TRT-15 - AGRAVO DE PETICAO: AP XXXXX20125150083 XXXXX-46.2012.5.15.0083
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO. A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA SOBRE A FORMALIZAÇÃO DO AUTO DE PENHORA E NÃO DA CIÊNCIA DO BLOQUEIO JUDICIAL. A penhora on line realizada pelo sistema BACEN-JUD, conquanto tenha se mostrado de grande eficácia, não pode atentar contra o devido processo legal, mormente no que atine ao termo "a quo" do prazo processual para a oposição dos embargos à execução.Assim, o procedimento só pode ser considerado regular após a formalização do auto de penhora e posterior intimação da parte executada sobre o aludido ato processual. Após essa diligência é que se inicia o prazo para a oposição de embargos à execução e não da data do bloqueio dos valores (ou da ciência deste) na conta-corrente patronal, pois a penhora "on line" só se completa com a transferência do importe para a conta à disposição do juízo e a lavratura do auto, seguindo-se da imprescindível intimação da parte executada. Reforma-se. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA ATO DE CONSTRIÇÃO. GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO DESNECESSÁRIA. Desnecessária a garantia integral do Juízo para a hipótese que envolve embargos à execução, em que se discute o ato de constrição propriamente dito e não o valor devido ou os critérios dos cálculos de liquidação. Reforma-se.