TJ-TO - Apelação Cível: AC XXXXX20198272729
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCON. MULTA ADMINISTRATIVA. ÓRGÃO COMPETENTE. EXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO E OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NESSES PONTOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO QUE TANGE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. PROCEDÊNCIA. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA MOTIVAÇÃO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA EXCLUIR, DO CÁLCULO DA MAJORAÇÃO DAS PENAS BASE APLICADAS, TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. MANTIDA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NOS PERCENTUAIS FIXADOS NA ORIGEM. 1. É lícito ao Procon, por autorização do art. 57 do Código de Defesa do Consumidor , como órgão de fiscalização, zelar pelo cumprimento das normas protetivas insertas no diploma legal, aplicando multa aos comerciantes e prestadores de serviço que as descumprirem. 2. Contudo, todo o ato administrativo que produza efeitos jurídicos desfavoráveis a direitos ou interesses individuais de seu destinatário deve ser obrigatoriamente fundamentado. Trata-se de desdobramento natural do devido processo legal e da garantia fundamental da ampla defesa. 3. Nessa conjuntura, a multa administrativa aplicada pelo Procon pode ser revista pelo Poder Judiciário, quando for cominada de forma excessiva e/ou em desconformidade com os critérios previstos no Decreto n. 2.181/97 e na Instrução Normativa n. 03/2008-Procon/TO. Precedentes do TJTO. 4. In casu, da análise do procedimento administrativo, constata-se que o parecer jurídico contém fundamentação satisfatória, no que se refere, tão somente, a quais normas consumeristas foram violadas pela empresa apelante. Nesse ponto, observa-se que não existe apenas a indicação dos dispositivos legais violados, mas também subsunção dos fatos à norma. 5. Todavia, infere-se que o órgão apresenta decisão genérica no que tange às circunstâncias agravantes na fixação das multas, limitando-se a indicar os fundamentos do Código de Defesa do Consumidor sem fazer qualquer correspondência com o caso concreto, o que revela uma conduta excessivamente discricionária e violadora dos princípios da Administração Pública. 6. Nesse contexto, considerando que o reconhecimento e aplicação das circunstâncias agravantes na majoração das penas base não estão fundamentadas em motivos reais e sim, em mera indicação de dispositivo de lei, devem elas serem extirpadas dos cálculos das multas aplicadas. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, reformando parcialmente a sentença, excluir do cálculo da majoração das penas base aplicadas todas as circunstâncias agravantes, fixando-as, desse modo, na quantia final de R$ 9.692,05 (nove mil, seiscentos e noventa e dois reais e cinco centavos). Mantenho a condenação em sucumbência recíproca, nos percentuais estipulados no Juízo de origem. (Apelação Cível XXXXX-10.2019.8.27.2729, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, GAB. DO DES. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 09/03/2022, DJe 17/03/2022 11:15:14)