Inconstitucionalidade Formal Configurada em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Direta de Inconstitucionalidade: ADI XXXXX20188260000 São Paulo

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    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI Nº 3.631, DE 10 DE OUTUBRO DE 2018, DO MUNICÍPIO DE PITANGUEIRAS/SP, QUE 'DISPÕE SOBRE A GARANTIA DE VAGA OU TRANSFERÊNCIA EM UNIDADE DA REDE PÚBLICA DE ENSINO PARA FILHOS DE SERVIDORES PÚBLICOS QUE TRABALHAM NA MESMA UNIDADE ESCOLAR' – INICIATIVA ORIUNDA DO PODER LEGISLATIVO LOCAL – INVIABILIDADE – INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL CARACTERIZADA – LEI QUE VERSA SOBRE REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS, INGRESSANDO EM MATÉRIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA, CUJA INICIATIVA CABE EXCLUSIVAMENTE AO CHEFE DO EXECUTIVO – TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL NO ÂMBITO DO C. STF – TEMA NO 917 – ARE XXXXX/RJ – VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – OFENSA AOS ARTIGOS 5º, 24, § 2º, ITEM 4, E 144, DA CONSTITUIÇÃO BANDEIRANTE – PRECEDENTES – INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL – PREVISÃO NORMATIVA QUE, ADEMAIS, MACULA O PRINCÍPIOS DA IGUALDADE, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – PRIVILÉGIO LEGISLATIVO QUE NÃO SE ASSENTA EM PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS – ARTIGO 111 DA CARTA PAULISTA – PRETENSÃO PROCEDENTE.

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  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 6769 PR XXXXX-96.2021.1.00.0000

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    EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME JURÍDICO DA MAGISTRATURA. ANTIGUIDADE. ARTIGO 80, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 14.277/2003 DO ESTADO DO PARANÁ, QUE DISPÕE SOBRE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA ESTADUAL. PRELIMINAR DE OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO REJEITADA. VIOLAÇÃO DA RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR PREVISTA NO ART. 93 , CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. INSERÇÃO DE CONDIÇÕES ESTRANHAS À FUNÇÃO JURISDICIONAL PARA CLASSIFICAÇÃO PELO CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE NA CARREIRA. AFRONTA AO ARTIGO 5º , CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA. 1. O art. 93 , caput, da Constituição Federal reserva a lei complementar nacional, de iniciativa deste Supremo Tribunal Federal, dispor sobre o Estatuto da Magistratura. 2. Enquanto não editada referida lei complementar, a uniformização do regime jurídico da magistratura permanece sob a regência da Lei Complementar n.º 35 /1979, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN . Precedentes. 3. O legislador estadual imiscuiu-se em matéria própria do Estatuto da Magistratura, em violação direta da reserva de lei complementar nacional, de iniciativa desta Suprema Corte, nos termos do art. 93 , caput, da Constituição Federal . Inconstitucionalidade formal configurada. 4. Critério externo à magistratura para a promoção por antiguidade, sem justificativa para o discrímen. Tratamento mais favorável em afronta à isonomia (art. 5º , caput, CF ). Inconstitucionalidade material reconhecida. 5. Ação direta conhecida e pedido julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade formal e material do art. 80, parágrafo único, da Lei 14.277, de 30.12.2003, do Estado do Paraná.

  • TJ-PE - Direta de Inconstitucionalidade: ADI XXXXX PE

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    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL DE GARANHUNS Nº 4.233/2016. GRATUIDADE DE TRANSPORTE COLETIVO PARA MAIORES DE 60 ANOS E PARA ACOMPANHANTES DE DEFICIENTES COM MAIS DE 60 ANOS. PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO. VÍCIO DE INICIATIVA. OFENSA À SEPARAÇÃO DOS PODERES E INTERFERÊNCIA INDEVIDA NA GESTÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL CONFIGURADA. ASPECTO MATERIAL. ENTENDIMENTO DO STF EM CONTROLE CONCENTRADO PELA APLICABILIDADE IMEDIATA DA NORMA INDEPENDENTEMENTE DA FONTE DE CUSTEIO. 1. Embora a norma impugnada, instituidora do benefício da gratuidade de transporte coletivo aos idosos, tenha sido aprovada sem a respectiva fonte de custeio para compensar o impacto financeiro suportado pelas empresas de transporte, deve-se respeitar o entendimento firmado pelo STF, em controle concentrado, pela constitucionalidade do art. 39 da Lei Federal nº 10.741 /03 ( Estatuto do Idoso ), considerando-o reprodução do art. 230 , § 2º da CF/88 , com eficácia plena e de aplicabilidade imediata (ADI XXXXX-4). Efeito vinculante e eficácia ex tunc; 2. Em situação de eventual prejuízo financeiro surgido com a ampliação da gratuidade, caberá às concessionárias buscarem individualmente o reequilíbrio através dos mecanismos legais para a revisão dos seus contratos e convênios com o ente público; 2. O § 3º do art. 39 do Estatuto do Idoso deixa a critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transportes coletivos das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos; 3. Incorre em vício formal de inconstitucionalidade a norma municipal de iniciativa de membro do Poder Legislativo que institua gratuidade de transporte a idoso entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, por ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes e pela interferência indevida na gestão do contrato administrativo de concessão. Precedentes do STF ( ARE XXXXX AgR); 4. Ação julgada procedente para reconhecer a inconstitucionalidade formal diante do vício de iniciativa.

  • TJ-RJ - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI XXXXX20208190000

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    REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL QUE CRIA O PROGRAMA VOLTA REDONDA SUSTENTÁVEL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL (VÍCIO DE INICIATIVA). 1.Representação de Inconstitucionalidade, que tem em mira a Lei Municipal nº 5695/2020, que cria programa municipal denominado Volta Redonda Sustentável , de incentivo à minigeração e microgeração de energia fotovoltaica nas unidades prediais e territoriais urbanas, bem como dispõe sobre outras políticas públicas ambientalmente sustentáveis e ecologicamente corretas. 2.A análise do conteúdo da lei de iniciativa parlamentar confirma que, de fato, houve, sim, a criação de novas obrigações e atribuições a órgãos públicos do Município, que vão desde a assinatura de termo de acordo, passando pela criação e aplicação de regulamentações, critérios, quesitos, sistema de pontuação, etc., além da fiscalização específica para aferir a conformidade dos beneficiários da lei impugnada. 3.Nesse cenário, está configurada a inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa (arts. 112, § 1º, II, d c/c 145, VI, a da CERJ), a implicar, também, violação ao princípio da Separação de Poderes (art. 7º da CERJ), o que se revela de uma maneira muito flagrante, não remediada pelas eventuais boas intenções que inspiraram a criação da lei ora impugnada. 4.Representação procedente.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 1077 RS

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Governador do Estado do Rio Grande do Sul. 3. Lei estadual nº 10.114, de 16 de março de 1994. 4. Alegação de ofensa aos artigos 2º; 5º, caput e incisos XVII, XVIII e XX; e 61 , § 1º , II , e , da Constituição Federal . 5. Lei que dispõe sobre entidades municipais legitimadas a integrar órgão da administração pública estadual ou firmar convenios com o Estado-membro. 6. Usurpação da competência legislativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo. Artigo 61 , § 1º , inciso II , e , da Constituição Federal . Precedentes. Inconstitucionalidade formal configurada. 7. Violação aos princípios da autonomia municipal e da isonomia. Artigos 30, inciso I; 34, inciso VII, c; e, art. 5º , caput da Constituição Federal . Inconstitucionalidade material configurada. 8. Ação julgada procedente.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5072 RJ

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Procurador-Geral da República. 3. Lei Complementar 147 , de 27 de junho de 2013, do Estado do Rio de Janeiro. 4. Alteração pela Lei Complementar 163 , de 31 de março de 2015, do Estado do Rio de Janeiro. 5. Depósitos Judiciais e extrajudiciais. Transferência para conta do Poder Executivo. 6. Alegação de ofensa aos artigos 5º, caput; 22, I; 96, I; 100, caput; 148; 168; 170, II; e 192 da Constituição Federal . 7. Usurpação da competência legislativa da União. Precedentes. Inconstitucionalidade formal configurada. 8. Violação ao direito de propriedade, configuração de empréstimo compulsório, aumento do endividamento do Estado. Inconstitucionalidade material configurada. 9. Precedentes: ADI 5409 , Rel. Min. Edson Fachin; ADI 5099 , Rel. Min. Cármen Lúcia; ADI 5080 , Min. Luiz Fux; ADI 5353 , Min. Alexandre de Moraes. 10. Ação julgada procedente.

  • TJ-DF - 20170020215118 DF XXXXX-26.2017.8.07.0000

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    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 4º, IV DA LEI 5.317/2014. FUNDO FINANCEIRO. MATÉRIA RESERVADA À COMPETÊNCIA DO EXECUTIVO. VÍCIO DE INICIATIVA. OFENSA À INDEPENDENCIA DOS PODERES. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. PROCEDENCIA DO PEDIDO. 1. O artigo 4º, inciso IV da Lei Distrital nº 5.317/2014, de autoria parlamentar, ao criar um fundo ligado à Secretaria de Estado, Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, destinado a reunir e canalizar recursos para os objetivos da Política de Direitos Humanos e Assistência a filhos de Apenados no Distrito Federal, promove indevida interferência na órbita de atribuições reservada ao Poder Executivo. 2. A iniciativa de leis que disponham sobre criação de fundos e sobre atribuiçoes das Secretarias de Estado do Distrito Federal, órgãos e entidades da administraçao pública local são de competencia privativa do Governador do Distrito Federal. 3. Vício de iniciativa que importa em afronta ao principio da separaçao dos poderes. Inconstitucionalidade formal e material configuradas. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente.

  • TJ-DF - XXXXX20198070000 DF XXXXX-25.2019.8.07.0000

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    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL N. 5.633, DE 22 DE MARÇO DE 2016. INICIATIVA PARLAMENTAR. OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO DE QUADRILHAS JUNINAS PELA SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA DO DF. CRIAÇÃO DE NOVAS ATRIBUIÇÕES PARA ÓRGÃO PÚBLICO. INGERÊNCIA NA SUA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. VICIO DE INICIATIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DA RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO. INGERÊNCIA INDEVIDA NO FUNCIONAMENTO DE ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA LOCAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL CONFIGURADA. 1. A Lei distrital n. 5.633, de 22 de março de 2016, impõe o dever de contratação de quadrilhas juninas pela Secretaria de Estado da Cultura do Distrito Federal, além da organização e da divulgação do evento. 2. O ordenamento jurídico não confere ao Legislativo a faculdade de apresentar projetos de lei ou propostas de emendas à LODF que interfiram na organização e na estrutura dos órgãos e das entidades da Administração Pública, porquanto tal competência é reservada ao Chefe do Poder Executivo. 3. A declaração de inconstitucionalidade formal implica a contaminação de todos os dispositivos da lei impugnada, uma vez que são interdependentes e constituem um mesmo bloco normativo. Precedentes. 4. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei distrital n. 5.633, de 22 de março de 2016.

  • TJ-DF - 20170020221743 DF XXXXX-72.2017.8.07.0000

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    AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal n. 102, de 2017. INICIATIVA PARLAMENTAR. NOMEAÇÃO DO DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. LISTA TRÍPLICE. ELABORADA PELAS CATEGORIAS DOS DELEGADOS DE POLÍCIA E POLICIAIS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL. NOMEAÇÃO DO DIRETOR-GERAL DO DETRAN. LISTA TRÍPLICE. SERVIDORES EFETIVOS. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DA RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO. INGERÊNCIA INDEVIDA NO FUNCIONAMENTO DE ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA LOCAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL CONFIGURADA. 1. O ordenamento jurídico não confere ao Legislativo a faculdade de apresentar projetos de lei ou propostas de emendas à LODF que interfiram na organização e na estrutura dos órgãos e das entidades da Administração Pública, porquanto tal competência é reservada ao Chefe do Poder Executivo. 2. É inconstitucional a Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal n. 102, de 2017, de iniciativa parlamentar, que dispõe que a nomeação do Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal e do Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal está sujeita à lista tríplice elaborada pelos integrantes de cada categoria, em razão do vício de iniciativa, porquanto a competência para iniciar o processo legislativo referente a normas que disponham sobre atribuições e funcionamento de órgãos da administração é do Chefe do Poder Executivo, nos termos dos arts. 71, § 1º, incisos I, II e IV, e 100, inciso X, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. Ações diretas de inconstitucionalidade conhecidas e julgadas procedentes para declarar a inconstitucionalidade formal da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal n. 102, de 2017, com efeito ex tunc e eficácia erga omnes.

  • TJ-DF - 20170020161916 DF XXXXX-21.2017.8.07.0000

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    AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal n. 102, de 2017. INICIATIVA PARLAMENTAR. NOMEAÇÃO DO DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. LISTA TRÍPLICE. ELABORADA PELAS CATEGORIAS DOS DELEGADOS DE POLÍCIA E POLICIAIS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL. NOMEAÇÃO DO DIRETOR-GERAL DO DETRAN. LISTA TRÍPLICE. SERVIDORES EFETIVOS. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DA RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO. INGERÊNCIA INDEVIDA NO FUNCIONAMENTO DE ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA LOCAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL CONFIGURADA. 1. O ordenamento jurídico não confere ao Legislativo a faculdade de apresentar projetos de lei ou propostas de emendas à LODF que interfiram na organização e na estrutura dos órgãos e das entidades da Administração Pública, porquanto tal competência é reservada ao Chefe do Poder Executivo. 2. É inconstitucional a Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal n. 102, de 2017, de iniciativa parlamentar, que dispõe que a nomeação do Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal e do Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal está sujeita à lista tríplice elaborada pelos integrantes de cada categoria, em razão do vício de iniciativa, porquanto a competência para iniciar o processo legislativo referente a normas que disponham sobre atribuições e funcionamento de órgãos da administração é do Chefe do Poder Executivo, nos termos dos arts. 71, § 1º, incisos I, II e IV, e 100, inciso X, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. Ações diretas de inconstitucionalidade conhecidas e julgadas procedentes para declarar a inconstitucionalidade formal da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal n. 102, de 2017, com efeito ex tunc e eficácia erga omnes.

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