o feito permanecido paralisado até 11/04/2018, quando requereu a decretação da revelia da executada e a expedição de ofício ao juízo falimentar para reserva da quantia executada nos presentes autos. Por outra perspectiva, não se pode negar eventual morosidade do Poder Judiciário no processamento do presente feito. Apesar disso, é evidente que o Município não foi diligente o suficiente para dar impulso ao processo executivo, já que o processo se arrasta por mais de dezenove anos desde a citação do devedor. Vale lembrar que a jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no sentido de que o princípio do impulso oficial não deve ser interpretado de maneira absoluta, uma vez que a marcha processual ocorre com o auxílio das partes. Desta forma, a inércia em relação ao andamento regular do feito não pode ser atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário, como pretende o recorrente, o que afasta a incidência do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula nº 106 do STJ. Nesse trilho, relava observar que, na esteira da ordem processual vigente, deve-se privilegiar os princípios constitucionais da duração razoável do processo e da segurança jurídica, a fim de estimular a atuação contínua de todas as partes do processo, de acordo com a boa-fé, para se alcançar a solução do litígio de forma mais célere, devendo, portanto, a Fazenda Pública proceder de forma proativa nos feitos de seu interesse. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO.