AGRAVO REGIMENTAL – PRECATÓRIO – NECESSIDADE DE RESPEITO À COISA JULGADA MATERIAL – ARTIGO 5º , XXXVI , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INEXISTÊNCIA DE MERO ERRO ARITMÉTICO OU ERRO MATERIAL QUE PERMITISSE A INTROMISSÃO DO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL NA ALTERAÇÃO DA QUANTIA REQUISITADA – DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA – RESPEITO À COISA JULGADA MATERIAL SOBERANAMENTE FORMADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DOS INDEXADORES DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA CONTIDOS NA SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A competência para alteração da metodologia do cálculo de liquidação do precatório ou dos indexadores contidos na sentença condenatória transitada em julgado é exclusivamente do Juiz do feito originário, por se tratar de pretensão de alteração da coisa julgada material, cabendo ao Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, tão-somente, dar cumprimento ao conteúdo da sentença e do título formado com seu trânsito em julgado e materializado no precatório que está em curso, pendente de pagamento. A segurança jurídica, trazida pela coisa julgada material, é manifestação do estado democrático de direito ((art. 1º caput, CF ), de tal forma que descumprir a coisa julgada é negar o próprio estado democrático de direito, fundamento da república brasileira. A lei não pode modificar a coisa julgada material (art. 5º , , n. XXXVI, CF ); A CF não pode ser modificada para alterar-se a coisa julgada material (art. 1º , caput e 60 § 4º , CF ); o juiz não pode alterar a coisa julgada (art. 502 e 505 CPC/15 ). Expressa ela – coisa julgada – a necessidade de estabilização das decisões judiciais, vistas como ato de positivação de poder, motivo pelo qual deve ser garantida sua imutabilidade. Assim, não é possível, posteriormente ao trânsito em julgado da sentença proferida no processo de conhecimento, alterar o que restou decidido tanto em relação ao indexador da correção monetária, o período de sua incidência, assim como os juros moratórios. O erro passível de correção por ato do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, na fase cumprimento do precatório é aquele de natureza aritmética e não o atinente à aplicação de determinado critério de correção monetária e de juros de mora, que são acobertados pelo manto da coisa julgada e, assim, imutável o cálculo elaborado pelo juízo de primeiro grau, em atendimento ao comando da sentença. O que se faz no precatório são cálculos para mera atualização do valor devido, em estrita observação ao que emana da sentença transitada em julgado, sem possibilidade de qualquer alteração no conteúdo desses cálculos. Qualquer pretensão de alteração no conteúdo deles, só por via da ação rescisória e, uma vez ultrapassado o prazo previsto em lei para seu ajuizamento, forma-se a coisa soberanamente julgada, insuscetível de modificação. Atividade administrativa exercida pelo Vice-Presidente, no cumprimento do precatório, que não permite sua intromissão para realização de cálculo com indexadores ou períodos diferentes daqueles lançados na sentença condenatória transitada em julgado, sob pena de ofensa ao artigo 5º , XXVI , da constituição federal , o que não se pode conceber. Agravo regimental a que se dá provimento para anular a r. decisão invectivada, tornando-a de nenhum efeito e determinar a manutenção do valor incontroverso apurado nos autos dos Embargos à Execução de Sentença na exata conformidade com o conteúdo que emerge da sentença transitado em julgado, a saber, em conformidade com o valor inicialmente requisitado e já dirimido judicialmente.