Inobservância do Sistema Trifásico em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX20218130625

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO TENTADO - AGENTE RECONHECIDO PELA VÍTIMA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS E AO CRITÉRIO TRIFÁSICO DE DOSIMETRIA DAS REPRIMENDAS - NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. 01. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de roubo majorado, haja vista, especialmente, as uníssonas declarações do ofendido em apontar o réu como autor do crime, a condenação é medida de rigor. 02. Em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas e da conservação dos atos processuais, a inobservância ao princípio da individualização das penas e do critério trifásico preconizado no art. 68 do Código Penal , por si só, não enseja a nulidade da sentença, mas tão só da dosimetria da pena.

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  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

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    HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. APELAÇÃO JULGADA. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ILEGALIDADE MANIFESTA. OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PATENTE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SISTEMA TRIFÁSICO. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ART. 93 , INCISO IX , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INOBSERVÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Hipótese em que há ilegalidade manifesta a ser reconhecida. O Magistrado sentenciante não logrou fundamentar de maneira idônea a dosimetria da pena, porquanto não procedeu à análise das circunstâncias judiciais do art. 59 , nem analisou a existência de atenuantes, agravantes, causas de diminuição e de aumento de pena, consoante determina o art. 68 do Código Penal , em patente inobservância ao sistema trifásico, ao princípio da individualização da pena, e ao art. 93 , inciso IX , da Constituição Federal de 1988. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, mantida a condenação, anular a sentença e, por conseguinte, o acórdão guerreado, no tocante à dosimetria da pena, a fim de que seja proferida nova sentença, de forma fundamentada.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX20007112001 MG

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    APELAÇÕES CRIMINAIS - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA DE FOGO - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA, FACE À VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS - INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO TRIFÁSICO - ACOLHIMENTO - SENTENÇA NULA - . 1. Impõe-se a declaração de nulidade da sentença condenatória proferida sem a observância do sistema trifásico de aplicação da pena, conforme estabelecido pelo artigo 68 do Código Penal , deixando de analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal , sendo certo que a correção em segundo grau configuraria supressão de instância.

  • TJ-CE - Apelação: APL XXXXX20068060054 CE XXXXX-60.2006.8.06.0054

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    APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE E AUTORIA CRIMINOSAS COM SUFICIENTE APOIO NA PROVA ENFEIXADA NOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO MÍNIMA PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS ÀS VÍTIMAS DECOTADA DE OFÍCIO. INOBSERVÂNCIA DO SISTEMA TRIFÁSICO. QUANTIFICAÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE E DE MULTA ANULADA DE OFÍCIO. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA QUE SE PROCEDA À NOVA DOSIMETRIA. 1. Encontrando a convicção do Juiz sentenciante suficiente apoio na prova enfeixada nos autos, especialmente nas declarações das vítimas e nos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, descarta-se a tese da negativa de autoria alegada pelo réu, mantendo-se, por consectário, a condenação do recorrente. 2. No que tange à fixação de reparação civil mínima pelos prejuízos causados às vítimas, tal condenação deve ser decotada, de ofício, por esta Corte, pois, para "que o magistrado possa fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, é fundamental haver, durante a instrução criminal, um pedido formal para que se apure o montante civilmente devido. Esse pedido deve partir do ofendido, por seu advogado (assistente da acusação), ou do Ministério Público. A parte que o fizer precisa indicar valores e provas suficientes a sustentá-los", o que não ocorreu nos presentes autos (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado, Editora Forense, 2015, p. 825). 3.1. No que se refere à pena privativa de liberdade e de multa, vê-se que o judicante inobservou o sistema trifásico de dosimetria penal, a ensejar a nulidade parcial da sentença condenatória, apenas quanto ao tópico das citadas penas. 3.2. Com efeito, ao quantificar a pena-base e mensurar a pena intermediária (primeira e segunda fases), fixando esta última em 10 (dez) anos de reclusão, o magistrado do caso parou por aí, esquecendo-se da terceira fase da dosimetria penal, tornando-a concreta e definitiva em tal patamar, além de esquecer-se de dosar a pena de multa, com o que violou a regra do art. 68 do Cód. Penal e os princípios da individualização da pena e da ampla defesa. 4. Recurso desprovido por unanimidade. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em negar provimento ao recurso de apelação. De ofício, acorda em suprimir a condenação à reparação civil pelos prejuízos causados às vítimas, bem como anular parcialmente a sentença condenatória, especificamente o tópico no qual restaram fixadas as penas privativas de liberdade e de multa, por ofensa ao sistema trifásico, a fim de que os autos retornem à origem para que a dosimetria seja refeita, mantendo-se a condenação do recorrente, tudo nos termos do voto da relatora. Fortaleza, 03 de dezembro de 2019. DESA. LÍGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES Relatora

  • TJ-CE - Apelação Criminal XXXXX20068060054 Campos Sales

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    APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE E AUTORIA CRIMINOSAS COM SUFICIENTE APOIO NA PROVA ENFEIXADA NOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO MÍNIMA PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS ÀS VÍTIMAS DECOTADA DE OFÍCIO. INOBSERVÂNCIA DO SISTEMA TRIFÁSICO. QUANTIFICAÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE E DE MULTA ANULADA DE OFÍCIO. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA QUE SE PROCEDA À NOVA DOSIMETRIA. 1. Encontrando a convicção do Juiz sentenciante suficiente apoio na prova enfeixada nos autos, especialmente nas declarações das vítimas e nos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, descarta-se a tese da negativa de autoria alegada pelo réu, mantendo-se, por consectário, a condenação do recorrente. 2. No que tange à fixação de reparação civil mínima pelos prejuízos causados às vítimas, tal condenação deve ser decotada, de ofício, por esta Corte, pois, para "que o magistrado possa fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, é fundamental haver, durante a instrução criminal, um pedido formal para que se apure o montante civilmente devido. Esse pedido deve partir do ofendido, por seu advogado (assistente da acusação), ou do Ministério Público. A parte que o fizer precisa indicar valores e provas suficientes a sustentá-los", o que não ocorreu nos presentes autos ( NUCCI , Guilherme de Souza . Código de Processo Penal Comentado, Editora Forense, 2015, p. 825). 3.1. No que se refere à pena privativa de liberdade e de multa, vê-se que o judicante inobservou o sistema trifásico de dosimetria penal, a ensejar a nulidade parcial da sentença condenatória, apenas quanto ao tópico das citadas penas. 3.2. Com efeito, ao quantificar a pena-base e mensurar a pena intermediária (primeira e segunda fases), fixando esta última em 10 (dez) anos de reclusão, o magistrado do caso parou por aí, esquecendo-se da terceira fase da dosimetria penal, tornando-a concreta e definitiva em tal patamar, além de esquecer-se de dosar a pena de multa, com o que violou a regra do art. 68 do Cód. Penal e os princípios da individualização da pena e da ampla defesa. 4. Recurso desprovido por unanimidade. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em negar provimento ao recurso de apelação. De ofício, acorda em suprimir a condenação à reparação civil pelos prejuízos causados às vítimas, bem como anular parcialmente a sentença condenatória, especificamente o tópico no qual restaram fixadas as penas privativas de liberdade e de multa, por ofensa ao sistema trifásico, a fim de que os autos retornem à origem para que a dosimetria seja refeita, mantendo-se a condenação do recorrente, tudo nos termos do voto da relatora. Fortaleza, 03 de dezembro de 2019. DESA. LÍGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES Relatora

  • TJ-MT - XXXXX20198110008 MT

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    TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO Nº XXXXX-87.2019.8.11.0008 – CLASSE 417 – COMARCA DE BARRA DO BUGRES APELANTE: - CLAUDIVAN DA SILVA APELADO: - MINISTÉRIO PÚBLICO EMENTA RECURSOS DE APELAÇÃO – ROUBO – PLEITO EXCLUSIVO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE MULTA - REDUÇÃO – VIABILIDADE – DESPROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVADE LIBERDADE – INOBSERVÂNCIA AO SISTEMA TRIFÁSICO – REDUÇÃO QUE SE IMPÕE – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO PROVIDO. A dosimetria da quantidade de dias-multa deve percorrer o mesmo método trifásico conferido às penas privativas de liberdade, a fim de que com ela guarde correspondência, sendo que, caso aplicada de forma desarrazoada e desproporcional, deve ser minorada em obediência ao princípio da proporcionalidade, pois, como a pena privativa de liberdade, deve obedecer ao critério trifásico de aplicação da pena, em atenção aos artigos 59 e 68 do Código Penal . Recurso provido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL - 60125: Ap. XXXXX20094036002 Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL -

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    PENAL. PROCESSO PENAL. CRIMES DOS ARTIGOS 55 , DA LEI Nº 9.605 /98 E 2º, CAPUT, DA LEI Nº 8.176 /91. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE RELATÓRIO NÃO ACOLHIDA. PRELIMINAR DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO RECONHECIDA. DOSIMETRIA DA PENA SEM MOTIVAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO SISTEMA TRIFÁSICO. NULIDADE DA SENTENÇA. PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. 1. Preliminar de ausência de relatório não acolhida. Nada impede que o juízo apresente um relatório sucinto, fato que não tem o condão de nulificar a sentença, pois não acarreta qualquer prejuízo para a defesa. 2. Quanto à ausência de fundamentação, verifica-se que a sentença recorrida limita-se a refutar todas as preliminares arguidas, sem motivação suficiente. 3. No mérito, condenou o réu pela prática delitiva sem analisar o conjunto probatório acostado aos autos. 4. A sentença, dessa forma, deixou de demonstrar de maneira clara os motivos concretos pelos quais o réu foi condenado, descumprindo, pois, as exigências dos artigos 93, inciso IX, da CF e 381 , do Código de Processo Penal . 5. Quanto à dosimetria da pena, não houve a observância do sistema trifásico. O juízo a quo fixou a reprimenda sem explicitar as razões de seu convencimento, tendo, inclusive, exasperado a pena de um dos delitos (artigo 2º , caput, da Lei nº 8.176 /91) sem qualquer indicação de qual circunstância foi valorada em desfavor do acusado. 6. O prejuízo é evidente. 7. Nulidade da sentença reconhecida. 8. Retorno dos autos à vara de origem para que nova sentença seja proferida. 9. Preliminar acolhida. 10. Prejudicada a análise do mérito da apelação.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL - 60125: Ap. XXXXX20094036002 Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL -

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    PENAL. PROCESSO PENAL. CRIMES DOS ARTIGOS 55 , DA LEI Nº 9.605 /98 E 2º, CAPUT, DA LEI Nº 8.176 /91. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE RELATÓRIO NÃO ACOLHIDA. PRELIMINAR DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO RECONHECIDA. DOSIMETRIA DA PENA SEM MOTIVAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO SISTEMA TRIFÁSICO. NULIDADE DA SENTENÇA. PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. 1. Preliminar de ausência de relatório não acolhida. Nada impede que o juízo apresente um relatório sucinto, fato que não tem o condão de nulificar a sentença, pois não acarreta qualquer prejuízo para a defesa. 2. Quanto à ausência de fundamentação, verifica-se que a sentença recorrida limita-se a refutar todas as preliminares arguidas, sem motivação suficiente. 3. No mérito, condenou o réu pela prática delitiva sem analisar o conjunto probatório acostado aos autos. 4. A sentença, dessa forma, deixou de demonstrar de maneira clara os motivos concretos pelos quais o réu foi condenado, descumprindo, pois, as exigências dos artigos 93, inciso IX, da CF e 381 , do Código de Processo Penal . 5. Quanto à dosimetria da pena, não houve a observância do sistema trifásico. O juízo a quo fixou a reprimenda sem explicitar as razões de seu convencimento, tendo, inclusive, exasperado a pena de um dos delitos (artigo 2º , caput, da Lei nº 8.176 /91) sem qualquer indicação de qual circunstância foi valorada em desfavor do acusado. 6. O prejuízo é evidente. 7. Nulidade da sentença reconhecida. 8. Retorno dos autos à vara de origem para que nova sentença seja proferida. 9. Preliminar acolhida. 10. Prejudicada a análise do mérito da apelação.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX20218130145 Juiz de Fora

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    EMETA: APELAÇÃO CRIMINAL - INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO TRIFÁSICO PARA FIXAÇÃO DAS PENAS - NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. Nula é a sentença quando, na parte da fixação das penas, resta inobservado pelo aplicador da lei o critério trifásico estabelecido pelo Código Penal . Anulação parcial da sentença que se decreta de ofício.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20188190206 202005014034

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    APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. RECURSO MINISTERIAL, VISANDO À FORMA COMO FORAM CALCULADAS AS PENALIDADES DO RÉU, UMA VEZ NÃO OBSERVADO O CRITÉRIO TRIFÁSICO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. POSTULA SEJA DECLARADA A NULIDADE DA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO DEFENSIVO, COM PRELIMINARES: 1) NULIDADE DA SENTENÇA EM FUNÇÃO DO ERROR IN PROCEDENDO RESULTANTE DA INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO TRIFÁSICO; 2) NULIDADE PELA INOBSERVÂNCIA DO ART. 212 E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPP - AFRONTA AO SISTEMA ACUSATÓRIO; 3) NULIDADE ABSOLUTA DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE GRAVAÇÃO DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS NAS AUDIÊNCIAS REALIZADAS. NO MÉRITO, DESEJA A ABSOLVIÇÃO ANTE A FRAGILIDADE PROBATÓRIA E A EXCLUSÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO. SUBSIDIARIAMENTE, A REVISÃO DOSIMÉTRICA. A inobservância do sistema trifásico não é fato gerador de nulidade, já que a dosimetria pode ser reformada no segundo grau de jurisdição, instância capaz de rever fatos e provas e, por isto, apta também à valoração do conteúdo do processado no plano dosimétrico, corrigindo, assim, eventual defeito do julgado. Não procede a alegação de nulidade dos atos processuais por ausência de registro audiovisual da audiência ( CPP , art. 405 , § 1º ) ou por violação ao art. 212 do CPP . Em relação ao primeiro, é certo que o art. 405 , § 1.º , do Código de Processo Penal não possui natureza cogente. A Resolução 14/2010 do E.TJERJ ratifica essa não obrigatoriedade. Ademais, tanto a jurisprudência do STJ quanto a do STF mostram-se unificadas no sentido de que, seja nos casos de nulidade relativa ou absoluta, o reconhecimento de vício que enseje a anulação de ato processual exige a efetiva demonstração do prejuízo. No caso concreto, as versões colhidas em AIJ foram reduzidas a termo na Assentada, restando, assim, disponibilizadas nos autos. No tocante ao sistema acusatório, convém pontuar que o Supremo já firmou entendimento no sentido de que a ordem da inquirição não gera nulidade ( HC XXXXX/SP e HC XXXXX ). Restou provado que no dia 31 de março de 2017, por volta das 18h30min, na Estrada da Pedra, altura da Estação BRT Curral Falso, em Santa Cruz, as vítimas JÚLIO CÉSAR e VANDERVANE NEVES BARBOSA, foram abordadas por um GM/CORSA, de onde desceu RAFAEL com um revólver em mãos, anunciando o roubo. Ato seguinte entrou na Van, obrigando as vítimas a permanecerem no interior do veículo até a altura da Estação BRT Pingo D'água, quando ordenou que o JÚLIO CESAR parasse o veículo e ambos desembarcassem. Rafael, então, assumiu a direção e empreendeu fuga. Caderno de provas robusto e coerente, contando com a palavra da vítima que, como consabido, nos crimes contra o patrimônio assume caráter probatório preponderante (TJERJ, Rel. Des. Suimei Cavalieri, 3ª CCrim, ApCrim XXXXX-19/09, julg. em 24.04.12), sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato (TJERJ, Rel. Des. Marcus Basílio, 1ª CCrim, ApCrim XXXXX-42/2009, julg. em 30.07.2012). A mesma certeza há de ser declarada quanto ao concurso de agentes, em razão da dinâmica dos fatos e, também, em relação ao emprego de arma de fogo, que "prescinde da apreensão e perícia no objeto, quando comprovada sua utilização por outros meios de prova, como pela palavra da Vítima ou de testemunhas" (STJ, Rel. Min. Reynaldo Soares, 5ª T., HC XXXXX/SP , julg. em 24.11.2015). Igualmente restou configurada a restrição da liberdade das vítimas por tempo juridicamente relevante, haja vista que Rafael, com o emprego da arma, dominava a situação sem qualquer resistência. Logo, ao impedir seu desembarque restringiu a liberdade das vítimas, configurando, iniludivelmente, a causa de aumento. Correto o juízo de desvalor da conduta vertido na condenação, a qual deve ser mantida, não havendo falar-se em absolvição a qualquer título. No plano da dosimetria, sentença que na parte dosimétrica se ajusta. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, na forma do voto do Relator.

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