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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Tocantins TJ-TO - Apelação Cível: AC XXXXX-10.2019.8.27.2729

há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS

Publicação

Julgamento

Relator

ADOLFO AMARO MENDES
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Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCON. MULTA ADMINISTRATIVA. ÓRGÃO COMPETENTE. EXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO E OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NESSES PONTOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO QUE TANGE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. PROCEDÊNCIA. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA MOTIVAÇÃO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA EXCLUIR, DO CÁLCULO DA MAJORAÇÃO DAS PENAS BASE APLICADAS, TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. MANTIDA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NOS PERCENTUAIS FIXADOS NA ORIGEM.
1.

É lícito ao Procon, por autorização do art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, como órgão de fiscalização, zelar pelo cumprimento das normas protetivas insertas no diploma legal, aplicando multa aos comerciantes e prestadores de serviço que as descumprirem.
2. Contudo, todo o ato administrativo que produza efeitos jurídicos desfavoráveis a direitos ou interesses individuais de seu destinatário deve ser obrigatoriamente fundamentado. Trata-se de desdobramento natural do devido processo legal e da garantia fundamental da ampla defesa.
3. Nessa conjuntura, a multa administrativa aplicada pelo Procon pode ser revista pelo Poder Judiciário, quando for cominada de forma excessiva e/ou em desconformidade com os critérios previstos no Decreto n. 2.181/97 e na Instrução Normativa n. 03/2008-Procon/TO. Precedentes do TJTO.
4. In casu, da análise do procedimento administrativo, constata-se que o parecer jurídico contém fundamentação satisfatória, no que se refere, tão somente, a quais normas consumeristas foram violadas pela empresa apelante. Nesse ponto, observa-se que não existe apenas a indicação dos dispositivos legais violados, mas também subsunção dos fatos à norma.
5. Todavia, infere-se que o órgão apresenta decisão genérica no que tange às circunstâncias agravantes na fixação das multas, limitando-se a indicar os fundamentos do Código de Defesa do Consumidor sem fazer qualquer correspondência com o caso concreto, o que revela uma conduta excessivamente discricionária e violadora dos princípios da Administração Pública.
6. Nesse contexto, considerando que o reconhecimento e aplicação das circunstâncias agravantes na majoração das penas base não estão fundamentadas em motivos reais e sim, em mera indicação de dispositivo de lei, devem elas serem extirpadas dos cálculos das multas aplicadas.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, reformando parcialmente a sentença, excluir do cálculo da majoração das penas base aplicadas todas as circunstâncias agravantes, fixando-as, desse modo, na quantia final de R$ 9.692,05 (nove mil, seiscentos e noventa e dois reais e cinco centavos). Mantenho a condenação em sucumbência recíproca, nos percentuais estipulados no Juízo de origem.
(Apelação Cível XXXXX-10.2019.8.27.2729, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, GAB. DO DES. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 09/03/2022, DJe 17/03/2022 11:15:14)
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