Indenização de Programa de Demissão Ou Aposentadoria Incentivada em Jurisprudência

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  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20225010029

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    PETROBRAS. PROGRAMA DE APOSENTADORIA INCENTIVADA. P.A. I. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. A manifestação de vontade tem caráter vinculante e seu conteúdo produz efeitos jurídicos, dispensando forma específica ( CC , art. 107 ), e devendo ser interpretada à luz da boa-fé ( CC , art. 113 ). 2. A exclusão do reclamante do programa, por contrária às regras instituídas pela Reclamada, configura evidente quebra do pactuado. Negado provimento.

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  • TRT-16 - XXXXX20175160017 XXXXX-38.2017.5.16.0017

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    BANCO DA AMAZÔNIA. PROGRAMA DE APOSENTADORIA INCENTIVADA. ADESÃO LIVRE E ESPONTÂNEA. Há de ser reconhecido e fielmente observado o que as partes livre e espontaneamente negociaram em programa de aposentadoria incentivada instituído pelo banco estatal, pois, em nenhum momento houve alegação de vício de consentimento pelo empregado. Nem mesmo há qualquer impugnação específica aos termos da avença firmada com o empregador. Recurso ordinário conhecido e provido.

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20158240023 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-87.2015.8.24.0023

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE PLANOS DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO. CONVÊNIO DE ADESÃO CELEBRADO ENTRE CASAN E UNIMED. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRETENDIDA A MANUTENÇÃO DA CONTRATUALIDADE, ANTE O PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES PREVISTAS NOS ARTIGOS 30 E 31 DA LEI N. 9.656 /98. INSUBSISTÊNCIA. PARTES QUE ADERIRAM VOLUNTARIAMENTE AO PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA INCENTIVADA ? PDVI. ADESÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO SEM JUSTA CAUSA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. "Beneficiários de plano de saúde coletivo empresarial que aderem ao Programa de Demissão Voluntária Incentivada (PDVI) se oferecem voluntariamente para o desligamento do emprego e, por isso, não se enquadram na hipótese disposta no art. 30 da Lei n. 9.656 /1998, aplicável apenas quando há exoneração ou demissão sem justa causa. Apenas ao aderente do PDVI aposentado ao tempo da celebração do acordo é que se garante a manutenção do plano de saúde nas mesmas condições de cobertura, mediante o pagamento integral do prêmio, conforme art. 31 da Lei dos Planos de Saúde". ( Apelação Cível n. XXXXX-89.2016.8.24.0023 , da Capital, rel. Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil. Data do julgamento: 13.06.2019). HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-DF - XXXXX20218070018 DF XXXXX-55.2021.8.07.0018

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    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DF. APOSENTADORIA PELO PROGRAMA DE APOSENTADORIA INCENTIVADA - PAI. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ABONO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ABONO DE PERMANENCIA E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DA CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. 1. O mandado de segurança é cabível quando destinado à tutela imediata de lesões a direitos líquidos e certos não reparáveis pelas outras vias disponíveis de tutela jurisdicional. Não pode servir como substitutivo de ação de cobrança. 2. No presente caso, o mandamus tem por objeto a determinação à ?autoridade coatora que inclua, na remuneração do impetrante, os valores correspondentes ao Abono de Permanência e o auxílio alimentação, para fins de base de cálculos do pagamento das indenizações do Plano de Aposentadoria Incentivada, inclusive na base de cálculo da licença prêmio convertida em pecúnia.? Não se trata de impetração em que se almeja a condenação direta da impetrada a promover o pagamento de valores, o que violaria o disposto nos enunciados nº 269 e nº 271, do Supremo Tribunal Federal. O propósito da presente ação é repelir a suposta ilegalidade contida no ato administrativo que resultou na exclusão de valores dos seus cálculos do Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI e da conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada. 3. As antinomias aparentes são conflitos de normas que podem ser solucionados por meio dos critérios hierárquico, cronológico e da especialidade. Na hipótese, a solução do conflito aparente de normas se resolve pelo critério hierárquico. A Lei n. 10.887 /2004, que regulamenta o abono de permanência, se reveste de hierárquica normativa superior ao Ato da Mesa Diretora n. 14/2021. Trata-se de lei ordinária aprovada por processo legislativo formal previsto na Constituição Federal , com participação do legislativo. Por sua vez, o ato da mesa diretora da Câmara Legislativa do DF em exame cuida de deliberações de natureza administrativa tomadas pela maioria de seus membros, previstas nos artigos 39 e seguintes do seu Regimento Interno. 4. Em síntese, o critério hierárquico soluciona a antinomia aparente em exame: o condicionamento legal de pagamento do abono à permanência em atividade do servidor prevalece sobre o ato da Mesa Diretora da CLDF, que estabelece regras para o cálculo da indenização devida em caso de adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada. 5. A conversão da licença prêmio em pecúnia, na forma prevista nos art. 87 , § 2º , da Lei n. 8.112 /90, e art. 142, da Lei Complementar 840/2011, assegura que os mesmos valores devidos na licença prêmio devem orientar o cálculo da conversão em pecúnia. O auxílio-alimentação, portanto, deve ser incluído neste cálculo. Precedentes. 6. Remessa oficial e recursos de apelação da autoridade coatora e do DISTRITO FEDERAL conhecidos. Preliminar rejeitada. No mérito, providos. Recurso de apelação do impetrante conhecido e provido. Sentença reformada. Segurança concedida em parte.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC 10955 MG XXXXX-0

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    PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. VERBA PAGA EM VIRTUDE DE ADESÃO A PROGRAMA DE DEMISSÃO OU APOSENTADORIA INCENTIVADA. FÉRIAS, FOLGAS, ABONOS-ASSIDUIDADE E LICENÇA-PRÊMIO INDENIZADOS. NECESSIDADE DO SERVIÇO. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. 1.A autorização para a fruição de férias, folgas, abonos-assiduidade, ausência para trato de interesses particulares - APIP e de licença-prêmio é uma faculdade do empregador. Assim, presume-se que a necessidade e a conveniência do serviço impediram o seu gozo por parte do empregado ou servidor. 2.Desta forma, as férias, folgas, abonos-assiduidade e ausência para trato de interesses particulares e as licenças-prêmio, quando de sua conversão em pecúnia, têm natureza indenizatória, razão pela qual, não se subsumindo às hipóteses de incidência previstas no art. 43 , do Código Tributário Nacional , não há que se falar em incidência, in casu, de imposto de renda. Aplicação das Súmulas nºs 125 e 136 , do eg. Superior Tribunal de Justiça e precedentes desta Corte Regional Federal. 3.As verbas recebidas pelo trabalhador em virtude de adesão a programa de demissão ou aposentadoria incentivada não constituem acréscimos patrimoniais, razão pela qual não se subsumem nas hipóteses de incidência previstas no art. 43 , do Código Tributário Nacional . Precedentes do eg. Superior Tribunal de Justiça e da 4ª Turma deste Tribunal Regional Federal. Aplicação da Súmula nº 215 , do eg. Superior Tribunal de Justiça. 4.É de cinco anos o prazo de prescrição para se pleitear a restituição do imposto de renda pago indevidamente sobre as férias e licenças-prêmio convertidas em pecúnia. 5.Inexiste fundamento legal a autorizar a incidência de juros compensatórios em repetição de indébito. 6.Apelação e remessa oficial parcialmente providas.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20154036100 SP

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    E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ADESÃO A PROGRAMA DE DEMISSÃO INCENTIVADA. INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR PAGA NO CONTEXTO DA DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. ACORDO BILATERAL. RECOMPOSIÇÃO PATRIMONIAL. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1 - O STJ, no julgamento do REsp nº 1.112.745/SP , sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 , concluiu que as verbas pagas em contexto de demissão voluntária ou aposentadoria incentivada não estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda: "As verbas pagas por liberalidade na rescisão do contrato de trabalho são aquelas que, nos casos em que ocorre a demissão com ou sem justa causa, são pagas sem decorrerem de imposição de nenhuma fonte normativa prévia ao ato de dispensa (incluindo-se aí Programas de Demissão Voluntária - PDV e Acordos Coletivos), dependendo apenas da vontade do empregador e excedendo as indenizações legalmente instituídas". 2 - Sobre o tema, o c. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 215 : "A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda". E esta e. Corte editou a Súmula 12 : "Não incide o imposto de renda sobre a verba indenizatória recebida a título da denominada demissão incentivada ou voluntária". 3 - Imprescindível para o deslinde da causa a verificação da natureza jurídica da verba recebida pela autora, ora apelada, avaliando se constitui renda ou provento de qualquer natureza, que acresce o patrimônio do contribuinte, representando liberalidade do empregador, ou apenas indenização destinada à recomposição patrimonial. 4 - O instrumento de transação e quitação do contrato de trabalho (fls. 43/52) estabeleceu o pagamento de R$ 233.037,00 a título de adesão ao Programa de Reestruturação da empresa, que indica se tratar de um incentivo pago pela adesão opcional do empregado ao referido programa, visando incentivar seu desligamento voluntário, o que afasta, portanto, a liberalidade do empregador, pois houve um acordo entre as partes, com a renúncia a um direito pelo empregado. 5 - Recurso de apelação desprovido.

  • TRT-22 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20175220001

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    DOENÇA OCUPACIONAL. (SÍNDROME DE BURNOUT). PENALIZAÇÃO DO TRABALHADOR POR MEIO DA PRÁTICA DO MOBBING STRATEGICO, REPERCUTINDO ACOMETIMENTO DA PATOLOGIA QUE O LEVOU A PEDIR A APOSENTADORIA PRECOCE. DEVIDA A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. NO CASO CONCRETO, ESTÁ EVIDENCIA A SUBMISSÃO DO TRABALHADOR A VÁRIOS CONSTRANGIMENTOS DE ORDEM MORAL, PRESSÃO PSICOLÓGICA, DISCRIMINAÇÃO E ATO DE PERSEGUIÇÃO, CARACTERIZANDO ASSÉDIO MORAL, CULMINANDO EM ACIDENTE DE TRABALHO, ANTE O ACOMETIMENTO DE MOLÉSTIA OCUPACIONAL (SÍNDROME DE BURNOUT), COM REPERCUSSÃO NA NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO CONSTANTE DE MÉDICO PSIQUIATRA E PSICÓLOGA. ASSIM, CARACTERIZADAS PRÁTICAS ILÍCITAS PERPETRADAS PELO EMPREGADOR, MORMENTE EM RELAÇÃO AOS GERENTES, DENTRE ELES O RECLAMANTE, UTILIZANDO-SE DE RETALIAÇÕES, ADVERTÊNCIAS, HUMILHAÇÕES, EXPOSIÇÃO A SITUAÇÕES CONSTRANGEDORAS PERANTE OS COLEGAS DE TRABALHO, COMO FORMA DE FORÇAR A DEMISSÃO A REQUERIMENTO DO LABORISTA, TAIS FATOS SE AMOLDAM AO INSTITUTO DO ASSÉDIO MORAL ESTRATÉGICO, CONSISTENTE EM ATITUDES DESTINADAS A MINAR A AUTOESTIMA DOS TRABALHADORES, COM A FINALIDADE DE QUE ELES MESMOS ACABEM ADERINDO A UM PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA OU PEDINDO DEMISSÃO, POR ACHAREM QUE NÃO SE ENQUADRAM NO PERFIL DA EMPRESA. EM REGRA, NESTA MODALIDADE DE ASSÉDIO NÃO HÁ UMA VÍTIMA ESPECÍFICA, MAS UM GRUPO DETERMINADO DE TRABALHADORES. DIANTE DE TAL CONTEXTO, MOSTRA-SE ADEQUADA A CONDENAÇÃO DO BANCO DO BRASIL EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, QUE DEVE SER MANTIDA NO PATAMAR DE R$ 50.000,00, POR ATINGIR DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS E TER SIDO OBJETO, INCLUSIVE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA, PARA FINS DE OBSTAR A PRÁTICA DELETÉRIA NO ÂMBITO DO RECLAMADO. É A DETERIORAÇÃO DO TRABALHADOR QUE SOLAPA A SAÚDE FÍSICA, MENTAL E EMOCIONAL DO TRABALHADOR, OCASIONANDO DOENÇA OCUPACIONAL POR MEIO DO BOSSING OU MOBBING STRATÉGICO. PLANO DE APOSENTADORIA INCENTIVADA - PAI. ADESÃO ESPONTÂNEA. IMPERTINENTE O PLEITO DE DANOS MATERIAIS. CONSOANTE DECIDIU A PRIMEIRA INSTÂNCIA, O TRABALHADOR ADERIU ESPONTANEAMENTE AO PROGRAMA DE DEMISSÃO E RECEBEU, JUNTAMENTE COM AS DEMAIS VERBAS RESCISÓRIAS, A TÍTULO DE INCENTIVO O MONTANTE R$ 70.913,40, DENOMINADO "INDENIZAÇÃO PAI". ASSIM, TEM-SE A ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA QUITA TODAS AS PARCELAS TRABALHISTAS, NÃO CABENDO AO EMPREGADO COGITAR DE CRÉDITOS, DÉBITOS OU DIREITOS REMANESCENTES. O PDV PRESSUPÕE RECÍPROCAS CONCESSÕES, E O ATO, POR SUA FORÇA QUITATÓRIA, NÃO PERMITE QUESTIONAMENTOS A RESPEITO E EXTINGUE OBRIGAÇÕES ANTERIORES À SUA CELEBRAÇÃO, ESTABELECENDO-SE, DESSA FORMA, REGULAR TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL, INCLUÍDO AÍ O ASPECTO MATERIAL, NOS MOLDES PREVISTOS NO PLANO DE APOSENTADORIA INCENTIVADA, COM O QUAL ANUIU O TRABALHADOR. RECURSOS ORDINÁRIOS DE AMBOS OS LITIGANTES CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215040741

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    PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO (PDV). QUITAÇÃO TOTAL DO CONTRATO DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. A adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. Tema 152 de Repercussão Geral julgado pelo STF ( RE nº 590.415/SC ).

  • TRT-9 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RORSum XXXXX20215090018

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    SANEPAR. ADESÃO AO PROGRAMA DE APOSENTADORIA INCENTIVADA. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . Esta C. Turma já firmou posicionamento em outros processos envolvendo a SANEPAR de que a adesão ao programa de demissão voluntária pelo empregado implica na quitação plena e irrestrita quanto ao valor da indenização paga, não devendo se alterar sua base de cálculo mesmo em virtude de diferenças salariais reconhecidas posteriormente, uma vez que, nos termos das condições do programa, devem ser considerados somente os valores recebidos quando da rescisão contratual. A única exceção deve ser feita com relação à eventual prova de vício na manifestação de vontade do empregado ao aderir ao PAI.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RORSum XXXXX20215090018

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    SANEPAR. ADESÃO AO PROGRAMA DE APOSENTADORIA INCENTIVADA. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . Esta C. Turma já firmou posicionamento em outros processos envolvendo a SANEPAR de que a adesão ao programa de demissão voluntária pelo empregado implica na quitação plena e irrestrita quanto ao valor da indenização paga, não devendo se alterar sua base de cálculo mesmo em virtude de diferenças salariais reconhecidas posteriormente, uma vez que, nos termos das condições do programa, devem ser considerados somente os valores recebidos quando da rescisão contratual. A única exceção deve ser feita com relação à eventual prova de vício na manifestação de vontade do empregado ao aderir ao PAI.

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