APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – COLISÃO TRANSVERSAL EM CRUZAMENTO – RESTRIÇÃO DE VISIBILIDADE – ESTACIONAMENTO DE AUTOMÓVEIS ENTRE AS FAIXAS – TRAVESSIA REALIZADA EM DUAS FASES – PARADA JUNTO AO CANTEIRO CENTRAL – CHOQUE CONTRA MOTOCICLETA – INVASÃO PARCIAL DA PISTA – ALTA VELOCIDADE E TRÁFEGO À EXTREMA ESQUERDA DA FAIXA INCOMPROVADOS – INEXISTÊNCIA DE CROQUI AUXILIAR OU DE PROVA SOBRE O LOCAL EXATO DA COLISÃO – SINISTRO QUE SE VERIFICA SOBRE A VIA PREFERENCIAL – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA INDEMONSTRADA – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – DANOS MATERIAIS – RECIBOS E COMPROVANTES DE DESPESAS EM NOME DE TERCEIROS ESTRANHOS À LIDE – PLEITO DE DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRO – VEDAÇÃO LEGAL – C. PROC. CIVIL ART. 18 – AVARIAS NA MOTOCICLETA – APRESENTAÇÃO DE ORÇAMENTOS – DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO CONSERTO –INIDONEIDADE DAS OFICINAS OU SUPERFATURAMENTO NÃO DEMONSTRADOS – ADOÇÃO DAQUELE DE MENOR VALOR – SEGUNDA CIRURGIA REALIZADA PELA AUTORA – SUBSTITUIÇÃO DE FIXADOR EXTERNO – NEXO CAUSAL VERIFICADO – GASTOS COM CONTRATAÇÃO DE FUNCIONÁRIAS PARA AUXÍLIO NAS LIDES DOMÉSTICAS – NECESSIDADE E PERÍODO DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DEVIDAMENTE COMPROVADOS – DANOS MORAIS – INTERNAMENTO, SUBMISSÃO A CIRURGIAS, RESTRIÇÃO TEMPORÁRIA DA MOBILIDADE, INGESTÃO FORÇADA DE MEDICAMENTOS E REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO FISIOTERÁPICO – SEQUELAS – QUANTUM QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO – DANO ESTÉTICO – PRESENÇA DE LESÕES CICATRICIAIS E ALTERAÇÃO NA MARCHA – CABIMENTO – APELO ADESIVO – PLEITO DE PENSIONAMENTO MENSAL POR REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA – PROVA TÉCNICA QUE CONCLUI PELA PERDA DE POTENCIALIDADE PRODUTIVA SOMENTE EM RELAÇÃO À AUTORA – PEDIDO LIMITADO AO CO-AUTOR – DEFERIMENTO QUE IMPLICA JULGAMENTO EXTRA PETITA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO (1) DOS RÉUS CONHECIDO E TOPICAMENTE PROVIDO. RECURSO (2) DOS AUTORES CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Prevalece, nas relações de trânsito, o princípio da confiança, de modo que se há esperar, a cada qual dos envolvidos, recíproca conduta adequada e conforme as regras e cautelas a todos exigida. Logo, quem trafega na via preferencial pode fazê-lo sob a perspectiva de que os demais respeitarão os deveres decorrentes dessa preferência, sendo certo que a inobservância acarreta infringência aos respectivos comandos legais. A violação a esse princípio basilar, quando determinante do evento, caracteriza o que se convencionou chamar de culpa contra a legalidade. 2. À míngua de prova de que as somas desembolsadas por terceiros foram ressarcidas, a indenização correspondente esbarra na vedação de formular-se pedido de direito alheio em nome próprio (C.Proc.Civil, art. 18).3. Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte, à prova dos prejuízos relativos a avarias em veículos será suficiente a apresentação de um único orçamento, máxime quando inexistentes indicativos de superfaturamento ou de inidoneidade da oficina.4. Em observância ao princípio da reparação integral, impossibilitado o retorno aos habituais afazeres domésticos e, pois, demonstrado o dispêndio de valores direcionados ao auxílio nessas mesmas atividades, cabível resulta o respectivo ressarcimento ( CC , art. 944 ).5. A violação significativa à integridade física (direito da personalidade), seguida de dor, cirurgias, fisioterapia, ingestão forçada de medicamentos, anestesia e redução temporária da mobilidade acarretam evidente abalo moral passível de compensação em pecúnia.6. Não se exigem perdas funcionais nos membros ou alterações corporais teratológicas para a configuração de dano estético. Basta, em princípio, uma modificação para pior no aspecto exterior de quem sofreu a lesão, cabalmente verificada desde quando a prova técnica evidencia marcas cicatriciais e alterações na marcha. (TJPR - 10ª C.Cível - XXXXX-63.2012.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca - J. 09.09.2020)