Infringencia Ao Art em Jurisprudência

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  • TJ-SC - Processo Administrativo Disciplinar: PAD XXXXX Corregedoria-Geral da Justiça XXXXX-29.2019

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    DESRESPEITO AO ART. 812 DO CNCGJ. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS NOS REGISTROS DE ÓBITO. INFRINGÊNCIA AO ART. 80 DA LEI N. 6.015 /73 E AO ART. 573, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CNCGJ... Cesar Abreu: Retornando à infringência ao art. 9º da Lei n. 8.935 /1994, tem-se que ficou devidamente comprovada nos autos a prática de atos fora do Cartório, em malferimento, ainda, ao art. 872 do Código... Art. 789

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  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-0

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    O art. 14 do CDC , estabelece que: Art. 14... Evidente a infringência a legislação, vez que essa determina claramente N164 CXXXXX56155230290@ C58440705<128032212131@ AREsp XXXXX 2020/XXXXX-0 Documento Página 1 de 6 Superior Tribunal de Justiça... Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial

  • TJ-CE - Recurso Administrativo XXXXX20198060106 Fortaleza

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    CONSELHO DA MAGISTRATURA. RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NOTÁRIO. PRÁTICA DE ATOS FORA DA CIRCUNSCRIÇÃO TERRITORIAL PARA A QUAL RECEBEU DELEGAÇÃO. INFRAÇÃO LEGAL. SANÇÃO IMPOSTA DE FORMA PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso em comento, o recorrente confessa a prática de atos fora da circunscrição da delegação recebida quando afirma não haver "nenhuma irregularidade nas Escrituras Públicas lavradas de imóveis localizados em diversos Municípios", restando evidente a violação ao disposto no art. 9º da Lei nº 8.935 /1994, senão veja-se: Art. 9º O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação. 2. Não fosse tal prática suficiente para declarar a nulidade desses atos, ressalta-se, ainda, que os atos notariais realizados fora da circunscrição municipal da delegação não infringem apenas o princípio da territorialidade, mas também colocam em risco a segurança e a eficácia dos atos jurídicos, como bem asseverou o Conselheiro Mairan Gonçalves Maia Júnior do CNJ, senão veja-se: O princípio da territorialidade é vetor axiológico subjacente à sistemática adotada pela Lei 6.015 /73, a ser observado por todas as serventias, e não apenas pela de registro de imóveis e de pessoas. A mens legis do art. 130 da Lei 6.015 /73 é clara e visa garantir a segurança e a eficácia dos atos jurídicos aos quais confere publicidade (art. 1º , Lei 6.015 /73). (CNJ, PCA n. 642, rel. Cons. Mairan Gonçalves Maia Júnior, j. 26-5-2009). 3. Com efeito, restou evidenciado que o Oficial Titular da Serventia do 2º Ofício da Comarca de Jaguaretama descumpriu as prescrições legais e praticou condutas atentatórias as instituições notariais, o que autoriza a incidência do art. 31 da Lei nº 8.935 /94. 4. Verificada a prestação de serviço fora da área de suas atribuições, comprovada está a ação ilegal do recorrente no exercício da Serventia, circunstância que caracteriza falta disciplinar passível de multa, com base nos arts. 32 , II , e 33 , II , ambos da Lei nº 8.935 /1994. 5. O arcabouço probatório comprova a reiterada prática pelo recorrente de condutas à revelia das normas que regem os serviços notariais, sendo imperiosa a manutenção da sanção imposta, especialmente quando se depreende dos fólios que a aferição da multa foi pautada pelo princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes TJMG e TJPA. 6. Recurso conhecido e improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de nº XXXXX-21.2019.8.06.0106 , ACORDAM os Desembargadores integrantes do Conselho Superior da Magistratura do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 14 de fevereiro de 2022 PRESIDENTE TJCE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20228050001

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº XXXXX-89.2022.8.05.0001 ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: PERENICE FERREIRA DOS SANTOS E SILVA ADVOGADO: LUIZ CLAUDIO LIMA COSTA RECORRIDO: EMBASA ADVOGADO: ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO ORIGEM: 20ª VSJE DO CONSUMIDOR (VESPERTINO) RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 , III , IV e V , DO CPC ). FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA FRAUDE VISANDO BURLAR O HIDRÔMETRO. BYPASS. AUTO DE INFRAÇÃO NÃO ACOSTADO AOS AUTOS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE VIOLA OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INFRINGÊNCIA AO ART. 110 DA RESOLUÇÃO 02/2017 DA AGERSA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. PRINCIPIO FUNDAMENTAL DO CDC , COROLÁRIO DO PRINCIPIO DA TRANSPARÊNCIA, FORMATAÇÃO DOS PRODUTOS E SERVIÇOS OFERECIDOS NO MERCADO. DESATENDIMENTO AOS ARTIGOS 6º , III E 22 DO CDC . INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS A SEREM INDENIZADOS. NÃO OCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO OU INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A parte autora narra ser usuária final do contrato de fornecimento de água nº 25444379, tendo sido surpreendida ao receber fatura com vencimento em abril/2022 no valor de R$ 6.152,23 com alegação de multa por desvio de água. 2. Tem sido o entendimento da jurisprudência no sentido de que, inexistente prova inequívoca de fraude no hidrômetro, ou de participação do proprietário do imóvel na suposta fraude, não é possível responsabilizá-lo por tal ocorrência. 3. No caso em tela a EMBASA nem mesmo acosta aos autos o Auto de Infração, somente apresentando algumas fotos no bojo de defesa, elementos de prova que não agasalham a tese defensiva, portanto, não se desincumbindo de seu ônus de prova previsto no art. 373 , II do CPC . Constata-se que não foi à parte autora oportunizada uma defesa no procedimento administrativo, o que viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Diante de tal contexto, correta a sentença no ponto que deferiu o refaturamento da conta impugnada para a média de consumo do contrato. 4. Registre-se o que afirma o art. 110 da Resolução 02 /20217 da AGERSA: Art. 110 É assegurado ao infrator o direito de apresentar defesa à Prestadora, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do dia subsequente ao do recebimento do auto de infração. 5. A infringência a tal dispositivo somente reforça o total desrespeito pela EMBASA aos Princípios do Contraditório e Ampla Defesa. 6. Por fim, não havendo corte no fornecimento ou negativação do nome da parte autora em órgão de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral. 7. Conforme ensinamentos dos doutrinadores da matéria e jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores, não cabem no rótulo de dano moral os transtornos, aborrecimentos ou contratempos que sofre o homem no seu dia a dia, absolutamente normais na vida de qualquer um. 8. Os danos morais passíveis de indenização são aqueles traduzidos mais especificamente pela dor intensa, pela elevada vergonha e pela injúria moral. Destarte, não deve prosperar o pedido indenizatório, eis que inexistente qualquer situação constrangedora ou vexatória capaz de justificar o ressarcimento. Danos morais não configurados. Mantida a sentença que indeferiu a indenização. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. RELATÓRIO A parte autora narra ser usuária final do contrato de fornecimento de água nº 25444379, tendo sido surpreendida ao receber fatura com vencimento em abril/2022 no valor de R$ 6.152,23 com alegação de multa por desvio de água. Foi concedida medida liminar determinando que a EMBASA se abstivesse de suspender o serviço ou inserir o nome da parte autora em órgão de restrição ao crédito em razão do débito impugnado. A EMBASA defende-se afirmando que a cobrança é legítima, eis que, através de inspeção de rotina, equipe de prepostos seus detectou uma fraude visando burlar o hidrômetro (Bypass), fato que motivou a imposição da multa impugnada. Nega má prestação do serviço e pugnou pela declaração de improcedência dos pedidos. A sentença objurgada julgou procedente em parte o pedido, confirmando a liminar e determinando o refaturamento da conta impugnada para a média dos 12 meses anteriores. Insatisfeita, a parte autora ingressou com recurso inominado postulando o arbitramento da indenização por danos morais. Foram oferecidas contrarrazões. DECISÃO MONOCRÁTICA O artigo 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do Juiz Relator para julgar monocraticamente as matérias com entendimento já sedimentado pela Turma Recursal ou pela Turma de Uniformização, ou ainda por Tribunal Superior, além da possibilidade de proferir decisão em razão de recurso prejudicado em consonância com o permissivo do artigo 932 , incisos III , IV e V , do Código de Processo Civil . Cabe a transcrição do referido dispositivo do Regimento Interno das Turmas recursais: Art. 15. São atribuições do Juiz Relator, em cada Turma Recursal: (…) XI. negar seguimento, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, a recurso inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo Recurso Interno, no prazo de 5 (cinco) dias; XII. dar provimento, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com súmula do Tribunal Superior ou jurisprudência dominante do próprio Juizado, cabendo Recurso Interno, no prazo de 5 (cinco) dias; No caso específico dos autos, esta Primeira Turma Recursal possui entendimento consolidado sobre o tema, cabendo destaque para os seguintes julgados: XXXXX-29.2020.8.05.0150 , XXXXX-88.2021.8.05.0150 , XXXXX-36.2020.8.05.0250 , XXXXX-98.2020.8.05.0039 , XXXXX-28.2019.8.05.0039 , XXXXX-46.2019.8.05.0004 , XXXXX-95.2018.8.05.0110 e XXXXX-05.2018.8.05.0106 . Adentrando ao mérito, o recurso inominado interposto não merece provimento. No caso dos autos, a água é bem essencial a todos, constituindo serviço público indispensável, que a privatização não desnatura, subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação (art. 22 , do CDC ). Não se pode admitir que a empresa ré, prestadora de serviço público essencial, deixe de adotar os procedimentos legais cabíveis para averiguação de irregularidades na prestação do serviço. A cobrança gerada no valor exorbitante, mediante a singela fiscalização realizada na residência da parte autora, está em desconformidade com os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, da razoabilidade, da legalidade e da inocência. No caso em tela a EMBASA nem mesmo acosta aos autos o Auto de Infração, somente apresentando algumas fotos no bojo de defesa, elementos de prova que não agasalham a tese defensiva, portanto, não se desincumbindo de seu ônus de prova previsto no art. 373 , II do CPC . Constata-se que não foi à parte autora oportunizada uma defesa no procedimento administrativo, o que viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Diante de tal contexto, forçosa a manutenção da sentença que declarou a inexigibilidade da multa aplicada. Registre-se o que afirma o art. 110 da Resolução 02 /20217 da AGERSA: Art. 110 É assegurado ao infrator o direito de apresentar defesa à Prestadora, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do dia subsequente ao do recebimento do auto de infração. A infringência a tal dispositivo somente reforça o total desrespeito pela EMBASA aos Princípios do Contraditório e Ampla Defesa. Tem sido o entendimento da jurisprudência no sentido de que, inexistente prova inequívoca de fraude no medidor de energia elétrica, ou de participação do proprietário do imóvel na suposta fraude, não é possível responsabilizá-lo por tal ocorrência. Neste sentido: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – Imputação ao consumidor de fraude no medidor de energia elétrica. Cobrança de diferença de consumo em fatura única, cujo inadimplemento motivaria corte da energia elétrica. Impossibilidade. Decisão mantida. Apelo improvido. (TJSP – Ap XXXXX-6 – Araçatuba – 34ª CDPriv. – Rel. Soares Levada – DJe 30.08.2011 – p. 1392) LAUDO QUE ATESTA DESVIO DE ENERGIA ELABORADO UNILATERALMENTE PELOS PREPOSTOS DA PRÓPRIA EMPRESA - VALORES ATRIBUÍDOS A DIFERENÇA DE CONSUMO ARBITRADOS ALEATORIAMENTE. 0 CDC EM SEU ART. 6º PREVÊ A FACILITAÇÃO DA DEFESA DO CONSUMIDOR ANTE A SUA HIPOSSUFICIÊNCIA E VULNERABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJBA – 1º Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. Juíza MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO. Processo nº JPCDC-TAM-00270/01 – julgamento 18/10/2004). Vale lembrar que é direito básico do consumidor estabelecido no Art. 6º , III , do CDC , “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com a especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preços, bem como os riscos que apresentam”. A norma codificada estabelece mais, que os fornecedores de serviços respondem independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores, “por informações insuficientes ou inadequadas, sobre a sua fruição e risco”. O princípio da transparência, previsto no Art. 4º , caput, do CDC , assegura ao consumidor a plena ciência da exata extensão das obrigações assumidas perante o fornecedor. Deve o fornecedor transmitir ao consumidor todas as informações necessárias à decisão de consumir ou não o produto ou serviço ofertado, assegurando o direito básico à informação clara e adequada, consoante o Art. 6º , III do CDC . Tal princípio é de capital importância, posto que se deve reconhecer a prevalência do poder econômico, assegurando-se visibilidade na esfera das relações de consumo, face à vulnerabilidade do consumidor. Por fim, não havendo corte no fornecimento nem negativação, não há que falar-se em danos morais indenizáveis. Não cabem no rótulo de dano moral os transtornos, aborrecimentos ou contratempos, que sofre o homem no seu dia a dia, absolutamente normais na vida de qualquer um. Os danos morais passíveis de indenização são aqueles traduzidos mais especificamente pela dor intensa, pela elevada vergonha e pela injúria moral. Destarte, não deve prosperar o pedido indenizatório, eis que inexistente qualquer situação constrangedora ou vexatória capaz de justificar o ressarcimento. Mantida integralmente a sentença que indeferiu a indenização por danos morais. Diante do quanto exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA em todos os seus termos. Custas e honorários, estes em 20% do valor da causa a cargo do recorrente vencido. Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98 , § 3º , do CPC 2015 . NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS Juíza Relatora

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MT XXXX/XXXXX-3

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. TEMA XXXXX/STJ. RESP XXXXX/MT , RESP XXXXX/MT E RESP XXXXX/MT . AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. PRESENÇA DO INSS. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. 1. O tema repetitivo (1.053/STJ) consiste em "Saber se os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência para o julgamento de ações previdenciárias decorrentes de acidente de trabalho em que o Instituto Nacional do Seguro Social figure como parte." 2. No caso, o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso declinou da competência e remeteu o feito para a Turma Recursal Única do Estado. 3. Ademais, entendeu: "o caso em julgamento não se cuida de causa de competência dos Juizados Especiais Federais regida pela Lei nº 10.259 , de 12 de julho de 2001; logo, não se mostra admissível afastar a aplicação da Lei nº 12.153 , de 22 de dezembro de 2009 (Juizados Especiais da Fazenda Pública), fundamentada em razões de decidir do julgamento do conflito de competência nº 35420/SP, presente a existência de distinção, porquanto, à Justiça Estadual compete processar e julgar pedido de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho." (fl. 162, e-STJ). 4. Alega o INSS ofensa ao art. 8º da Lei 9.099 /1995, segundo o qual não podem ser partes no procedimento dos Juizados Especiais as pessoas jurídicas de direito público. Afirma que, "ao interpretar pela possibilidade de inclusão da autarquia federal ao rol de legitimados passivos do artigo 5º , II , da Lei 12.153 /2009, contrariamente ao que expressa a lei, também negou vigência ao dispositivo, imprimindo à norma uma extensão que, além de violar a interpretação sistêmica dos dispositivos acima mencionados, implica ofensa ao próprio princípio da separação de poderes, por infringência à competência constitucional legislativa estabelecida no art. 22 , I , da Constituição Federal ." EXAME DO TEMA REPETITIVO 5. A fixação da competência da Justiça dos Estados para julgar as ações acidentárias foi prevista na Carta de 1946 (art. 123, § 1º), na Carta de 1967 (art. 134, § 2º) e na EC 1 de 1969 (art. 142). Tal regra persistiu na Constituição de 1988 (art. 109, I), mesmo após a edição da EC 45 /2004. 6. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 15: "Compete à Justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho." E o Supremo Tribunal Federal, a Súmula 501: "Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista." 7. O STJ já se pronunciou não sobre o tema dos autos, mas acerca de questão correlata, que decorreu da previsão feita no art. 109 , § 3º , da Constituição de 1988 . O preceito autoriza, na hipótese de ausência de vara federal no domicílio do segurado, a delegação legal para que a Justiça Estadual processe demandas de natureza previdenciária. Decidiu-se no STJ, em relevante precedente sobre o tema: "Em razão do próprio regramento constitucional e infraconstitucional, não há competência federal delegada no âmbito dos Juizados Especiais Estaduais, nem o Juízo Estadual, investido de competência federal delegada (artigo 109 , parágrafo 3º , da Constituição Federal ), pode aplicar, em matéria previdenciária, o rito de competência do Juizado Especial Federal, diante da vedação expressa contida no artigo 20 da Lei nº 10.259 /2001." ( REsp XXXXX/PB , Relator p/ Acórdão Min. Hamilton Carvalhido, DJe 5.2.2009). 8. O referido art. 20 da Lei 10.259 /2001, que veda a aplicação do procedimento dos Juizados Especiais Federais no juízo estadual que esteja no exercício de competência delegada ( CF , art. 109 , § 3º ), também proíbe, pelo diálogo entre as fontes, a aplicação do rito dos juizados no juízo estadual que processe demandas acidentárias ( CF , art. 109 , I ). Com isso se equilibra o direito de acesso à Justiça com as normas relativas ao pacto federativo, tanto nas demandas contra o INSS em que se postula benefício previdenciário como nas que decorram de acidente de trabalho. 9. A Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei 12.153 /2009) não conflita com esse entendimento, pois o seu art. 2º estabelece expressamente que compete a esses órgãos "processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos." Do preceito se extrai que não estão incluídas nessa competência as causas de interesse da União e suas autarquias. 10. Harmonicamente, o art. 5º, II, da mesma lei define que podem ser réus no Juizado Especial da Fazenda Pública "os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas." 11. Nessa linha, antes da afetação do tema, diversas decisões monocráticas deram provimento a Recursos Especiais do INSS em casos idênticos ao destes autos, para reformar decisões declinatórias do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, sob o argumento de que "não há previsão para a Autarquia Federal ser parte em processo no Juizado Especial da Fazenda Pública." ( REsp XXXXX/MT , Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 20.3.2020). No mesmo sentido: REsp XXXXX/MT , Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 13.3.2020; REsp XXXXX/MT , Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 17.3.2020; REsp XXXXX/MT , Relator Min. Og Fernandes, DJe 31.3.2020. DEFINIÇÃO DA TESE REPETITIVA 12. Fixa-se a seguinte tese repetitiva para o Tema XXXXX/STJ: "Os Juizados Especiais da Fazenda Pública não têm competência para o julgamento de ações decorrentes de acidente de trabalho em que o Instituto Nacional do Seguro Social figure como parte." RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 13. O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso declinou da competência para a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado. 14. Os autos devem retornar à origem, para que o Tribunal de Justiça julgue a Apelação neles interposta. CONCLUSÃO 15. Recurso Especial provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 .

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    PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. TEMA XXXXX/STJ. RESP XXXXX/MT , RESP XXXXX/MT E RESP XXXXX/MT . AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. PRESENÇA DO INSS. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. 1. O tema repetitivo (1.053/STJ) consiste em "Saber se os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência para o julgamento de ações previdenciárias decorrentes de acidente de trabalho em que o Instituto Nacional do Seguro Social figure como parte."2. No caso, o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso declinou da competência e remeteu o feito para a Turma Recursal Única do Estado.3. Ademais, entendeu: "o caso em julgamento não se cuida de causa de competência dos Juizados Especiais Federais regida pela Lei nº 10.259 , de 12 de julho de 2001; logo, não se mostra admissível afastar a aplicação da Lei nº 12.153 , de 22 de dezembro de 2009 (Juizados Especiais da Fazenda Pública), fundamentada em razões de decidir do julgamento do conflito de competência nº 35420/SP, presente a existência de distinção, porquanto, à Justiça Estadual compete processar e julgar pedido de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho." (fl. 162, e-STJ).4. Alega o INSS ofensa ao art. 8º da Lei 9.099 /1995, segundo o qual não podem ser partes no procedimento dos Juizados Especiais as pessoas jurídicas de direito público. Afirma que, "ao interpretar pela possibilidade de inclusão da autarquia federal ao rol de legitimados passivos do artigo 5º , II , da Lei 12.153 /2009, contrariamente ao que expressa a lei, também negou vigência ao dispositivo, imprimindo à norma uma extensão que, além de violar a interpretação sistêmica dos dispositivos acima mencionados, implica ofensa ao próprio princípio da separação de poderes, por infringência à competência constitucional legislativa estabelecida no art. 22, I, da Constituição Federal ." EXAME DO TEMA REPETITIVO 5. A fixação da competência da Justiça dos Estados para julgar as ações acidentárias foi prevista na Carta de 1946 (art. 123, § 1º), na Carta de 1967 (art. 134, § 2º) e na EC 1 de 1969 (art. 142). Tal regra persistiu na Constituição de 1988 (art. 109, I), mesmo após a edição da EC 45 /2004.6. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 15 : "Compete à Justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho." E o Supremo Tribunal Federal, a Súmula 501 : "Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista."7. O STJ já se pronunciou não sobre o tema dos autos, mas acerca de questão correlata, que decorreu da previsão feita no art. 109, § 3º, da Constituição de 1988 . O preceito autoriza, na hipótese de ausência de vara federal no domicílio do segurado, a delegação legal para que a Justiça Estadual processe demandas de natureza previdenciária. Decidiu-se no STJ, em relevante precedente sobre o tema: "Em razão do próprio regramento constitucional e infraconstitucional, não há competência federal delegada no âmbito dos Juizados Especiais Estaduais, nem o Juízo Estadual, investido de competência federal delegada (artigo 109, parágrafo 3º, da Constituição Federal ), pode aplicar, em matéria previdenciária, o rito de competência do Juizado Especial Federal, diante da vedação expressa contida no artigo 20 da Lei nº 10.259 /2001." ( REsp XXXXX/PB , Relator p/ Acórdão Min. Hamilton Carvalhido , DJe 5.2.2009).8. O referido art. 20 da Lei 10.259 /2001, que veda a aplicação do procedimento dos Juizados Especiais Federais no juízo estadual que esteja no exercício de competência delegada ( CF, art. 109, § 3º), também proíbe, pelo diálogo entre as fontes, a aplicação do rito dos juizados no juízo estadual que processe demandas acidentárias ( CF, art. 109, I). Com isso se equilibra o direito de acesso à Justiça com as normas relativas ao pacto federativo, tanto nas demandas contra o INSS em que se postula benefício previdenciário como nas que decorram de acidente de trabalho.9. A Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei 12.153 /2009) não conflita com esse entendimento, pois o seu art. 2º estabelece expressamente que compete a esses órgãos "processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos." Do preceito se extrai que não estão incluídas nessa competência as causas de interesse da União e suas autarquias.10. Harmonicamente, o art. 5º, II, da mesma lei define que podem ser réus no Juizado Especial da Fazenda Pública "os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas."11. Nessa linha, antes da afetação do tema, diversas decisões monocráticas deram provimento a Recursos Especiais do INSS em casos idênticos ao destes autos, para reformar decisões declinatórias do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, sob o argumento de que "não há previsão para a Autarquia Federal ser parte em processo no Juizado Especial da Fazenda Pública." ( REsp XXXXX/MT , Rel. Min. Francisco Falcão , DJe 20.3.2020). No mesmo sentido: REsp XXXXX/MT , Rel. Min. Regina Helena Costa , DJe 13.3.2020; REsp XXXXX/MT , Rel. Min. Sérgio Kukina , DJe 17.3.2020; REsp XXXXX/MT , Relator Min. Og Fernandes , DJe 31.3.2020. DEFINIÇÃO DA TESE REPETITIVA 12. Fixa-se a seguinte tese repetitiva para o Tema XXXXX/STJ: "Os Juizados Especiais da Fazenda Pública não têm competência para o julgamento de ações decorrentes de acidente de trabalho em que o Instituto Nacional do Seguro Social figure como parte." RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 13. O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso declinou da competência para a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado.14. Os autos devem retornar à origem, para que o Tribunal de Justiça julgue a Apelação neles interposta. CONCLUSÃO 15. Recurso Especial provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 .

  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-0

    Jurisprudência • Decisão • 

    (s) argumento (s): A infringência aos dispositivos legais pode ser compreendida conforme demonstrado, pois no caso em exame, impõe-se reconhecer o vício na N139 C54252415583040=5840:1@ CXXXXX05032425128... constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, trazendo o (s) seguinte (s) argumento (s): A infringência aos dispositivos legais pode ser compreendida conforme demonstrado... @ AREsp XXXXX 2022/XXXXX-0 Documento Página 1 de 8 Superior Tribunal de Justiça fundamentação, nos termos do art. 489 , § 1º , inciso IV do CPC bem como ao disposto no art. 473 , III do CPC , e além

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20208210021 PASSO FUNDO

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. COISA JULGADA RECONHECIDA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. INFRINGÊNCIA AO ART. 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL .SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO.APELAÇÃO PREJUDICADA.

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