Interesse Recursal Quanto Ao Pedido Principal Julgado Improcedente em Jurisprudência

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  • TRT-11 - XXXXX20205110001

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    RECURSO DA RECLAMANTE. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. Carece de interesse recursal a parte que busca a reforma da sentença em matéria que não foi sucumbente, sem a possibilidade de obtenção de situação mais vantajosa. No caso em apreço, busca a Reclamante, inutilmente, a reforma do julgado no que tange à responsabilidade subsidiária do Litisconsorte, que já foi deferida na sentença de origem pelo Julgador. Assim, considerando que o interesse recursal é pressuposto de admissibilidade do recurso, o não conhecimento da matéria é medida que se impõe. RECURSO DO LITISCONSORTE. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. Carece de interesse recursal a parte que busca a reforma da sentença na parte que não fora sucumbente, sem a possibilidade de obtenção de situação mais vantajosa. No caso em apreço, busca, inutilmente, o Litisconsorte a reforma do julgado, postulando a exclusão das multas da CCT, isso porque o próprio magistrado determinou a exclusão da parcela da condenação ...

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20202311001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CANCELAMENTO DE CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE, INCOMUNICABILIDADE E IMPENHORABILIDADE - PEDIDO ALTERNATIVO ACOLHIDO NA SENTENÇA - PRETENSÃO DE PROCEDÊNCIA DO OUTRO PLEITO - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Nos termos do art. 996 do CPC , para a interposição de recurso, a parte deve ter efetivo interesse, expresso pelo prejuízo que a decisão possa ter lhe causado - Existindo pedidos alternativos na petição inicial, o acolhimento de um deles na sentença não implica em sucumbência da parte autora, restando ausente o interesse recursal, quando, na apelação, a parte recorrente pretende a procedência do outro pleito.

  • TRT-2 - XXXXX20175020045 SP

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    RECURSO ORDINÁRIO. EXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO RECLAMADO EM RECORRER DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REVERTER SITUAÇÃO JURÍDICA DESFAVORÁVEL TRAZIDA PELO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. O interesse não deriva necessariamente da sucumbência da parte, mas da situação jurídica desfavorável trazida pelo pronunciamento jurisdicional. Portanto, vê-se interesse recursal do reclamado nas matérias que apresentou em suas razões recursais (inexistência de revelia e de coisa julgada), pois pretende uma sentença de improcedência mais robusta, com o fito de reduzir as chances de reforma por recurso da parte vencedora ou ainda de desconstituição do julgado em sede de Ação Rescisória. Preliminar de ausência de interesse recursal do reclamado que se rejeita.

  • TRT-23 - XXXXX20175230108 MT

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 2.ª RECLAMADA. RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS PELOS LITIGANTES VENCIDOS. POSSIBILIDADE DE ATINGIR A ESFERA JURÍDICA DA PARTE VENCEDORA EM HAVENDO PROVIMENTO. INTERESSE RECURSAL CONFIGURADO. Ainda que julgado improcedentes todos os pedidos dirigidos em face da 2 ª reclamada, havendo interposição de recursos pelos vencidos buscando a reforma da sentença para responsabilizá-la subsidiariamente, não resta dúvida que há a possibilidade de atingir sua esfera jurídica em havendo provimento, o que emerge o interesse recursal. Nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial comprovado. RECURSO ADESIVO CONDICIONADO AO PROVIMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. É admitida a interposição de recurso adesivo condicionado ao provimento do recurso principal. Neste caso o recurso adesivo proposto ad cautelam pelo vencedor somente será analisado caso o órgão ad quem decida pela procedência do recurso principal. Decisão reformada para determinar o recebimento do apelo adesivo condicionado. Agravo de instrumento provido.

  • TRT-11 - XXXXX20215110018

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    ADMISSIBILIDADE. CONTRARRAZÕES DO RECLAMANTE AO RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA RECLAMADA NÃO CONFIGURADA. In casu, a decisão de1º grau julgou totalmente improcedentes os pedidos do Obreiro, condenando-o ao pagamento das custas processuais, das quais é isento, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Assim, não há que se falar em deserção do Recurso Ordinário Adesivo da Ré, que contesta, justamente, a gratuidade de justiça conferida ao Autor, pelo que se considera sucumbente. INTERESSE RECURSAL. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA AO RECLAMANTE. SUCUMBÊNCIA. Há interesse de recorrer por parte da Ré no que se refere à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao Reclamante, mormente quando se vislumbra o que prescreve o art. 791-A , § 4º, da CLT , quanto à suspensão do pagamento dos honorários advocatícios. Ademais, a isenção das custas processuais conferida ao beneficiário viabiliza e facilita a interposição de recursos ...

  • TJ-DF - : XXXXX DF XXXXX-93.2016.8.07.0001

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    CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE VENCEDORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EXCESSO DE PENHORA SOBRE BEM NÃO DESCRITO NA INICIAL. INOVAÇAO RECURSAL. ACOLHIMENTO DAS PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL E DE INOVAÇÃO RECURSAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O interesse recursal encontra-se atrelado à utilidade e à necessidade da reforma do julgado a fim de evitar que a parte sofra prejuízo com a sentença. Na hipótese de improcedência do pedido do autor não há utilidade/necessidade no recurso do embargado, porquanto figura como vencedor na demanda. Preliminar defalta de interesse recursal acolhida. 2. Na inicial, o autor fixa os limites da lide, estabelecendo os parâmetros que orientarão o réu na apresentação da defesa, não se admitindo, pois, inovação em sede recursal, em observância ao princípio da adstrição ou congruência. 3. Caracteriza-se inovação recursal e, portanto, defeito quanto à regularidade formal, a hipótese em que o embargante se insurge contra a sentença com base em fatos que não foram trazidos aos autos na oportunidade da sua peça de ingresso e correspondentes emendas, no primeiro grau. Preliminar de inovação recursal acolhida. 4. Oincidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível, a teor do artigo 50 do Código Civil , em caso de abuso da personalidade jurídica quando caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, aliado à dificuldade do credor em localizar bens do devedor/embargante passíveis de penhora. 5. O embargante/apelante não traz provas do fato constitutivo do seu direito aptas a elidir a situação de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, limitando-se a reproduzir alegações genéricas de cerceamento de defesa. 6. Não conhecimento do recurso do embargado pela ausência de interesse recursal. Recurso do embargante conhecido em parte e negado provimento. Sentença mantida.

  • TST - EMBARGOS DECLARATORIOS RECURSO DE REVISTA: E-ED-RR XXXXX20105050015

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    EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015 /2014. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. ARTIGO 326 DO CPC/2015 . PEDIDO PRINCIPAL JULGADO PROCEDENTE NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO AUTOR EM DEVOLVER O PEDIDO SUBSIDIÁRIO ÀS INSTÂNCIAS RECURSAIS. PEDIDO PRINCIPAL JULGADO IMPROCEDENTE PELA TURMA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO DE ORIGEM PARA JULGAR O PEDIDO SUBSIDIÁRIO, SOB PENA DE JULGAMENTO CITRA PETITA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. A controvérsia cinge-se a definir se, julgado improcedente o pedido principal no recurso de revista, caberia à Turma determinar o retorno dos autos à origem para julgar o pedido subsidiário, que ficou prejudicado em face do êxito quanto ao primeiro nas instâncias ordinárias. Com efeito, infere-se dos autos que a reclamante, na inicial, pleiteou diferenças salariais decorrentes das promoções por mérito previstas no PCCS/90 e, caso julgadas improcedentes, fossem-lhe deferidas diferenças relativas às promoções trienais por antiguidade, ante a incompatibilidade entre as duas, já que a norma interna do reclamado proíbe a cumulação das promoções pelos dois critérios. Nas instâncias ordinárias, o pedido de diferenças salariais pelas promoções por merecimento foi julgado procedente e o pleito subsidiário ficou prejudicado. A Turma deu provimento ao recurso de revista patronal para julgar improcedente o pedido de diferenças salariais decorrentes das promoções por mérito. Instada a se manifestar sobre o pleito subsidiário, a Turma concluiu que a questão estava preclusa, por não ter sido renovada nas contrarrazões ao recurso de revista nem na contraminuta ao agravo de instrumento. Sobre a matéria, dispõe o CPC de 2015 : "Art. 326 . É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior." Trata-se da cumulação imprópria eventual ou subsidiária de pedidos, com ordem de preferência entre eles, de modo que o pedido subsidiário somente será analisado se o principal for julgado improcedente. Assim, julgado procedente o pedido principal, o pleito subsidiário fica prejudicado, não cabendo ser julgado nem exsurgindo interesse recursal do autor em vê-lo apreciado nas instâncias recursais. De todo modo, é dever do Juiz analisar o pedido subsidiário se não acolher o principal. Na hipótese dos autos, então, não havia interesse do autor em devolver às instâncias recursais o pedido subsidiário, uma vez que o pleito principal já havia sido julgado procedente, o que revela a ausência de sucumbência. Por outro lado, não há falar em preclusão da matéria, já que o pedido subsidiário nunca foi decidido no decorrer do processo, haja vista ter ficado prejudicado na sentença com a procedência do pleito principal, razão pela qual não há de se exigir do autor exitoso no aspecto a devolução da questão nas contrarrazões ao recurso de revista nem na contraminuta ao agravo de instrumento. A respeito, oportuna a transcrição do julgado da Subseção II desta Corte, em que, analisando idêntica controvérsia, julgou procedente a ação rescisória ajuizada pela empregada, por reconhecer ter havido julgamento citra petita, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para julgar o pedido subsidiário referente às promoções trienais por antiguidade ( AR-XXXXX-41.2016.5.05.0000 , Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 11/11/2016). Do referido julgado extrai-se a ratio decidendi de que não pode o juiz prolatar decisão que deixe de apreciarpedidoexpressamente formulado,devendo compor a lide dentro dos estritos parâmetros traçados pela litis contestatio, sob pena de configurar julgamento citra petita, acarretando a rescisão da decisão judicial de mérito para que o pedido subsidiário constante da inicial seja decidido no juízo rescisório. Desse modo, deveria a Turma, ao julgar improcedente o pedido principal, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para julgar o pedido subsidiário, não julgado no processo por ter ficado prejudicado desde a sentença. Precedentes desta Subseção I, da Subseção II e de Turmas. Embargos conhecidos e providos.

  • TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20185060008

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    RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. A análise de admissibilidade recursal equivale, mutatis mutantis, à verificação das condições da ação realizada antes do julgamento do mérito da lide, pois, em ambos os casos, esse exame deve preceder a análise do mérito e, assim como a falta de interesse de agir conduz à carência de ação, a ausência de interesse recursal (necessidade + utilidade) conduz ao não conhecimento do recurso. Dessa forma, falta-lhe interesse recursal em ver tutelado seu pedido, por ausência de sucumbência, e seu recurso não transpõe a barreira da admissibilidade, motivo pelo qual não se há falar em sucumbência e, consequentemente, em interesse recursal, fato esse que acarreta o não conhecimento do apelo. Recurso não conhecido. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO. EXECUTIVA DE VENDAS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO RECONHECIDO. I - De acordo com os artigos 2º e 3º da CLT , o vínculo empregatício se configura sempre que um indivíduo, pessoalmente, de forma subordinada e mediante salário, presta serviços de natureza não eventual em benefício de outrem, que assume os riscos da atividade econômica. II - Uma vez admitida a prestação de serviços, cabia à reclamada o onus probandi, quanto ao fato impeditivo asseverado na defesa, nos moldes do artigo 373 , inciso II , do CPC , ônus do qual se desvencilhou de forma satisfatória. Recurso a que se nega provimento. (Processo: ROT - XXXXX-70.2018.5.06.0008, Redator: Sergio Torres Teixeira, Data de julgamento: 11/03/2020, Primeira Turma, Data da assinatura: 12/03/2020)

  • TJ-ES - Apelação Cível: AC XXXXX20178080003

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL PEDIDO DE FALÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE ART. 94 , I , DA LEI 11.101 /05 ANÁLISE DO PLEITO COM BASE EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS PRESERVAÇÃO DA EMPRESA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 Em casos como o presente, não deve o intérprete buscar apenas a interpretação literal dos dispositivos legais, haja vista que tanto a Constituição Federal quanto a novel Lei de Falencias e Recuperação de Empresas trazem em seus bojos princípios basilares que, ao lado das regras, devem constituir o norte a ser seguido pelo operador do direito. 2 - Inegável a necessidade de aplicação do princípio da preservação da empresa frente à dívida existente, não sendo esta capaz de influenciar diretamente na quebra, mormente porque existem outros meios de alcançar a satisfação do débito. 3 - A falência não pode servir apenas para a satisfação de um débito. A quebra da empresa devedora, in casu , constitui medida por demais extrema, se considerada sua estrutura, faturamento, quadro de funcionários, enfim, sua existência plena no mercado não pode ser impedida/limitada com base apenas na cobrança da parte autora. 4 - Não se pode prever que, em razão da dívida objeto da presente ação, a empresa não mais possa se recuperar, quitar as dívidas e permanecer atuante no mercado, gerando empregos e tributo, mormente quando, em sede de contestação, pugnou pela realização de um acordo para quitação do débito, pleito sumariamente rechaçado pela apelante. 5 - Recurso conhecido e desprovido , com arbitramento de honorários recursais.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX PA XXXX/XXXXX-6

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    PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. ORDEM SUCESSIVA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. SENTENÇA. ACOLHIMENTO. PEDIDO PRINCIPAL. APELAÇÃO. INTERESSE RECURSAL. EXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OBSERVÂNCIA. 1. As petições apresentadas pelas partes no curso do processo, notadamente a petição inicial e a contestação, não configuram elementos de prova, podendo ser reexaminadas na instância especial sem encontrar o óbice da Súmula 7 do STJ. 2. A sentença que acolhe o pedido subsidiário não retira do autor o interesse de interpor apelação para ver atendida a sua pretensão principal mais abrangente. 3. "A repetição de peças anteriores nas razões de apelação não ofende o princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma da sentença" ( AgInt no AgInt no AREsp XXXXX/SP , rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27/11/2020). 4. Hipótese em que os fundamentos adotados na sentença para indeferir o pedido principal foram suficientemente impugnados na apelação, estando atendido o princípio da dialeticidade. 5. Determinação de retorno dos autos para que o Tribunal de origem prossiga no julgamento da apelação, como entender de direito. 6. Agravo interno desprovido.

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