Indigenas em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MS XXXX/XXXXX-3

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    RECURSO ESPECIAL. CONSTITUCIONAL. CIVIL. DIREITO INDÍGENA. COLOCAÇÃO DE MENOR INDÍGENA EM FAMÍLIA SUBSTITUTA. PREVISÃO DE INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DA FUNAI NO PROCESSO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO PARA QUE A NULIDADE SEJA DECRETADA. NÃO OCORRÊNCIA NO CASO DOS AUTOS. CRIANÇA INSERIDA HÁ QUATRO ANOS EM FAMÍLIA COMUM. CONSTITUIÇÃO DE LAÇOS AFETIVOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. No inciso IIIdo § 6º do art. 28 da Lei 8.069 /1990 ( ECA ), introduzido pela Lei 12.010 /2009 (Lei Nacional da Adoção), está disciplinada a obrigatoriedade de participação do órgão federal de proteção ao indígena, a Fundação Nacional do Índio - FUNAI -, além de antropólogos, em todos os procedimentos que versem sobre a colocação do menor indígena em família substituta, seja por meio de guarda, tutela ou adoção. 2. A intervenção da FUNAI nesses tipos de processos é de extrema relevância, porquanto os povos indígenas possuem identidade social e cultural, costumes e tradições diferenciados, tendo, inclusive, um conceito de família mais amplo do que o conhecido pela sociedade comum, de maneira que o ideal é a manutenção do menor indígena em sua própria comunidade ou junto a membros da mesma etnia. A atuação do órgão indigenista visa justamente a garantir a proteção da criança e do jovem índio e de seu direito à cultura e à manutenção da convivência familiar, comunitária e étnica, tendo em vista que a colocação do menor indígena em família substituta não indígena deve ser considerada a última medida a ser adotada pelo Estado. 3. A adoção de crianças indígenas por membros de sua própria comunidade ou etnia é prioritária e recomendável, visando à proteção de sua identidade social e cultural. Contudo, não se pode excluir a adoção fora desse contexto, pois o direito fundamental de pertencer a uma família sobrepõe-se ao de preservar a cultura, de maneira que, se a criança não conseguir colocação em família indígena, é inconcebível mantê-la em uma unidade de abrigo até sua maioridade, sobretudo existindo pessoas não indígenas interessadas em sua adoção. 4. A ausência de intervenção obrigatória da FUNAI no processo de colocação de menor indígena em família substituta é causa de nulidade. A decretação de tal nulidade, contudo, deve ser avaliada em cada caso concreto, pois se, a despeito da não participação da FUNAI no processo, a adoção, a guarda ou tutela do menor indígena envolver tentativas anteriores de colocação em sua comunidade ou não for comprovado nenhum prejuízo ao menor, mas, ao contrário, forem atendidos seus interesses, não será recomendável decretar-se a nulidade do processo. 5. No caso concreto, verificou-se que: (I) tal como a FUNAI em seu agravo de instrumento, o ora recorrente, representado pela curadoria especial, agora no recurso especial não indicou concretamente qual seria o prejuízo que teria o menor indígena ou seu genitor sofrido com o encaminhamento à instituição de acolhimento e a inscrição no Cadastro Nacional de Adoção (CNA); (II) não foi interposto recurso especial particularmente pela FUNAI, o que leva à conclusão que tenha o órgão indigenista se conformado com o acórdão proferido pelo Tribunal estadual e entendido por bem deixá-lo transitar em julgado; (III) na prática, conforme salientado pelas instâncias ordinárias, apesar da não intervenção do órgão indigenista no feito, foram realizadas diversas tentativas para que o acolhimento das crianças fosse efetivado por seus famílias indígenas. Somente quando se mostraram infrutíferas as diligências é que se deu prosseguimento ao pedido de destituição do poder familiar, de adoção e de inscrição no CNA. Portanto, não está demonstrado, na hipótese dos autos, nenhum prejuízo aos menores indígenas, de maneira que não se mostra recomendável a decretação da nulidade do processo por ausência de intervenção da FUNAI. 6. A criança indígena adotada foi inserida em família comum com cinco anos de idade, em 15/02/2013, há mais de quatro anos, portanto, a indicar que o decreto de nulidade, na hipótese, seria prejudicial aos próprios interesses do menor, uma vez já consolidados os vínculos de afetividade, os quais seriam desfeitos em prestígio de formalidade. 7. Recurso especial improvido.

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  • STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC XXXXX RR XXXX/XXXXX-7

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. LESÃO CORPORAL GRAVE SOFRIDA POR INDÍGENA EM VIRTUDE DE DISPUTA POR TERRAS INDÍGENAS COM PRODUTORES RURAIS INVASORES. INTERESSE COLETIVO DA COMUNIDADE INDÍGENA. NÃO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 140 DA SÚMULA DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Ao estabelecer a competência da Justiça Federal para julgar os crimes relacionados à disputa sobre direitos indígenas (art. 109 , XI , da CF ), a Carta Magna colocou sob a jurisdição federal o julgamento de toda e qualquer controvérsia relacionada a direitos dos índios, assim como a direitos dos povos indígenas, neles inclusos os descritos no art. 231 , quais sejam, aqueles sobre a organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, além dos direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam. 2. Como decorrência, não se aplica o enunciado n. 140 da Súmula do STJ quando o crime envolvendo direitos indígenas implicar em ofensa a interesses coletivos da comunidade indígena. 3. Situação em que, ao abordar produtores rurais que trabalhavam terra pertencente à comunidade Aira Sol, solicitando a paralisação das atividades, indígenas Tuxaua foram agredidos com socos e chutes, causando em um deles diversos hematomas e escoriações pelo corpo, uma fratura na mão direita que causou incapacidade para suas ocupações habituais por mais de 30 dias. 4. Se a motivação dos delitos investigados gira em torno de disputa por terras indígenas, esta Corte tem reconhecido a existência de interesse de toda a comunidade indígena, a justificar o deslocamento da competência para a Justiça Federal (art. 109 , XI , CF/88 ). Precedentes: CC XXXXX/MT , Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 03/03/2016; CC XXXXX/PA , Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (Desembargadora Convocada do TJ/SE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 31/03/2014; CC XXXXX/RO , Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 20/10/2010; HC XXXXX/BA , Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2009, DJe 28/09/2009; CC XXXXX/MS , Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2008, DJe 14/11/2008; HC XXXXX/MS , Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2007, DJ 14/05/2007, p. 343. 5. É irrelevante para a definição do âmbito dos direitos violados, se particular ou coletivo, o grau de parentesco entre dois dos agressores e a vítima se a desavença entre eles não estava ligada a seu convívio familiar. 6. A possibilidade de surgimento de evidências, ao longo das investigações, que evidenciem que o verdadeiro motivo da agressão não seria a disputa pela ocupação de terras indígenas demonstra não ser possível firmar peremptoriamente a competência definitiva para julgamento do presente inquérito policial. Isso não obstante, deve-se ter em conta que a definição do Juízo competente em tais hipóteses se dá em razão dos indícios coletados até então, o que revela a competência da Justiça Federal. 7. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo Federal da 4ª vara da Seção Judiciária do Estado de Roraima, o suscitante.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214049999

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    PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. RECONHECIDA. TRABALHADOR INDÍGENA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. LIMITE ETÁRIO. AFASTADO. 1. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior). 2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 3. A comprovação do exercício de atividade rural do segurado especial de etnia indígena é feita mediante certidão fornecida pela FUNAI, atestando a condição do índio como trabalhador rural. 4. Não se aplica o limite etário em desfavor da segurada especial componente de comunidade indígena definido na lei previdenciária sob pena de ferir-se a proibição constitucional de discriminação por sexo, etnia e idade, bem como de desrespeitar o direito à diversidade cultural. Precedente da Corte.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20224019999

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    PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. INDÍGENA. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CORROBORAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS. CUSTAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. A concessão do benefício pleiteado pela parte apelante exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213 /91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade de 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48 , § 1º , da Lei de Benefícios ). 2. O requisito de idade mínima da parte autora foi atendido, pois contava com idade superior à exigida, quando do requerimento administrativo. 3. Início de prova material: os documentos apresentados (o Registro Administrativo de Nascimento de Índio RANI expedida pelo Coordenador Geral da FUNAI, atestando o nascimento em área rural e origem indígena - ID XXXXX - Pág. 10, declaração de vida e residência da Associação Comunitária Agrícola do Novo Maestro, comprovando endereço em área rural - ID XXXXX - Pág. 12 e 16 e certidão eleitoral com endereço rural e ocupação como agricultor - ID XXXXX - Pág. 13) configuram o início razoável de prova material da atividade campesina da autora, em atenção à solução pro misero, adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais. 4. A prova oral produzida nos autos confirma a qualidade de trabalhador rural do (a) apelante pelo tempo de carência legal, corroborando o início de prova material. 5. A precariedade da prova material apresentada pela autora não tem o condão de infirmar a condição de segurada especial quando complementada por prova testemunhal idônea, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador rural indígena. A jurisprudência é no sentido de que os trabalhadores rurais indígenas devem ter, para fins previdenciários, o mesmo tratamento dado aos chamados boias-frias, diaristas ou volantes, que têm a necessidade de comprovação documental de suas atividades rurais minimizadas diante da dificuldade para obtenção de provas materiais. Também é necessário evidenciar que o CNIS apresentado pela ré (ID XXXXX - Pág. 27 à 29) está em nome de outra pessoa, e não da apelante. Tendo isso em vista, destaco que não há, nos autos, qualquer contraprova que desqualifique a autora como segurada especial. 6. Excluídas as hipóteses em que a legislação de regência estabelece outra data, o termo inicial do benefício previdenciário deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definido pelo colendo STJ no REsp XXXXX/SP , representativo da controvérsia, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014), caso a ação tenha sido ajuizada em data posterior à conclusão do julgamento do RE XXXXX/MG (03/09/2014), repercussão geral, ou a partir do ajuizamento da ação se a ação tiver sido ajuizada antes dessa respectiva data (03/09/2014) e não tenha havido requerimento administrativo. No caso, a DIB é a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. 7. Atrasados: a correção monetária e os juros de mora, a incidir sobre as parcelas vencidas, devem ocorrer de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG nº 870.947/SE (Tema 810) e do REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905). 8. Honorários sucumbenciais: 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão. Custas como de lei. 9. Fica determinada, de ofício, a implantação do benefício em 30 dias (obrigação de fazer), por aplicação do art. 497 do CPC/2015 , devendo o INSS, no mesmo prazo, informar a esta Corte Regional, nos autos deste processo, o cumprimento da medida. 10. Apelação da parte autora provida para julgar procedente o pedido de aposentadoria por idade rural.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 1499 PA

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art. 300 da Constituição do Estado do Para e Lei Complementar 31 , do mesmo Estado. 3. Populações indígenas. 4. Art. 22 , XIV , da Constituição Federal . 5. Matéria reservada à competência privativa da União. 6. Arts. 129 , V , e 231 da Constituição . 7. Defesa dos direitos e interesses das populações indígenas. Função atribuída ao Ministério Público Federal. 8. Art. 128 , § 5º , II , d , da Constituição . 9. Vedação de exercício de outra função pública por membro do Ministério Público. 10. Ação julgada procedente.

  • STF - AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 1059 MS

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ementa Agravo interno. Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Comportamento omissivo e atos comissivos do Poder Público. Violação massiva de direitos fundamentais dos povos indígenas Guarani e Kaiowá no Estado do Mato Grosso do Sul. Conhecimento. Precedentes. Agravo interno provido. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte reconhece possível a utilização da arguição de descumprimento de preceitos fundamentais para impugnar omissões sistêmicas do Poder Público, sempre que diante da inexistência de outro meio capaz de sanar a controvérsia de forma geral, imediata, eficaz os atos impugnados, transcendendo interesses meramente individuais, ostentam os atributos da generalidade, da impessoalidade e da abstração, justificando a intervenção judicial para a tutela de direitos fundamentais ou de interesses políticos e jurídicos socialmente relevantes. Precedentes. 2. Admissibilidade da ADPF voltada à impugnar violação massiva de direitos fundamentais, evidenciada pelo grave quadro de omissões do Poder Público, a demandar atuação conjunta dos três poderes em busca do adimplemento dos objetivos da república. Precedentes. 3. Agravo interno provido, para conhecer da arguição de descumprimento de preceito fundamental e determinar seu regular processamento.

  • TRF-3 - AGRAVO DE PETIÇÃO: AP XXXXX19924036006 MS

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    CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES. DEMARCAÇÃO DE TERRA INDÍGENA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-DEMARCATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. OBSERVÂNCIA DO ART. 231 DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA E DA LEI Nº 6.001 /73. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA PORTARIA EXPEDIDA PELO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA EM 22/06/1992. RECONHECIMENTO DA TRADICIONAL OCUPAÇÃO INDÍGENA DA ÁREA DEMARCADA. ESBULHO RENITENTE CARACTERIZADO. PROVA PERICIAL E DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. A demarcação de terras indígenas decorre do reconhecimento constitucional do direito originário dos índios à posse permanente e ao usufruto exclusivo sobre as terras tradicionalmente ocupadas, cuja propriedade é da União (art. 20 , XI , da Constituição da Republica ), tratando-se, portanto, de ato declaratório de uma situação jurídica preexistente. 2. O constituinte estabeleceu um comando expresso de nulidade e extinção de pretensos direitos adquiridos por não índios sobre terras indígenas, cujos efeitos se estendem sobre vínculos jurídicos de origem pré-constitucional. 3. Os parâmetros para a efetiva delimitação das circunstâncias que se subsumem ao conceito de "terras tradicionalmente ocupadas pelos índios" e "por eles habitadas em caráter permanente" (art. 231 , § 1º , da Constituição da Republica ) só vieram a ser precisamente estabelecidas pela jurisprudência quando do julgamento, pelo STF, em 19/03/2009, da Pet. 3.388/DF (Rel. Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 19/03/2009). 4. Uma vez constatado o denominado fato indígena, resta suplantado qualquer direito de cunho privado, que não poderá prevalecer sobre os direitos dos índios. Consideram-se terras indígenas aquelas que, na data da promulgação da Constituição da Republica , eram ocupadas por indígenas, adotando-se, assim, o marco temporal de 5 de outubro de 1988 como referencial para o dado da ocupação do espaço geográfico. 5. A interpretação atribuída ao art. 20 , XI , da Constituição da Republica , no caso Raposa Serra do Sol - segundo a qual, para se aferir a tradicionalidade da ocupação, deve ser demonstrada a presença dos índios em determinada área em 05/10/1988 -, foi expressamente ressalvada em relação às hipóteses em que restar caracterizado o esbulho renitente. Portanto, caso demonstrado que a ausência de ocupação indígena no marco temporal estabelecido pelo STF tenha se dado por força de atos de extrusão e remoção compulsória, promovidos por parte de não índios, não se afasta o reconhecimento da ocupação tradicional. 6. Nos casos "Terra Guyrároka" ( RMS nº 29.087 , DJe 14/10/2014) e "Terra Indígena Limão Verde" ( ARE nº 803.462 -Agr-MS, DJe 12/02/2015) sedimentou-se a concepção do esbulho renitente em sentido estrito, de acordo com a qual o reconhecimento da expulsão de comunidades indígenas exige a verificação de, ao menos, um dos seguintes fatores: circunstâncias de fato que demonstrem a existência de controvérsia possessória judicializada; ou, ainda, a presença de efetivo conflito possessório que perdure até a data da promulgação da Constituição da Republica de 1988. 7. No caso, a pretensão dos Autores recai sobre a propriedade da denominada Fazenda "Sant'Ana e São João Mirim", correspondente a uma área de 4.270,5 hectares. Em junho de 1992, foi expedida portaria pelo Ministério da Justiça (Portaria MJ 289, de 19/06/1992), e Decreto Presidencial s/nº, em 01/10/1993, em razão da identificação, pela União Federal e pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI), de gleba da área relativa à referida Fazenda como terra tradicionalmente ocupada por indígenas (antigo tekohá Guarani), havendo sido promovida a demarcação de uma área de 2.475 hectares de extensão, denominada região Takuaraty-Ivykuarussu. 8. Produzido laudo pericial judicial - que se encontra embasado em amplos elementos probatórios, mormente fontes históricas e antropológicas, além de informações coligidas a partir de entrevistas com índios pertencentes à comunidade afetada e precisa análise da área examinada -, concluiu-se pela existência de tradicional ocupação indígena (Guarani-Kaiowá) sobre a área submetida ao processo administrativo de demarcação da terra Takuaraty-Ivykuarussu, bem como apontou-se a ocorrência de atos de extrusão e remoção compulsória contra os índios, caracterizando-se o renitente esbulho. 9. Não comporta acolhimento a alegação de impedimento do perito responsável pelo laudo judicial, em razão da realização de anterior trabalho científico, com motivação estritamente acadêmica, em local parcialmente coincidente com a área examinada. 10. A demarcação de terra indígena é ato formal, de natureza declaratória, que tem por escopo o reconhecimento de um direito pré-existente (originário), tratando-se de ato administrativo que goza de presunção de legitimidade e veracidade. Trata-se de presunção juris tantum, cabendo à parte contrária impugná-la, mediante a apresentação de provas inequívocas, aptas a infirmá-la, o que não se verificou no caso. Precedentes. 11. Constata-se a existência de provas robustas a embasar a regularidade do ato declaratório de demarcação da Terra Indígena Takuarity-Yvikuarusu, o qual não se mostra eivado de qualquer nulidade, inexistindo fundamentos hábeis a afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo analisado. O fato de as terras terem sido esbulhadas dos indígenas pelo próprio Estado - que, posteriormente, as titulou a particulares - não elide o direito originário dos índios sobre suas terras, nos termos da Constituição da Republica . 12. Em 30/07/1986, verificou-se a renúncia, em cartório, ao domínio de uma área que tangencia, parcialmente e em pequena proporção, a Terra Indígena Takuarity-Yvikuarusu, a qual fora então reservada à posse e ocupação pelos índios, na forma do art. 26 , da Lei 6.001 /73. Tal ato, porém, não se confunde com a demarcação de terra indígena, realizada mediante procedimento específico, e que, no caso, somente foi efetuada através da Portaria do Ministério da Justiça de 22/06/1992 e do Decreto Presidencial s/nº de 01/10/1993, razão pela qual não há que se falar em ampliação de terra indígena anteriormente demarcada. 13. Inexistindo fundamentos hábeis a infirmar os fundamentos da sentença recorrida, nega-se provimento aos recursos de apelação.

  • STF - AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA: ACO 304 MS XXXXX-37.1981.1.00.0000

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    AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE PARTICULAR EM RAZÃO DA DEMARCAÇÃO DE TERRA INDÍGENA EM ÁREA SOBRE A QUAL SUSTENTA TER PROPRIEDADE. ALEGAÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA POR PARTE DA UNIÃO E DA FUNAI NA CRIAÇÃO DA RESERVA INDÍGENA PARABUBURE, A ABRIGAR INDÍGENAS DA ETNIA XAVANTE. TÍTULOS DE DOMÍNIO EXPEDIDOS PELO ESTADO DE MATO GROSSO. TERRAS DEVOLUTAS. INOCORRÊNCIA. AS TERRAS DE OCUPAÇÃO TRADICIONAL INDÍGENA NÃO INGRESSARAM NO PATRIMÔNIO DOS ENTES ESTADUAIS PELA CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA DE 1891, UMA VEZ NÃO CORRESPONDEREM AO CONCEITO DE TERRAS DEVOLUTAS, POIS NÃO SE TRATA DE ALDEAMENTOS EXTINTOS OU DE RESERVAS ABANDONADAS PELOS PRÓPRIOS ÍNDIOS. OCUPAÇÃO IMEMORIAL DOS ÍNDIOS XAVANTE NA ÁREA CONSTATADA PELA PROVA PERICIAL. A SAÍDA TEMPORÁRIA DOS INDÍGENAS DA REGIÃO, PROVOCADA PELA FOME, DOENÇAS E PELA VIOLÊNCIA PERPETRADA PELOS NÃO ÍNDIOS, NÃO CONFIGURA ABANDONO DAS TERRAS TRADICIONAIS, O QUE NÃO AS DESCARACTERIZA COMO TERRAS INDÍGENAS E NÃO AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DAS TERRAS DO DOMÍNIO DA UNIÃO PARA O DOMÍNIO DO ESTADO DE MATO GROSSO. A POSSE INDÍGENA NÃO SE CONFUNDE COM O CONCEITO CIVILISTA DE POSSE OU DOMÍNIO, MAS SIM COM O HABITAT DE UM POVO, COMPREENDIDO SEGUNDO SEUS COSTUMES E TRADIÇÕES. NULIDADE DO TÍTULO DE DOMÍNIO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE SUBSTRATO JURÍDICO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM FACE DA UNIÃO E DA FUNAI, UMA VEZ QUE A ÁREA RECLAMADA ADVEIO DE TITULAÇÃO PERPATRADA POR QUEM NÃO DETINHA A PROPRIEDADE DA TERRA. AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. As terras de ocupação imemorial e tradicional indígenas, bem como as reservas indígenas constituídas pela União, não foram arrecadadas pelos Estados como terras devolutas, nos termos da Lei de Terras de 1850 e da Primeira Constituição Republicana. Precedentes. 2. A perícia histórico-antropológica atesta a ocupação imemorial dos índios Xavante na região onde foi instituída a Reserva Indígena Parabubure. 3. A autora não se desincumbiu do ônus probatório para demonstrar que a área não era de ocupação tradicional indígena e, portanto, de domínio da União, e não do este estadual. 4. A momentânea saída de parte da etnia da região, afetados por esbulhos, violência e doenças ocasionadas pela população branca, não desconfigura a origem do domínio da terra. 5. Os constantes deslocamentos dos indígenas, em consonância com seu modo de viver e de ocupar a terra, não se prestam a esmaecer a posse tradicional sobre a área, uma vez que esta se relaciona com o próprio habitat de um povo, nos termos de seus costumes e tradições, e não com o conceito civilista de posse e domínio. 6. Tendo o título de propriedade apresentado pela Autora origem em título expedido pelo Estado de Mato Grosso sobre área indígena, portanto, caracterizando venda a non domino, não há indenização por desapropriação indireta a ser pleiteada em face da União e da FUNAI. 7. Ação Cível Originária julgada improcedente, com a declaração de nulidade do registro imobiliário efetuado no Cartório do 1º Ofício da Comarca de Barra do Garças, em Mato Grosso, sob o n.º R 02-2.091, do livro n.º 2, em nome da autora, condenando-a nas custas e em honorários advocatícios, fixados em vinte por cento do valor da causa, devidamente atualizado.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-6

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    PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA DE POSSÍVEL OCUPAÇÃO INDÍGENA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC . DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 /STF. 1. Cuida-se, na origem, de ação de reintegração de posse de imóvel rural do qual os autores são proprietários, que está em processo demarcatório e que foi invadido por um grupo de indígenas da etnia kaingang. 2. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284 /STF. 3. No caso dos autos, está comprovada a invasão de propriedade particular pelos índios, em área é ocupada por não indígenas há mais de 30 (trinta) anos, conforme cadeia dominial juntada com a inicial. É certo que o próprio representante do grupo de famílias indígenas declarou que ocuparam a área, limitando-se a defender a legitimidade do ato sob o argumento de que a área não vinha sendo utilizada para plantio. Não há elementos que permitam afirmar tratar-se, de fato, de terra indígena, inexistindo algum dado concreto e definitivo capaz de demonstrar que a área, objeto desta ação, pode ser considerada terra tradicionalmente ocupada por indígenas. 4. Conforme exposto pelo parecer do Ministério Público Federal, "observa-se que o imóvel identificado na inicial objeto da demanda, está devidamente registrado no cartório competente, e, nela consta como proprietários os autores Irineu Suzano, com origem determinada, aquisição de boa-fé, há de se respeitar a transcrição imobiliária sem vicio em favor dos autores Irineu Suzano, esposa e filhos e sobre tudo o direito de propriedade consagrado na Constituição Federal ". 5. Em caso semelhante ao dos autos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, ainda que venha a ser provado que a área tenha sido habitada por indígenas, circunstância em que o direito à posse seria deles, invasões não podem ser convalidadas pelo Judiciário, sendo necessário o cumprimento do devido processo legal. Precedente: AgRg na SLS XXXXX/BA, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 6/6/2011. 6. Agravo Interno não provido.

  • STF - REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 991 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. REFERENDO EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. OMISSÃO ESTRUTURAL DO PODER PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO PONTUAL DO PODER JUDICIÁRIO. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DOS POVOS INDÍGENAS ISOLADOS E DE RECENTE CONTATO. PLANO DE AÇÃO PARA A REGULARIZAÇÃO DAS TERRAS INDÍGENAS COM PRESENÇA DE POVOS ISOLADOS E DE RECENTE CONTATO. CRITÉRIOS PARA A REALIZAÇÃO DA CONSULTA PREVISTA NA CONVENÇÃO 169. RECONHECIMENTO DA FORMA ISOLADA DE VIVER COMO LIVRE AUTODETERMINAÇÃO DOS POVOS INDÍGENAS ISOLADOS. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a legitimidade ativa da Articulação dos Povos Indígenas do Brasil, nos termos do art. 232 da Constituição da Republica . 2. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental é meio processualmente adequado ao litígio de feição estrutural. Precedentes. 3. A superação do paradigma assimilacionista para um de respeito à pluralidade e ao seu modo de vida traduz-se na política do não contato, de forma a respeitar a escolha das comunidades em permanecer distantes do modo de vida da sociedade envolvente, de manter a integridade das terras necessárias à sua subsistência e ao desenvolvimento de sua expressão cultural, e também de evitar a disseminação de patógenos que possam levar à propagação de doenças e ao extermínio de um grande número de indígenas, diante da evidente vulnerabilidade imunológica que possuem. 4. A omissão comprovada da Administração Pública na adoção de medidas para a proteção da vida e da integridades física dos territórios de povos indígenas isolados e de recente contato, somado ao riscos inerentes à abertura de suas terras à exploração comercial, justifica a ordem para que a elaboração de um Plano de Ação para o saneamento dessas irregularidades. 5. Medida cautelar referendada.

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