TJ-GO - XXXXX20148090051
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DA EXECUTADA. VALIDADE. . No caso em tela, a parte executada foi devidamente citada durante o processo de conhecimento, abstendo-se, contudo, de oferecer resposta, o que ensejou sua revelia. A intimação para o Cumprimento de Sentença deu-se no mesmo endereço indicado na primeira fase, havendo sido devolvido o Aviso de Recebimento (AR) com a observação mudou-se. Destarte, uma vez que a devedora não comunicou ao juízo a alteração de seu domicílio, é válida a comunicação processual realizada, ex vi do disposto no artigo 513 , § 3º do Código de Processo Civil , expresso no sentido de que, nos casos em que a parte executada não tiver advogado constituído nos autos, considera-se realizada a intimação quando ocorre a mudança de endereço sem a prévia comunicação ao juízo, observados os ensinamentos do artigo 274 , parágrafo único , do mesmo diploma processual. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento XXXXX-89.2021.8.09.0051 , Rel. Des (a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 02/02/2022, DJe de 02/02/2022) Assim sendo, não acolho o pedido de declaração da nulidade da intimação realizada na movimentação 74. Portanto, ao caso de superação das demais teses, reputar-se-á transcorrido o prazo para adimplemento voluntário do débito. Passo à análise da alegação de ilegitimidade passiva. O artigo 525 , § 1º , inciso II , do Código de Processo Civil prevê o cabimento de tal alegação em sede de cumprimento de sentença: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: [...] II - ilegitimidade de parte; Ocorre que, no caso em tela, a apreciação da arguição de ilegitimidade passiva da executada, na forma apresentada, é questão de mérito, adstrita à fase de conhecimento, entretanto já superada, em razão do trânsito em julgado da sentença e especialmente pela incidência do instituto da coisa julgada e da formação de título executivo judicial. Isso porque, embora devidamente citada para contestar os termos da ação (repise-se: fls. 114 - arquivo 54 da movimentação 3 - processo físico), a executada quedou-se inerte, ocorrendo, portanto, a partir de então, o fenômeno da revelia. Em seguida, superada a fase processual em que caberia a arguição de ilegitimidade passiva, nos termos da impugnação apresentada, isto é, a fase de conhecimento, operou-se a chamada preclusão consumativa. Situação outra seria se não houvesse título executivo judicial reconhecendo a executada como codevedora ou se o título estivesse maculado por alguma nulidade. Contudo, não é o caso, uma vez que o processo de conhecimento tramitou de maneira hígida, sem quaisquer vícios ou nulidades insanáveis. Nesse sentido, o aresto a seguir (grifei): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TESE ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO. ACEITAÇÃO DO BEM OFERTADO EM GARANTIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DO VALOR DEVIDO. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DESNECESSIDADE DE REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. O agravo de instrumento é recurso de devolutividade estrita, limitando-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão prolatada pelo magistrado de origem, não procedendo qualquer análise sobre matéria estranha ao ato judicial fustigado, sob pena de incorrer em supressão de um grau de jurisdição. Nesse sentido, incabível o conhecimento do pedido de aceitação do bem dado em garantia da dívida, haja vista não apreciado o tema no juízo originário. 2. Não comporta conhecimento a tese de ilegitimidade passiva do primeiro agravante por se tratar de questão inerente ao conhecimento da causa, sobre a qual operada a preclusão consumativa, em razão do trânsito em julgado da sentença que se busca cumprimento. 3. Nos termos do artigo 525 , § 4º , Código de Processo Civil , suscitada a existência de excesso de execução, cumpre ao devedor declarar de imediato o valor que entende correto, e apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, revelando o ponto em que equivocada a planilha do credor. Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada se o excesso de execução for o seu único fundamento ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução (art. 525 , § 5º , CPC ). Não tendo os recorrentes cumprido o ônus que a lei processual lhes incumbiu, não merecem conhecimento as alegativas supostamente justificadoras do excesso suscitado. 4. Justificável o envio dos autos à Contadoria Judicial apenas quando existente divergência nos cálculos apresentados pelas partes e complexas as operações a serem realizadas, situações não verificadas na hipótese. 5. Agravo de instrumento conhecido em parte e, nesta, desprovido.