APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. AUTISMO. COBERTURA MULTIDISCIPLINAR. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para confirmar os efeitos da tutela e condenar o plano de saúde a custear o tratamento de fonoaudiologia, Psicologia com o método ABA, Psicomotricidade, Terapia Ocupacional com integração sensorial e Assistente Terapêutico, de modo contínuo, através de médicos credenciados, reembolsando os autores pelos gastos realizados e comprovados nos autos, nos limites da tabela do plano de saúde, com juros e correção monetária a contar do desembolso, condenando os réus solidariamente a indenizar os autores em danos morais equivalentes a R$ 8.000,00, contando-se juros legais da citação e correção monetária da publicação desta sentença, além de condena-los ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Apelação do plano de saúde réu. Menor, beneficiário do plano de saúde, diagnosticado com espectro de autismo, conforme prescrição médica, o qual necessita de tratamento de fonoaudiologia, psicologia com o método ABA, psicomotricidade, terapia ocupacional com integração sensorial e assistente terapêutico. Saúde é direito social assegurado constitucionalmente, ligado à garantia aos direitos fundamentais de vida e dignidade. Rol da Agência Nacional de Saúde que não tem caráter de enumeração taxativa. Abusividade e violação ao princípio da boa-fé objetiva da cláusula que, de algum modo, exclui ou impõe exigência para autorização de tratamento indispensável ao restabelecimento da saúde do segurado. Se há cobertura de doenças ou sequelas relacionadas a certos eventos, em razão de previsão contratual, não há possibilidade de restrição ou limitação de procedimentos prescritos pelo médico como imprescindíveis para o êxito do tratamento, conforme entendimento do C. STJ. Lei nº 9.656 /98, que dispõe sobre planos e seguros saúde, determina cobertura obrigatória dos transtornos de desenvolvimento psicológico, tais como o autismo. Lei Federal nº 12.764 /2012, que estabelece a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, igualmente garante a cobertura ao autismo enquanto transtorno do desenvolvimento, bem como o adequado tratamento através de sessões multidisciplinares de fisioterapia, psicologia, fonoaudiologia, dentre outras. Reembolso nos limites da tabela do plano de saúde devido. Precedentes. Dano moral não configurado, considerando que não se verifica qualquer desdobramento do fato a amparar a condenação. Reforma parcial da sentença para excluir a condenação da ré ao pagamento da indenização a título de dano moral e condenar as partes ao pagamento das custas judiciais na proporção de 50% para cada uma e fixar os honorários advocatícios em R$800,00, devidos por cada parte ao patrono da outra, devendo ser observada a gratuidade de justiça concedida à autora. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.