23 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região TRT-15 - AGRAVO DE PETICAO: AP XXXXX-47.2015.5.15.0111 XXXXX-47.2015.5.15.0111
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
1ª Câmara
Partes
Publicação
Relator
OLGA AIDA JOAQUIM GOMIERI
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Ementa
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NECESSIDADE DE EXAUSTÃO DAS VIAS DE EXCUSSÃO CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL E SEUS SÓCIOS. RESPONSABILIDADE DA TOMADORA: APENAS SUBSIDIÁRIA E POSTERIOR.
Não se deve admitir que a execução prossiga contra o devedor subsidiário, enquanto não esgotados os meios de excussão de bens contra o devedor principal e seus sócios. O simples fato de constar no polo passivo, pessoa jurídica idônea, condenada subsidiariamente, não autoriza seja a execução tumultuada ao fundamento de se imprimir celeridade e efetividade ao processo. Se é verdade que o crédito do autor, de natureza alimentar, deve ser satisfeito de maneira célere, também o é que a condenação subsidiária autoriza que a execução recaia sobre a responsável secundária tão-somente após esgotados e frustrados os meios hábeis para excussão dos bens da responsável principal e seus sócios, sob pena de se subverter a ordem jurídica pátria. Recurso provido.