Indeferimento Pelo Juiz em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento XXXXX20238260000 Birigüi

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    Contrato bancário - Ação monitória convolada em título executivo judicial - Cumprimento de sentença pertinente a honorários advocatícios de sucumbência - Pedido de penhora de parte do salário das executadas (agravadas) – Indeferimento – Exceção à regra de impenhorabilidade ( CPC , art. 833 , IV e § 2º) não verificada - Precedentes do C. STJ - Natureza alimentar da verba honorária advocatícia que não se confunde com prestação alimentícia - Exegese do art. 833 , § 2º , do CPC - Decisão mantida - Agravo de Instrumento não provido.

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260002 SP XXXXX-36.2021.8.26.0002

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    PROCESSO – Rejeição da preliminar de não conhecimento – A apelação oferecida satisfaz os requisitos do art. 1.010 , do CPC/2015 . SENTENÇA – A não realização de prova necessária para dirimir questão controvertida relevante caracteriza cerceamento do direito de defesa, por afronta ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa e do devido processo legal – No caso dos autos é de se reconhecer que o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355 , I , do CPC , configurou cerceamento do direito de defesa, por afrontar ao princípio constitucional do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, uma vez que impediu a parte autora de produzir provas pertinentes à comprovação das alegações feitas na petição inicial – Anulação da r. sentença recorrida, para que outra seja proferida após regular instrução do processo, com realização da prova de perícia grafotécnica requerida. Recurso provido.

    Encontrado em: Os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz permitem ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas... INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1... INDEFERIMENTO DE PEDIDO REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. 1

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260565 SP XXXXX-07.2019.8.26.0565

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    EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. Decisão que indeferiu a petição inicial e julgou extinto os embargos à execução, sob o fundamento de que a embargante requereu a justiça gratuita sem nada provar a respeito de sua necessidade. Pedido de gratuidade de justiça que somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99 , § 2º , do CPC/2015 ). Sentença anulada. RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260565 SP XXXXX-07.2019.8.26.0565

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    EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. Decisão que indeferiu a petição inicial e julgou extinto os embargos à execução, sob o fundamento de que a embargante requereu a justiça gratuita sem nada provar a respeito de sua necessidade. Pedido de gratuidade de justiça que somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99 , § 2º , do CPC/2015 ). Sentença anulada. RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO.

  • TJ-BA - Mandado de Segurança: MS XXXXX20178050000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CRIMINAL) n. XXXXX-94.2017.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal IMPETRANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Promotora: Ana Isabela Ribeiro Souza IMPETRADO: JUIZ DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE DIAS D´ÁVILA Proc. de Justiça: Sheilla Maria da Graça Coitinho das Neves Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA ATO JUDICIAL QUE INDEFERIU PEDIDO DE DILIGÊNCIAS. POSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DOS DADOS POR MEIOS PRÓPRIOS, CONFORME DICÇÃO DO ART. 129 , VI E VIII , CF/88 . ART. 26, I E II, LEI COMPLEMENTAR N. 75/90. ART. 47 DO CPP . AUSÊNCIA DE EMPECILHO AO ACESSO DAS INFORMAÇÕES PERQUIRIDAS. DESNECESSIDADE DA INTERVENÇÃO JUDICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEGURANÇA DENEGADA. I – Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo Ministério Público do Estado da Bahia, objetivando a revogação da decisão proferida pela autoridade apontada como coatora que indeferiu requerimento ministerial para que fossem expedidos ofícios a órgãos visando o conhecimento da vida pregressa do Acusado William Anderson Santos Silva, no curso da Ação Penal nº XXXXX-62.2017.8.05.0074 . II – O Ministério Público, por expressa previsão na Constituição Federal (art. 129, VI e VIII), Lei Complementar nº 75/90 (art. 26, I, b e II), bem como do Código de Processo Penal (art. 47), possui prerrogativa de conduzir diligências próprias de investigação, podendo requisitar diretamente de autoridades e repartições os documentos e informações que sejam, por ele (Parquet), julgados necessários ao pleno exercício de suas atribuições de autor da ação penal, ressalvando-se, por lógica, àquelas diligências que estejam intrincadas com reserva de jurisdição (no caso de dados sigilosos, por exemplo). III – Sobre este tema, no âmbito deste Tribunal de Justiça, o Conselho da Magistratura ( Correição Parcial nº XXXXX-08.2015.8.05.0000 ) e esta Primeira Câmara Criminal ( Mandado de Segurança nº XXXXX-58.2017.8.05.0000 ) possuem entendimento de que somente se justificaria a intervenção judicial, acaso ficasse comprovado obstáculo de obtenção dos referidos dados, o que, no caso vertente, não ocorreu. IV – O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou a jurisprudência neste mesmo sentido, valendo transcrever o seguinte julgado: “2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que a requisição de folhas de antecedentes criminais dos réus pelo Ministério Público depende de demonstração de que o órgão ministerial não conseguiu ter acesso a tais dados por meios próprios. Precedentes: RMS XXXXX/ES , Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016; AgRg no RMS XXXXX/RN , Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 10/12/2014; AgRg no RMS XXXXX/TO , Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 23/09/2014; AgRg no RMS XXXXX/RN , Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 26/08/2014; AgRg no RMS XXXXX/RN , Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 07/04/2014; AgRg no RMS n. 35.398/RN , Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 10/9/2013.3.(…). 4. Não demonstrada a real necessidade de intermediação do Poder Judiciário, não se vislumbra direito líquido e certo ao deferimento obrigatório das diligências requeridas pelo Ministério Público. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ, 5ª Turma, AgRg no RMS nº 55.946/SP , Relator Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 14.03.2018). V - Parecer Ministerial pela Concessão da Segurança. XI – Mandado de Segurança conhecido e, nessa extensão, denegado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº XXXXX-94.2018.8.05.0000, provenientes da Comarca de Dias D'Ávila, Bahia, sendo Impetrante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e Impetrado o Dr. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE DIAS D'ÁVILA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, conhecer da Ação Mandamental e, nessa extensão, DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto condutor. E assim o fazem pelas razões a seguir expendidas.

  • TJ-BA - Mandado de Segurança: MS XXXXX20198050000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CRIMINAL) n. XXXXX-30.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal IMPETRANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado (s): IMPETRADO: 6ª Vara Crime de Salvador Advogado (s): MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA OBTER INFORMAÇÕES ACERCA DO ENDEREÇO DO RÉU EM AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DOS DADOS POR MEIO PRÓPRIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 129 , VI E VIII , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL , 26, DA LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E 47 , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS A INCAPACIDADE DO ÓRGÃO MINISTERIAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DE REALIZAR AS DILIGÊNCIAS. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. O Ministério Público, por expressa previsão constitucional e legal (art. 129 , incisos VI e VIII , da CF , art. 26 da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e art. 47 do CPP ), possui a prerrogativa de conduzir diligências investigatórias, podendo requisitar, diretamente, documentos e informações que entender necessários ao exercício de suas atribuições. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do mandado de Segurança Nº XXXXX-30.2019.8.05.0000 , de Salvador, em que é impetrante o Ministério Público do Estado da Bahia e impetrado o Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Salvador. Acordam Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, denegar a segurança, pelas razões a seguir expendidas. Salvador, .

  • TJ-PA - Correição Parcial Criminal: COR XXXXX20188140000 BELÉM

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    CORREIÇÃO PARCIAL. PLURALIDADE DE CRIMES. INDEFERIMENTO PELO JUIZ DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA IMPRECINDÍVEIS AO DESLINDE DOS FATOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA VERDADE REAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. O indeferimento pelo Juízo de diligência requerida pela defesa cujo desiderato de mostra imprescindível ao esclarecimento da verdade real, importa em inegável cerceamento de defesa e, consequente prejuízo ao acusado, porquanto, vislumbrada a necessidade da diligência, pois a prova dela advinda poderá trazer esclarecimentos imprescindíveis que podem levar a comprovação ou não de sua inocência. 2. PEDIDO CORREICIONAL CONHECIDO E PROVIDO.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20198190000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDEFERIMENTO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. DESNECESSIDADE DE DEPOIMENTO PESSOAL DOS AUTORES. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO A POSSIBILITAR O CORRETO JULGAMENTO DA DEMANDA E A OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 370 E 371 DO CPC . O INDEFERIMENTO DA PROVA DOCUMENTAL SUPLEMENTAR NÃO IMPLICA SUPRESSÃO DA FASE INSTRUTÓRIA, EM PREJUÍZO À SUA DEFESA, VISTO QUE A PROVA DOCUMENTAL PRETENDIDA DEVERIA TER SIDO ACOSTADA JUNTO COM A CONTESTAÇÃO, SALVO QUANDO SE TRATAR DE DOCUMENTOS NOVOS QUE PODERÃO SER CARREADOS AOS AUTOS A QUALQUER TEMPO. RECURSO DAS CONSTRUTORAS RÉS QUE SE NEGA PROVIMENTO.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX01410003004 MG XXXXX-79.2014.5.03.0100

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    ENQUADRAMENTO SINDICAL. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. De acordo com o disposto nos artigos 511 , § 3º e 570 da CLT , o enquadramento sindical do trabalhador faz-se com referência à categoria econômica a que pertence o empregador, consoante a sua atividade preponderante, salvo em se tratando de empregado integrante de categoria profissional diferenciada, desde que a empresa tenha participado da negociação coletiva (Súmula 374 do TST), devendo, ainda, ser considerada a base territorial do local onde ocorreu a prestação de serviços, em observância ao disposto no art. 8º , inciso II , da CR/88 , que consagra os princípios da territorialidade e da unicidade sindical.

    Encontrado em: Juiz Júlio César Cangussu Souto, integrada pela decisão dos embargos declaratórios (fl. 208 e verso), a primeira reclamada interpôs recurso ordinário (fls. 210/214v) abordando os seguintes temas: horas... DOMINGOS E FERIADOS EM DOBRO Insurge-se o reclamante contra o indeferimento do pagamento, em dobro, dos domingos e feriados trabalhados alegando, em síntese, que o regime de 42 dias de trabalho por 21

  • TRT-18 - : ROT XXXXX20195180003 GO XXXXX-48.2019.5.18.0003

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    CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS DESNECESSÁRIAS. A caracterização do cerceamento do direito de defesa está jungida às hipóteses em que determinada prova, cuja produção foi indeferida pelo Juízo, revela-se indispensável ao desfecho da controvérsia. No caso dos autos, a Corte a quo destacou que, "quando o conjunto probatório já se mostra suficiente ao deslinde da controvérsia e, especialmente, quando as provas a serem produzidas tratam de tema incontroverso, não há cerceamento de defesa". Ressalta-se que a ordem jurídica atribui ao magistrado ampla liberdade na condução do processo com vistas ao rápido andamento das causas trabalhistas, conforme prevê a norma do artigo 765 da CLT . Portanto, o indeferimento da referida prova não configura cerceamento de defesa, em razão da teoria da persuasão racional (artigo 371 do CPC/2015 ) e da ampla liberdade na direção do processo de que está investido o magistrado trabalhista (art. 765 da CLT ). Agravo de instrumento desprovido. Processo: AIRR - XXXXX-88.2014.5.02.0006 Data de Julgamento: 07/02/2018, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/02/2018. (grifos acrescidos) (TRT18, ROT - XXXXX-48.2019.5.18.0003 , Rel. ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS, 3ª TURMA, 07/07/2020)

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