TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184019199
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ÓBITO DA PARTE AUTORA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CONCLUÍDA. PERÍCIA MÉDICA NÃO REALIZADA. SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE E VULNERABILIDADE SOCIAL NÃO COMPROVADA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA INDIRETA. DESCABIMENTO. APELAÇÃO DO ESPÓLIO DO AUTOR DESPROVIDA. 1. O benefício assistencial possui caráter personalíssimo, de modo que não pode ser transferido aos herdeiros em caso de óbito do beneficiário, e tampouco gera direto à pensão por morte aos dependentes, sendo que a morte do beneficiário estabelece o termo final em seu pagamento. 2. Entretanto, observo que os valores a que fazia jus o titular, e que não foram recebidos em vida, integraram seu patrimônio, e são transmissíveis aos seus herdeiros. 3. No caso em apreço, todavia, nota-se que o autor faleceu em 16/09/2014, antes da conclusão da instrução processual, visto que ainda não haviam sido realizadas as perícias médica e social, não estando caracterizado o direito do autor e nem a formação de patrimônio a ser transmitido aos seus herdeiros. Os relatórios médicos (ID XXXXX Págs. 20/28) juntados aos autos não comprovam a incapacidade total e permanente para o trabalho e vida independente, bem como não demonstram situação de miserabilidade e vulnerabilidade social. 4. O benefício assistencial apresenta caráter personalíssimo, assistencial e não contributivo, não se transmitindo aos herdeiros do segurado, pelo que não há que se falar em perícia indireta ou cerceamento de defesa, porquanto a perícia indireta requerida não se mostra como meio de prova hábil a ensejar a concessão do benefício. Ademais, tampouco restou provada a situação de miserabilidade, imprescindível à concessão do benefício, tendo em vista seu caráter eminentemente assistencial. 5. Apelação não provida.