E M E N T A TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE DEPÓSITO. SENTENÇA ULTRA PETITA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. CONTRADIÇÃO NA SENTENÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DA UNIÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONFIGURAÇÃO PARCIAL. RECURSO DO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL CONFIGURADO. APELAÇÃO DA UNIÃO CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA. RECURSO DO CONTRIBUINTE NÃO CONHECIDO - Apelo da União. Não procede a alegação da União de contradição da sentença impugnada em relação à proferida na ação principal, porquanto elas têm objetos diferentes: em uma se pretende a declaração do direito à imunidade ao pagamento de impostos e na outra o depósito do montante respectivo. Ressalte-se que a fazenda pública nem mesmo impugnou o presente feito, à vista do Parecer PGFN/CRJ n.º 2.070/97, publicado no Diário Oficial da União, Seção 1, de 12/12/1997, o qual dispensa a oposição quando a matéria cinge-se a depósito judicial de valores alusivos à exações fiscais (id XXXXX - fls. 132/133). Assim, cabe acrescentar, que a alegação de ausência de comprovação dos requisitos da isenção configuram inovação recursal, que não merece conhecimento. De outro lado, observa-se que a questão de fundo, que é objeto da ação principal, será julgada nesta sessão de julgamento favoravelmente ao contribuinte. Desse modo, a sentença deve ser mantida quanto ao comando de expedição de alvará de levantamento dos valores depositados em juízo em favor da requerente, após o trânsito em julgado - Apelo do contribuinte. O pedido do contribuinte foi julgado procedente, razão pela qual está ausente o interesse recursal no que tange aos fundamentos da decisão. Ademais, a questão relacionada ao direito à imunidade não foi objeto da decisão recorrida, que, ao acolher os embargos de declaração com efeitos infringentes, tratou somente do pedido exposto na cautelar relativo ao direito ao depósito. Também é certo que a União não foi condenada à verba honorária ao fundamento de que não apresentou resistência ao pedido, o qual não foi impugnado pela apelante, de modo que deve ser mantida a decisão nesse ponto e não conhecido o recurso por ausência de impugnação específica da fundamentação - Apelação da União conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. Apelação do contribuinte não conhecida.