EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS E MATERIAIS. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. OBRAS DE ESCOAMENTO E SANEAMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INDEFERIMENTO LIMINAR. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. CARÁTER SATISFATIVO. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que ficou soberanamente decidido pelo juízo singular, não podendo extrapolar o seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial vergastado. 2. A tutela de urgência apenas será concedida se observados, concomitantemente, os requisitos do artigo 300 , caput, do Código de Processo Civil , quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como não se vislumbre a possibilidade da irreversibilidade do provimento antecipado. 3. A concessão ou revogação das medidas liminares ou antecipação de tutela dão-se em conformidade com o livre convencimento do magistrado a quo e somente deverão ser cassadas pelo Tribunal ad quem quando evidente sua ilegalidade, arbitrariedade, teratologia ou temeridade, o que não ocorreu. 4. In casu, a tutela antecipada postulada esgota quase que a totalidade do objeto da ação originária, sendo, portanto, satisfativa e irreversível contra a Fazendo Pública, de modo que seu deferimento em caráter liminar é vedado nos termos artigo 1º , § 3º , da Lei Federal nº 8.437 /1992, já que se modificada quando do julgamento final de mérito, não poderá ser recomposta no patrimônio jurídico do ente público. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.