Insuficiência Financeira do Devedor Principal em Jurisprudência

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  • TRT-20 - XXXXX20215200014

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    AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO DEVEDOR PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. Considerando-se que restaram frustradas as tentativas de constrição de bens do devedor principal, o direcionamento da execução para o responsável subsidiário é medida necessária para dar efetividade ao processo, sobretudo diante dos princípios da duração razoável do processo, da efetividade da prestação jurisdicional e da economia processual.

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  • TRT-20 - XXXXX20165200007

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    EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DA RECLAMADA - INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO DEVEDOR PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. Considerando-se a inexistência de bens livres e desembaraçados do devedor principal suficientes à garantia da execução, o direcionamento da execução para o responsável subsidiário é medida necessária para dar efetividade ao processo, sobretudo diante dos princípios da duração razoável do processo, da efetividade da prestação jurisdicional e da economia processual, prescindindo-se, para tanto, da desconsideração da personalidade jurídica da empresa principal e o direcionamento da execução para os sócios. Agravo improvido.

  • TRT-15 - AGRAVO DE PETICAO: AP XXXXX20155150076 XXXXX-82.2015.5.15.0076

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    "Dívida trabalhista. Incapacitação financeira do empreendimento. Responsabilidade direta do devedor subsidiário. Impossibilidade jurídica. Execução em face dos sócios do devedor principal. A informação alusiva ao prosseguimento da atividade empresarial constitui-se em informação salutar, pois o encerramento das atividades do empreendimento (devedor principal) pode levar à excussão dos bens dos sócios; ressalte-se que os bens da empresa subsidiária não preferem aos do sócio do devedor principal, por força do disposto no art. 596 do CPC . A exegese do texto de lei em comento traz em favor do sócio tão somente o benefício de ordem; primeiramente respondem os bens da empresa pela dívida, e, após, os dos sócios. Isso quer dizer que a responsabilidade principal pela liquidação da dívida transfere-se da pessoa jurídica para a pessoa física do sócio. Não há juridicidade em se direcionar a execução para o devedor subsidiário antes da comprovação da insuficiência patrimonial da empresa principal e do esgotamento dos bens dos sócios. Atente-se para a previsão do art. 28 do CDC , de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 769):"O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração"(grifei). Na hipótese de comprovação do estado falimentar, de insolvência, ou mesmo de encerramento ou inatividade da pessoa jurídica, transfere-se o liame obrigacional à figura dos sócios. Apenas na hipótese de insuficiência financeira dos componentes da base societária é que a dívida pode ser cobrada do subsidiariamente vinculado ao pagamento das verbas condenatórias. (Processo 160.2005.231.02.00.5, Agravo de Petição, Julgado em 10.02.2010, Rel. Des. Rovirso Aparecido Boldo, TRT/SP).

  • TRT-20 - XXXXX20165200008

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    AGRAVO DE PETIÇÃO. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO DEVEDOR PRINCIPAL. BENEFÍCIO DE ORDEM. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. Considerando-se a inexistência de bens livres e desembaraçados do devedor principal suficientes à garantia da execução, o direcionamento da execução para o responsável subsidiário é medida necessária para dar efetividade ao processo, sobretudo diante dos princípios da duração razoável do processo, da efetividade da prestação jurisdicional e da economia processual.

  • TRT-20 - XXXXX20215200014

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    EMENTAS: NULIDADE PROCESSUAL - DESRESPEITO AO ART. 878 DA CLT - EXECUÇÃO DE OFÍCIO -MATÉRIA NÃO ALEGADA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - INOVAÇÃO À LIDE - NÃO CONHECIMENTO. Constatando-se dos autos que a nulidade alegada pela Agravante acerca do impulsionamento de ofício praticado pelo juízo da execução, em desrespeito ao art. 878 da CLT , não foi alegada nos Embargos à Execução, sua alegação, em sede de Agravo de Petição, constitui-se verdadeira inovação à lide, não havendo de ser conhecida a interpelação, no particular. Agravo não conhecido. AGRAVO DE PETIÇÃO DO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO - INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO DEVEDOR PRINCIPAL - PRELIMINAR REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS - DESNECESSIDADE. Considerando-se a notória situação de insolvência e inexistência de bens livres e desembaraçados do devedor principal suficientes à garantia da execução, conforme se constata da farta jurisprudência oriunda deste Regional, o direcionamento da execução para o responsável subsidiário é medida necessária para dar efetividade ao processo, independente de ter havido a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal e execução dos seus sócios, sobretudo diante dos princípios da duração razoável do processo, da efetividade da prestação jurisdicional e da economia processual. Agravo improvido.

  • TRT-15 - AGRAVO DE PETICAO: AP XXXXX20155150111 XXXXX-47.2015.5.15.0111

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    RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NECESSIDADE DE EXAUSTÃO DAS VIAS DE EXCUSSÃO CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL E SEUS SÓCIOS. RESPONSABILIDADE DA TOMADORA: APENAS SUBSIDIÁRIA E POSTERIOR. Não se deve admitir que a execução prossiga contra o devedor subsidiário, enquanto não esgotados os meios de excussão de bens contra o devedor principal e seus sócios. O simples fato de constar no polo passivo, pessoa jurídica idônea, condenada subsidiariamente, não autoriza seja a execução tumultuada ao fundamento de se imprimir celeridade e efetividade ao processo. Se é verdade que o crédito do autor, de natureza alimentar, deve ser satisfeito de maneira célere, também o é que a condenação subsidiária autoriza que a execução recaia sobre a responsável secundária tão-somente após esgotados e frustrados os meios hábeis para excussão dos bens da responsável principal e seus sócios, sob pena de se subverter a ordem jurídica pátria. Recurso provido.

  • TRT-20 - XXXXX20175200013

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    EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DA RECLAMADA - INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO DEVEDOR PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. Considerando-se a notória situação de insolvência e inexistência de bens livres e desembaraçados do devedor principal suficientes à garantia da execução, conforme se constata da farta jurisprudência oriunda deste Regional, o direcionamento da execução para o responsável subsidiário é medida necessária para dar efetividade ao processo, sobretudo diante dos princípios de sua duração razoável, da efetividade da prestação jurisdicional e da economia processual. Agravo improvido.

  • TRT-20 - XXXXX20185200008

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    AGRAVO DE PETIÇÃO. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO DEVEDOR PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. Considerando-se a inexistência de bens livres e desembaraçados do devedor principal suficientes à garantia da execução, o direcionamento da execução para o responsável subsidiário é medida necessária para dar efetividade ao processo, sobretudo diante dos princípios da duração razoável do processo, da efetividade da prestação jurisdicional e da economia processual. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. Não se identifica no recurso manejado pela ora agravante, o ato intuito de protelar a execução, atentatório à dignidade da Justiça, motivo pelo qual reformo a sentença para excluir a multa prevista no artigo 774 do CPC .

  • TRT-20 - XXXXX20175200003

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    AGRAVO DE PETIÇÃO. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO DEVEDOR PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. Considerando-se a inexistência de bens livres e desembaraçados do devedor principal suficientes à garantia da execução, o direcionamento da execução para o responsável subsidiário é medida necessária para dar efetividade ao processo, sobretudo diante dos princípios da duração razoável do processo, da efetividade da prestação jurisdicional e da economia processual.

  • TRT-20 - XXXXX20185200009

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    AGRAVO DE PETIÇÃO. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO DEVEDOR PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. Considerando-se a inexistência de bens livres e desembaraçados do devedor principal suficientes à garantia da execução, o direcionamento da execução para o responsável subsidiário é medida necessária para dar efetividade ao processo, sobretudo diante dos princípios da duração razoável do processo, da efetividade da prestação jurisdicional e da economia processual.

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