ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APREENSÃO DE VEÍCULO. TRANSPORTE DE PRODUTOS FLORESTAIS SEM A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DESPROVIMENTO. 1. Decorre o presente recurso de mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM consistente na apreensão de veículo utilizado para transportar madeira sem a documentação exigida para essa prática. 2. A ordem foi denegada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia pelo entendimento de que, constatado o reiterado emprego do caminhão para fins de transporte ilegal de madeiras, tem por imperativa a manutenção da apreensão, mormente para evitar a continuidade da prática delituosa. 3. Não está evidenciada nenhuma ilegalidade no caso concreto, pois o veículo foi regularmente apreendido pela prática da infração prevista no art. 47 do Decreto 6.514 /2008, daí a instauração do respectivo processo administrativo (arts. 94 e seguintes desse decreto federal), cujo desfecho poderá implicar a aplicação da pena de perdimento do bem, conforme estabelecido nos arts. 25 , § 5º , da Lei 9.605 /1998 e 134 do Decreto 6.514 /2008. 4. Ainda, incontroverso nos autos que foi a quarta ocasião em que o mesmo veículo foi objeto de autuação por infração ambiental, por isso não configurada excepcional circunstância em que pode o proprietário ser nomeado fiel depositário do bem até o julgamento do processo administrativo, nos termos dos arts. 105 , caput, e 106 , II , do Decreto 6.514 /2008. 5. Recurso ordinário desprovido.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. REQUISIÇÃO DE DILIGÊNCIA PELO PARQUET. INDEFERIMENTO PELO JUIZ. INCAPACIDADE DE REALIZAR A DILIGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Ministério Público é titular do poder de requisição de diligências investigatórias necessárias ao cumprimento do seu papel institucional (arts. 129 , VIII , da Constituição Federal ; 7º, II, da Lei Complementar n. 75 /1993; e 47 do Código de Processo Penal). 2. Não haverá impedimento à solicitação de tais diligências ao Judiciário, uma vez demonstrada sua incapacidade em realizar, por meios próprios, determinada providência. Precedentes. 3. Na espécie dos autos, a diligência requerida consiste na requisição de certidão de antecedentes criminais. Entretanto, o Parquet não demonstrou a incapacidade de praticar o ato, razão pela qual não se evidencia ofensa a direito líquido e certo do recorrente. 4. Agravo regimental não provido.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 267/STF. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ART. 884 DA CLT . PLEITO FORMULADO APÓS DECURSO DE PRAZO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II - Incidência, na espécie, da Súmula 267/STF: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. III In casu, a decisão colegiada que confirmou a inadmissão do agravo regimental interposto em face de despacho que deixou de analisar o pedido de decretação de prescrição - e que ora se impugna na via mandamental - alicerçou-se no fato de que a autoridade dita por coatora já havia encerrado a prestação jurisdicional quando requerida a decretação da prescrição. Além do mais, a alegada prescrição ainda poderia ser sustentada perante o competente juízo originário da execução, nos termos do art. 844 da CLT . IV - Agravo regimental a que se nega provimento.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DE ATO JUDICIAL, DESTINADO A BEM INSTRUIR PEDIDO DE HABILITAÇÃO EM PROCESSO DE INVENTÁRIO, QUE DETERMINA A AVERBAÇÃO DE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM AÇÃO NEGATÓRIA DE MATERNIDADE, TRANSITADA EM JULGADO. CONSEQUÊNCIA LEGAL OBRIGATÓRIA, EFETIVADA, ORDINARIAMENTE, DE OFÍCIO. PROVIDÊNCIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM O DIREITO PERSONALÍSSIMO ALI DISCUTIDO; QUE DISPENSA AJUIZAMENTO DE AÇÃO PARA ESSE FIM; E QUE NÃO SE SUBMETE A QUALQUER PRAZO DECADENCIAL/PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. A controvérsia posta no presente recurso ordinário centra-se em saber se a decisão que autoriza a expedição de mandado de averbação de sentença de procedência, exarada em ação negatória de maternidade e transitada em julgado em 1992, a fim de instruir pedido de habilitação nos autos de inventário, ofende direito líquido e certo do impetrante - o qual teve desconstituído, em face da aludida sentença, seu estado de filiação materna. 2. A averbação de sentença transitada em julgado, a qual declara ou reconhece determinado estado de filiação - como se dá nas ações negatórias de maternidade/paternidade, em caso de procedência -, constitui consequência legal obrigatória, destinada a conferir publicidade e segurança jurídica ao desfecho que restou declarado e reconhecido judicialmente, o que se dá, ordinariamente, de ofício. 2.1 Não existe nenhuma faculdade conferida às partes envolvidas a respeito de proceder ou não à referida averbação, como se tal providência constituísse, em si, um direito personalíssimo destas. Não há, pois, como confundir o exercício do direito subjetivo de ação de caráter personalíssimo, como o é a pretensão de desconstituir estado de filiação, cuja prerrogativa é exclusiva das pessoas insertas nesse vínculo jurídico (pai/mãe e filho), com o ato acessório da averbação da sentença de procedência transitada em julgado, que se afigura como mera consequência legal obrigatória. 3. Na eventualidade de tal proceder não ser observado - o que, na hipótese dos autos, deu-se em virtude de declarada falha do serviço judiciário (houve expedição, mas não houve o encaminhamento do mandado de averbação ao Oficio do Registro Civil das Pessoas Naturais)- não se impõe à parte interessada o manejo de específica ação para esse propósito. A providência de averbação da sentença, por essa razão, não se submete a qualquer prazo, seja ele decadencial ou prescricional. 4. Mostra-se descabido discutir a legitimidade dos herdeiros para promover a averbação da sentença, pois, além dessa providência não se confundir com o direito personalíssimo discutido na ação negatória de maternidade, revela-se inquestionável o interesse jurídico do espólio, representado pela inventariante, acerca da higidez do processo de inventário, sobretudo na qualificação daqueles que ingressam com pedido de habilitação, cujo registro de assentamento civil deve, necessariamente, corresponder com a realidade atual dos fatos, em atenção ao princípio da veracidade, que rege o registro público. 5. A estreita via do mandado de segurança não comporta o conhecimento de matéria concernente ao suposto estabelecimento de maternidade sócio-afetivo, que, por si, não dispensaria exauriente instrução probatória, mostrando-se, de igual modo, de todo impertinente qualquer consideração, a esse propósito, quanto aos efeitos e abrangência da coisa julgada exarada na ação negatória de maternidade. 6. A norma processual que regulamenta as hipóteses em que o processo tramita sob sigilo é expressa em autorizar que terceiros que ostentem comprovado interesse jurídico tenham acesso ao dispositivo da sentença, extraindo-se a correspondente certidão. Salientese, a esse propósito, que o fato de o processo tramitar em segredo de justiça é circunstância absolutamente indiferente à natural repercussão dos efeitos da coisa julgada. 7. Recurso ordinário improvido.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADVOGADO. SIGILO PROFISSIONAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO . 1 - A simples determinação por parte da autoridade coatora para que o impetrante, advogado, faça o depósito dos valores alusivos às execuções trabalhistas, ou justifique a não realização do depósito, informando, nessa hipótese, para qual ou quais contas correntes os valores foram transferidos, não constitui quebra de sigilo profissional existente entre advogado e cliente e revela-se perfeitamente justificada. 2 - Não se pode, a pretexto de sigilo profissional, permitir que se escuse a parte executada, sabidamente detentora de valor objeto de acordo judicial efetuado no juízo cível para fins de quitação de execução trabalhista, de cumprir a obrigação que lhe foi imposta. 3 - De resto, não houve em momento algum a determinação de prestação de informações pessoais ou caracterizadoras da relação do cliente com o advogado. 4 - Nesse cenário, não há como entender configurada a violação de direito líquido e certo do impetrante. Recurso ordinário conhecido e não provido.
PROCESSUAL PENAL. REQUISIÇÃO DA FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO POR MEIOS PRÓPRIOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Em que pese possa o Ministério Público requerer ao juízo a realização de diligências necessárias ao exercício de suas atribuições, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o requerimento ao Poder Judiciário só se justifica se demonstrada a imprescindibilidade de utilização dessa via. 2. Hipótese em que não restou demonstrada a impossibilidade de o próprio Parquet requisitar a ficha de antecedentes criminais dos denunciados, não havendo qualquer direito direito líquido e certo a ser amparado na via do mandado de segurança. 3. Agravo regimental desprovido.
MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. O mandado de segurança é manejável para a salvaguarda de direito líquido e certo. Deve ser concedida a segurança pretendida quando se evidencia a existência de tal direito, ou seja, quando o agente público viola direito líquido e certo de pessoa, demonstrável sem necessidade de dilação probatória. In casu, não logrando êxito os impetrantes em demonstrar a suposta ilegalidade do ato do juízo da execução que determinou a imissão na posse do imóvel penhorado, arrematado em hasta pública, é de se denegar a segurança buscada, confirmando-se a decisão monocrática que indeferiu o pedido liminar. Mandamus admitido, sendo denegada a segurança.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Corte já firmou entendimento, em casos análogos, no sentido de de que a mera instauração de procedimento de revisão dos atos concessivos de anistia não viola direito líquido e certo, bem como não ofende o art. 54 da Lei nº 9.784 /1999. (Precedentes: RMS 31.400-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 01/10/2014; RMS 32.116-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe 13/05/2014) 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. O mandado de segurança é manejável para a salvaguarda de direito líquido e certo. Deve ser concedida a segurança pretendida quando se evidencia a existência de tal direito, ou seja, quando o agente público viola direito líquido e certo de pessoa, demonstrável sem necessidade de dilação probatória. In casu, não logrando êxito a impetrante em demonstrar a suposta ilegalidade do ato do juízo impetrado, uma vez que não há prova, nos autos, de que a empresa encerrou suas atividades, bem como que havia coparticipação na modalidade de plano de saúde disponibilizado pela empresa ao obreiro, é de se denegar a segurança buscada, confirmando-se a decisão monocrática que indeferiu o pedido liminar. Mandamus admitido, sendo denegada a segurança.
MANDADO DE SEGURANÇA- ATO JUDICIAL- INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - NÃO CONCESSÃO. Inexiste fundamento jurídico na pretensão da empresa Impetrante a justificar a concessão da segurança, uma vez que não houve qualquer violação a direito líquido e certo,tampouco ilegalidade ou abuso de poder no ato judicial refutado, mormente porque o Ato Judicial impugnado teve como escopo garantir a efetividade da prestação jurisdicional.