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5 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-60.2020.8.16.0000 PR XXXXX-60.2020.8.16.0000 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 4 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

18ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Juíza Luciane Bortoleto
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Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR COM BASE EM FATO NOVO.

QUESTÃO REFERENTE À IMPOSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DA COMERCIALIZAÇÃO DOS LOTES PELA AGRAVADA QUE JÁ FOI OBJETO DE DECISÃO JUDICIAL NOS AUTOS DE RESCISÃO contratual. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA ENVOLVENDO A MESMA LIDe. rejeição já manifestada na decisão que primeiramente indeferiu o pedido liminar. alegação de fato novo em razão do recebimento de notificação extrajudicial do setor de FISCALIZAÇÃO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR E DA COMUNICAÇÃO INTERNA EMITIDA POR ENGENHEIRO CIVIL. documentos que não trazem fatos novos, mas somente reforçam as razões que ensejaram a decisão nos autos de rescisão contratual e, posteriormente, a decisão que indeferiu primeiramente o pedido liminar. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS OU FATOS NOVOS QUE JUSTIFIQUEM A REAPRECIAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - XXXXX-60.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Juíza Luciane Bortoleto - J. 13.10.2020)

Acórdão

I - RelatórioTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelos requerentes voltado a impugnar a decisão (seq. 127.1) proferida nos autos de ação ordinária com pedido liminar, na qual a MM. Juíza de Direito Lia Sara Tedesco indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “1. O fato de os autores terem recebido notificação da Prefeitura Municipal de Cascavel-PR, apontando os vícios existentes no loteamento, convergem com a pretensão inicial e não versam sobre fatos novos.O prejuízo pela não regularização das exigências pela Secretaria de Planejamento desta Comarca serão de ambas as partes.A questão atinente a impossibilidade de bloqueio dos lotes, já foi objeto de análise à seq. 29 da qual me reporto.Eventuais prejuízos serão apurados pela perícia e poderão posteriormente ser analisados.Portanto, indefiro, por ora, o pedido dos autores.2. Decorrido o prazo requerido à seq. 105 e deferido à seq. 107, proceda-se ao recolhimento dos honorários do perito.No mais, cumpra-se a decisão de seq. 29.(...)”Os agravantes, inconformados com os termos da decisão, interpuseram agravo de instrumento alegando que: a) a notificação do Órgão Municipal é cristalina ao determinar a providência de reparos da pavimentação por não ter a requerida executado o serviço com os devidos controles de qualidade; b) a agravada já obteve a transferência dos imóveis convencionados no contrato por meio do cumprimento provisório de sentença, o que significa que recebeu pela obra mal executada; c) a má execução da obra já foi atestada pela perícia realizada nos autos de rescisão de contrato (autos nº XXXXX-95.2017.8.16.0021), bem como pela fiscalização do Município de Cascavel/PR ao notificar os agravantes para refazer a pavimentação; d) a autorização de venda de todos os imóveis, recebidos pela agravada como prestação pela realização de serviços condenados por perícia técnica e pelo Órgão Municipal, configura enriquecimento ilícito; e) a agravada está comercializando imóvel sem distinguir quais estão caucionados com o Órgão Municipal e requerendo sua baixa para a realização das vendas; f) a situação poderá causar imensos danos aos agravantes e aos terceiros que adquirirem imóveis, que, além de estarem irregulares perante o Município de Cascavel, estão caucionados como garantia do empreendimento; g) não é crível que a agravada, não tendo executado o serviço com qualidade e de forma a obter as licenças necessárias para o empreendimento, receba todo o valor avençado no contrato, para que, ao fim do processo, os agravantes tenham que buscar por bens disponíveis para ter os danos sofridos ressarcidos; h) a verossimilhança das alegações está fartamente demonstrada pelos documentos colacionados na ação principal, tendo a notificação do Órgão Municipal corroborado o pedido e demonstrado a necessidade de paralisação das vendas dos terrenos pela agravada; i) os agravantes, ainda, terão que refazer as obras realizadas pela agravada, necessitando, portanto, de recursos financeiros, todavia, a venda de todos os lotes destinados à construção do loteamento pela agravada inviabilizará a sua conclusão, o que causará prejuízos não só aos agravantes, mas aos terceiros que adquirirem imóveis no terreno; j) não se busca a invalidação das vendas já realizadas, mas somente a paralisação das vendas dos lotes que ainda não foram vendidos, bem como os que estão caucionados perante o Órgão Municipal. Pelas razões expostas, requer, em sede liminar, a determinação de que a agravada se abstenha de realizar a venda de terrenos no Loteamento Jardim Mantovani até o julgamento da ação nº XXXXX-51.2018.8.16.0021. Posteriormente, pleiteia que seja a decisão agravada reformada com consequente confirmação da antecipação da tutela requerida. À seq. 8.1 foi indeferido o pedido de efeito ativo. À seq. 18.1 foram apresentadas contrarrazões, alegando, em suma, que o pedido dos agravantes afronta a outra decisão de mérito proferida, cujos efeitos estão se operando. Sustenta que a pretensão dos recorrentes é repetir a ação de rescisão do contrato por via transversa a fim de obter a suspensão das vendas dos lotes. Aduz que a notificação do Município de Cascavel já foi respondida e, inclusive, já foram realizadas as obras e os reparos exigidos. Acrescenta que somente três lotes foram transferidos a terceiros no cumprimento de sentença dos autos nº XXXXX-72.2019.8.16.0021, tendo a transferência dos demais sido impedida por estarem caucionados pelos agravantes. É o relatório. II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, deve o agravo de instrumento ser reconhecido.Insurgem-se os agravantes contra decisão que indeferiu o pedido liminar para cessar a comercialização dos lotes pela parte ré. Conforme elucidado em sede liminar recursal, a questão referente ao bloqueio da comercialização dos lotes pela ré encontra-se preclusa, não podendo ser reapreciada em nova ação como pretende os recorrentes. Isto porque, na ação de rescisão contratual ajuizada pelos agravantes em face da agravada (autos nº XXXXX-95.2017.8.16.0021), o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cascavel julgou o feito parcialmente procedente, condenando a recorrida Construmaq ao pagamento da multa de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e de indenização por danos morais de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como condenando os recorrentes Alexandre Mantovani Neto e Terezinha Mantovani a outorgar as escrituras, conforme disposto no contrato, sob pena de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por descumprimento identificado. Da sentença houve interposição de recurso de apelação de ambas partes, os quais foram distribuídos ao Excelentíssimo Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, que conheceu e proveu parcialmente o recurso da CONSTRUMAQ e negou provimento ao recurso interposto por Alexandre Mantovani Neto e Terezina Mantovani.Do acórdão, os recorrentes interpuseram Recurso Especial, o qual não foi admitido e, desta decisão de indeferimento, interpuseram Agravo em Recurso Especial que aguarda julgamento. Da consulta aos autos de ação de rescisão contratual, é indubitável que a questão referente à comercialização dos lotes já foi decidida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Cascavel ao determinar que os ora recorrentes deveriam outorgar as escrituras conforme pactuado, não sendo cabível a rescisão contratual como pleiteada. Assim, a insurgência dos recorrentes não pode ser reapreciada em nova demanda, conforme preconiza o Código de Processo Civil no artigo 505:Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;II - nos demais casos prescritos em lei.Note-se que o caso dos autos versa sobre a mesma lide da ação de rescisão contratual, uma vez que envolve as mesmas partes e o mesmo objeto da demanda, qual seja, os serviços prestados pela ré em razão de contrato de elaboração e encaminhamento de projetos e execução de obras de loteamento urbano entabulado pelas partes. Ademais, a situação narrada não se encontra abarcada pelas hipóteses de exceção do texto legal. Acrescenta-se, ainda, que no caso dos autos o pedido liminar já foi apreciado por decisão anterior que entendeu pelo seu indeferimento, a qual não foi recorrida. Em nova manifestação, pleiteiam os recorrentes a apreciação do pedido liminar novamente, por entender que a Notificação Extrajudicial enviada pelo Setor de Fiscalização de Obras do Município de Cascavel constituía fato novo. Sobre a possibilidade de reapreciação de questão em razão da constatação de fato novo, já decidiu esta Colenda Câmara: DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PLEITO DE RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - DISCUSSÃO REFERENTE AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS - ALEGAÇÃO DE QUE NÃO SE TRATARIA DE DUPLICIDADE DE COBRANÇA - QUESTÃO JÁ AFASTADA ANTERIORMENTE PELO JUÍZO SINGULAR - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO AGRAVO - AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA RECURSAL OPORTUNA - LEGISLAÇÃO PROCESSUAL QUE VEDA À PARTE REDISCUTIR NO CURSO DO PROCESSO MATÉRIA JÁ DECIDIDA A CUJO RESPEITO SE OPEROU A PRECLUSÃO - ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO NÃO CONHECIDO." (TJPR - 18ª C.Cível - 0013337- 11.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Denise Kruger Pereira - J. 12.06.2018) Todavia, da análise do conteúdo da Notificação Extrajudicial nº 0028/2020 (seq.1.8), enviada pelo Setor de Fiscalização de Obras do Município de Cascavel/PR aos agravantes e da comunicação interna emitida pelo Engenheiro Civil Marco Roberto de Almeida (seq.1.9), tem-se que não se tratam de fatos novos, mas sim de reforço àqueles que ensejaram o entendimento do magistrado a quo na decisão que primeiramente indeferiu o pedido liminar. Isto pois, os documentos somente confirmam a alegação de que houve má execução no serviço prestado pela agravada em relação à pavimentação asfáltica, meio fio, calçamento e implantação de placas.Deste modo, não se mostra adequada a reanálise do pleito liminar no âmbito da presente demanda, uma vez que a questão já foi apreciada. Por tais razões, nego provimento ao recurso de agravo de instrumento para, neste momento processual, manter a decisão agravada.
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