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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX-57.2021.8.26.0053 SP XXXXX-57.2021.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo
ano passado

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

7ª Câmara de Direito Público

Publicação

Julgamento

Relator

Eduardo Gouvêa

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP_APL_10116295720218260053_1962f.pdf
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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – Mandado de segurança em que as empresas visam a inexigibilidade do diferencial de alíquota de ICMS estabelecido pela EC 87/2015, disciplinado no Convênio CONFAZ 93/2015 e na Lei Estadual 15.856/2015, de modo a impedir que a autoridade coatora lance o ICMS derivado do diferencial de alíquota (DIFAL), bem como para que lhes seja declarado o direito à compensação dos valores retroativos dos cinco anos anteriores ao ajuizamento – Recursos da FESP e das impetrantes contra a sentença que concedeu parcialmente a segurança – Aplicação da tese firmada quando do julgamento do RE nº 1.287.019/DF, Tema XXXXX/STF e ADI nº 5469 – Modulação dos efeitos para que tal entendimento seja aplicado a partir do exercício financeiro de 2022 – Hipótese dos autos que se enquadra nas exceções à modulação dos efeitos, devendo ser considerada a data da publicação da ata de julgamento – Necessidade de que a compensação tributária seja prevista pela legislação local, consoante o art. 170 do Código Tributário Nacional – Inexistência de previsão pela legislação paulista – Restituição de valores recolhidos a maior e não atingidos pela prescrição quinquenal que deverá ser buscada por meio de processo administrativo ou por ação ordinária própria, não sendo o mandado de segurança via adequada para tanto, conforme as Súmulas 269 e 271 do C. Supremo Tribunal Federal – Sentença mantida. Recursos desprovidos.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/1761125458

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