Instituição Financeira Não Sujeita à Limitação das Taxas de Juros em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX91112317001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO -EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO - POSSIBILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - POSSIBILIDADE - PACTUAÇÃO EXPRESSA - UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE - POSSIBILIDADE - COBRANÇA DE JUROS EM PERCENTUAL MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, COMPROMETENDO A RENDA DO CONTRATANTE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Pacificado o entendimento no colendo Superior Tribunal de Justiça de que as instituições financeiras não se sujeitam ao disposto na Lei de Usura , não indicando a fixação dos juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano, por si só, abuso que autorize a sua revisão pelo Poder Judiciário; no entanto, verificando-se que referida taxa foi fixada em percentual abusivo, é cabível sua limitação à taxa média de mercado. O fato de o autor ter ficado vários meses com seu benefício previdenciário comprometido com os descontos das parcelas abusivas do empréstimo consignado celebrado com o banco réu, que lhe cobrava juros em percentual muito acima da taxa média de mercado, causando-lhe "sofrimento" e "abalo psicológico" que superam os meros aborrecimentos, configura dano moral passível de reparação.

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX21630551001 MG

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    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO - TAXA MÉDIA DE MERCADO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES. Os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC , mediante impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas (STJ, súm. 297 e 381 ; CDC , art. 51 , § 1º). As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura (STF, súm. 596 ). São abusivos os juros remuneratórios se a taxa estipulada no contrato for uma vez e meia superior à média de mercado para as mesmas operações e períodos (STJ, REsp n. 1.061.530/RS ). Constada a abusividade da taxa de juros remuneratórios esta deve ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado na data da celebração do contrato de financiamento para aquisição de veículos. A repetição deve se dar de forma simples, com correção monetária desde o pagamento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Recurso provido em parte.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. JUROS REMUNERATÓRIOS NA INADIMPLÊNCIA.INOVAÇÃO RECURSAL. Não se conhece o apelo quanto ao pleito em relação às tarifas bancárias impugnadas por se tratar de verdadeira inovação recursal, já que, na petição inicial, foi requerido o IGP-M como índice.JUROS REMUNERATÓRIOS. O STJ já consolidou o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano ou à Taxa Selic, sendo admitida a revisão deste encargo apenas em situações excepcionais, em que caracterizada a abusividade da taxa pactuada. Segundo entendimento da Câmara, consideram-se abusivos os juros remuneratórios que excedam em mais de 5 pontos percentuais a taxa média mensal praticada no mercado conforme tabelas divulgadas pelo BACEN para o período e relativas a operações da mesma natureza, ressalvado o posicionamento do relator, o qual entende que a abusividade se dá quando os juros ultrapassem 50% da média de mercado. No caso em tela, os juros remuneratórios fixados no contrato revisando estão excessivamente acima da taxa média de juros fixada pelo BACEN, para o período, pelo que configurada está a abusividade na pactuação deste encargo, a justificar a sua limitação.CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. De acordo com o colendo Superior Tribunal de Justiça, possível, nos contratos firmados após o início de vigência da Medida Provisória n.º 1963-17/2000, a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, desde que conste sua pactuação de forma expressa, no instrumento contratual, ou que a taxa anual de juros informada no contrato seja superior ao duodécuplo da mensal. É o caso dos autos. JUROS REMUNERATÓRIOS NA INADIMPLÊNCIA. Não há vedação para a cobrança de juros remuneratórios na inadimplência, desde que previstos e não cumulados com a comissão de permanência, nos termos da Súmula 296 do STJ. Possibilidade de cobrança cumulada com os juros de mora e com a multa moratória.CONHECERAM EM PARTE DO RECURSO DA PARTE E AUTORA E, NA PARTE CONHECIDA, NEGARAM PROVIMENTO. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO RÉU.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20198160044 Apucarana XXXXX-28.2019.8.16.0044 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CDI (CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO). INDEXADOR INAPLICÁVEL. JUROS DE MORA. TAXA. LIMITAÇÃO EM 1% AO MÊS. SÚMULA N.º 379 , DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. ILEGALIDADE. TEMA 972, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não é admitida a utilização do CDI (Certificado de Depósito Interbancário) como critério de correção monetária. 2. A Súmula n.º 379 , do Superior Tribunal de Justiça, que limita os juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, aplica-se às cédulas de crédito bancário, visto que a Lei n.º 10.931 /2004 não dispõe de forma diversa sobre o tema. 3. “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (Tema 972, do Superior Tribunal de Justiça). 4. Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - XXXXX-28.2019.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 19.07.2021)

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208260000 SP XXXXX-46.2020.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CESSÃO DE CRÉDITO – Crédito cedido pela instituição bancária exequente a Gaia Cred III Companhia Securitizadora de Créditos Finnaceiros S.A., a qual não se enquadra como instituição financeira - Precedente desta Câmara – Companhia Securitizadora que não pode receber o crédito nas mesmas característica anteriores, já que não faz parte do Sistema Financeiro Nacional – Súmula 596 do STF – Companhia que está sujeita às disposições do Decreto 22.626 /1933 e apenas na forma por ele estabelecida poderão incidir juros, não sendo permitida sua cessão integral quanto aos acessórios contratuais pactuados - Correção monetária deverá ser calculada pela Tabela Prática do TJSP – Decisão reformada – Recurso provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260268 SP XXXXX-18.2020.8.26.0268

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    "REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO DE CRÉDITO PESSOAL EM RAZÃO DE JUROS ABUSIVOS" – CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – Preliminar arguida pelo apelado nas contrarrazões recursais, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida, por serem as razões recursais mera repetição das alegações da petição inicial – Violação ao artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil – Inocorrência – Razões recursais suficientes à demonstração do interesse da apelante pela reforma da sentença – Precedentes do STJ – Preliminar afastada. "PACTA SUNT SERVANDA" – Possibilidade de revisão de contratos, inclusive findos, que tenham ou não sido objeto de renegociação ou confissão de dívida – Súmula nº 286 do STJ – Relativização do princípio de que "pacta sunt servanda", apenas com o intuito de afastar as ilegalidades e restabelecer o equilíbrio entre as partes. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PESSOA FÍSICA – Instituição financeira ré, na condição de fornecedora de serviços de natureza bancária, está sujeita à Lei nº 8.078 /90 – Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça – Todavia, a aplicação da legislação consumerista não importa, por si só, no acolhimento de todas as pretensões deduzidas pelo consumidor. LIMITAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS – Artigo 192 , § 3º , da Constituição Federal , revogado pela Emenda Constitucional nº 40 , de 2003, que previa o limite de 12% (doze por cento) ao ano, no que concerne às taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito – Dispositivo cuja aplicação era condicionada à edição de lei complementar – Súmula Vinculante nº 7 do Supremo Tribunal Federal – Juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano – Admissibilidade – Súmula 382 do STJ e REsp XXXXX/RS , sob o rito dos recursos repetitivos – Alegação de discrepância em relação à taxa média do mercado – Possibilidade de limitação dos juros – Constatação de abusividade das taxas de juros pactuadas nos contratos discutidos nestes autos, que superaram o dobro da taxa média mensal praticada no mercado, chegando a superar o sétuplo da média anual divulgada pelo BACEN, para operações da mesma natureza e período – Adequação à taxa média, em liquidação de sentença – Precedentes jurisprudenciais – Restituição simples do valor pago a maior – Ação procedente – Sucumbência carreada integralmente ao réu – RECURSO PROVIDO.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX10853982001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - EXISTÊNCIA - TAXA DE JUROS QUE SUPERAM EM 50% A TAXA MÉDIA DO MERCADO INFORMADA PELO BACEN - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO INFORMADA PELO BACEN - CABIMENTO - São consideradas abusivas as taxas de juros remuneratórios que superem em 50% a taxa média praticada no mercado.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX12046361001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COM PRETENSÃO REVISIONAL - OPERAÇÃO DE COMPRA E VENDA - COMÉRCIO VAREJISTA - COMPRA PARCELADA - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO A 12% AO ANO - CAPITALIZAÇÃO - ENCARGO INDEVIDO. - O contrato de compra e venda celebrado no âmbito do comércio varejista, sem a intermediação de instituição financeira, não permite a cobrança de juros superiores a 12% ao ano, nem comporta a capitalização mensal dos juros.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20108260338 SP XXXXX-58.2010.8.26.0338

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    AÇÃO REVISIONAL – Contrato bancário – Pessoa jurídica – Cheque especial – Capitalização mensal afastada, porque não demonstrada a pactuação (Súmula 539 do STJ) - Embora as instituições financeiras não estejam sujeitas à limitação dos juros remuneratórios, não podem praticar taxas abusivas, superiores à média de mercado, segundo tabela divulgada pelo BACEN – Abusividade in concreto – Necessária adequação das taxas praticadas à média daquelas utilizadas pelo mercado financeiro nos dois últimos meses analisados, porque superiores ao dobro – Devolução de forma simples (Súmula 159 do STF) – Sentença reformada neste ponto - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20168190001 202200102895

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    Ementa: Apelação Cível. Direito do Consumidor. Ação de revisão contratual. Alegação de cobrança indevida referente a contrato de financiamento de veículo celebrado pela autora com a instituição financeira ré. Relação jurídica de consumo. O contrato objeto destes autos foi celebrado após a edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, cujo artigo 5º autoriza a capitalização de juros em período inferior ao anual nas operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Taxa de juros efetiva anual superior ao duodécuplo do valor estabelecido para a taxa de juros efetiva mensal, o que, segundo a tese fixada pelo STJ no julgamento do Resp 973.827 , atende ao requisito da clara e expressa pactuação. Conforme entendimento preponderante nesta Corte, previsto o pagamento através de parcelas fixas, não é cabível a alegação de anatocismo. As instituições financeiras não estão sujeitas às regras que limitam a taxa de juros remuneratórios ao percentual de 12% ao ano. Por integrarem o Sistema Financeiro Nacional, subordinam-se à Lei nº 4.595 /64, que conferiu ao Conselho Monetário Nacional a competência para a limitação das taxas de juros. Não ocorrência da limitação prevista no Código Civil ou na Lei de Usura , o que acabou ensejando a edição da Súmula nº 596 , do Supremo Tribunal Federal. Na mesma linha de entendimento o Superior Tribunal de Justiça, editou a súmula 382 . Possível que a previsão contratual seja excepcionalmente revista, caso verificada a abusividade da taxa de juros estabelecida no contrato, o que, porém, não se verifica no caso. Recurso a que se nega provimento. Nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC , majoro em 2% (dois por cento) a condenação em honorários advocatícios devida pela parte autora, observada a gratuidade de justiça.

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