Inexistência de Violação da Ordem Pública e da Soberania em Jurisprudência

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  • STJ - HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA: HDE XXXXX EX XXXX/XXXXX-0

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    HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. SUÍÇA. ADOÇÃO. REQUISITOS FORMAIS. PREENCHIMENTO. CITAÇÃO DO REQUERIDO NO PROCESSO ESTRANGEIRO. AUSÊNCIA. ADOTADOS MAIORES DE IDADE. CONSENTIMENTO DO PAI BIOLÓGICO. DESNECESSIDADE À LUZ DA LEGISLAÇÃO PÁTRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA OU DA SOBERANIA NACIONAL. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA. 1. A adoção é regulada no Brasil pela Lei n. 8.069 /1990 ( Estatuto da Criança e do Adolescente ), cujo art. 45 prescreve a necessidade de consentimento dos pais ou do representante legal do adotando. Porém, o § 1º dispensa esse consentimento em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do pátrio poder. Como o poder familiar se extingue pela maioridade, conforme previsto no art. 1.635 , III , do Código Civil , desnecessário o consentimento do pai biológico na adoção de pessoas maiores. 2. Atendidos os requisitos formais dos arts. 216-C e 216-D do Regimento Interno do STJ e comprovado tratar-se de adoção plena de maiores de idade, não há violação da ordem pública ou da soberania nacional que impeça a pretendida homologação da sentença de adoção. 3. Homologação deferida.

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

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    RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA. DÍVIDA DE JOGO. CASSINO NORTE-AMERICANO. POSSIBILIDADE. ART. 9º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. EQUIVALÊNCIA. DIREITO NACIONAL E ESTRANGEIRO. OFENSA À ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VEDAÇÃO. TRIBUNAL ESTADUAL. ÓRGÃO INTERNO. INCOMPETÊNCIA. NORMAS ESTADUAIS. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 83 /STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. 1. Na presente demanda está sendo cobrada obrigação constituída integralmente nos Estados Unidos da América, mais especificamente no Estado de Nevada, razão pela qual deve ser aplicada, no que concerne ao direito material, a lei estrangeira (art. 9º, caput, LINDB). 2. Ordem pública é um conceito mutável, atrelado à moral e a ordem jurídica vigente em dado momento histórico. Não se trata de uma noção estanque, mas de um critério que deve ser revisto conforme a evolução da sociedade. 3. Na hipótese, não há vedação para a cobrança de dívida de jogo, pois existe equivalência entre a lei estrangeira e o direito brasileiro, já que ambos permitem determinados jogos de azar, supervisionados pelo Estado, sendo quanto a esses, admitida a cobrança. 4. O Código Civil atual veda expressamente o enriquecimento sem causa. Assim, a matéria relativa à ofensa da ordem pública deve ser revisitada sob as luzes dos princípios que regem as obrigações na ordem contemporânea, isto é, a boa-fé e a vedação do enriquecimento sem causa. 5. Aquele que visita país estrangeiro, usufrui de sua hospitalidade e contrai livremente obrigações lícitas, não pode retornar a seu país de origem buscando a impunidade civil. A lesão à boa-fé de terceiro é patente, bem como o enriquecimento sem causa, motivos esses capazes de contrariar a ordem pública e os bons costumes. 6. A vedação contida no artigo 50 da Lei de Contravencoes Penais diz respeito à exploração de jogos não legalizados, o que não é o caso dos autos, em que o jogo é permitido pela legislação estrangeira. 7. Para se constatar se houve julgamento do recurso de apelação por órgão incompetente e se, no caso, a competência é absoluta, seria necessário examinar a competência interna da Corte estadual a qual está assentada em Resolução e no Regimento Interno, normas que não se revestem da qualidade de lei federal, o que veda seu conhecimento em recurso especial. 8. A juntada dos originais de documento digital depende de determinação judicial e, no caso dos autos, tanto o juiz de primeiro grau quanto a Corte estadual dispensaram a providência, dada a ausência de indícios de vício, não restando comprovada a violação do art. 365 , § 2º , do CPC/1973 . 9. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, sedimentada em recurso repetitivo, a ação monitória fundada em cheque prescrito está subordinada ao prazo de 5 (cinco) anos, previsto para a cobrança de dívidas líquidas. Incidência da Súmula nº 83 /STJ. 10. Apesar de se tratar de processo monitório, havendo dúvidas acerca do contexto em que deferido o crédito, de valor vultoso, sem a exigência de garantias, deve ser permitida a produção de provas em sede de embargos, sob pena de cerceamento de defesa. 11. Recurso conhecido em parte e, nessa parte, parcialmente provido.

  • STJ - SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA: SEC XXXXX EX XXXX/XXXXX-5

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    HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇAS ARBITRAIS ESTRANGEIRAS. APRECIAÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE, SALVO SE CONFIGURADA OFENSA À ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DO ÁRBITRO. PRESSUPOSTO DE VALIDADE DA DECISÃO. AÇÃO ANULATÓRIA PROPOSTA NO ESTADO AMERICANO ONDE INSTAURADO O TRIBUNAL ARBITRAL. VINCULAÇÃO DO STJ À DECISÃO DA JUSTIÇA AMERICANA. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CREDOR/DEVEDOR ENTRE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA DO ÁRBITRO PRESIDENTE E O GRUPO ECONÔMICO INTEGRADO POR UMA DAS PARTES. HIPÓTESE OBJETIVA PASSÍVEL DE COMPROMETER A ISENÇÃO DO ÁRBITRO. RELAÇÃO DE NEGÓCIOS, SEJA ANTERIOR, FUTURA OU EM CURSO, DIRETA OU INDIRETA, ENTRE ÁRBITRO E UMA DAS PARTES. DEVER DE REVELAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. QUEBRA DA CONFIANÇA FIDUCIAL. SUSPEIÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PREVISÃO DA APLICAÇÃO DO DIREITO BRASILEIRO. JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DA CONVENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O procedimento de homologação de sentença estrangeira não autoriza o reexame do mérito da decisão homologanda, excepcionadas as hipóteses em que se configurar afronta à soberania nacional ou à ordem pública. Dado o caráter indeterminado de tais conceitos, para não subverter o papel homologatório do STJ, deve-se interpretá-los de modo a repelir apenas aqueles atos e efeitos jurídicos absolutamente incompatíveis com o sistema jurídico brasileiro. 2. A prerrogativa da imparcialidade do julgador é uma das garantias que resultam do postulado do devido processo legal, matéria que não preclui e é aplicável à arbitragem, mercê de sua natureza jurisdicional. A inobservância dessa prerrogativa ofende, diretamente, a ordem pública nacional, razão pela qual a decisão proferida pela Justiça alienígena, à luz de sua própria legislação, não obsta o exame da matéria pelo STJ. 3. Ofende a ordem pública nacional a sentença arbitral emanada de árbitro que tenha, com as partes ou com o litígio, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes (arts. 14 e 32 , II , da Lei n. 9.307 /1996). 4. Dada a natureza contratual da arbitragem, que põe em relevo a confiança fiducial entre as partes e a figura do árbitro, a violação por este do dever de revelação de quaisquer circunstâncias passíveis de, razoavelmente, gerar dúvida sobre sua imparcialidade e independência, obsta a homologação da sentença arbitral. 5. Estabelecida a observância do direito brasileiro quanto à indenização, extrapola os limites da convenção a sentença arbitral que a fixa com base na avaliação financeira do negócio, ao invés de considerar a extensão do dano. 6. Sentenças estrangeiras não homologadas.

  • TJ-CE - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20228060000 Fortaleza

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    PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO PÚBLICO PRATICADOS POR VEREADORES, DENTRE ELES O PACIENTE, ASSESSORES PARLAMENTARES E TERCEIROS SEM VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARACURU. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. SUSPEITA DE PRÁTICA DE ESQUEMA CONHECIDO POR "RACHADINHA". MEDIDAS CAUTELARES DECRETADAS EM DESFAVOR DO PACIENTE COM FUNDAMENTO EM FATOS CONCRETOS. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DAS CAUTELARES COMO FORMA DE PRESERVAR O PATRIMÔNIO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO AINDA EM CURSO. MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA QUE PODE SER APLICADA PELO PODER JUDICIÁRIO COM BASE NO PERMISSIVO LEGAL PREVISTO NO ART. 319 , VI , DO CPP . DECISÃO DO MAGISTRADO A QUO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CAUTELARES IMPOSTAS AO PACIENTE COM PRAZO DETERMINADO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE PERMITE A DECRETAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES POR ORDEM DA AUTORIDADE COMPETENTE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1 – Segundo a inicial, fls. 01/09, foram impostas ao paciente, pelo Juiz de Direito do 4º Núcleo Regional de Custódia e de Inquérito – sede em Caucaia, as seguintes medidas cautelares: proibição de os investigados manterem contato entre si; proibição de acesso à Câmara de Vereadores de Paracuru/CE; o afastamento temporário das funções de Vereador pelo prazo de 90 (noventa) dias; proibição de acessar e frequentar as dependências da Câmara de Paracuru/CE. 2 – Em síntese, o impetrante sustenta que as medidas cautelares foram impostas ao paciente sem que houvesse prova ou qualquer elemento indiciário da real participação dele na suposta prática de peculato, consubstanciado na exigência em proveito próprio de parte da remuneração percebidas por assessores parlamentares, popularmente conhecida como "rachadinha". Relata que o paciente não criou óbices ao cumprimento dos mandados de busca e apreensão pessoal, em sua residência e em seu gabinete, bem como vem colaborando com as investigações. Aduz que as cautelares não são necessárias, eis que já foram ouvidas diversas testemunhas e todos os investigados, bem como cumpridos diversos mandados de busca e apreensão, não havendo riscos ao andamento da investigação. Assevera que não há notícias de que o paciente tenha tentado ou venha a tentar coagir testemunhas. Afirma que não há nenhum elemento concreto que indique que o paciente possa praticar novos delitos se não for afastado do exercício de suas funções públicas. Finaliza que não há indícios de prática delituosas por parte do paciente. 3 – No presente caso, o magistrado fundamentou a sua decisão afirmando que as denúncias narradas na representação policial dão conta de que o paciente e os demais representados se valem da função pública para a prática de delitos, sendo necessário o afastamento deles da função pública. Consta também a necessidade das cautelares como forma de evitar a fuga dos investigados, dentre eles o paciente, durante a continuidade do procedimento policial, bem como para acompanhá-los, diante da nítida intenção em coagir as testemunhas e a possível tentativa de desvirtuamento das provas dos ilícitos, resguardando a ordem pública e a conveniência das investigações, além de impedir o cometimento de novas condutas delitivas. 4 – De fato, a decisão do magistrado de primeiro grau encontra-se devidamente fundamentada. Há nos autos informações de que alguns vereadores, dentre eles o paciente, juntamente com terceiros alheios à Administração Pública e assessores parlamentares, vem praticando crimes contra a Administração Pública no âmbito da Câmara Municipal de Paracuru, em um suposto esquema conhecido por "rachadinha", sendo necessárias as cautelares decretadas pelo magistrado a quo ao paciente como forma de interromper a prática dessa conduta. 5 - Ademais, em informações prestadas às fls. 206/207, o magistrado alega que as cautelares foram decretadas em desfavor do paciente por prazo determinado, sendo esse período indispensável para a apuração das investigações, que seguem em andamento. Portanto, estando as investigações ainda em andamento, conforme informado pelo magistrado primevo, necessária a continuidade das medidas cautelares impostas ao paciente como forma de resguardar a eficácia da investigação, em especial o seu afastamento do exercício da função pública e a proibição dele de frequentar a Câmara Municipal e dos representados, incluído o paciente, manterem contato uns com os outros, preservando, assim, a integridade dos elementos informativos. 6 – Cabe destacar que a suspensão temporária do exercício do mandato de Vereador do paciente não ofende a soberania popular e nem constitui cassação indireta do seu mandato eletivo. Pelo contrário, o Código de Processo Penal , em seu art. 319 , VI , permite a suspensão do exercício da função pública quando há a suspeita de que o cargo público esteja sendo utilizado para a prática de infrações penais. 7 – Adiante, a Constituição Federal , em seu art. 5º , LXI , permite a decretação de medidas cautelares por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, razão pela qual as restrições impostas ao paciente não implicam em violação ao princípio da presunção de inocência. As medidas cautelares diversas da prisão são instrumentos menos gravosos que o Estado detém para manter a ordem pública em determinados casos. 8 – Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acimas indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da ordem impetrada para denegar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza (CE), 22 de novembro de 2022.

  • TJ-CE - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20228060000 Fortaleza

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    PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO PÚBLICO PRATICADOS POR VEREADORES, DENTRE ELES O PACIENTE, ASSESSORES PARLAMENTARES E TERCEIROS SEM VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARACURU. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. PRÁTICA DE ESQUEMA CONHECIDO POR "RACHADINHA". MEDIDAS CAUTELARES DECRETADAS EM DESFAVOR DO PACIENTE COM FUNDAMENTO EM FATOS CONCRETOS. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DAS CAUTELARES COMO FORMA DE PRESERVAR O PATRIMÔNIO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO AINDA EM CURSO. MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA QUE PODE SER APLICADA PELO PODER JUDICIÁRIO COM BASE NO PERMISSIVO LEGAL PREVISTO NO ART. 319 , VI , DO CPP . DECISÃO DO MAGISTRADO A QUO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CAUTELARES IMPOSTAS AO PACIENTE COM PRAZO DETERMINADO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE PERMITE A DECRETAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES POR ORDEM DA AUTORIDADE COMPETENTE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1 – Segundo a inicial, fls. 01/08, foram impostas ao paciente, pelo Juiz de Direito do 4º Núcleo Regional de Custódia e de Inquérito – sede em Caucaia, as seguintes medidas cautelares: proibição de os investigados manterem contato entre si; proibição de acesso à Câmara de Vereadores de Paracuru/CE; o afastamento temporário das funções de Vereador pelo prazo de 90 (noventa) dias; proibição de acessar e frequentar as dependências da Câmara de Paracuru/CE. 2 – Em síntese, o impetrante sustenta que as medidas cautelares foram impostas ao paciente sem que houvesse prova ou qualquer elemento indiciário da real participação dele na suposta prática de peculato, consubstanciado na exigência em proveito próprio de parte da remuneração percebidas por assessores parlamentares, popularmente conhecida como "rachadinha". Relata que o paciente não criou óbices ao cumprimento dos mandados de busca e apreensão pessoal, em sua residência e em seu gabinete, bem como vem colaborando com as investigações. Aduz que as cautelares não são necessárias, eis que já foram ouvidas diversas testemunhas e todos os investigados, bem como cumpridos diversos mandados de busca e apreensão, não havendo riscos ao andamento da investigação. Assevera que não há notícias de que o paciente tenha tentado ou venha a tentar coagir testemunhas. Afirma que não há nenhum elemento concreto que indique que o paciente possa praticar novos delitos se não for afastado do exercício de suas funções públicas. Finaliza que não há indícios de prática delituosas por parte do paciente. 3 – No presente caso, o magistrado fundamentou a sua decisão afirmando que as denúncias narradas na representação policial dão conta de que o paciente e os demais representados se valem da função pública para prática de delitos, sendo necessário o afastamento deles da função pública. Consta também a necessidade das cautelares como forma de evitar a fuga dos investigados, dentre eles o paciente, durante a continuidade do procedimento policial, bem como para acompanhá-los, diante da nítida intenção em coagir as testemunhas e a possível tentativa de desvirtuamento das provas dos ilícitos, resguardando a ordem pública e a conveniência das investigações, além de impedir o cometimento de novas condutas delitivas. 4 – De fato, a decisão do magistrado de primeiro grau encontra-se devidamente fundamentada. Há nos autos informações de que alguns vereadores, dentre eles o paciente, juntamente com terceiros alheios à Administração Pública e assessores parlamentares, vem praticando crimes contra a Administração Pública no âmbito da Câmara Municipal de Paracuru, em um suposto esquema conhecido por "rachadinha", sendo necessárias as cautelares decretadas pelo magistrado a quo ao paciente como forma de interromper a prática dessa conduta. 5 - Ademais, em informações prestadas às fls. 17/18, o magistrado alega que as cautelares foram decretadas em desfavor do paciente por prazo determinado, sendo esse período indispensável para a apuração das investigações, que seguem em andamento. Portanto, estando as investigações ainda em andamento, conforme informado pelo magistrado primevo, necessária a continuidade das medidas cautelares impostas ao paciente como forma de resguardar a eficácia da investigação, em especial o seu afastamento do exercício da função pública, a proibição dele de frequentar a Câmara Municipal e dos representados, incluído o paciente, manterem contato uns com os outros, preservando, assim, a integridade dos elementos informativos. 6 – Cabe destacar que a suspensão temporária do exercício do mandato de Vereador do paciente não ofende a soberania popular e nem constitui cassação indireta do seu mandato eletivo. Pelo contrário, o Código de Processo Penal , em seu art. 319 , VI , permite a suspensão do exercício da função pública quando há a suspeita de que o cargo público esteja sendo utilizado para a prática de infrações penais. 7 – Adiante, a Constituição Federal , em seu art. 5º , LXI , permite a decretação de medidas cautelares por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, razão pela qual as restrições impostas ao paciente não implicam em violação ao princípio da presunção de inocência. As medidas cautelares diversas da prisão são instrumentos menos gravosos que o Estado detém para manter a ordem pública em determinados casos. 8 – Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acimas indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da ordem impetrada para denegar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza (CE), 22 de novembro de 2022.

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    PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO PÚBLICO PRATICADOS POR VEREADORES, DENTRE ELES O PACIENTE, ASSESSORES PARLAMENTARES E TERCEIROS SEM VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. SUSPEITA DE PRÁTICA DE ESQUEMA CONHECIDO POR "RACHADINHA". MEDIDAS CAUTELARES DECRETADAS COM FUNDAMENTO EM FATOS CONCRETOS. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DAS CAUTELARES COMO FORMA DE PRESERVAR O PATRIMÔNIO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO AINDA EM CURSO. MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA QUE PODE SER APLICADA PELO PODER JUDICIÁRIO COM BASE NO PERMISSIVO LEGAL PREVISTO NO ART. 319 , VI , DO CPP . DECISÃO DO MAGISTRADO A QUO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CAUTELARES IMPOSTAS AO PACIENTE COM PRAZO DETERMINADO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE PERMITE A DECRETAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES POR ORDEM DA AUTORIDADE COMPETENTE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1 – Segundo a inicial, fls. 01/08, foram impostas ao paciente, pelo Juiz de Direito do 4º Núcleo Regional de Custódia e de Inquérito – sede em Caucaia, as seguintes medidas cautelares: proibição de os investigados manterem contato entre si; proibição de acesso à Câmara de Vereadores de Paracuru/CE; o afastamento temporário das funções de Vereador pelo prazo de 90 (noventa) dias; proibição de acessar e frequentar as dependências da Câmara de Paracuru/CE. 2 – Em síntese, o impetrante sustenta que as medidas cautelares foram impostas ao paciente sem que houvesse prova ou qualquer elemento indiciário da real participação dele na prática de peculato, consubstanciado na exigência em proveito próprio de parte da remuneração percebidas por assessores parlamentares, popularmente conhecida como "rachadinha". Relata que o paciente não criou óbices ao cumprimento dos mandados de busca e apreensão pessoal, em sua residência e em seu gabinete, bem como vem colaborando com as investigações. Aduz que as cautelares não são necessárias, eis que já foram ouvidas diversas testemunhas e todos os investigados, bem como cumpridos diversos mandados de busca e apreensão, não havendo riscos ao andamento da investigação. Assevera que não há notícias de que o paciente tenha tentado ou venha a tentar coagir testemunhas. Afirma que não há nenhum elemento concreto que indique que o paciente possa praticar novos delitos se não for afastado do exercício de suas funções públicas. Finaliza que não há indícios de prática delituosas por parte do paciente. 3 – No presente caso, o magistrado fundamentou a sua decisão afirmando que as denúncias narradas na representação policial dão conta de que o paciente e os demais representados se valem da função pública para a prática de delitos, sendo necessário seus afastamentos da função pública. Consta também a necessidade das cautelares como forma de evitar a fuga do paciente e dos demais investigados durante a continuidade do procedimento policial, bem como para acompanhá-los, diante da nítida intenção em coagir as testemunhas e a possível tentativa de desvirtuamento das provas dos ilícitos, resguardando a ordem pública e a conveniência das investigações, além de impedir o cometimento de novas condutas delitivas. 4 – De fato, a decisão do magistrado de primeiro grau encontra-se devidamente fundamentada. Há nos autos informações de que alguns vereadores, dentre eles o paciente, juntamente com terceiros alheios à Administração Pública e assessores parlamentares, vêm praticando crimes contra a Administração Pública no âmbito da Câmara Municipal de Paracuru, em esquema conhecido por "rachadinha", sendo necessárias as cautelares decretadas pelo magistrado a quo como forma de interromper a prática dessa conduta. 5 - Ademais, em informações prestadas às fls. 206/207, o magistrado alega que as cautelares foram decretadas por prazo determinado, sendo esse período indispensável para a apuração das investigações, que seguem em andamento. Portanto, estando as investigações ainda em andamento, conforme informado pelo magistrado primevo, necessária a continuidade das medidas cautelares impostas ao paciente como forma de resguardar a eficácia da investigação, em especial o seu afastamento do exercício da função pública e a proibição dele de frequentar a Câmara Municipal e dos representados, incluído o paciente, manterem contato uns com os outros, preservando, assim, a integridade dos elementos informativos. 6 – Cabe destacar que a suspensão temporária do exercício do mandato de Vereador do paciente não ofende a soberania popular e nem constitui cassação indireta do mandato eletivo. Pelo contrário, o Código de Processo Penal , em seu art. 319 , VI , CPP permite a suspensão do exercício da função pública quando há a suspeita de que o cargo público esteja sendo utilizado para a prática de infrações penais. 7 – Adiante, a Constituição Federal , em seu art. 5º , LXI , permite a decretação de medidas cautelares por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, razão pela qual as restrições impostas ao paciente não implicam em violação ao princípio da presunção de inocência. As medidas cautelares diversas da prisão são instrumentos menos gravosos que o Estado detém para manter a ordem pública em determinados casos. 8 – Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acimas indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da ordem impetrada para denegar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza (CE), 22 de novembro de 2022.

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    PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO PÚBLICO PRATICADOS POR VEREADORES, ASSESSORES PARLAMENTARES E TERCEIROS SEM VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARACURU. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. SUSPEITA DE PRÁTICA DE ESQUEMA CONHECIDO POR "RACHADINHA". MEDIDAS CAUTELARES DECRETADAS COM FUNDAMENTO EM FATOS CONCRETOS. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DAS CAUTELARES COMO FORMA DE PRESERVAR O PATRIMÔNIO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO AINDA EM CURSO. MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA QUE PODE SER APLICADA PELO PODER JUDICIÁRIO COM BASE NO PERMISSIVO LEGAL PREVISTO NO ART. 319 , VI , DO CPP . DECISÃO DO MAGISTRADO A QUO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CAUTELARES IMPOSTAS COM PRAZO DETERMINADO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE PERMITE A DECRETAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES POR ORDEM DA AUTORIDADE COMPETENTE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1 – Segundo a inicial, fls. 01/08, foram impostas ao paciente, pelo Juiz de Direito do 4º Núcleo Regional de Custódia e de Inquérito – sede em Caucaia, as seguintes medidas cautelares: proibição de os investigados manterem contato entre si; proibição de acesso à Câmara de Vereadores de Paracuru/CE; o afastamento temporário das funções de Vereador pelo prazo de 90 (noventa) dias; proibição de acessar e frequentar as dependências da Câmara de Paracuru/CE. 2 – Em síntese, o impetrante sustenta que as medidas cautelares foram impostas ao paciente sem que houvesse prova ou qualquer elemento indiciário da real participação dele na suposta prática de peculato, consubstanciado na exigência em proveito próprio de parte da remuneração percebidas por assessores parlamentares, popularmente conhecida como "rachadinha". Relata que o paciente não criou óbices ao cumprimento dos mandados de busca e apreensão pessoal, em sua residência e em seu gabinete, bem como vem colaborando com as investigações. Aduz que as cautelares não são necessárias, eis que já foram ouvidas diversas testemunhas e todos os investigados, bem como cumpridos diversos mandados de busca e apreensão, não havendo riscos ao andamento da investigação. Assevera que não há notícias de que o paciente tenha tentado ou venha a tentar coagir testemunhas. Afirma que não há nenhum elemento concreto que indique que o paciente possa praticar novos delitos se não for afastado do exercício de suas funções públicas. Finaliza que não há indícios de prática delituosas por parte do paciente. 3 – No presente caso, o magistrado fundamentou a sua decisão afirmando que as denúncias narradas na representação policial dão conta de que os representados se valem da função pública para a prática de delitos, sendo necessário o afastamento deles da função pública. Consta também a necessidade das cautelares como forma de evitar a fuga dos investigados durante a continuidade do procedimento policial, bem como para acompanhá-los, diante da intenção em coagir as testemunhas e a possível tentativa de desvirtuamento das provas dos ilícitos, resguardando à ordem pública e à conveniência das investigações, além de impedir o cometimento de novas condutas delitivas. 4 – De fato, a decisão do magistrado de primeiro grau encontra-se devidamente fundamentada. Há nos autos informações de que alguns vereadores, juntamente com terceiros alheios à Administração Pública e assessores parlamentares, vêm praticando crimes contra a Administração Pública no âmbito da Câmara Municipal de Paracuru, em um suposto esquema conhecido por "rachadinha", sendo necessárias as cautelares decretadas pelo magistrado a quo como forma de interromper a prática dessa conduta. 5 - Ademais, em informações prestadas às fls. 206/207, o magistrado alega que as cautelares foram decretadas por prazo determinado, sendo esse período indispensável para a apuração das investigações, que seguem em andamento. Portanto, estando as investigações ainda em andamento, conforme informado pelo magistrado primevo, necessária a continuidade das medidas cautelares impostas como forma de resguardar a eficácia da investigação, em especial o afastamento do exercício da função pública e a proibição de frequentar a Câmara Municipal e dos representados manterem contato uns com os outros, preservando, assim, a integridade dos elementos informativos. 6 – Cabe destacar que a suspensão temporária do exercício do mandato de Vereador não ofende a soberania popular e nem constitui cassação indireta do mandato eletivo. Pelo contrário, o Código de Processo Penal , em seu art. 319 , VI , permite a suspensão do exercício da função pública quando há a suspeita de que o cargo público esteja sendo utilizado para a prática de infrações penais. 7 – Adiante, a Constituição Federal , em seu art. 5º , LXI , permite a decretação de medidas cautelares por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, razão pela qual as restrições impostas ao paciente não implicam em violação ao princípio da presunção de inocência. As medidas cautelares diversas da prisão são instrumentos menos gravosos que o Estado detém para manter a ordem pública em determinados casos. 8 – Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acimas indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da ordem impetrada para denegar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza (CE), 22 de novembro de 2022.

  • TJ-CE - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20228060000 Fortaleza

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    PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO PÚBLICO PRATICADOS POR VEREADORES, ASSESSORES PARLAMENTARES E TERCEIROS SEM VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARACURU. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. SUSPEITA DE PRÁTICA DE ESQUEMA CONHECIDO POR "RACHADINHA". MEDIDAS CAUTELARES DECRETADAS COM FUNDAMENTO EM FATOS CONCRETOS. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DAS CAUTELARES COMO FORMA DE PRESERVAR O PATRIMÔNIO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO AINDA EM CURSO. MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA QUE PODE SER APLICADA PELO PODER JUDICIÁRIO COM BASE NO PERMISSIVO LEGAL PREVISTO NO ART. 319 , VI , DO CPP . DECISÃO DO MAGISTRADO A QUO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CAUTELARES IMPOSTAS COM PRAZO DETERMINADO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE PERMITE A DECRETAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES POR ORDEM DA AUTORIDADE COMPETENTE. PACIENTES QUE POSSUEM ENDEREÇO FIXO E PROFISSÃO DEFINIDA. DESNECESSIDADE DA MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. SUFICIÊNCIA DAS DEMAIS CAUTELARES IMPOSTAS. ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA, NO SENTIDO DE REVOGAR A MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, MANTENDO-SE EM VIGOR AS DEMAIS CAUTELARES IMPOSTAS PELO MAGISTRADO PRIMEVO. 1 – Segundo a inicial, fls. 01/2, foram impostas aos pacientes, pelo Juiz de Direito do 4º Núcleo Regional de Custódia e de Inquérito – sede em Caucaia, as seguintes medidas cautelares: proibição de os investigados manterem contato entre si; proibição de acesso à Câmara de Vereadores de Paracuru/CE; Monitoração eletrônica, pelo prazo de 6 (seis) meses. Além disso, foi imposta ainda à paciente Carolina Bernardo Torres e Silva o afastamento temporário das funções de Vereadora pelo prazo de 90 (noventa) dias e proibição de acessar e frequentar as dependências da Câmara de Paracuru/CE. 2 – Em síntese, os impetrantes sustentam que não há elementos informativos que demonstrem a prática de ilícitos no gabinete dos referidos investigados. Alegam que manter o afastamento dos vereadores contraria o processo democrático, ofendendo a soberania popular e servindo como cassação indireta do mandato. Relatam que a aplicação das cautelares constitui uma aplicação antecipada da pena, ferindo o princípio de presunção de inocência. Aduzem que as cautelares não são necessárias, eis que já foram ouvidas diversas testemunhas e todos os investigados, bem como cumpridos diversos mandados de busca e apreensão, não havendo riscos ao andamento da investigação. Asseveram que não há notícias de que os pacientes tenham ameaçados ou coagidos testemunhas. Afirmam que não há nenhum elemento concreto que sugira a intenção de fuga dos pacientes, bem como não há razões afetas à segurança pública que justifique a imposição de monitoração eletrônica. Finalizam que não há elementos concretos capazes de indicar práticas delitivas atuais. 3 – No presente caso, o magistrado fundamentou a sua decisão afirmando que as denúncias narradas na representação policial dão conta de que os representados se valem da função pública para a prática de delitos, sendo necessário seus afastamentos. Consta também a necessidade das cautelares como forma de evitar a fuga dos investigados durante a continuidade do procedimento policial, bem como para acompanhá-los, diante da nítida intenção em coagir as testemunhas e a possível tentativa de desvirtuamento das provas dos ilícitos, resguardando a ordem pública e a conveniência das investigações, além de impedir o cometimento de novas condutas delitivas. 4 – De fato, a decisão do magistrado de primeiro grau encontra-se devidamente fundamentada. Há nos autos informações de que alguns vereadores, juntamente com terceiros alheios à Administração Pública e assessores parlamentares, vêm praticando crimes contra a Administração Pública no âmbito da Câmara Municipal de Paracuru, em um suposto esquema conhecido por "rachadinha", sendo necessárias as cautelares decretadas pelo magistrado a quo como forma de interromper a prática dessa conduta. 5 - Ademais, em informações prestadas às fls. 436/437, o magistrado alega que as cautelares foram decretadas por prazo determinado, sendo esse período indispensável para a apuração das investigações, que seguem em andamento. Portanto, estando as investigações ainda em andamento, conforme informado pelo magistrado primevo, necessária a continuidade das medidas cautelares impostas como forma de resguardar a eficácia da investigação, em especial o afastamento do exercício da função pública e a proibição de frequentar a Câmara Municipal e dos representados manterem contato uns com os outros, preservando, assim, a integridade dos elementos informativos. 6 – Por outro lado, os impetrantes comprovaram que os pacientes possuem endereço fixo e emprego definido, sendo certo que, diante disso, as chances de se furtarem do local em que residem são mínimas. Logo, entendo desnecessária a medida cautelar de monitoração eletrônica, sendo suficientes as demais cautelares impostas como forma de garantir a ordem pública. 7 – Cabe destacar que a suspensão temporária do exercício do mandato de Vereador não ofende a soberania popular e nem constitui cassação indireta do mandato eletivo. Pelo contrário, o Código de Processo Penal , em seu art. 319 , VI , permite a suspensão do exercício da função pública quando há a suspeita de que o cargo público esteja sendo utilizado para a prática de infrações penais. 8 – Adiante, a Constituição Federal , em seu art. 5º , LXI , permite a decretação de medidas cautelares por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, razão pela qual as restrições impostas aos pacientes não implicam em violação ao princípio da presunção de inocência. As medidas cautelares diversas da prisão são instrumentos menos gravosos que o Estado detém para manter a ordem pública em determinados casos. 9 – Ordem conhecida e parcialmente concedida, no sentido de revogar a medida de monitoração eletrônica, mantendo-se em vigor as demais cautelares impostas. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acimas indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da ordem impetrada para conceder-lhe parcial provimento, no sentido de revogar a cautelar de monitoração eletrônica, mantendo-se em vigor as demais cautelares impostas, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza (CE), 08 de novembro de 2022.

  • TJ-AM - Apelação Criminal XXXXX20148040001 Manaus

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    PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121 , CAPUT, DO CÓDIGO PENAL ). SOBERANIA DOS VEREDICTOS FUNDADA NO AMPLO MATERIAL PROBATÓRIO COLHIDO NOS AUTOS. DOSIMETRIA DE PENA. CULPABILIDADE EXACERBADA. MOTIVOS DESFAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. ANTECEDENTES CRIMINAIS. INALTERADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUSTIFICADORAS DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A prolação do decreto condenatório está fundamentada na decisão dos jurados, com guarida nas provas dos autos. Nesse passo, havendo provas que autorizem a decisão esposada pelo Conselho de Sentença, deve ser respeitado o princípio constitucional da soberania dos veredictos. 2. Consigna-se que, na medida em que representa a vontade popular, a decisão coletiva dos jurados, chamada de veredicto, é soberana. Da soberania dos veredictos decorre a conclusão de que um tribunal formado por juízes togados não pode modificar, no mérito, a decisão proferida pelo Conselho de Sentença. Por determinação constitucional, incumbe aos jurados decidir pela procedência ou não da imputação de crime doloso contra a vida, sendo inviável que juízes togados se substituam a eles na decisão da causa. Afinal, fosse possível a um Tribunal formado por juízes togados reexaminar o mérito da decisão proferida pelos jurados, estar-se-ia suprimindo do Júri a competência constitucional para o julgamento de tais delitos. 3. Infere-se do caderno processual que o magistrado procedeu a aplicação da pena de forma fundamentada, portanto, inexistiu equívoco, vez que considerou as circunstâncias judiciais, tudo, sob o manto do livre convencimento motivado, de forma suficiente e necessária para a reprovação e prevenção do crime, tendo seguido o sistema trifásico. 4. O julgador não está vinculado a rígidos critérios matemáticos para a exasperação da pena-base, pois isso está no âmbito da sua discricionariedade, embora ao fazê-lo deva fundamentar com elementos concretos da conduta do acusado. O réu não tem direito subjetivo à utilização das frações de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais parâmetros não são obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena. Precedente. (STJ, AgRg no HC XXXXX/AC , Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 25/02/2022). 5. Pende em desfavor do Apelante vários processos e investigações em curso – conforme certidões de antecedentes criminais acostadas nos autos (fl. 792) –, o que por si só já demonstra o acerto da manutenção da segregação cautelar por garantia à ordem pública, a fim de evitar nova delinquência, caso volte à liberdade. Ainda, se inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura depois da condenação em primeiro grau. Precedentes STJ. 6. Apelação criminal conhecida e não provida.

  • TJ-AM - Apelação Criminal: APR XXXXX20148040001 Manaus

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    PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121 , CAPUT, DO CÓDIGO PENAL ). SOBERANIA DOS VEREDICTOS FUNDADA NO AMPLO MATERIAL PROBATÓRIO COLHIDO NOS AUTOS. DOSIMETRIA DE PENA. CULPABILIDADE EXACERBADA. MOTIVOS DESFAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. ANTECEDENTES CRIMINAIS. INALTERADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUSTIFICADORAS DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A prolação do decreto condenatório está fundamentada na decisão dos jurados, com guarida nas provas dos autos. Nesse passo, havendo provas que autorizem a decisão esposada pelo Conselho de Sentença, deve ser respeitado o princípio constitucional da soberania dos veredictos. 2. Consigna-se que, na medida em que representa a vontade popular, a decisão coletiva dos jurados, chamada de veredicto, é soberana. Da soberania dos veredictos decorre a conclusão de que um tribunal formado por juízes togados não pode modificar, no mérito, a decisão proferida pelo Conselho de Sentença. Por determinação constitucional, incumbe aos jurados decidir pela procedência ou não da imputação de crime doloso contra a vida, sendo inviável que juízes togados se substituam a eles na decisão da causa. Afinal, fosse possível a um Tribunal formado por juízes togados reexaminar o mérito da decisão proferida pelos jurados, estar-se-ia suprimindo do Júri a competência constitucional para o julgamento de tais delitos. 3. Infere-se do caderno processual que o magistrado procedeu a aplicação da pena de forma fundamentada, portanto, inexistiu equívoco, vez que considerou as circunstâncias judiciais, tudo, sob o manto do livre convencimento motivado, de forma suficiente e necessária para a reprovação e prevenção do crime, tendo seguido o sistema trifásico. 4. O julgador não está vinculado a rígidos critérios matemáticos para a exasperação da pena-base, pois isso está no âmbito da sua discricionariedade, embora ao fazê-lo deva fundamentar com elementos concretos da conduta do acusado. O réu não tem direito subjetivo à utilização das frações de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais parâmetros não são obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena. Precedente. (STJ, AgRg no HC XXXXX/AC , Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 25/02/2022). 5. Pende em desfavor do Apelante vários processos e investigações em curso – conforme certidões de antecedentes criminais acostadas nos autos (fl. 792) –, o que por si só já demonstra o acerto da manutenção da segregação cautelar por garantia à ordem pública, a fim de evitar nova delinquência, caso volte à liberdade. Ainda, se inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura depois da condenação em primeiro grau. Precedentes STJ. 6. Apelação criminal conhecida e não provida.

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