Instituições de Ensino em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX90186114001 MG

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    EMENTA: INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - CONTRATO EDUCACIONAL - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - NEGLIGÊNCIA - RESPONSABILIDADE - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE. A responsabilidade da instituição de ensino é objetiva, o que implica dever de reparar os danos causados aos estudantes por falhas decorrentes da má prestação dos serviços, independentemente da demonstração da culpa, nos termos do artigo 14 do CDC . O dano moral in re ipsa prescinde de prova. Na fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser levados em consideração a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa ou dolo, a posição social ou política do ofendido e a intensidade da dor sofrida por este. V.v. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL - DANO MORAL - INDEVIDO. O mero descumprimento de obrigações contratuais não enseja indenização por dano imaterial, pois acarreta apenas aborrecimento, mágoa e dissabor, que fogem da órbita do dano moral e não fazem surgir o direito à percepção de seu ressarcimento.

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  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Recurso Inominado: RI XXXXX20188160018 PR XXXXX-80.2018.8.16.0018 (Acórdão)

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    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. COBRANÇA INDEVIDA APÓS ADIMPLEMENTO DE ACORDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC . RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DIVERSAS TENTATIVAS DE SOLUÇÃO DO IMPASSE SEM SUCESSO EM VIRTUDE DA INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE NÃO ATENDEU OS RECLAMOS DO CONSUMIDOR. MANIFESTO DESCASO E DESRESPEITO COM O CONSUMIDOR QUE TEVE SUAS LEGÍTIMAS EXPECTATIVAS FRUSTRADAS. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL COMPROVADO. PLEITO DE RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA ACOLHIDO. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - XXXXX-80.2018.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - J. 12.08.2019)

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204047100 RS XXXXX-24.2020.4.04.7100

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    ADMINISTRATIVO. AÇÃO POR PROCEDIMENTO COMUM. FIES . ADITAMENTO. FALHA NO SISTEMA. LEGITIMIDADE. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. DANO MORAL. APELAÇÕES IMPROVIDAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A Instituição de Ensino Superior detém legitimidade passiva para figurar no polo passivo, pois o contrato de financiamento estudantil produz relação jurídica obrigacional complexa, da qual participam diretamente o estudante, a instituição financeira e o agente operador, ao qual recebe os recursos financiados. 2. O atraso no aditamento do FIES é uma situação incômoda e o aditamento era devido. Todavia, considerando que a presente ação foi ajuizada um dia após o início das aulas e que inexistem provas nos autos capazes de corroborar a existência de um efetivo dano e abalo moral, correta a sentença ao julgar improcedente o pedido de indenização pecuniária.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20138050170

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    DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PROCEDENTE. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. 1. Violação ao dever legal de prestar informações claras e precisas, prescrito no art. 6º , III , CDC . 2. Falha na prestação de informações. Princípio da boa-fé contratual desrespeitado. Responsabilidade objetiva da instituição de ensino na relação contratual. 3. Restituição dos valores indevidamente pagos, quando do adimplemento das prestações de curso diverso daquele que fora pactuado. Cabimento. 4. Valor da condenação proporcional, razoável e adequado à hipótese, exercendo a função punitiva do agente lesante, bem como reparando a vítima pelos transtornos e prejuízos suportados. 5. Sentença a quo mantida. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX50080197001 Mateus Leme

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR -APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO - DANOS MATERIAIS - NÃO COMPROVADOS - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Aplica-se ao contrato de prestação de serviços educacionais as regras do Código de Defesa do Consumidor . 2. O encerramento repentino das atividades de ensino ofertadas, sem prévia comunicação dos alunos, viola o dever de informação previsto no art. 6º , inciso III , do CDC e, em sendo assim, configura falha na prestação de serviços. 3. Os danos materiais devem ser devidamente comprovados, tanto no que se refere à sua existência, quanto à sua extensão, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu, nos termos do art. 373 , I , do CPC . 4. É evidente a frustação vivenciada pela aluna diante do encerramento abrupto do curso, no qual se encontrava matriculada. 5. Inexistindo parâmetros objetivos para a fixação da indenização por danos morais, deve o julgador observar a razoabilidade e a proporcionalidade, atentando para o seu caráter punitivo-educativo, e também amenizador do infortúnio causado. 6. Sentença parcialmente reformada.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20138190052

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ PEDIDO INDENIZATÓRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ENSINO SUPERIOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO DE DISPONIBILIZAR A MATRICULA EM DISCIPLINA PENDENTE. DISCIPLINA NÃO-OFERECIDA À ÈPOCA DEVIDA RESULTANDO EM DANO DESNECESSÁRIO E IRREPARÁVEL. RECONHECIMENTO TARDIO DO DIREITO. DANO MORAL CONFIGURADO. A Constituição da Republica ao assegurar a garantia jurídica de proteção ao consumidor (artigo 5º, XXXVII) favoreceu a criação de um sistema nacional protetivo, que reconhece o cidadão como vulnerável e hipossuficiente nas relações de consumo e incluiu dentre os direitos básicos do consumidor, a efetiva reparação dos danos morais (art. 6º , VI da Lei 8078 /90). A hipótese é de responsabilidade objetiva, em razão do disposto no art. 14 do CDC , de modo que o ônus da prova de que o serviço foi prestado sem os defeitos alegados é da fornecedora, mormente quando as alegações do consumidor estão apoiadas em fatos verossímeis e não contestados pela ré. A apelante, aluna concluinte regularmente matriculada no de Administração de Empresas na modalidade EAD da Fundação Universidade do Tocantis - Unitis, necessitava, para concluir a graduação, cursar uma única disciplina denominada Contabilidade Básica e que não foi oferecida pela instituição à época devida. No caso, a falha na prestação do serviço experimentada pela autora promoveu, de forma evidente, transtornos que transcendem os limites do incômodo cotidiano e, consequentemente, geram sofrimento capaz de atentar contra a honra subjetiva da parte. Não se revela razoável, tampouco proporcional, exigir que o aluno estenda sua graduação por mais 6 anos, em razão de disciplina imprescindível para a finalização do curso que não é disponibilizada, gerando prejuízos econômicos e profissionais desnecessários e irreparáveis. Note-se ainda o precário atendimento dispensado pela Universidade diante das diversas tentativas de solução perpetradas pela consumidora, sem êxito. Impende reconhecer que não se trata de mero inadimplemento contratual, configurado o dano na frustração das legítimas expectativas da demandante quanto à fruição do serviço contratado no prazo previsto, obrigando uma acadêmica na condição de formanda a prologar o curso universitário por um tempo muito maior do que o esperado. No que toca ao cálculo do valor da indenização, este deve ser informado pelo Princípio da Razoabilidade, que induz à proporcionalidade entre a responsabilidade da empresa e as consequências do evento, não se olvidando o seu caráter punitivo-pedagógico. Nessa ordem de ideias, observando a devida proporção entre a reprovabilidade da conduta e a gravidade do dano, a verba condenatória deve ser fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). RECURSO PROVIDO

  • TJ-CE - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218060000 CE XXXXX-04.2021.8.06.0000

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    CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE ANTECIPADA. PLEITO DE TRANSFERÊNCIA DE ESTUDANTE DE MEDICINA ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PARTICULARES. AUTOR DIAGNOSTICADO COM "TRANSTORNO MISTO ANSIOSO E DEPRESSIVO" (CID-10 F41.2). CASO QUE NÃO SE ENQUADRA NA HIPÓTESE AUTORIZADA PELA LEI 9.536 /97 PARA TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE VAGAS E PROCESSO SELETIVO. INSTITUTO RESTRITO AO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL, CIVIL OU MILITAR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA. NECESSIDADE DE REFORMA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC . TUTELA DE URGÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto ou desacerto da decisão interlocutória recorrida que, atestando a presença dos requisitos autorizadores do art. 300 do CPC , deferiu tutela antecipada determinando que a agravante não opusesse obstáculos à transferência externa do agravado, devendo proceder com a sua matrícula e com o aproveitamento administrativo das disciplinas cursadas e compatíveis, inclusive providenciando a transferência do contrato do FIES para a sua instituição de ensino, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento. 2. Todavia, a transferência ex officio, modalidade que independe tanto de vaga no curso para o qual se pleiteia vaga, como de prazo e de classificação em processo seletivo, somente será possível em uma única hipótese, a saber: em caso de servidor público federal, civil ou militar (inclusive seus dependentes), que a tenha requerido em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício que acarrete mudança de domicílio, conforme estipula o art. 1º da Lei nº. 9.536 /97. 3. Regra geral, a transferência externa de um estudante de uma determinada faculdade para outra, nos termos em que dispõe o art. 49 , da Lei 9.394 /96 (Lei das Diretrizes e Bases da Educação), somente é possível na hipótese de existência de vagas na instituição de ensino e mediante aprovação em prévio processo seletivo. 4. Sem autorização legal, não se pode obrigar a universidade, que dispõe de autonomia administrativa e de gestão financeira e patrimonial, a receber aluno de outra instituição de ensino superior, sem a existência de vaga e sem que tenha sido oferecida para fins de preenchimento por meio de processo seletivo, sob pena de malferir o princípio da legalidade, a que estão, também, submetidas às universidades particulares, bem como o princípio da igualdade de acesso à educação. 5. Assim, não preenchidos os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC , face a ausência do requisito da probabilidade do direito, a tutela antecipada concedida no primeiro grau de jurisdição deve ser reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento. Fortaleza, 25 de outubro de 2021 DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX12056618001 MG

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    EMENTA: < APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FINANCIAMENTO ESTUDANTIL ( FIES )- IMPEDIMENTO DE REMATRÍCULA SEMESTRAL - DANOS MORAIS - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I - Segundo as disposições do Código de Defesa do Consumidor , é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes do vício de seus produtos e da falha na prestação dos seus serviços. II - Comprovado a tentativa da aluna em aditar o financiamento estudantil de renovação semestral, conforme determinada a Portaria nº 23 de 2011, é vedado a instituição de ensino recusar a matrícula e a frequência sob justificativa de inadimplência contratual. III - O dano moral existe pelo efetivo risco de atraso ou não conclusão do curso superior, especialmente porque se trata de semestre destinado a entrega do trabalho de conclusão (TCC). IV - Na fixação de indenização por dano moral, deve o magistrado sopesar as lesões sofridas pela parte e a sua extensão, de forma atenta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento ilícito. >

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-1

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    RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. ENSINO SUPERIOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INSTITUIÇÃO PRIVADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC . EXTINÇÃO ANTECIPADA DE CURSO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. CONDUTA DESLEAL OU ABUSIVA. AUSÊNCIA. 1. O contrato de prestação de serviços educacionais está sujeito às disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor - CDC . O estudante é um consumidor de serviços educacionais. A universidade, por sua vez, deve prestar seus serviços na forma contratada, oferecendo salas de aula, professores e conteúdo didático- científico adequados ao bom desenvolvimento do curso universitário. 2. A extinção antecipada de curso superior, ainda que por razões de ordem econômica, encontra amparo no art. 207 da Constituição Federal e na Lei nº 9.394 /1996, que asseguram autonomia universitária de ordem administrativa e financeira, motivo pelo qual a indenização por dano moral será cabível tão somente se configurada a existência de alguma conduta desleal ou abusiva da instituição de ensino. 3. Na hipótese, segundo as instâncias ordinárias, a universidade teria comunicado previamente a extinção do curso, oferecido restituição integral dos valores pagos e oportunidade de transferência, o que demonstra transparência e boa-fé, não caracterizando, por conseguinte, nenhum ato abusivo a ensejar indenização por danos morais. 4. Recurso especial não provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA: AgInt no CC XXXXX MS XXXX/XXXXX-8

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    PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO ENTRE OS JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO A JUSTIFICAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PARANÁ DESPROVIDO. FACULDADE DE VIZINHANÇA DO VALE DO IGUAÇU. VIZIVALI. 1. Nos casos que envolvam instituição de ensino superior particular, o Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Representativo de Controvérsia ( REsp. 1.344.771/PR ), pacificou o entendimento de que a União possui interesse, competindo, portanto, à Justiça Federal o julgamento, quando a lide versar sobre registro de diploma perante o órgão público competente (inclusive credenciamento no MEC) ou quando se tratar de Mandado de Segurança. 2. Por outro lado, tratando-se de questões privadas concernentes ao contrato de prestação de serviços, salvo Mandado de Segurança, compete à Justiça Estadual processar e julgar a pretensão. 3. In casu, trata-se de Ação de Restituição de valores pagos c/c indenização por danos morais, em desfavor da Vizivali - Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu, no qual não há pedido específico dirigido ao MEC para registro de diploma, tendo a Justiça Federal concluído pela inexistência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas, incidindo o disposto na Súmula 150 /STJ, e atraindo a competência da Justiça Estadual. 4. Agravo Interno não provido.

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