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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação: APL XXXXX PR XXXXX-8 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 8 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

8ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Luiz Cezar Nicolau

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_APL_15531178_44745.rtf
Inteiro TeorTJ-PR_APL_15531178_a66a7.pdf
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Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Magistrados integrantes da 8ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em não prover o recurso e ratificar o pronunciamento atacado. EMENTA: AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO.PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS.(A) COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA. FALTA DE EMPREGO DO PISCA-ALERTA PELO VEÍCULO FRONTAL. ELEMENTO NÃO-DETERMINANTE. AFUNILAMENTO DO TRÂNSITO CORRIQUEIRO NA REGIÃO E LOCAL.(B) ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO - BOLETIM DE ACIDENTE DE TRÂNSITO E PROVA ORAL - QUE COMPROVAM A RESPONSABILIDADE DOS RÉUS PELO ACIDENTE. ATO ILÍCITO CONFIGURADO (ART. 186 DO CC). DEVER DE RESSARCIR OS DANOS MATERIAIS EMERGENTES CONFIGURADO.(C) PROVA DO DANO MATERIAL. ORÇAMENTO ÚNICO, ACOMPANHADO DE NOTAS FISCAIS. SUFICIÊNCIA, MÁXIME QUANDO A PARTE NÃO DEMONSTROU A INIDONEIDADE DA OFICINA QUE O EMITIU, NEM TAMPOUCO O VALOR EXCESSIVO.RECURSO NÃO PROVIDO. Estado do Paraná Apelação XXXXX-8 - 8ª Câmara Cível 2 (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1553117-8 - Curitiba - Rel.: Luiz Cezar Nicolau - Unânime - - J. 01.09.2016)

Acórdão

Certificado digitalmente por: LUIZ CEZAR NICOLAU Estado do Paraná Apelação XXXXX-8 ­ 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Apelantes: Aldeir Vieira dos Santos e Bravo Transportes de Cargas Ltda Apelada: Liberty Seguros S/A Relator: Des. Luiz Cezar Nicolau AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. (A) COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA. FALTA DE EMPREGO DO PISCA-ALERTA PELO VEÍCULO FRONTAL. ELEMENTO NÃO-DETERMINANTE. AFUNILAMENTO DO TRÂNSITO CORRIQUEIRO NA REGIÃO E LOCAL. (B) ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO ­ BOLETIM DE ACIDENTE DE TRÂNSITO E PROVA ORAL ­ QUE COMPROVAM A RESPONSABILIDADE DOS RÉUS PELO ACIDENTE. ATO ILÍCITO CONFIGURADO (ART. 186 DO CC). DEVER DE RESSARCIR OS DANOS MATERIAIS EMERGENTES CONFIGURADO. (C) PROVA DO DANO MATERIAL. ORÇAMENTO ÚNICO, ACOMPANHADO DE NOTAS FISCAIS. SUFICIÊNCIA, MÁXIME QUANDO A PARTE NÃO DEMONSTROU A INIDONEIDADE DA OFICINA QUE O EMITIU, NEM TAMPOUCO O VALOR EXCESSIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos XXXXX-8, de Apelação, em que são apelantes Aldeir Vieira dos Santos e Bravo Transportes de Cargas Ltda e apelada Liberty Seguros S/A. 1) RELATÓRIO: Trata-se de apelação interposta pelos réus contra sentença que julgou procedente pedido da autora e os condenou, "solidariamente, a promover o ressarcimento dos valores desembolsados pela autora em favor de sua segurada, no importe de R$ 16.180,94 (dezesseis mil, cento e oitenta reais e noventa e quatro centavos), valor que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data em que ocorreu o pagamento à segurada (11/09/2011) e, ainda, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, estes a contar da data do evento danoso (17/03/2011)", e a pagar as custas e os honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) do valor da condenação (mov. 144.1) Sustentam, em síntese, que: (a) não possuem culpa exclusiva pelo acidente; (b) o valor da condenação, baseado em orçamento único, é inadequado. Pedem a reforma da sentença com a improcedência da pretensão ou a apuração do valor em liquidação (mov. 156.1). O apelo foi recebido em ambos os efeitos (mov. 159.1), contrariado (mov. 166.1), com o encaminhamento dos autos a este Tribunal. 2) FUNDAMENTAÇÃO E VOTO: 2.1) Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e preparado. 2.2) Quanto a responsabilidade pelo evento danoso. Os réus aduzem que não são responsáveis pelo acidente de modo exclusivo, devendo-se reformar a sentença para excluir sua responsabilidade ou reconhecer a culpa concorrente. Restou incontroverso que ocorreu acidente em 17/03/2011, na pista de rodagem da BR 476, próximo ao Km 127,5 (cruzamento com o viaduto do Tarumã), em Curitiba/PR. Também é inconteste que o veículo dos réus, caminhão- trator de placa AQL-5632, colidiu na traseira do veículo Ford Fusion, placa ASU- 1937, que foi arremessado contra os veículos da frente, gerando engavetamento. Não se contestou, ademais, que o veículo Ford Fusion era segurado pela empresa autora. A insurgência dos réus se fundamenta no argumento de que a frenagem de seu veículo exige maior tempo e espaço, devendo os veículos da frente acionar o pisca-alerta para possibilitar sua reação tempestivamente. Em suma, discute-se a falta do emprego do pisca-alerta como elemento excludente de culpa ou configurador da culpa concorrente. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça o exame da responsabilidade deve se realizar mediante a causalidade adequada, avaliando os fatos que contribuíram de forma necessária e determinante para a ocorrência do prejuízo ( AgInt no AREsp XXXXX/GO, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13/06/2016). Uma das hipóteses de emprego do pisca-alerta é a situação de emergência (art. 40, V, a do CTB). As provas produzidas permitem inferir que a dinâmica do acidente se iniciou com o congestionamento do trânsito, que ensejou a parada dos veículos envolvidos no engavetamento. Todavia, a testemunha Ducley Arantes, motorista de um dos veículos envolvidos no engavetamento, afirmou que naquele local e horário é comum que o trânsito "afunile", sendo regra o congestionamento naquela região (1'50"). O congestionamento, portanto, era situação comum e esperada, não se estando diante de situação emergencial, mas corriqueira. Não se pode afirmar, desta forma, que a falta de acionamento do pisca-alerta foi causa determinante para o acidente, eis que, naquela região e horário, é comum o congestionamento do trânsito. Se o veículo dos réus necessita de maior espaço para frenagem é seu dever guardar ainda maior cuidado na direção, para garantir a tempestividade de sua reação. A jurisprudência orienta no sentido da presunção relativa de culpa de quem colide na traseira no acidente de trânsito. Tal entendimento decorre da regra do art. 29, II do CTB que determina que cada condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais. É responsabilidade de quem trafega atrás guardar distância segura dos veículos à frente. Inexistindo prova contundente de que o veículo frontal foi o causador do veículo, a simples falta de emprego do pisca-alerta é incapaz de excluir a culpa dos réus ou configurar culpa concorrente, sobretudo quando demonstrado que, na hipótese presente, não se tratou de situação emergencial inesperada, mas de congestionamento corriqueiro naquela região e horário, o que exige cuidado redobrado por parte dos condutores. 2.3) Quanto ao valor da condenação. Aduzem os apelantes que a apresentação de um único orçamento não é suficiente para comprovar o dano material pleiteado, sendo que se exige no mínimo no mínimo três. A requerente juntou um orçamento (mov. 1.12), bem como notas fiscais que comprovam o efetivo desembolso do valor pleiteado (mov. 1.14), inexistindo indícios de superfaturamento. Não há previsão legal para a exigência de três orçamentos, sendo suficiente a juntada de um único, sobretudo diante da juntada de notas fiscais, conforme orientação deste Tribunal:"A juntada de um único orçamento em Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos é suficiente para fixar o valor pleiteado, máxime quando a parte não demonstrou a inidoneidade da oficina que o emitiu, nem tampouco o valor excessivo" (AP XXXXX-2, 9ª CCív, Rel. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, julgado em 03/02/2011). A simples impugnação genérica dos valores dispendidos, sem que se apresentem indícios de superfaturamento ou de inidoneidade da oficina, não constitui fato impeditivo ou modificativo do direito da autora, sendo insuficiente para alterar o resultado delineado. 2.4) Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento a apelação dos réus e manter a sentença. 3) DISPOSITIVO: ACORDAM os Magistrados integrantes da 8ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em não prover o recurso e ratificar o pronunciamento atacado. Participaram do julgamento os Desembargadores Clayton de Albuquerque Maranhão e Gilberto Ferreira. Curitiba 01 setembro 2016. (assinado digitalmente) Des. Luiz Cezar Nicolau, relator
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