"Direito Líquido e certo é o que se apresenta manifesto em sua existência, delimitado em sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração (Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança, Ed. RT, 1989, pág.13). Pode-se dizer, também, que:"...é aquele que resulta de fato certo, e fato certo é aquele capaz de ser comprovado de plano (...), por documento inequívoco (...), e independentemente de exame técnico (...). É necessário que o pedido seja apoiado 'em fatos incontroversos, e não em fatos complexos, que reclamam produção e cotejo de provas' (RTJ 124/948)"Código de Processo Civil e Legislação em vigor - Theotonio Negrão - 30ª Ed. - em comentário ao art. 1º da Lei 1533 /51. Mandadus impetrado contra decisão de Juiz da Primeira Instância que deixou de receber recurso inominado interposto após o decurso do prazo legal. Alegação de de que a perda do prazo se deveu às medidas de restrição decorrentes da pandemia e à impossibilidade técnica de se valer o atendimento virtual prestado pela Defensoria Pública. Ausência de direito líquido e certo, ante a necessidade de comprovação das alegações. Falta de interesse de agir para o remédio heroico. Descabimento de mandado de segurança no âmbito dos Juizados Especiais, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Tema 77 da sistemática da repercussão geral. Mandamus ao qual se nega seguimento."Pelo que vai no art. 1º da Lei 12.076 /2009, mandado de segurança é cabível para proteção de direito líquido e certo toda vez que, por ilegalidade ou abuso de poder, uma pessoa física ou jurídica sofrer violação na esfera de seus direitos. Direito Líquido e certo é o que se apresenta manifesto em sua existência, delimitado em sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração (Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança, Ed. RT, 1989, pág.13). Pode-se dizer, também, que: "...é aquele que resulta de fato certo, e fato certo é aquele capaz de ser comprovado de plano (...), por documento inequívoco (...), e independentemente de exame técnico (...). É necessário que o pedido seja apoiado 'em fatos incontroversos, e não em fatos complexos, que reclamam produção e cotejo de provas' (RTJ 124/948)"Código de Processo Civil e Legislação em vigor - Theotonio Negrão - 30ª Ed. - em comentário ao art. 1º da Lei 1533 /51. No caso em voga a questão é ainda mais impertinente porque esta turma julgadora, em julgamento de agravo de instrumento, embora não o tendo conhecido, concedeu tutela de urgência, com base no poder geral de cautela do magistrado, para inclusão do bando administrador do cartão de crédito no polo passivo da ação de conhecimento, assim como a suspensão da exigibilidade dos valores, até decisão de mérito da questão, decisão publicada na sessão de julgamento de 21 de outubro de 2020. Finalmente, assinale-se o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal ao jugar o RE XXXXX (Tema 77), sob a sistemática da repercussão geral, conforme v. acórdão que restou assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS. LEI N. 9.099 /95. ART. 5º , LV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL . PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099 /95. 2. A Lei n. 9.099 /95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3. Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil , sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4. Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado. Recurso extraordinário a que se nega provimento. ( RE XXXXX , Relator (a): EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-148 DIVULG XXXXX-08-2009 PUBLIC XXXXX-08-2009 RTJ VOL-00211-01 PP-00558 EMENT VOL-02368-10 PP-02068 LEXSTF v. 31, n. 368, 2009, p. 310-314) No mesmo sentido, os precedentes deste E. Tribunal de Justiça: Mandado de segurança. Não cabimento contra decisão interlocutória em sede de juizado especial ( RE 576.847 -RG (Tema 77)). Inconformismo do impetrante contra decisão que não justificou o indeferimento da oferta de penhora em dinheiro, mantendo a penhora de veículo que não se sustenta. Improcedência do recurso. Ordem denegada. (TJSP; Mandado de Segurança Cível XXXXX-55.2020.8.26.9045 ; Relator (a): Ewerton Meirelis Gonçalves; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível; Foro de Franca - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 30/11/2020; Data de Registro: 01/12/2020) em&>MANDADO DE SEGURANÇA – EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 77 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE ENTENDEU INCABÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS EM SEDE DE JUIZADOS – LEI 12.016 /09, ARTIGO 5º , INCISO II -IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJSP; Mandado de Segurança Cível XXXXX-96.2020.8.26.9002 ; Relator (a): Deborah Lopes; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal Cível e Criminal; Foro Regional VII - Itaquera - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 31/08/2020; Data de Registro: 31/08/2020) Mandado de Segurança. Decisão interlocutória. Inexistência de ato ilegal. Ausência de direito líquido e certo. RE n. 576.847 -RG (Tema 77), reconheceu a repercussão geral da questão e decidiu pelo não cabimento de mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos dos juizados especiais. Improcedência. Ordem denegada. (TJSP; Mandado de Segurança Cível XXXXX-60.2020.8.26.9048 ; Relator (a): Alexandre Gonzaga Baptista dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de Ribeirão Preto - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 24/08/2020; Data de Registro: 24/08/2020) Portanto, evidenciada a inadequação da via eleita pelo impetrante, a implicar falta de interesse processual, por unanimidade de votos, JULGARAM EXTINTO o mandado de segurança, sem apreciação do mérito, na forma do art. 10 , caput, da Lei nº 12.016 /09.