Inexistência de Contrapartida em Jurisprudência

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  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20174036130 SP

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    E M E N T A TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. ICMS. BASE DE CÁLCULO. PIS . COFINS. INCONSTITUCIONALIDADE. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL ( RE Nº 574.706 ). JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MODULAÇÃO. AJUSTE NA BASE DE CÁLCULO DOS CRÉDITOS DE PIS E COFINS. INEXISTÊNCIA DE CONTRAPARTIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO. PARÂMETROS APLICÁVEIS. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . APELAÇÃO DA IMPETRANTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PROVIDAS EM PARTE. 1. O C. Supremo Tribunal Federal, em 15.03.2017, no julgamento do RE nº 574.706 , com repercussão geral, definiu que o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS, conforme acórdão publicado em 02/10/2017. 2. Em 13/05/2021, o Plenário da Suprema Corte, por 8 votos a 3, definiu a modulação dos efeitos da decisão, assentando que é válida a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS /COFINS a partir da data em que fixada a tese de repercussão geral. 3. Não se afigura necessário aguardar a publicação do r. acórdão para a aplicação do r. entendimento sedimentado, visto que a publicação da respectiva Ata (nº 13) de julgamento supre tal providência, conforme previsão expressa do artigo 1.035 , § 11 , do CPC . 4. A e. Relatora Ministra Cármen Lúcia acolheu parcialmente o pedido da União, destacando que em razão do efeito vinculante da sistemática de repercussão geral, é necessário o balizamento de critérios para preservar a segurança jurídica dos órgãos fazendários e, portanto, a tese fixada no tema nº 69 deve ser aplicada a partir da data de sua formulação, ressalvados os casos ajuizados até o julgamento do mérito do RE. 5 . O parâmetro temporal estabelecido exerce influência sobre a devolução do que foi pago a maior pelo contribuinte. Para as ações em trâmite que foram ajuizadas até 15/03/2017, data do julgamento do RE nº 574.706/PR , os efeitos são retroativos, isto é, os valores indevidamente recolhidos poderão ser recuperados desde os 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação; para as ações ajuizadas após essa data, a devolução de valores está limitada a esta data. 6. Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 14/03/2017, a impetrante, ora apelada, faz jus à compensação ou restituição por precatório dos valores que recolheu pela indevida inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS, observando-se a prescrição quinquenal. 7.Aplicado o entendimento firmado pelo C. STF, o ICMS a ser abatido da base de cálculo das contribuições é aquele destacado em nota fiscal. Sobre a questão, a e. Ministra Relatora Carmen Lúcia, no mencionado RE nº 574.706/PR , consignou que o ICMS a ser abatido não é o pago ou recolhido, mas o ICMS destacado na nota fiscal de saída. 8. Não há qualquer vínculo jurídico entre a forma de apuração de débito de PIS /COFINS com a eventual pretensão de incluir na sua base de cálculo o ICMS computado no cálculo dos créditos dessas contribuições. A relação jurídica do crédito é segregada da relação jurídica do débito. A discussão travada na presente ação diz respeito à formação da base de cálculo com as operações de saída. 9. A decisão proferida no RE nº 574.706/PR em nenhum momento trata da base de cálculo dos créditos do PIS /COFINS, muito menos em relação à inclusão do ICMS em tal base de cálculo. O julgamento pela Suprema Corte em nada alterou a forma de apuração dos créditos, permanecendo incólume a legislação que trata do tema. A tese definida no tema nº 69 foi de que o conceito constitucional de receita não comporta a parcela atinente ao ICMS e, por isso, não incidem as contribuições ao PIS e COFINS sobre aquela parcela. A conclusão, evidentemente, não tem o condão de modificar a base de cálculo dos créditos das contribuições em questão, que decorre de interpretação do princípio da não-cumulatividade e do custo de aquisição, definidos em lei. A discussão no RE nº 574.706/PR cingiu-se em torno do conceito de faturamento, como grandeza de natureza tributável pelo PIS /COFINS. 10. Em decorrência do indébito tributário, surge a possibilidade de realizar-se a compensação, a qual deverá ser efetuada, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN ), com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, à exceção das contribuições previdenciárias, nos termos do artigo 26 , parágrafo único , da Lei nº 11.457 /2007 e artigo 74 da Lei nº 9.430 /96, com as modificações perpetradas até o ajuizamento da demanda, observando-se a regra do artigo 170-A do CTN . Não obstante, nada impede que a apelada opte por realizar a compensação pela via administrativa, de acordo com a lei vigente à data do encontro de contas, desde que preenchidos os requisitos próprios, conforme jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC/1973 - REsp nº 1.137.738/SP (Tema nº 265). 11. Tanto a compensação como a restituição via precatório são modos de se efetuar a repetição do tributo declarado indevido, podendo o contribuinte, quando da execução do julgado, optar pela forma de repetição que lhe for mais favorável. Esse entendimento está consolidado na Súmula/STJ nº 461 : “O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado”. 12. A restituição por precatório, contudo, não se confunde com a restituição administrativa. Não é admitido que o contribuinte solicite a restituição do que recolheu indevidamente em espécie, no âmbito administrativo, porque isso feriria a ordem de pagamento prevista no art. 100 da Constituição Federal . O referido dispositivo constitucional regula os pagamentos efetuados pelas Fazendas Públicas, decorrentes de execução de sentenças judiciais, que deverá ser efetuada exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos respectivos créditos, sendo vedadas medidas que visem à instituição de privilégios nesse procedimento. 13. Sobre o indébito tributário, incidirá correção monetária e juros apenas pela taxa SELIC, tendo em vista que esta já engloba juros e correção e, portanto, não pode ser cumulada com qualquer outro índice. 14. Apelação da impetrante provida. 15.Apelação e remessa oficial providas em parte.

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  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. O reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro que não se justifica diante de meros transtornos ou dissabores na relação social, civil ou comercial - Circunstância dos autos em que não se justifica a reparação por danos morais. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70079371845, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 25/10/2018).

    Encontrado em: INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO. SERVIÇO DEFEITUOSO QUE NÃO ENSEJA DANO MORAL. 1... Igualmente, quanto ao dano e o quantum devido cumpre ao fornecedor demonstrar a sua inexistência ou inconsistência... AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. (...) DANO MORAL. REGISTRO NEGATIVO. BAIXA

  • TRT-18 - : ROT XXXXX20195180054 GO XXXXX-10.2019.5.18.0054

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    EMENTA: REPRESENTANTE COMERCIAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INEXISTÊNCIA. A linha que separa o contrato de emprego do contrato de representação comercial é muito tênue, existindo vários elementos compatíveis entre a atividade do representante comercial autônomo, regida pela Lei 4.886 /65, e o contrato de trabalho disciplinado pela CLT , sendo que a pessoalidade, a remuneração e a habitualidade são características inerentes a ambos. O elemento essencial nessa distinção é a presença de subordinação jurídica na relação. Demonstrado nos autos que a prestação de serviços de vendas de produtos da empresa era realizada de forma autônoma, sem subordinação jurídica, impõe-se reconhecer inexistente o vínculo de emprego. Recurso do reclamante improvido, no particular. (TRT18, ROT - XXXXX-10.2019.5.18.0054 , Rel. PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO , 2ª TURMA, 17/02/2020)

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. CORREDOR DE ÔNIBUS. VÍTIMA ATINGIDA QUANDO SE ENCONTRAVA EM PLENA TRAVESSIA DA PISTA DE ROLAMENTO, SOBRE A FAIXA DE PEDESTRES. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. 1. Responsabilidade civil: age com culpa aquele que, em inobservância ao previsto nos artigos 29 , § 2º , e 70 , parágrafo único , do CTB , vem a atropelar pedestre quando este está em plena travessia da faixa de segurança, com preferência de passagem, portanto. Inexistência, em contrapartida, de contribuição da vítima para a ocorrência do evento danoso. 2. Danos morais: a existência de lesões corporais de considerável extensão justifica o arbitramento de indenização por danos morais. Montante indenizatório fixado nos termos do artigo 944 do CC/2002 . 3. Danos estéticos: em havendo a presença de danos dessa natureza, tem-se por justificável a condenação da parte ré a reparar o abalo sofrido. Verba indenizatória igualmente arbitrada com fundamento no artigo 944 do CC/2002 . 4. Danos emergentes: à parte demandada incumbe reembolsar a parte autora pelas despesas por ela havidas com tratamento médico e psicológico. 5. Pensionamento: se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua... a capacidade de trabalho, a indenização (...) incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu (artigo 950 do CC/2002 ). Portanto, comprovada a existência de lesões de caráter permanente, que reduzem a capacidade laboral da parte autora, tem-se por devido o pagamento dessa espécie reparatória. 6. Despesas futuras relacionadas à plena recuperação da demandante: comprovado, nos autos, que a parte autora restou com sequelas funcionais, mostra-se possível condenar a parte adversa ao reembolso de despesas futuras, decorrentes da necessidade de tratamento objetivando a sua plena recuperação. 7. Ônus sucumbenciais: redistribuição. Apelação provida. Unânime. ( Apelação Cível Nº 70077123719, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 10/05/2018).

  • STF - SEGUNDOS EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5595 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EC 86 /2015. PISO PROGRESSIVO PARA O INVESTIMENTO EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia veiculada na inicial, ausentes os vícios apontados pelo Embargante. 2. Embargos de declaração não se prestam a veicular inconformismo com a decisão tomada, nem permitem que as partes impugnem a justiça do que foi decidido ou suscitem matéria alheia ao objeto do julgamento, pois tais objetivos são alheios às hipóteses de cabimento típicas do recurso (art. 1.022 do CPC/2015 ). 3. Embargos de declaração rejeitados.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.070. APOSENTADORIA NO RGPS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. SOMA DE TODOS OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO VERTIDOS PELO SEGURADO EM SUAS SIMULTÂNEAS ATIVIDADES. POSSIBILIDADE. EXEGESE DA LEI N. 9.876 /99. INAPLICABILIDADE DOS INCISOS DO ART. 32 DA LEI 8.213 /91 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. 1. Segundo a redação original dos incisos I , II e III do art. 32 da Lei 8.213 /91, que tratavam do cálculo dos benefícios previdenciários devidos no caso de atividades concomitantes, a soma integral dos salários-de-contribuição, para fins de apuração do salário-de-benefício, somente seria possível nas hipóteses em que o segurado reunisse todas as condições para a individual concessão do benefício em cada uma das atividades por ele exercida. 2. O espírito do referido art. 32 da Lei 8.213 /91, mormente no que tocava ao disposto em seus incisos II e III, era o de impedir que, às vésperas de implementar os requisitos necessários à obtenção do benefício, viesse o segurado a exercer uma segunda e simultânea atividade laborativa para fins de obter uma renda mensal inicial mais vantajosa, já que seriam considerados os últimos salários-de-contribuição no cômputo de seu salário-de-benefício. 3. No entanto, a subsequente Lei 9.876 /99 alterou a metodologia do cálculo dos benefícios e passou a considerar todo o histórico contributivo do segurado, com a ampliação do período básico de cálculo; a renda mensal inicial, com isso, veio a refletir, de forma mais fiel, a contrapartida financeira por ele suportada ao longo de sua vida produtiva, além de melhor atender ao caráter retributivo do Regime Geral da Previdência Social. 4. A substancial ampliação do período básico de cálculo - PBC, como promovida pela Lei 9.876 /99, possibilitou a compreensão de que, respeitado o teto previdenciário, as contribuições vertidas no exercício de atividades concomitantes podem, sim, ser somadas para se estabelecer o efetivo e correto salário-de-benefício, não mais existindo espaço para aplicação dos incisos do art. 32 da Lei 8.213 /91, garantindo-se, com isso, o pagamento de benefício que melhor retrate o histórico contributivo do segurado. 5. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-I do RISTJ, com a fixação da seguinte TESE:"Após o advento da Lei 9.876 /99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário". 6. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: hipótese em que a pretensão do INSS vai na contramão do enunciado acima, por isso que seu recurso especial resulta desprovido.

  • TJ-RS - "Apelação Cível": AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CIVIL E CRIMINAL. ATROPELAMENTO. FAIXA DE SEGURANÇA. PREFERÊNCIA DO PEDESTRE. DANO MORAL. CONDENAÇÃO DIRETA E SOLIDÁRIA. SÚMULA Nº 537 DO STJ.\n1. Responsabilidade civil. Independência das esferas criminal e civil: consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, em interpretação ao art. 935 do Código Civil , só há vinculação do Juízo Cível em caso de sentença penal absolutória em que reconhecida a inexistência do fato ou que o réu não foi o seu autor. Portanto, a sentença absolutória proferida no Processo nº 101/2.09.0001460-7 com fundamento no artigo 386 , inciso VII , do CPP , não enseja, necessariamente, a improcedência da presente demanda cível.\n2. Dinâmica do acidente: age com culpa aquele que, sem observar ao disposto nos artigos 29 , § 2º , e 70 , parágrafo único , do CTB , vem a atropelar pedestre quando este está em plena travessia, sobre ou em local próximo à faixa de segurança, com preferência de passagem, em local desprovido de sinalização semafórica. Inexistência, em contrapartida, de contribuição da vítima para a ocorrência do evento danoso.\n3. Dano moral: inconteste a ocorrência de abalo moral, em virtude do falecimento do genitor das requerentes. Verba reparatória fixada em R$ 99.800,00 (noventa e nove mil e oitocentos reais) para cada uma das autoras, montante equivalente a 100 (cem) salários mínimos, que se encontra em consonância com os parâmetros utilizados por este Colegiado.\n4. Seguro DPVAT : a indenização recebida pelas autoras a título de Seguro DPVAT deve ser corrigida monetariamente pelo IGP-M da data do pagamento até o trânsito em julgado, a fim de ser compensada com as indenizações judiciais, nos termos da Súmula nº 246 do STJ.\n5. Seguradora: cabível a condenação direta e solidária da seguradora codemandada a arcar com a condenação imposta, até os limites da apólice, consoante entendimento pacificado por meio da Súmula nº 537 do STJ. As importâncias seguradas devem ser acrescidas de correção monetária e juros de mora, conforme entendimento pacífico deste Colegiado. \nApelação provida.(Apelação Cível, Nº 70081361131, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 18-07-2019). Assunto: Direito Privado. Responsabilidade civil em acidente de trânsito. Faixa de segurança. Pedestre. Atropelamento. Processo-crime. Absolvição. Esfera cível. Esfera criminal. Independência. Motorista. Agir culposo. Demonstração. Genitor. Falecimento. Abalo. Reconhecimento. Dano moral. Configuração. Réu. Seguradora. Apólice. Limite. Condenação direta e solidária. Possibilidade.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. VÍTIMA ATINGIDA QUANDO SE ENCONTRAVA EM PLENA TRAVESSIA DA PISTA DE ROLAMENTO, SOBRE A FAIXA DE PEDESTRES. DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. Responsabilidade civil: age com culpa aquele que, em inobservância ao previsto nos artigos 29 , § 2º , e 70 , parágrafo único , do CTB , vem a atropelar pedestre quando este está em plena travessia, sobre ou em local próximo à faixa de segurança, com preferência de passagem, portanto. Inexistência, em contrapartida, de contribuição da vítima para a ocorrência do evento danoso. 2. Danos morais: inconteste a ocorrência de abalo moral, em virtude do falecimento da vítima, que era pai dos autores. Montante indenizatório fixado em valor equivalente a cem salários mínimos para cada demandante. 3. Danos emergentes: ao causador do sinistro incumbe ressarcir as despesas havidas pelos autores com o funeral da vítima. 4. Pensionamento: em havendo elementos, nos autos, que afastam a presunção de dependência econômica entre os autores e seu genitor, descabe fixar pensionamento em favor daqueles. 5. Denunciação da lide: cabível a condenação direta e solidária da seguradora litisdenunciada a arcar com a condenação imposta na lide principal, até os limites da apólice, devidamente... atualizados, consoante entendimento pacificado por meio da Súmula nº 537 do STJ. 5.1. Incidência de encargos moratórios em face da seguradora em liquidação extrajudicial e habilitação do crédito junto ao Quadro Geral de Credores: as questões relativas à não incidência de juros moratórios e correção monetária, bem como à necessidade de habilitação do crédito junto ao Quadro Geral de Credores, em decorrência da liquidação extrajudicial da seguradora litisdenunciada, dizem respeito à fase de cumprimento de sentença, de modo que descabido examiná-las, pelo menos por ora. 6. Seguro DPVAT : do montante indenizatório deve ser abatido o valor recebido pelos sucessores da vítima a título de Seguro DPVAT , na forma da Súmula nº 246 do STJ. 7. Ônus sucumbenciais: redistribuição, tanto na lide principal quanto no feito regressivo, na forma dos artigos 85 , § 2º , e 86 do CPC/2015 . Resistência da seguradora evidenciada. Apelação parcialmente provida. Unânime. ( Apelação Cível Nº 70078879848, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 18/09/2018).

  • TJ-DF - Apelação/Reexame necessário: APO XXXXX

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    REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÕES CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. CONTRIBUIÇÃO MILITAR ADICIONAL. AUSÊNCIA DE CONTRAPARTIDA. ILEGALIDADE DO DESCONTO. 1. O desconto a título de contribuição para pensão militar adicional reveste-se de ilegalidade, pois não corresponderá a qualquer benefício a ser outorgado pela Administração Pública em favor dos beneficiários declarados pelo servidor policial. 2. Diante da inexistência de contrapartida decorrente do recolhimento da contribuição adicional, não se cogita propriamente de “renúncia” a benefício algum. A parte autora não busca o exercício extemporâneo do direito de renúncia, mas a mera desoneração de encargo facultativo que não deve incidir sobre sua remuneração, pois não reverterá em qualquer benefício. 3. A via mandamental não comporta a cobrança de valores pretéritos, não sendo viável pleitear por intermédio da espécie processual eleita a devolução das parcelas indevidamente retidas sob a rubrica de contribuição militar adicional. 4. Remessa oficial e apelos não providos.

  • TJ-SP - Remessa Necessária Cível XXXXX20218260320 SP XXXXX-86.2021.8.26.0320

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    TRIBUTÁRIO – REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – ITBI – MUNICÍPIO DE LIMEIRA. Sentença que concedeu a ordem. ESCRITURA DE INVENTÁRIO E PARTILHA – EXCESSO DE MEAÇÃO – A atribuição de bens a um dos herdeiros em valor superior ao quinhão sem que haja contraprestação pecuniária configura doação, atraindo a incidência do ITCMD – Por outro lado, havendo contrapartida ao excesso de meação, fica caracterizada a onerosidade da transação, ocorrendo fato gerador do ITBI – Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal. No caso dos autos, houve escritura de inventário e partilha, em que o valor dos bens atribuídos aos herdeiros se amolda ao quinhão de cada um, restando diminuta diferença a maior para os herdeiros, objeto de doação do viúvo a estes – Inexistência de contrapartida a caracterizar onerosidade da transação – Inocorrência do fato gerador do ITBI - Autoridade coatora que concordou com o pedido formulado pelos impetrantes. Sentença mantida – Reexame necessário realizado, mantido o dispositivo.

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