APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. RECURSO MINISTERIAL, VISANDO À FORMA COMO FORAM CALCULADAS AS PENALIDADES DO RÉU, UMA VEZ NÃO OBSERVADO O CRITÉRIO TRIFÁSICO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. POSTULA SEJA DECLARADA A NULIDADE DA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO DEFENSIVO, COM PRELIMINARES: 1) NULIDADE DA SENTENÇA EM FUNÇÃO DO ERROR IN PROCEDENDO RESULTANTE DA INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO TRIFÁSICO; 2) NULIDADE PELA INOBSERVÂNCIA DO ART. 212 E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPP - AFRONTA AO SISTEMA ACUSATÓRIO; 3) NULIDADE ABSOLUTA DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE GRAVAÇÃO DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS NAS AUDIÊNCIAS REALIZADAS. NO MÉRITO, DESEJA A ABSOLVIÇÃO ANTE A FRAGILIDADE PROBATÓRIA E A EXCLUSÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO. SUBSIDIARIAMENTE, A REVISÃO DOSIMÉTRICA. A inobservância do sistema trifásico não é fato gerador de nulidade, já que a dosimetria pode ser reformada no segundo grau de jurisdição, instância capaz de rever fatos e provas e, por isto, apta também à valoração do conteúdo do processado no plano dosimétrico, corrigindo, assim, eventual defeito do julgado. Não procede a alegação de nulidade dos atos processuais por ausência de registro audiovisual da audiência ( CPP , art. 405 , § 1º ) ou por violação ao art. 212 do CPP . Em relação ao primeiro, é certo que o art. 405 , § 1.º , do Código de Processo Penal não possui natureza cogente. A Resolução 14/2010 do E.TJERJ ratifica essa não obrigatoriedade. Ademais, tanto a jurisprudência do STJ quanto a do STF mostram-se unificadas no sentido de que, seja nos casos de nulidade relativa ou absoluta, o reconhecimento de vício que enseje a anulação de ato processual exige a efetiva demonstração do prejuízo. No caso concreto, as versões colhidas em AIJ foram reduzidas a termo na Assentada, restando, assim, disponibilizadas nos autos. No tocante ao sistema acusatório, convém pontuar que o Supremo já firmou entendimento no sentido de que a ordem da inquirição não gera nulidade ( HC XXXXX/SP e HC XXXXX ). Restou provado que no dia 31 de março de 2017, por volta das 18h30min, na Estrada da Pedra, altura da Estação BRT Curral Falso, em Santa Cruz, as vítimas JÚLIO CÉSAR e VANDERVANE NEVES BARBOSA, foram abordadas por um GM/CORSA, de onde desceu RAFAEL com um revólver em mãos, anunciando o roubo. Ato seguinte entrou na Van, obrigando as vítimas a permanecerem no interior do veículo até a altura da Estação BRT Pingo D'água, quando ordenou que o JÚLIO CESAR parasse o veículo e ambos desembarcassem. Rafael, então, assumiu a direção e empreendeu fuga. Caderno de provas robusto e coerente, contando com a palavra da vítima que, como consabido, nos crimes contra o patrimônio assume caráter probatório preponderante (TJERJ, Rel. Des. Suimei Cavalieri, 3ª CCrim, ApCrim XXXXX-19/09, julg. em 24.04.12), sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato (TJERJ, Rel. Des. Marcus Basílio, 1ª CCrim, ApCrim XXXXX-42/2009, julg. em 30.07.2012). A mesma certeza há de ser declarada quanto ao concurso de agentes, em razão da dinâmica dos fatos e, também, em relação ao emprego de arma de fogo, que "prescinde da apreensão e perícia no objeto, quando comprovada sua utilização por outros meios de prova, como pela palavra da Vítima ou de testemunhas" (STJ, Rel. Min. Reynaldo Soares, 5ª T., HC XXXXX/SP , julg. em 24.11.2015). Igualmente restou configurada a restrição da liberdade das vítimas por tempo juridicamente relevante, haja vista que Rafael, com o emprego da arma, dominava a situação sem qualquer resistência. Logo, ao impedir seu desembarque restringiu a liberdade das vítimas, configurando, iniludivelmente, a causa de aumento. Correto o juízo de desvalor da conduta vertido na condenação, a qual deve ser mantida, não havendo falar-se em absolvição a qualquer título. No plano da dosimetria, sentença que na parte dosimétrica se ajusta. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, na forma do voto do Relator.