RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE HOMOLOGOU FALTA GRAVE E REVOGOU 1/9 DOS DIAS REMIDOS. INSURGÊNCIA POR PARTE DO APENADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. VALIDADE DA PALAVRA DO AGENTE PENITENCIÁRIO, ALIADA À ADMISSÃO DA PROPRIEDADE DOS OBJETOS, PELO REEDUCANDO, NO TERMO DE APREENSÃO. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA NOS AUTOS. FALTA GRAVE CARACTERIZADA A TEOR DO ARTIGO 50 , INCISO VII DA LEI DE EXECUCOES PENAIS . DESCLASSIFICAÇÃO PARA INFRAÇÃO MÉDIA INVIABILIZADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Os elementos colhidos nos autos são harmônicos no sentido de que o apenado estava na posse de aparelho celular dentro do estabelecimento penal, caracterizando a falta grave tipificada no artigo 50 , inciso VII da Lei de Execução Penal . II - Destaque-se que, ao contrário do sustentado pela defesa, os agentes públicos são detentores de fé pública, havendo, portanto, presunção de veracidade da declaração por eles prestadas, especialmente quando ausente qualquer indício em sentido contrário, como é o caso dos autos. III - Embora o agravante tenha negado a propriedade do aparelho celular no procedimento administrativo, certo é que o objeto foi apreendido em sua cela e ele mesmo assumiu ser o responsável pela posse, conforme assinatura do termo de apreensão, corroborada pelo depoimento do agente penitenciário, configurando a falta grave homologada. IV - A mera posse ou utilização de aparelho telefônico que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo caracteriza falta grave, nos termos do artigo 50 , inciso VII da Lei de Execução Penal . Assim, definida que a posse do aparelho de telefone celular caracteriza falta grave, independentemente de prova de sua prestabilidade, inviável a pretensa desclassificação para falta média. (TJPR - 4ª C.Criminal - XXXXX-26.2022.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 06.06.2022)