20 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX-68.2016.8.19.0001 202200102895
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
Des(a). CARLOS JOSÉ MARTINS GOMES
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Ementa
Ementa: Apelação Cível. Direito do Consumidor. Ação de revisão contratual. Alegação de cobrança indevida referente a contrato de financiamento de veículo celebrado pela autora com a instituição financeira ré. Relação jurídica de consumo. O contrato objeto destes autos foi celebrado após a edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, cujo artigo 5º autoriza a capitalização de juros em período inferior ao anual nas operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Taxa de juros efetiva anual superior ao duodécuplo do valor estabelecido para a taxa de juros efetiva mensal, o que, segundo a tese fixada pelo STJ no julgamento do Resp 973.827, atende ao requisito da clara e expressa pactuação. Conforme entendimento preponderante nesta Corte, previsto o pagamento através de parcelas fixas, não é cabível a alegação de anatocismo. As instituições financeiras não estão sujeitas às regras que limitam a taxa de juros remuneratórios ao percentual de 12% ao ano. Por integrarem o Sistema Financeiro Nacional, subordinam-se à Lei nº 4.595/64, que conferiu ao Conselho Monetário Nacional a competência para a limitação das taxas de juros. Não ocorrência da limitação prevista no Código Civil ou na Lei de Usura, o que acabou ensejando a edição da Súmula nº 596, do Supremo Tribunal Federal. Na mesma linha de entendimento o Superior Tribunal de Justiça, editou a súmula 382. Possível que a previsão contratual seja excepcionalmente revista, caso verificada a abusividade da taxa de juros estabelecida no contrato, o que, porém, não se verifica no caso. Recurso a que se nega provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% (dois por cento) a condenação em honorários advocatícios devida pela parte autora, observada a gratuidade de justiça.