Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX-77.2022.8.06.0000 Fortaleza

Tribunal de Justiça do Ceará
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

ROSILENE FERREIRA FACUNDO

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-CE_HC_06366707720228060000_d1c8b.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO PÚBLICO PRATICADOS POR VEREADORES, ASSESSORES PARLAMENTARES E TERCEIROS SEM VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARACURU. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. SUSPEITA DE PRÁTICA DE ESQUEMA CONHECIDO POR "RACHADINHA". MEDIDAS CAUTELARES DECRETADAS COM FUNDAMENTO EM FATOS CONCRETOS. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DAS CAUTELARES COMO FORMA DE PRESERVAR O PATRIMÔNIO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO AINDA EM CURSO. MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA QUE PODE SER APLICADA PELO PODER JUDICIÁRIO COM BASE NO PERMISSIVO LEGAL PREVISTO NO ART. 319, VI, DO CPP. DECISÃO DO MAGISTRADO A QUO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CAUTELARES IMPOSTAS COM PRAZO DETERMINADO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE PERMITE A DECRETAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES POR ORDEM DA AUTORIDADE COMPETENTE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

1 – Segundo a inicial, fls. 01/08, foram impostas ao paciente, pelo Juiz de Direito do 4º Núcleo Regional de Custódia e de Inquérito – sede em Caucaia, as seguintes medidas cautelares: proibição de os investigados manterem contato entre si; proibição de acesso à Câmara de Vereadores de Paracuru/CE; o afastamento temporário das funções de Vereador pelo prazo de 90 (noventa) dias; proibição de acessar e frequentar as dependências da Câmara de Paracuru/CE.
2 – Em síntese, o impetrante sustenta que as medidas cautelares foram impostas ao paciente sem que houvesse prova ou qualquer elemento indiciário da real participação dele na suposta prática de peculato, consubstanciado na exigência em proveito próprio de parte da remuneração percebidas por assessores parlamentares, popularmente conhecida como "rachadinha". Relata que o paciente não criou óbices ao cumprimento dos mandados de busca e apreensão pessoal, em sua residência e em seu gabinete, bem como vem colaborando com as investigações. Aduz que as cautelares não são necessárias, eis que já foram ouvidas diversas testemunhas e todos os investigados, bem como cumpridos diversos mandados de busca e apreensão, não havendo riscos ao andamento da investigação. Assevera que não há notícias de que o paciente tenha tentado ou venha a tentar coagir testemunhas. Afirma que não há nenhum elemento concreto que indique que o paciente possa praticar novos delitos se não for afastado do exercício de suas funções públicas. Finaliza que não há indícios de prática delituosas por parte do paciente.
3 – No presente caso, o magistrado fundamentou a sua decisão afirmando que as denúncias narradas na representação policial dão conta de que os representados se valem da função pública para a prática de delitos, sendo necessário o afastamento deles da função pública. Consta também a necessidade das cautelares como forma de evitar a fuga dos investigados durante a continuidade do procedimento policial, bem como para acompanhá-los, diante da intenção em coagir as testemunhas e a possível tentativa de desvirtuamento das provas dos ilícitos, resguardando à ordem pública e à conveniência das investigações, além de impedir o cometimento de novas condutas delitivas.
4 – De fato, a decisão do magistrado de primeiro grau encontra-se devidamente fundamentada. Há nos autos informações de que alguns vereadores, juntamente com terceiros alheios à Administração Pública e assessores parlamentares, vêm praticando crimes contra a Administração Pública no âmbito da Câmara Municipal de Paracuru, em um suposto esquema conhecido por "rachadinha", sendo necessárias as cautelares decretadas pelo magistrado a quo como forma de interromper a prática dessa conduta.
5 - Ademais, em informações prestadas às fls. 206/207, o magistrado alega que as cautelares foram decretadas por prazo determinado, sendo esse período indispensável para a apuração das investigações, que seguem em andamento. Portanto, estando as investigações ainda em andamento, conforme informado pelo magistrado primevo, necessária a continuidade das medidas cautelares impostas como forma de resguardar a eficácia da investigação, em especial o afastamento do exercício da função pública e a proibição de frequentar a Câmara Municipal e dos representados manterem contato uns com os outros, preservando, assim, a integridade dos elementos informativos.
6 – Cabe destacar que a suspensão temporária do exercício do mandato de Vereador não ofende a soberania popular e nem constitui cassação indireta do mandato eletivo. Pelo contrário, o Código de Processo Penal, em seu art. 319, VI, permite a suspensão do exercício da função pública quando há a suspeita de que o cargo público esteja sendo utilizado para a prática de infrações penais.
7 – Adiante, a Constituição Federal, em seu art. , LXI, permite a decretação de medidas cautelares por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, razão pela qual as restrições impostas ao paciente não implicam em violação ao princípio da presunção de inocência. As medidas cautelares diversas da prisão são instrumentos menos gravosos que o Estado detém para manter a ordem pública em determinados casos.
8 – Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acimas indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da ordem impetrada para denegar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza (CE), 22 de novembro de 2022.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ce/1702980570