Interesse Ausente em Jurisprudência

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  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20188090006

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR AFASTADA. NEGATIVAÇÃO DE NOME NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. COBRANÇA INDEVIDA. FINANCIAMENTO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA. TERMO DE INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não há falar em ausência de interesse processual quando o autor tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito, sobretudo demonstrando o seu direito, as razões pelas quais entende ser cabível a indenizatória, bem como a sua finalidade. 2. Configurada a irregularidade da cobrança de financiamento não contratado e da negativação indevida em nome do consumidor, deve a Instituição Financeira responder pelos danos causados, nos termos do artigo 14 da Lei Consumerista. 3. A demonstração da existência de inscrição indevida do nome do consumidor, nos cadastros de inadimplentes, é suficiente para a caracterização do dano moral, que, em casos tais, é presumido (in re ipsa). 4. Atento ao caráter pedagógico da reparação do dano moral e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser parcialmente provido o recurso adesivo, para majorar a condenação, a título de reparação por dano moral, pela negativação indevida, para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de não provocar o enriquecimento sem causa da parte atingida pelo ato ilícito e representar uma repreensão ao causador do dano. 5. Por se tratar de relação extracontratual, os juros moratórios decorrentes da condenação ao pagamento de dano moral deverão ser calculados a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX91634393001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - O interesse de agir diz respeito ao binômio necessidade-adequação, sendo que a necessidade está relacionada ao fato de a parte ter de submeter a questão à análise do Poder Judiciário para ver satisfeita a sua pretensão e a adequação refere-se à utilização de meio processual apto à solução da lide - Ausente a demonstração da pretensão resistida, falta à parte autora o interesse de agir para pedir a tutela jurisdicional pretendida.

  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20188090051

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    DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. GUARDA UNILATERAL A FAVOR DA GENITORA. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL DO ÔNUS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nas ações em que se discute a guarda de menor, preponderam os interesses da criança ou do adolescente quando em confronto com quaisquer outros, inclusive os dos pais. 2. O melhor interesse da criança, é princípio norteador de todas as decisões que envolvam a fixação de guarda, regulamentação de visitas, devendo, pois, primar sobre qualquer outro, de maneira a assegurar ao menor o bem-estar físico e psicológico. 3. As alterações de guarda devem ser evitadas tanto quanto possível, pois implicam mudanças na rotina de vida e nos referenciais do menor, podendo gerar transtornos de toda ordem. 4. In casu, inexistindo prova cabal nos autos que desaconselhe a permanência da criança no ambiente familiar materno ou motivo grave que justifique a alteração da situação fática com a qual a criança se encontra adaptada, deve ser mantida a guarda com a genitora, já que o menor está de fato sob seus cuidados desde a separação de fato, de modo que impõe-se a manutenção da sentença que concedeu a guarda unilateral para a genitora. 5. Face à sucumbência mínima da parte autora, é razoável e proporcional que essa com arque com parte das despesas processuais, sendo essas as que já desembolsou, e o requerido reste condenado ao pagamento das custas finais e honorários advocatícios. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS.

  • TJ-DF - XXXXX20208070000 DF XXXXX-16.2020.8.07.0000

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    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. EXTINTA. HERDEIROS. NACIONALIDADE ESTRANGEIRA. RESIDÊNCIA FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. ENDEREÇO COLIGIDO AOS AUTOS. CITAÇÃO POR EDITAL. INÉRCIA. NOMEAÇÃO DA CURADORIA ESPECIAL PARA PATROCÍNIO DOS HERDEIROS AUSENTES. NULIDADE DA CITAÇÃO. RECONHECIMENTO. ENDEREÇO CONHECIDO. DOMICÍLIO CERTO INDICADO NOS AUTOS. INCOMPATIBILIDADE COM O PROCEDIMENTO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DAS REGRAS INERENTES AO PROCEDIMENTO COMUM. PREVISÃO EXPRESSA ( CPC , 318, PARÁGRAFO ÚNICO). REMISSÃO LEGAL ( CPC , ART. 626 , § 1º ). CITAÇÃO FICTA. REGRA DE EXCEÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. COMPLEMENTARIEDADE. CITAÇÃO FICTA. NULIDADE. HIPÓTESES AUTORIZATIVAS. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO POR CARTA ROGATÓRIA. PREVISÃO LEGAL. NECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. A citação, destinando-se a cientificar o réu/interessado do teor da ação manejada, das imputações que lhe são direcionadas e da pretensão manifestada em seu desfavor, assegurando-lhe o exercício do amplo direito de defesa e ao contraditório que lhe são resguardados, preservando-se o devido processo legal, se qualifica como o ato que está impregnado na gênese do processo e sem o qual não se aperfeiçoa a relação processual, inviabilizando a caracterização da lide, revestindo-se, ante sua relevância, de forma especial sem cuja observância não se perfaz de forma eficaz ( CPC , arts. 239 ). 2. A citação por edital tem como pressuposto de garantia o esgotamento de meios disponíveis para localização do citando, por medida de segurança jurídica, o que encontra respaldo no devido processo legal, pois consubstancia o ato citatório a forma de ser o acionado advertido da pretensão formulada em seu desfavor ou que veicule pretensão que o alcança de que o assiste o direito de se defender em face do reclamado, devendo o ato, ademais, ser realizado no figurino legalmente estabelecido ( CPC , arts. 256 e 257 ). 3. Conquanto esteja a ação de inventário e partilha subordinada a procedimento especial, lhe são aplicáveis os regramentos pertinentes ao procedimento comum de forma subsidiária, segundo ressalvado expressamente pelo legislador, de forma que, não cuidando da questão de forma diversa, a citação editalícia a ser realizada no seu transcurso não pode ser realizada sem a observância das situações que a legitimam, notadamente o fato de o citando estar em local incerto e desconhecido, pois o que deve ser prestigiado, na ponderação de valores, é a segurança jurídica em detrimento da celeridade ( CPC , arts. 246 , 256 , 318 , parágrafo único , 626 , § 1º ). 4. Se os regramentos próprios à ação de inventário não contemplam as outras formas de citação estabelecidas para o procedimento comum, também não as exclui, e, outrossim, a citação ficta somente tem lugar nas situações expressamente pontuadas, não podendo ser consumada em se tratando de citando com paradeiro conhecido, ainda que residente fora do país, e, ademais, o que o legislador fizera fora estabelecer que a citação dos herdeiros, cônjuge ou companheiro ou legatário será realizada prioritariamente pelos correios, mas não com exclusividade, donde, frustrada ou não sendo viável a citação pela via postal, deverá ser consumada pelos outros meios, oficial de justiça, carta etc., e, por derradeiro, não estando o citando em local conhecido, por edital. 5. Detendo os herdeiros endereço certo, ainda que localizado em país estrangeiro, inviável que, antes da consumação das diligências viáveis para sua citação pessoal, sejam citados pela via ficta, pois derradeira fórmula de cientificação do citando, cuja consumação somente se divisará legítima se esgotados os meios para realização da citação pessoal, derivando dessa apreensão que, consumada a citação ficta antes da realização das diligências volvidas à citação pessoal, não se reveste de legitimidade e eficácia, devendo ser invalidada como forma de ser assegurada a higidez processual em compasso com as regras inerentes ao devido processo legal. 6. Agravo conhecido e provido. Unânime.

  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20188090049

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INTERESSE DE AGIR. ILIQUIDEZ E INCERTEZA DO QUANTUM DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não obstante a ação monitória exija apenas a prova escrita da dívida, é necessário que tal prova revele por si, ou pelos elementos a ela juntados, a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito, não se admitindo qualquer tipo de prova documental, mas apenas provas escritas hábeis e não produzidas unilateralmente pelo credor. 2. A ação monitória deve ser instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, ou seja, documento escrito desprovido de exigibilidade. Porém, deve ser revestido de liquidez e de certeza do crédito, requisitos estes que, ausentes, torna inadequado o procedimento escolhido e, de consequência, incide na carência da ação por falta de interesse de agir. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.

  • TJ-CE - Apelação: APL XXXXX20158060101 CE XXXXX-54.2015.8.06.0101

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADA. PRECLUSÃO. ART. 100 DO CPC . PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. AFASTADA. INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. ART. 5º , XXV , DA CF . MÉRITO. CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INOBSERVÂNCIA À EXIGÊNCIA DO ART. 595 DO CC . DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVER DE INDENIZAR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. QUANTUM MINORADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. O promovido suscita referida questão tão somente em sede de apelação, de modo que operou-se a preclusão de sua alegação, posto que o momento oportuno para impugnar o beneplácito concedido era o da contestação, uma vez que o benefício foi requerido na petição inicial, consoante inteligência do art. 100 do CPC . Ademais, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prestada pelo demandante não restou elidida nos autos. Preliminar rejeitada. 2. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. A instituição financeira suscita a falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, face à inexistência de requerimento administrativo ou reclamação apresentada pelo autor. A tese levantada pelo banco apelante não merece prosperar, uma vez que não é condição da presente ação o exaurimento da via administrativa, sob pena de violação do disposto no art. 5º , XXV , da CF . Preliminar rejeitada. 3. MÉRITO. A contratação de empréstimo consignado é regida pelas normas da Lei Consumerista (arts. 2º e 3º do CDC ), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 4. A inicial foi instruída com documentação que comprova a realização de descontos no aposento do autor, pela instituição financeira, decorrentes de contrato de empréstimo consignado. Por outro lado, o promovido não apresentou instrumento contratual apto a demonstrar a regularidade da contratação, vez que o pacto exibido se encontra eivado de vício formal, qual seja, a ausência de assinatura a rogo, a qual não se confunde com a subscrição de duas testemunhas. 5. Para que possa valer a contratação feita com pessoa que não sabe ler ou escrever, é despicienda a exigência de representante outorgado por procuração pública, contudo, é necessário atentar para a regra do art. 595 do CC , in verbis: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". Portanto, somente se atendida a imposição legal poderá se cogitar da validade do contrato com pessoa não alfabetizada, o que não ocorreu na espécie. 6. Desta feita, como o recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe competia, qual seja, o de comprovar a regularidade da contratação, impõe-se a anulação do instrumento. Em razão da falha na prestação do serviço, o dever de indenizar é medida que se impõe, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ. 7. Anulado o contrato, devem ser restituídos ao apelado os valores indevidamente descontados de seu benefício de aposentadoria, mas de forma simples, e não em dobro, em virtude da não comprovação da má-fé da instituição financeira. 8. A privação do uso de determinada importância, subtraída do benefício de aposentadoria, gera ofensa à honra e viola os direitos da personalidade do recorrido, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. Seguindo os precedentes desta e. Câmara, minoro o quantum indenizatório para R$ 5.000,000 (cinco mil reais), valor este razoável para reparar o dano sofrido pelo promovente, preservando as finalidades educativa e sancionatória do instituto. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Apelo interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.

  • TJ-DF - XXXXX20158070001 DF XXXXX-80.2015.8.07.0001

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DO ATRASO DA OBRA. ACORDO CELEBRADO EXTRAJUDICIALMENTE. POSTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. AUSENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A falta de interesse de agir manifesta-se quando o provimento jurisdicional vindicado ou não se reveste de qualquer utilidade ou não é necessário ou, com divergência doutrinária, quando o instrumento processual utilizado se mostra inadequado à obtenção do resultado pretendido pela parte. 2. Uma vez celebrado acordo judicial entre as partes, no qual foi declarada resolvida e quitada toda e qualquer indenização referente ao atraso na entrega do imóvel, o caráter litigioso deixa de existir e, portanto, ausente o interesse de agir para requerer a indenização fundada no mesmo objeto do acordo. Precedentes. 3. O STJ tem entendimento sedimentado no sentido de que, uma vez firmado acordo extrajudicial com quitação plena, ficam as partes desautorizadas a ajuizar ação buscando a ampliação da verba indenizatória. 4. Recurso conhecido e provido. Preliminar de ausência do interesse de agir acolhida. Sentença reformada.

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20128260100 SP XXXXX-55.2012.8.26.0100

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    APELAÇÃO – Pedido de falência – Extinção sem análise de mérito em primeiro grau em razão da homologação do plano e concessão da recuperação à devedora – Ausência de citação – Suspensão do feito por mais de um ano – Declaração da autora no sentido de que habilitou seu crédito na recuperação – Pretensão de reforma da r. decisão de extinção infundada – Interesse ausente – Título novado que deixou de ser exigível – Decisão de extinção do pedido falimentar mantida – Recurso improvido. Dispositivo: Negam provimento.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208160000 PR XXXXX-62.2020.8.16.0000 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. TEMA NÃO CONHECIDO. INTERESSE AUSENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. DEMORA DECORRENTE DO MECANISMO DO JUDICIÁRIO E NÃO EXCLUSIVA DO EXEQUENTE. DESÍDIA DO AUTOR. NÃO CARACTERIZADA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INTIMAÇÃO PRÉVIA DOS EXECUTADOS E TERCEIROS ACERCA DA PENHORA QUE NÃO É PREVISTA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. NULIDADE DA PENHORA. TEMA QUE DEVE SER DISCUTIDO EM SEDE DE EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - XXXXX-62.2020.8.16.0000 - Jandaia do Sul - Rel.: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes - J. 02.10.2020)

  • TJ-RS - Mandado de Segurança: MS XXXXX RS

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    MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. Há interesse de agir quando o provimento jurisdicional é necessário para obtenção da tutela pretendida, bem como quando houver utilidade na tutela almejada e adequação do pedido com a via processual eleita. Demonstrada suposta lesão ao direito da autora, resta evidenciado o interesse de agir. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CARGO DE ASSISTENTE DE SAÚDE. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. NOMEAÇÕES DE CANDIDATAS MELHOR CLASSIFICADAS APÓS DECORRIDO O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. Hipótese em que o edital do concurso nº 01/2013, previu a existência de cinco vagas para o cargo de assistente de saúde da 19ª Coordenadoria Regional de Saúde, sediada em Frederico Westphalen. A impetrante, por sua vez, foi aprovada em 8º lugar na classificação regional e em 416º lugar na classificação geral. A Administração Pública promoveu a nomeação da terceira, quarta e quinta colocada em 16/03/2018, ou seja, no prazo de validade do concurso, dada sua prorrogação por meio do Edital nº 02/2016, as quais acabaram não tomando posse, tornando-se, sem efeito, em... razão disso, as suas nomeações em 20/07/2018, 26/06/2018 e 24/07/2018, observando-se, ainda, que as anteriores candidatas classificadas na primeira e segunda posição encontram-se nomeadas e empossadas. Logo, as vagas decorrentes da desistência tácita dessas três candidatas somente surgiram após o término da validade do certame, não havendo prova, nem indício de que a impetrante tenha sido preterida de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração. Assim, não se vislumbram preenchidos os requisitos para a nomeação da impetrante. À UNANIMIDADE, PRELIMINAR REJEITADA. POR MAIORIA, SEGURANÇA DENEGADA. (Mandado de Segurança Nº 70078420940, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 15/04/2019).

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