Indenização Mantida em Jurisprudência

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  • TRT-13 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20195130001 XXXXX-24.2019.5.13.0001

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    RECURSO DA RECLAMADA. ASSÉDIO MORAL. CONDUTA ABUSIVA COMPROVADA. INDENIZAÇÃO MANTIDA. Comprovado que o autor foi vítima de assédio moral decorrente de condutas persecutórias da reclamada, ante as exigências direcionadas exclusivamente ao autor, ainda mais considerando diante da ciência de que este se encontrava em tratamento psiquiátrico, mantém-se a condenação da reclamada ao pagamento da indenização por assédio moral. Recurso provido em parte, apenas para excluir a condenação da reclamada na multa por embargos protelatórios. RECURSO DO RECLAMANTE. DEPRESSÃO E ANSIEDADE. CONDUTA ABUSIVA DA RECLAMADA DIRECIONADA AO AUTOR. NEXO DE CAUSALIDADE. CONFIGURAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. DEFERIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. Comprovado que o ambiente laboral atuou como um gatilho para o adoecimento do trabalhador, ante o nexo de causalidade entre o assédio por ele sofrido e o seu quadro depressivo, configura-se a doença ocupacional. Em vista disso, reforma-se a sentença para deferir as indenizações por danos moral e material, sendo esta última destinada a arcar com as despesas do tratamento médico-psicológico do autor. Recurso provido em parte.

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  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20188172001

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais. falha na prestação do serviço de fornecimento de água. danos morais e quantum INDENIZATÓRIO. CIRCUNSTÂNCIAS do caso concreto. repetição do indébito. PRECEDENTES DO tjpe e do STJ. recurso a que se nega provimento. DECISÃO UNÂNIME - É pacífico na jurisprudência que a falha na prestação de serviço essencial acarreta danos morais indenizáveis, a exemplo da ausência de fornecimento de água - Indenização mantida em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), à luz dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade e em atenção às circunstâncias fáticas do caso concreto, a fim de compensar o consumidor lesado sem ocasionar o seu enriquecimento indevido - O consumidor não pode ser cobrado por um serviço que não lhe está sendo prestado, de modo que a concessionária deve ser condenada a restituir em dobro os valores pagos no período de desabastecimento, nos termos do art. 42 , parágrafo único , do CDC , posto ter ciência inequívoca do fato, não havendo como se falar, portanto, em engano justificável - Precedentes do TJPE e do STJ - Recurso a que se nega provimento, à unanimidade de votos.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX12460935001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DE NOME - DANOS MORAIS RECONHECIDOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADAS - MANUTENÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. - Na fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais, o Julgador deve pautar-se pelo bom senso, moderação e prudência, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, ela não pode tornar-se fonte de lucro - Estando o valor arbitrado em primeiro grau condizente com as particularidades da causa, eis que a autora afirma existir outra negativação indevida em seu nome, não há falar em majoração - Recurso não provido. Sentença mantida.

  • TJ-GO - XXXXX20198090007

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISCRIMINAÇÃO E PRECONCEITO POR PARTE DO MOTORISTA DE APLICATIVO DE TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CADEIA DE CONSUMO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sendo a 99 Tecnologia Ltda. uma empresa de tecnologia responsável pela intermediação de passageiros e motoristas, não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam. Isso porque a empresa recorrente aufere lucro com o contrato de transporte firmado entre passageiro e motorista e, portanto, integra a chamada cadeia de consumo. Inclusive, o STJ vem decidindo que todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado respondem solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, toda a cadeia de fornecimento é responsável pela garantia e adequação dos serviços/produtos colocados no mercado. 1 2. A propósito, em mais de uma oportunidade, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás optou por afastar a tese de ilegitimidade passiva levantada pela empresa Uber, sob o argumento de que o aplicativo de transporte participa concretamente da cadeia de consumo, já que disponibiliza sua plataforma digital para transportar o passageiro ao destino solicitado. Assim sendo, entende-se que a responsabilidade, nesses casos, é solidária, com base no art. 7º , parágrafo único e 34, ambos do CDC . 2 3. Pois bem. Em análise detida dos autos, constata-se que andou bem a juíza de primeiro grau ao acolher a tese autoral, pois, de fato, o requerente foi vítima de fala discriminatória e preconceituosa por parte do motorista do aplicativo recorrente. 4. Como é de curial sabença, o dever de indenizar pressupõe a confluência de três requisitos: a prática de uma conduta antijurídica, comissiva ou omissiva, a existência de um dano e o nexo de causalidade entre esses dois primeiros elementos (arts. 186 e 927 do Código Civil ). 5. No caso em análise, por se tratar de relação de consumo, a responsabilidade é de natureza objetiva, o que torna dispensável a presença do elemento culpa, somente exigível quando a responsabilidade for subjetiva. 6. Sem qualquer justificativa plausível, em conversa com o autor/passageiro, o motorista do aplicativo afirmou que ?tá me cheirando bem não? e ?C vai me roubar?, o que indubitavelmente configura ato ilícito passível de indenização. 7. A propósito, um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil é ?promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação? (art. 3o , inciso IV , Constituição Federal ), de modo que cabe ao Estado-juiz coibir qualquer tipo de prática discriminatória. 8. Comprovada a conduta antijurídica, importa ressaltar que os danos morais também restaram devidamente demonstrados, pois o teor dos comentários feitos pelo motorista é extremamente ofensivo. Conforme narrado na inicial, o autor se autodeclara um jovem negro. A propósito, para a doutora em antropologia e professora da UFG, Luciene Dias, a promoção do autorreconhecimento é um dos passos para o enfrentamento do racismo. Segundo ela, ?Afirmar-se e identificar-se em um país tão racista como o Brasil é tão importante que se apresenta para nós como ato antirracista. Nos reconhecer é o primeiro passo para que possamos nos autodeclarar negros e negras. E o autorreconhecimento é um processo extremamente complexo para a população negra brasileira, pois a nossa identidade foi construída a partir da negação.?3 Nessas condições, o fato de o motorista do aplicativo ter se negado a transportar o autor, dizendo que ele iria roubá-lo, aliado ao fato de que o requerente se identifica como negro, demonstra a gravidade da conduta danosa e justifica a fixação do valor indenizatório em R$ 10.000,00, razão pela qual a sentença deve ser mantida incólume. 9. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO para manter a sentença vergastada. Recorrente, vencido, condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099 /95.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEMORA NA BAIXA DE GRAVAME DO VEÍCULO. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 , a tese firmada é a seguinte: "O atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa". 2. Julgamento do caso concreto.2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas e/ou contraditórias. Aplicação analógica da Súmula 284 /STF. 2 .2. O acórdão recorrido, concluiu que a demora na baixa de restrição após a quitação do financiamento, por si só e quando não comprovado real dano à pessoa, não passa de mero dissabor, não provocando abalo suficiente à violação dos direitos inerentes à personalidade, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-3

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INDENIZAÇÃO POR TRABALHO EM LOCALIDADES ESTRATÉGICAS, VINCULADAS À PREVENÇÃO, CONTROLE, FISCALIZAÇÃO E REPRESSÃO DE DELITOS TRANSFRONTEIRIÇOS. ART. 1º , § 2º , DA LEI 12.855 /2013. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE ATO NORMATIVO REGULAMENTADOR. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73 , aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 2/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"). Todavia, com o advento do CPC/2015 , o rito de processo e julgamento dos recursos especiais repetitivos passou a ser estabelecido nos arts. 1.036 a 1.041 do referido diploma normativo.De igual modo, no âmbito do Regimento Interno desta Corte, o tema está regulado nos arts. 104-A e 256 a 256-X do RISTJ.Em consonância com o disposto no art. 1.036 , § 5º , do CPC/2015 e no art. 256 , caput, do RISTJ, previu-se a necessidade de afetação de dois ou mais recursos representativos da controvérsia, exigência cumprida, no caso, em razão de também ter sido afetado o REsp XXXXX/PR, que cuida do mesmo tema. II. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais representativos de controvérsia, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015 , cinge-se em estabelecer se a Lei 12.855 /2013 - que prevê, em seu art. 1º, indenização destinada aos servidores públicos federais mencionados em seu § 1º, em exercício em unidades situadas em localidades estratégicas, vinculadas à prevenção, controle, fiscalização e repressão dos delitos transfronteiriços - tem eficácia imediata, ou, se para a percepção da aludida indenização, há necessidade de ato normativo regulamentador de seu art. 1º , § 2º, a fim de definir tais localidades estratégicas. III. Da leitura do art. 1º da Lei 12.855 /2013 observa-se que, de forma clara, instituiu ela uma indenização a ser paga a servidores públicos da União, pertencentes às Carreiras e aos Planos Especiais de Cargos nela indicados, cujas atribuições estejam relacionadas à prevenção, controle, fiscalização e repressão aos delitos transfronteiriços, e desde que esses servidores se encontrem em exercício em localidades estratégicas, a serem definidas em ato do Poder Executivo, por Município, devendo ser considerados, para tanto, os seguintes critérios: (i) a localização dos Municípios em região de fronteira e (ii) a dificuldade de fixação de efetivo (art. 1º , § 2º , I e IV , da Lei 12.855 /2013). IV. Assim, apesar de a Lei 12.855 /2013 ter vinculado o direito indenizatório aos servidores nela mencionados, que estivessem em exercício em localidade estratégica vinculada à prevenção, controle, fiscalização e repressão dos delitos transfronteiriços, deixou para a norma regulamentadora posterior, do Poder Executivo, a definição de tais localidades estratégicas, devendo ser levados em conta, para tal, dois critérios cumulativos, ou seja, a localização dos Municípios em região de fronteira, bem como a dificuldade de fixação de pessoal nessas localidades. V. Com efeito, houve veto presidencial aos incisos II e III do § 2º do art. 1º do PL 4.264/2012, que originou a Lei 12.855 /2013 - normas que previam, como critério para a definição de "localidade estratégica", também a "existência de postos de fronteira, ou de portos e aeroportos de ou para outros países" (inciso II) e a "existência de unidades a partir das quais seja exercido comando operacional sobre os postos de fronteira" (inciso III) -, e ao art. 5º do referido Projeto de Lei, que determinava que a Lei entraria em vigor "na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013". VI. O exame das razões do veto presidencial aos aludidos dispositivos legais conduz à exegese de que a teleologia da norma era a de privilegiar conjuntamente, na definição de "localidade estratégica", os critérios de localização do Município em região de fronteira e de dificuldade de fixação de pessoal, além da necessidade de regulamentação da matéria por ato do Poder Executivo, que definisse as localidades estratégicas nas quais seria devida a indenização, aos servidores efetivos das Carreiras e Planos Especiais de Cargos na Lei mencionados, com exercício nas referidas localidades. De fato, os incisos II e IIIdo § 2º do art. 1º do PL 4.264/2012 foram vetados, pelo Presidente da República, ao fundamento de que, "da forma como redigidos, os dispositivos ampliam os critérios para a definição das localidades estratégicas para fins de pagamento de parcela indenizatória, possibilitando a inclusão de áreas onde não haja dificuldade de fixação de servidores, o que representaria um desvirtuamento do objetivo original da medida, focada, sobretudo, nas regiões efetivamente fronteiriças". De igual modo, restou vetado o art. 5º do PL 4.264/2012, porque "em contrariedade ao interesse público", pois ignoraria "a necessidade de regulamentação da matéria, quanto às localidades estratégicas abrangidas, assim como sua natureza indenizatória". VII. A Lei 12.855 /2013 contém norma de eficácia limitada, a depender, por conseguinte, de regulamentação. Na lição de HELY LOPES MEIRELLES , normas de eficácia limitada são "as leis que trazem a recomendação de serem regulamentadas, não são exequíveis antes da expedição do decreto regulamentar, porque esse ato é conditio juris da atuação normativa da lei. Em tal caso, o regulamento opera como condição suspensiva da execução da norma legal, deixando os seus efeitos pendentes até a expedição do ato do Executivo" (in Direito Administrativo Brasileiro. RT, 14ª ed., 1989, p. 108).VIII. Em situação assemelhada - e respeitadas as especificidades -, esta Corte, ao tratar do Adicional de Atividade Penosa, em razão de desempenho de atividades em zona de fronteira, firmou a compreensão no sentido de que "a concessão do Adicional de Atividade Penosa aos servidores públicos federais depende de 'termos, condições e limites previstos em regulamento', evidenciado, assim, o caráter de norma de eficácia limitada do art. 71 da Lei 8.112 /1990, porquanto a concessão da referida vantagem aos servidores públicos federais depende de regulamentação" (STJ, REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES , SEGUNDA TURMA, DJe de 07/05/2015).IX. No que respeita à alegada autoaplicabilidade da aludida Lei 12.855 /2013, "este e. STJ já firmou entendimento no sentido de que 'a indenização prevista na Lei 12.855 /2013 ainda depende de regulamentação pelo Poder Executivo, de modo que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, fixar o rol de servidores que a ela farão jus nem atribuir-lhes vantagem ou indenização correlatas'" (STJ, AgInt no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES , SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2017).Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, DJe de 12/09/2016; AgRg no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2016; AgInt no REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA , PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/11/2016; STF, AgRg no ARE 1.021.861 , Rel. Ministro EDSON FACHIN , SEGUNDA TURMA , DJe de 20/10/2017; AgRg no ARE 988.452 , Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI , SEGUNDA TURMA, DJe de 04/04/2017.X. A corroborar tal compreensão, verifica-se que o Poder Executivo, em 06/12/2017 (DOU de 07/12/2017), regulamentou a Lei 12.855 /2013, por meio dos Decretos 9.224 (Carreira de Policial Federal e Plano Especial de Cargos do Departamento da Polícia Federal), 9.225 (Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho), 9.226 (Carreira de Fiscal Federal Agropecuário), 9.227 (Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal e Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda) e 9.228 (Carreira de Policial Rodoviário Federal e Plano Especial de Cargos do Departamento da Polícia Rodoviária Federal), tendo sido publicadas, em 20/12/2017, as correspondentes Portarias 455, 458, 457, 459 e 456, de 19/12/2017, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, relacionando os Municípios que foram definidos, como localidades estratégicas, para fins da percepção da aludida indenização, todos os referidos atos normativos com vigência a partir de sua publicação, incluindo a aludida Portaria 459, de 19/12/2017, o Município de Chuí/RS, no qual o autor presta serviço, como localidade estratégica, para os fins da referida Lei 12.855 /2013.XI. In casu, na inicial, o autor postulou, no mérito, a declaração do seu direito à percepção da Indenização por Trabalho em Localidade Estratégica, instituída pela Lei 12.855 /2013, desde a data de sua vigência, com termo final na data de vigência do regulamento previsto na referida Lei, com o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes.XII. Sem razão, contudo, considerando, ainda, que a matéria já foi regulamentada, pelo Decreto 9.227 , de 06/12/2017, e pela Portaria 459, de 19/12/2017, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ambos em vigor a partir da data de sua publicação.XIII. Tese jurídica firmada: "A Lei 12.855 /2013, que instituiu a Indenização por Trabalho em Localidade Estratégica, é norma de eficácia condicionada à prévia regulamentação, para definição das localidades consideradas estratégicas, para fins de pagamento da referida vantagem".XIV. Caso concreto: Recurso Especial improvido.XV. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-8

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    CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC . AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO PARA OS REPAROS NECESSÁRIOS E DE DANO MORAL. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 26 DO CDC (90 DIAS). INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL. DO ART. 205 DO CC/02 . ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC . 2. A pretensão cominatória de obrigar a construtora às providências necessárias ao saneamento do vício construtivo não se confunde com a mera substituição de produto ou reexecução de serviço, de modo que não se sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor . 3. Quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) a ação é tipicamente condenatória e se sujeita a prazo de prescrição. 4. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02 . Precedentes. 5. Agravo interno ão provido.

  • TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX20118240104 Ascurra XXXXX-86.2011.8.24.0104

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    APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECLAMO DE AMBAS AS PARTES. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA QUITADA. ATO ILÍCITO INCONTROVERSO. DANO MORAL IN RE IPSA. PREJUÍZO PRESUMIDO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. "A jurisprudência do STJ é firme e consolidada no sentido de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato". ( REsp XXXXX/SP , rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07.12.2017). INSURGÊNCIA DA RÉ E APELO ADESIVO DO AUTOR ENVOLVENDO O VALOR DA INDENIZAÇÃO. MONTANTE INDENIZATÓRIO QUE COMPORTA MAJORAÇÃO PARA BEM ATENDER OS FINS REPARATÓRIOS, PEDAGÓGICOS E PUNITIVOS DAS INDENIZAÇÕES DESSE JAEZ, CONSIDERANDO, TAMBÉM, OS VALORES USUALMENTE ARBITRADOS NESTA CÂMARA. JUROS DE MORA. VENCIDO NO TÓPICO O RELATOR QUE ALTERAVA, DE OFÍCIO, O MARCO INICIAL PARA A DATA DA CITAÇÃO, CONFORME EXEGESE DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL , JUSTO QUE A CONTROVÉRSIA DIMANA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O PRINCIPAL E PROVIDO O ADESIVO.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX12556336001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO. O protesto indevido de título caracteriza prática de ato ilícito, a ensejar indenização por danos morais, prescindido da comprovação do prejuízo, por tratar-se de dano in re ipsa. A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEFEITOS APARENTES DA OBRA. PRETENSÃO DE REEXECUÇÃO DO CONTRATO E DE REDIBIÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. APLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL . 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e compensação de danos morais. 2. Ação ajuizada em 19/07/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 08/01/2018. Julgamento: CPC/2015 . 3. O propósito recursal é o afastamento da prejudicial de decadência e prescrição em relação ao pedido de obrigação de fazer e de indenização decorrentes dos vícios de qualidade e quantidade no imóvel adquirido pelo consumidor. 4. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26 , II e § 1º, do CDC ). 5. No referido prazo decadencial, pode o consumidor exigir qualquer das alternativas previstas no art. 20 do CDC , a saber: a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Cuida-se de verdadeiro direito potestativo do consumidor, cuja tutela se dá mediante as denominadas ações constitutivas, positivas ou negativas. 6. Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. 7. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02 , o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194 /STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra"). 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

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