PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO PÚBLICO PRATICADOS POR VEREADORES, ASSESSORES PARLAMENTARES E TERCEIROS SEM VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARACURU. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. SUSPEITA DE PRÁTICA DE ESQUEMA CONHECIDO POR "RACHADINHA". MEDIDAS CAUTELARES DECRETADAS COM FUNDAMENTO EM FATOS CONCRETOS. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DAS CAUTELARES COMO FORMA DE PRESERVAR O PATRIMÔNIO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO AINDA EM CURSO. MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA QUE PODE SER APLICADA PELO PODER JUDICIÁRIO COM BASE NO PERMISSIVO LEGAL PREVISTO NO ART. 319 , VI , DO CPP . DECISÃO DO MAGISTRADO A QUO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CAUTELARES IMPOSTAS COM PRAZO DETERMINADO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE PERMITE A DECRETAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES POR ORDEM DA AUTORIDADE COMPETENTE. PACIENTES QUE POSSUEM ENDEREÇO FIXO E PROFISSÃO DEFINIDA. DESNECESSIDADE DA MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. SUFICIÊNCIA DAS DEMAIS CAUTELARES IMPOSTAS. ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA, NO SENTIDO DE REVOGAR A MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, MANTENDO-SE EM VIGOR AS DEMAIS CAUTELARES IMPOSTAS PELO MAGISTRADO PRIMEVO. 1 Segundo a inicial, fls. 01/2, foram impostas aos pacientes, pelo Juiz de Direito do 4º Núcleo Regional de Custódia e de Inquérito sede em Caucaia, as seguintes medidas cautelares: proibição de os investigados manterem contato entre si; proibição de acesso à Câmara de Vereadores de Paracuru/CE; Monitoração eletrônica, pelo prazo de 6 (seis) meses. Além disso, foi imposta ainda à paciente Carolina Bernardo Torres e Silva o afastamento temporário das funções de Vereadora pelo prazo de 90 (noventa) dias e proibição de acessar e frequentar as dependências da Câmara de Paracuru/CE. 2 Em síntese, os impetrantes sustentam que não há elementos informativos que demonstrem a prática de ilícitos no gabinete dos referidos investigados. Alegam que manter o afastamento dos vereadores contraria o processo democrático, ofendendo a soberania popular e servindo como cassação indireta do mandato. Relatam que a aplicação das cautelares constitui uma aplicação antecipada da pena, ferindo o princípio de presunção de inocência. Aduzem que as cautelares não são necessárias, eis que já foram ouvidas diversas testemunhas e todos os investigados, bem como cumpridos diversos mandados de busca e apreensão, não havendo riscos ao andamento da investigação. Asseveram que não há notícias de que os pacientes tenham ameaçados ou coagidos testemunhas. Afirmam que não há nenhum elemento concreto que sugira a intenção de fuga dos pacientes, bem como não há razões afetas à segurança pública que justifique a imposição de monitoração eletrônica. Finalizam que não há elementos concretos capazes de indicar práticas delitivas atuais. 3 No presente caso, o magistrado fundamentou a sua decisão afirmando que as denúncias narradas na representação policial dão conta de que os representados se valem da função pública para a prática de delitos, sendo necessário seus afastamentos. Consta também a necessidade das cautelares como forma de evitar a fuga dos investigados durante a continuidade do procedimento policial, bem como para acompanhá-los, diante da nítida intenção em coagir as testemunhas e a possível tentativa de desvirtuamento das provas dos ilícitos, resguardando a ordem pública e a conveniência das investigações, além de impedir o cometimento de novas condutas delitivas. 4 De fato, a decisão do magistrado de primeiro grau encontra-se devidamente fundamentada. Há nos autos informações de que alguns vereadores, juntamente com terceiros alheios à Administração Pública e assessores parlamentares, vêm praticando crimes contra a Administração Pública no âmbito da Câmara Municipal de Paracuru, em um suposto esquema conhecido por "rachadinha", sendo necessárias as cautelares decretadas pelo magistrado a quo como forma de interromper a prática dessa conduta. 5 - Ademais, em informações prestadas às fls. 436/437, o magistrado alega que as cautelares foram decretadas por prazo determinado, sendo esse período indispensável para a apuração das investigações, que seguem em andamento. Portanto, estando as investigações ainda em andamento, conforme informado pelo magistrado primevo, necessária a continuidade das medidas cautelares impostas como forma de resguardar a eficácia da investigação, em especial o afastamento do exercício da função pública e a proibição de frequentar a Câmara Municipal e dos representados manterem contato uns com os outros, preservando, assim, a integridade dos elementos informativos. 6 Por outro lado, os impetrantes comprovaram que os pacientes possuem endereço fixo e emprego definido, sendo certo que, diante disso, as chances de se furtarem do local em que residem são mínimas. Logo, entendo desnecessária a medida cautelar de monitoração eletrônica, sendo suficientes as demais cautelares impostas como forma de garantir a ordem pública. 7 Cabe destacar que a suspensão temporária do exercício do mandato de Vereador não ofende a soberania popular e nem constitui cassação indireta do mandato eletivo. Pelo contrário, o Código de Processo Penal , em seu art. 319 , VI , permite a suspensão do exercício da função pública quando há a suspeita de que o cargo público esteja sendo utilizado para a prática de infrações penais. 8 Adiante, a Constituição Federal , em seu art. 5º , LXI , permite a decretação de medidas cautelares por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, razão pela qual as restrições impostas aos pacientes não implicam em violação ao princípio da presunção de inocência. As medidas cautelares diversas da prisão são instrumentos menos gravosos que o Estado detém para manter a ordem pública em determinados casos. 9 Ordem conhecida e parcialmente concedida, no sentido de revogar a medida de monitoração eletrônica, mantendo-se em vigor as demais cautelares impostas. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acimas indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da ordem impetrada para conceder-lhe parcial provimento, no sentido de revogar a cautelar de monitoração eletrônica, mantendo-se em vigor as demais cautelares impostas, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza (CE), 08 de novembro de 2022.