Incumbência da Parte em Jurisprudência

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  • TJ-GO - XXXXX20148090051

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    EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DA EXECUTADA. VALIDADE. . No caso em tela, a parte executada foi devidamente citada durante o processo de conhecimento, abstendo-se, contudo, de oferecer resposta, o que ensejou sua revelia. A intimação para o Cumprimento de Sentença deu-se no mesmo endereço indicado na primeira fase, havendo sido devolvido o Aviso de Recebimento (AR) com a observação mudou-se. Destarte, uma vez que a devedora não comunicou ao juízo a alteração de seu domicílio, é válida a comunicação processual realizada, ex vi do disposto no artigo 513 , § 3º do Código de Processo Civil , expresso no sentido de que, nos casos em que a parte executada não tiver advogado constituído nos autos, considera-se realizada a intimação quando ocorre a mudança de endereço sem a prévia comunicação ao juízo, observados os ensinamentos do artigo 274 , parágrafo único , do mesmo diploma processual. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento XXXXX-89.2021.8.09.0051 , Rel. Des (a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 02/02/2022, DJe de 02/02/2022) Assim sendo, não acolho o pedido de declaração da nulidade da intimação realizada na movimentação 74. Portanto, ao caso de superação das demais teses, reputar-se-á transcorrido o prazo para adimplemento voluntário do débito. Passo à análise da alegação de ilegitimidade passiva. O artigo 525 , § 1º , inciso II , do Código de Processo Civil prevê o cabimento de tal alegação em sede de cumprimento de sentença: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: [...] II - ilegitimidade de parte; Ocorre que, no caso em tela, a apreciação da arguição de ilegitimidade passiva da executada, na forma apresentada, é questão de mérito, adstrita à fase de conhecimento, entretanto já superada, em razão do trânsito em julgado da sentença e especialmente pela incidência do instituto da coisa julgada e da formação de título executivo judicial. Isso porque, embora devidamente citada para contestar os termos da ação (repise-se: fls. 114 - arquivo 54 da movimentação 3 - processo físico), a executada quedou-se inerte, ocorrendo, portanto, a partir de então, o fenômeno da revelia. Em seguida, superada a fase processual em que caberia a arguição de ilegitimidade passiva, nos termos da impugnação apresentada, isto é, a fase de conhecimento, operou-se a chamada preclusão consumativa. Situação outra seria se não houvesse título executivo judicial reconhecendo a executada como codevedora ou se o título estivesse maculado por alguma nulidade. Contudo, não é o caso, uma vez que o processo de conhecimento tramitou de maneira hígida, sem quaisquer vícios ou nulidades insanáveis. Nesse sentido, o aresto a seguir (grifei): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TESE ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO. ACEITAÇÃO DO BEM OFERTADO EM GARANTIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DO VALOR DEVIDO. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DESNECESSIDADE DE REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. O agravo de instrumento é recurso de devolutividade estrita, limitando-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão prolatada pelo magistrado de origem, não procedendo qualquer análise sobre matéria estranha ao ato judicial fustigado, sob pena de incorrer em supressão de um grau de jurisdição. Nesse sentido, incabível o conhecimento do pedido de aceitação do bem dado em garantia da dívida, haja vista não apreciado o tema no juízo originário. 2. Não comporta conhecimento a tese de ilegitimidade passiva do primeiro agravante por se tratar de questão inerente ao conhecimento da causa, sobre a qual operada a preclusão consumativa, em razão do trânsito em julgado da sentença que se busca cumprimento. 3. Nos termos do artigo 525 , § 4º , Código de Processo Civil , suscitada a existência de excesso de execução, cumpre ao devedor declarar de imediato o valor que entende correto, e apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, revelando o ponto em que equivocada a planilha do credor. Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada se o excesso de execução for o seu único fundamento ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução (art. 525 , § 5º , CPC ). Não tendo os recorrentes cumprido o ônus que a lei processual lhes incumbiu, não merecem conhecimento as alegativas supostamente justificadoras do excesso suscitado. 4. Justificável o envio dos autos à Contadoria Judicial apenas quando existente divergência nos cálculos apresentados pelas partes e complexas as operações a serem realizadas, situações não verificadas na hipótese. 5. Agravo de instrumento conhecido em parte e, nesta, desprovido.

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  • TJ-GO - Agravo de Instrumento ( CPC ): AI XXXXX20208090000 GOIÂNIA

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AOS CARTÓRIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS. INTENÇÃO DE LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR. INCUMBÊNCIA DA PARTE. CUSTOS DA DILIGÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO ABRANGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O Agravo de Instrumento consiste em recurso secundum eventum litis, logo, deve o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto, ou desacerto da decisão atacada, no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias, ou matérias não enfrentadas na decisão recorrida, seria antecipar o julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de origem, o que importaria na vedada supressão de instância. 2. 'Não é atribuição do Poder Judiciário promover diligências que precipuamente cabem às partes litigantes'. (STJ, AgRg no Resp. nº 609.068/RS e RSREsp. Nº 527.354/RS). 3. Na hipótese, a pesquisa em busca de patrimônio do Executado é incumbência da Exequente, por ser a interessada na satisfação do seu crédito, mormente quando a diligência pleiteada pode ser realizada pela própria parte, a qual não demonstrou a existência de qualquer óbice, advindo dos Cartórios de Registro de Imóveis, para a obtenção das certidões imobiliárias. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-MT - XXXXX20218110000 MT

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    Recurso de Agravo de Instrumento nº XXXXX-90.2021.8.11.0000 – Alta Floresta Agravante: Navilio Garcia Agravado: José Cesarino Pereira E M E N T A AÇÃO DE USUCAPIÃO – FALECIMENTO DE UM DOS RÉUS – REGULARIDADE - INCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. De forma expressa o § 2º do art. 313 do CPC determina que no caso de falecimento do réu, o magistrado ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, ou quem for o sucessor, ou se for o caso, dos herdeiros.

  • TJ-GO - APELACAO CIVEL: AC XXXXX20128090148 TAQUARAL DE GOIAS

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    Agravo Regimental em Embargos de Declaração em Apelação Cível. Embargos de terceiros. Ilegitimidade ativa. Matéria de mérito. A ilegitimidade ativa para oposição dos embargos de terceiros que visa a comprovação da condição de proprietário do bem imóvel penhorado nos autos da execução é matéria que confunde-se com o mérito recursal, devendo, pois, ser examinada em conjunto com este último. II - Suspeição de Testemunha. Preclusão. Incabível é a alegação de suspeição de testemunha em sede de apelação cível, posto que a decisão que indeferiu o pedido de contradita deve ser atacada por recurso próprio em momento adequado e oportuno, sendo incabível tal alegativa no presente momento, quando já operados os efeitos da preclusão. III - Contrato de compra e venda realizado antes da penhora efetivada nos autos da execução. Comprovação da propriedade do bem pela embargante. Procedência dos embargos de terceiros. In casu, não cumpriu a empresa embargada/apelante a determinação do art. 333 , inciso II , do CPC , não se desincumbindo do ônus de produção de prova de fato constitutivo de seu direito ou impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da embargante/apelada, por não ter acostado aos autos a comprovação de que imóvel penhorado na execução em apenso não é de propriedade da embargante/recorrida ou, ainda, que eventual compra e venda do referido bem tenha sido efetivada em data posterior à penhora. Assim, emergindo clarividente do acervo probatório contido nos autos que a embargante efetivamente é a proprietária do imóvel constrito no curso da execução, impõe-se a manutenção da decisão que desconstituiu a constrição judicial efetivada. IV - Litigância de má-fé não caracterizada. Para a aplicação da litigância de má-fé, prevista no art. 18 , § 2º do Código de Ritos , é necessária a existência de prova inconteste direcionada a esta conduta. V - Ausência de fundamento novo. Deixando a recorrente de trazer elemento novo capaz de sustentar a pleiteada reconsideração da decisão fustigada, deve ser desprovido o agravo regimental interposto. Agravo Regimental conhecido e improvido.

    Encontrado em: INCUMBÊNCIA DO RÉU. RECONHECIMENTO DO DIREITO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO. ALEGAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 /STJ. LEI ESTADUAL Nº 10.961/92. VIOLAÇÃO... Sobre o ônus da produção de provas de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que compete à parte requerida, ArEdAc nº XXXXX-68.2012.8.09.0148 (201293419273) 14 PODER JUDICIÁRIO... I - É legitima para interpor embargos de terceiros aquela que não sendo parte no processo tem seus bens constritados, para assegura o pagamento de dívida

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX31597668001 MG

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO - MAGISTRADO DESTINATÁRIO DAS PROVAS - FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 130 , CPC - INSTRUÇÃO PROCESSUAL - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO -DILIGÊNCIA DA PARTE - NÃO ESGOTAMENTO DE MEIOS À DISPOSIÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A produção de provas é dirigida à formação da convicção do julgador, e a ele cabe indeferir aquelas que não forem úteis ao julgamento do processo, bem como determinar a produção daquelas que entender necessárias à instrução do feito e formação de sua convicção, conforme dicção do art. 130 do CPC . A obtenção de documentos para instrução processual, por meio de expedição de ofícios por ordem judicial, deve ser uma medida subsidiária, possível somente no caso de frustradas as tentativas ordinárias a disposição da parte extrajudicialmente.

  • TJ-GO - XXXXX20188099003

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    Estado de Goiás Poder Judiciário 1ª Turma Julgadora Cível da 3ª Região Judiciária Autos nº 5063145.46 AGRAVO INTERNO Mandado de Segurança em face da Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Anápolis-GO Agravantes: MAURICIO LINHARES DE SOUZA FILHO E MAURICIO LINHARES DE SOUZA Juiz Relator: GLEUTON BRITO FREIRE Acordam os componentes da 1ª Turma Julgadora Cível da 3ª Região dos Juizados Especiais Cíveis, instalada nesta Comarca de Anápolis-GO, por UNANIMIDADE de votos, em conhecer do agravo e dar-lhe provimento. EMENTA: AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA. CITAÇÃO. ATO PROCESSUAL PECULIAR DO PODER JUDICIÁRIO. SEGURANÇA JURÍDICA. 1. Diante da omissão na Lei nº 9.099 /95, o manejo do mandado de segurança, para coartar possível ilegalidade ou abuso de poder praticado em primeiro grau, é admitido no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. A propósito, há o entendimento consagrado na vigente Súmula nº 376, do STJ, com o seguinte teor: ?Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.? Decisão liminar reformada. 2. O ato processual de citação não é incumbência da parte autora, de modo que a determinação da diligência pela autoridade impetrada, cominando a pena de extinção do processo, ultrapassa o postulado da cooperação entre as partes. No vigente CPC , a citação é realizada, unicamente, pelos correios, por oficial de justiça, pelo escrivão ou chefe de secretaria, por edital e por meio eletrônico, na forma do art. 246 . 3. A citação do sujeito passivo é um ato processual que demanda a atuação reservada do Poder Judiciário, diante da imperiosa segurança jurídica e formalidade que demanda, visando cientificar o réu da existência da ação, franqueando-lhe o contraditório e a defesa ampla. A celeridade preconizada pela autoridade impetrada encontra óbice nas normas cogentes da lei instrumental comum. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO para reformar a decisão hostilizada e determinar que a citação seja realizada pelo próprio juízo. Sem custas e honorários. Anápolis-GO, 05 de outubro 2018. Gleuton Brito Freire Juiz Relator Juiz Membro Juiz Membro

  • TJ-DF - XXXXX20208070000 DF XXXXX-32.2020.8.07.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PEDIDO GENÉRICO DE ENVIO DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. PRESCINDIBILIDADE. CÁLCULOS ARITMÉTICOS. COMPLEXIDADE. AUSENTE. 1. Em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, é ônus da parte executada declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, de tal modo que assim não agindo, a impugnação será liminarmente rejeitada, desde que inexistente outro fundamento (art. 525 , §§ 4º e 5º , CPC ). 2. O juiz não é obrigado a enviar os autos à Contadoria Judicial, ainda que a parte executada seja beneficiária da justiça gratuita e assistida pela Defensoria Pública, tendo em vista não ter havido indicação de dúvida fundamentada sobre eventual inexatidão dos cálculos apresentados pela parte credora. 3. Embora se saiba que a Defensoria Pública não conta em seus quadros com profissional capacitado tecnicamente para a análise de cálculos complexos, esse não é o caso dos autos, já que o valor atualizado da condenação pode ser obtido através de meros cálculos aritméticos, em especial por meio de ferramenta fornecida pelo próprio Tribunal de Justiça, assim como fez a parte credora. 4. Recurso conhecido e improvido.

  • TJ-MT - Apelação: APL XXXXX20148110051 MT

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA – DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – DILIGÊNCIA DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO QUE NÃO CABE AO JUDICIÁRIO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não há se falar em cerceamento de defesa, pois, não cabe ao juízo realizar diligência que incumbe à parte, visto que o Poder Judiciário não pode se imiscuir do papel de parte do processo, sendo assim, necessário a parte interessada indicar meios eficazes ao prosseguimento do processo, diligenciando sobre medidas para a obtenção do êxito da sua pretensão.

  • TJ-GO - Agravo de Instrumento ( CPC ): AI XXXXX20198090000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO. ARTIGO 524 DO CPC . NECESSIDADE. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DECISÃO CASSADA. 1. Nos termos do art. 524 , do Código de Processo Civil , é incumbência da parte exequente a fixação, por meio de juntada de planilha atualizada, do valor do débito exequendo, de forma a demonstrar os aspectos em que foi apurado. 2. Deve ser oportunizado ao devedor o conhecimento do valor devido, mediante memória de cálculo discriminada e atualizada, possibilitando o exercício do contraditório e ampla defesa, constitucionalmente assegurados. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

  • TRT-2 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205020089

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    CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. ART. 5º , LV , DA CF/88 . - A parte tem o direito de ouvir as partes, bem como todas as testemunhas presentes, ainda que para comprovar os mesmos fatos relatados pelas testemunhas que já depuseram ou cujo ônus seria incumbência da parte adversa. O indeferimento do interrogatório configura cerceamento do direito de produção de prova, implicando nulidade da r. sentença.

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