Interesse Social Relevante em Jurisprudência

10.000 resultados

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX RN XXXX/XXXXX-5

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE INTERESSE SOCIAL RELEVANTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 /STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "o Ministério Público é parte legítima para ajuizar ação civil pública em defesa dos princípios que devem reger o acesso aos cargos públicos por meio de concurso, configurado o interesse social relevante" (STJ, EREsp XXXXX/RN , Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, CORTE ESPECIAL, DJU de 17/04/2006). No mesmo sentido: STJ, REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/09/2015; AgRg no Ag XXXXX/RS , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/09/2013; REsp XXXXX/CE , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/08/2013. II. Nesse contexto, encontrando-se o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento deste Tribunal, não merece prosperar a irresignação recursal, ante o princípio estabelecido na Súmula 83 /STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". III. Agravo regimental improvido.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-1

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. MINISTÉRIO PÚBLICO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXA. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO DISPONÍVEL. RELEVÂNCIA SOCIAL. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Ministério Público possui legitimidade para promover a tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, mesmo que de natureza disponível, desde que o interesse jurídico tutelado possua relevante natureza social. Precedentes. 2. No caso dos autos, não há relevância social na ação civil pública, tendo em vista que a controvérsia a respeito da cobrança de taxa por associação de moradores não transcende a esfera de interesse privado, devendo, portanto, ser mantida a extinção do processo por ilegitimidade ad causam da promotoria pública. 3. Recurso especial a que se nega provimento.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX GO XXXX/XXXXX-1

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RELEVANTE INTERESSE SOCIAL. AUSÊNCIA. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECEDENTES. SÚMULA 83 /STJ. 1. A ilegitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública quando não demonstrado o relevante interesse social está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, incidindo na hipótese o disposto na Súmula 83 /STJ ("Não se conhece do recurso espec ial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"). 2. Agravo interno a que se nega provimento.

  • TRT-23 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20185230004 MT

    Jurisprudência • Acórdão • 

    SINDICATO OBREIRO. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DIREITOS INDIVIDUAIS HETEROGÊNEOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INADEQUAÇÃO. É certo que, prevalecendo a dimensão coletiva sobre a individual, está presente o interesse social relevante, exsurgindo a legitimidade do MPT e do Sindicato Obreiro para defesa dos interesses e direitos coletivos, sejam eles transindividuais ou individuais homogêneos. Contudo, a presente demanda envolve direitos individuais heterogêneos, não cabendo ao Sindicato Obreiro e ao Ministério Público sua tutela por intermédio de ação civil pública, restando ausente o interesse de agir por inadequação da via eleita. Recursos não providos.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-7

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C , DO CPC . IMPOSTO DE RENDA. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DESAPROPRIAÇÃO. VERBA INDENIZATÓRIA. NÃO-INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. A incidência do imposto de renda tem como fato gerador o acréscimo patrimonial (art. 43 , do CTN ), sendo, por isso, imperioso perscrutar a natureza jurídica da verba percebida, a fim de verificar se há efetivamente a criação de riqueza nova: a) se indenizatória, que, via de regra, não retrata hipótese de incidência da exação; ou b) se remuneratória, ensejando a tributação. Isto porque a tributação ocorre sobre signos presuntivos de capacidade econômica, sendo a obtenção de renda e proventos de qualquer natureza um deles. 2. Com efeito, a Constituição Federal , em seu art. 5º, assim disciplina o instituto da desapropriação: "XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição ;" 3. Destarte, a interpretação mais consentânea com o comando emanado da Carta Maior é no sentido de que a indenização decorrente de desapropriação não encerra ganho de capital, porquanto a propriedade é transferida ao poder público por valor justo e determinado pela justiça a título de indenização, não ensejando lucro, mas mera reposição do valor do bem expropriado.4. "Representação. Arguição de Inconstitucionalidade parcial do inciso ii, do parágrafo 2., do art. 1., do Decreto-lei Federal n. 1641 , de 7.12.1978, que inclui a desapropriação entre as modalidades de alienação de imóveis, suscetíveis de gerar lucro a pessoa física e, assim, rendimento tributável pelo imposto de renda. Não há, na desapropriação, transferência da propriedade, por qualquer negócio jurídico de direito privado. Não sucede, aí, venda do bem ao poder expropriante. Não se configura, outrossim, a noção de preço, como contraprestação pretendida pelo proprietário, 'modo privato'. O 'quantum' auferido pelo titular da propriedade expropriada é, tão-só, forma de reposição, em seu patrimônio, do justo valor do bem, que perdeu, por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social. Tal o sentido da 'justa indenização' prevista na Constituição (art. 153, parágrafo 22). Não pode, assim, ser reduzida a justa indenização pela incidência do imposto de renda.Representação procedente, para declarar a inconstitucionalidade da expressão 'desapropriação', contida no art. 1., parágrafo 2., inciso ii, do decreto-lei n. 1641 /78. (Rp 1260, Relator (a): Min. NÉRI DA SILVEIRA , TRIBUNAL PLENO, julgado em 13/08/1987, DJ XXXXX-11-1988) 4.In casu, a ora recorrida percebeu verba decorrente de indenização oriunda de ato expropriatório, o que, manifestamente, consubstancia verba indenizatória, razão pela qual é infensa à incidência do imposto sobre a renda.5. Deveras, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da não-incidência da exação sobre as verbas auferidas a título de indenização advinda de desapropriação, seja por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, porquanto não representam acréscimo patrimonial.6. Precedentes: AgRg no Ag XXXXX/SP , Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS , DJ 06.03.2008; REsp XXXXX/CE , Rel. Ministra DENISE ARRUDA , DJ 31.05.2007; REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro CASTRO MEIRA , DJ 20/03/2006; REsp XXXXX/AL , Rel. Ministro LUIZ FUX , DJ 02.05.2005; REsp XXXXX/RJ , Rel. Min. Garcia Vieira , DJ 04/05/98; REsp XXXXX/RS , Rel. Min. Milton Luiz Pereira , DJ 19/12/1997.7. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

  • STF - EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5736 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL Nº 13.549 , DE 2009, DE SÃO PAULO. CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS. CONTRIBUIÇÃO A CARGO DO OUTORGANTE DE MANDATO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE EFEITO REPRISTINATÓRIO DE NORMA ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA DE 1988. OMISSÃO, NO PONTO: INOCORRÊNCIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SEGURANÇA JURÍDICA E EXCEPCIONAL INTERESSE SOCIAL. ATRIBUIÇÃO DE EFICÁCIA EX NUNC. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando existentes, no acórdão recorrido, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. No caso dos autos, inexiste omissão na decisão embargada em relação à extinção anômala do feito, sem resolução de mérito, seja por suposto efeito repristinatório indesejado de lei anterior à Constituição da Republica — Lei estadual nº 10.394 , de 1970, de São Paulo —, seja pelo cabimento de ADPF na espécie. 3. Razões de segurança jurídica e de interesse social impõem o acolhimento pontual dos pleitos por modulação dos efeitos da decisão, com eficácia ex nunc, definida a contar da publicação da ata do presente julgamento, considerada a longevidade da carteira de previdência em tela e a representatividade da contribuição sobre mandato em sua formação. Precedente: ADI nº 3.111 -ED/RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Pleno, j. 22/05/2020, p. 10/07/2020. 4. Embargos de declaração opostos pelo Governador do Estado de São Paulo acolhidos e os opostos pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo acolhidos, em parte.

  • TJ-PR - Apelação Crime: ACR XXXXX PR XXXXX-6

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ROUBO QUALIFICADO. PLEITO RECUSAL QUE CINGE-SE A DISCUTIR A REPRIMENDA CORPORAL FIXADA A AMBOS OS RÉUS. ARREPENDIMENTO POSTERIOR PLEITEADO. IMPROCEDENTE. ELEMENTAR DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA DO TIPO DE ROUBO IMPEDE A CONSIDERAÇÃO DA REFERIDA FIGURA JURÍDICA. ATENUANTE DO ART. 65 , III , 'A' DO CÓDIGO PENAL - INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVO DE RELEVANTE VALOR SOCIAL OU MORAL. RECURSO IMPROVIDO. 1- O arrependimento posterior trazido pelo artigo 16 do Código Penal é inovação trazida pela reforma da Parte Geral do referido código, sendo considerado uma causa geral de diminuição de pena e tendo cabimento somente quando o agente praticar uma infração penal cujo tipo não preveja como seus elementos a violência ou a grave ameaça, como ocorre no delito de roubo. 2- Acerca da minorante do art. 65 , III , 'a', do Código Penal , ensina o renomado Professor MIRABETE: "Com efeito, referida atenuante é aplicável quando o crime for cometido por relevante valor social ou moral. O motivo portador de destacado valor social é o consentâneo aos interesses coletivos, já o motivo de relevante valor moral é aquele cujo conteúdo revela-se em conformidade com os princípios éticos dominantes em determinada sociedade".

  • TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20198220001 RO XXXXX-39.2019.822.0001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Apelação. Constitucional, ambiental e administrativo. Ação demolitória. Imóvel erigido em área de preservação permanente. Ausência de utilidade pública e de interesse social. Medida de demolição. Regularidade da conduta da Administração. Direito à moradia. Não absoluto. Recurso não provido. Estando imóvel inserido em área de preservação permanente e ausentes os requisitos técnicos e legais necessários à sua regularização, quais sejam, a utilidade pública e o interesse social, não há como regularizar a ocupação irregular, especialmente quando ofertado aos moradores residência alternativa. Comprovada a ocupação irregular de área pública, a medida não pode ser outra, mostrando-se adequada, necessária e proporcional a demolição do imóvel construído naquela área. O direito social à moradia não é absoluto, estando seu conteúdo vinculado ao bem de todos os membros da comunidade, e não apenas do indivíduo isoladamente.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20198050001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. XXXXX-98.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: RODRIGO SEIGI UENO e outros Advogado (s):ANTONIO RIGHI SEVERO, PATRICIA HELENA MARTA MARTINS APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS OU INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS A SEREM RESGUARDADOS. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. A decisão recorrida, ao considerar inexistente o interesse coletivo para o ajuizamento da ação, encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, representada pelo enunciado da Súmula 601 /STJ, segundo a qual: “O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público”. Com efeito, para examinar a legitimidade do Ministério Público é necessário aferir a natureza e a extensão do direito objeto da ação coletiva, pois é pacífico o entendimento acerca da sua ilegitimidade no manejo das ações coletivas com vistas a tutelar direito individual. A jurisprudência diz que para que haja legitimidade do Ministério Público, deve haver interesse social relevante, o que não se vislumbra no caso em tela. Ainda que examinada a matéria com fulcro na teoria da asserção, à luz das afirmações feitas pelo demandante na petição inicial, afigura-se nítida a ausência de coletividade de consumidores envolvidos, tendo apenas uma pessoa feito queixa e, mesmo assim, das compras feitas, somente uma não foi entregue. A realidade é que tratando-se a hipótese de direito disponível, a legitimidade do Ministério Público quanto a demandas desta natureza pressupõe a existência de uma coletividade, um grupo de consumidores lesados, estando sua atuação prevista como um expressão da defesa dos direitos sociais inseridos nos artigos 127 e 129 da Constituição . Referida circunstância, entretanto, como bem pontuado pelo douto a quo, não restou evidenciada, em especial porque a narrativa da exordial se embasa em um único caso concreto, mencionando a existência de outras seis queixas (em âmbito nacional) junto ao sítio eletrônico reclameaqui.com.br, para justificar o alegado interesse coletivo. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº XXXXX-98.2019.8.05.0001 , de Salvador, em que figuram, como apelante, o Ministério Público e, como apelados, Rodrigo Seigu Ueno e Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em negar provimento ao apelo. Sala das Sessões, de de 2020. Presidente Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de 2º Grau - Relator Procurador (a) de Justiça

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-8

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE SOCIAL RELEVANTE. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Esta Corte tem o entendimento de que o Ministério Público possui legitimidade para propositura de ação civil pública em defesa dos princípios que devem reger o acesso aos cargos públicos por meio de concurso, configurado o interesse social relevante. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo