Interposição Antes da Intimação dos Embargos Infringentes em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198260000 SP XXXXX-70.2019.8.26.0000

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    TRIBUTÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL – IPTU E TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS – EXERCÍCIOS DE 2004 A 2007 - MUNICÍPIO DE CAJAMAR. Decisão que deixou de receber os embargos infringentes opostos, reconhecendo sua intempestividade – Recurso interposto pelo Município. TEMPESTIVIDADE – O prazo para oposição do recurso de embargos infringentes é de 10 (dez) dias – Somente os dias úteis são considerados na contagem do prazo, devendo-se excluir o dia do começo e incluir o dia do vencimento – Nos casos em que o recurso é interposto pela Fazenda Pública, os prazos são contados em dobro – Inteligência dos artigos 1.003 , § 5º , 1.023 , 219 , 224 , 231 e 183 do Código de Processo Civil de 2015 e artigo 34 , § 2º da lei nº 6.830 /80. No caso dos autos, o Procurador Municipal teve vista dos autos em 30/11/2018 – Início da contagem do prazo para interposição dos embargos de declaração que se deu em 03/12/2019 – Considerando que a Fazenda Pública tem prazo em dobro, o prazo se encerraria em 29/01/2019 – Município que protocolou os embargos de declaração tempestivamente. Decisão reformada – Recurso provido.

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  • TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade XXXXX70018795002 Caeté

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    EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - TEMPESTIVIDADE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO - RECURSO INTERPOSTO ANTES DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU - TEMPESTIVO - EMBARGOS INFRINGENTES ACOLHIDOS. O prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do estatuído no art. 593 , do Código de Processo Penal , para a interposição do recurso de apelação, começa a fluir a partir do dia seguinte à data da última intimação do decisum, seja do causídico, seja do próprio acusado. Sendo interposto o recurso, antes mesmo da intimação pessoal do acusado, não há que se falar em intempestividade do apelo. V.V.: EMBARGOS INFRINGENTES - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. APELO INTERPOSTO PELO RÉU. PRAZO RECURSAL. CONTAGEM. RÉU SOLTO. ART. 392, II DO CP . TERMO INICIAL. DATA DA PUBLICAÇÃO NO DJE. QUINQUIDIO LEGAL. PRAZO PERMPTORIO. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. O STJ (Órgão constitucionalmente competente para a unificação da jurisprudência nacional no tocante à interpretação da legislação infraconstitucional) tem entendimento consolidado no sentido de que, segundo o art. 392 , II , do CPP , em caso de réu solto, é suficiente a intimação do defensor constituído acerca da sentença condenatória, procedimento este que, consoante pacífica jurisprudência do STF (guardião da CRFB/88 ), garante a observância da ampla defesa e do contraditório.

  • TJ-PR - Embargos de Declaração: ED XXXXX01281601798 Curitiba XXXXX-30.2012.8.16.01798 (Acórdão)

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    EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EMBARGADO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES. NULIDADE DO ACÓRDÃO DE EMBARGOS. ALTERAÇÃO DO JULGADO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA RECONHECIDA A NECESSIDADE DE REABERTURA DE PRAZO PARA EVENTUAL IMPUGNAÇÃO DA PARTE AQUI EMBARGANTE ANTE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ACERCA DO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECURSO PROVIDO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDO (TJPR - 3ª Câmara Cível - XXXXX-30.2012.8.16.0179 /8 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 03.11.2022)

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL E EMBARGOS INFRINGENTES SIMULTÂNEOS. RATIFICAÇÃO DO ESPECIAL APÓS JULGAMENTO DOS EMBARGOS. NECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. No caso de interposição simultânea de embargos infringentes e recurso especial, deve haver a ratificação das razões deste após o julgamento dos embargos. 2. Agravo regimental improvido.

  • STJ - INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA: IAC no RMS XXXXX SP XXXX/XXXXX-6

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    • IAC
    • Decisão de mérito

    INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CAUSA DE ALÇADA. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 34 DA LEI 6.830 /80. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF NO ARE 637.975 -RG/MG - TEMA XXXXX/STF. EXECUÇÃO FISCAL DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 ORTN'S. SENTENÇA EXTINTIVA. RECURSOS CABÍVEIS. EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO. EXCEÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO (SÚMULA 640 /STF). MANDADO DE SEGURANÇA. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 267 /STF. 1. Cinge-se a questão em definir sobre ser adequado, ou não, o manejo de mandado de segurança para atacar decisão judicial proferida no contexto do art. 34 da Lei 6.830 /80, tema reputado infraconstitucional pela Suprema Corte ( ARE 963.889 RG, Relator Min. Teori Zavascki , DJe 27/05/2016). 2. Dispõe o artigo 34 da Lei 6.830 /80 que, "Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração". 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 637.975 -RG/MG, na sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que "É compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830 /1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN" (Tema XXXXX/STF). 4. Nessa linha de compreensão, tem-se, então, que, das decisões judiciais proferidas no âmbito do art. 34 da Lei nº 6.830 /80, são oponíveis somente embargos de declaração e embargos infringentes, entendimento excepcionado pelo eventual cabimento de recurso extraordinário, a teor do que dispõe a Súmula 640 /STF ("É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de Juizado Especial Cível ou Criminal"). 5. É incabível o emprego do mandado de segurança como sucedâneo recursal, nos termos da Súmula 267 /STF ("Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição"), não se podendo, ademais, tachar de teratológica decisão que cumpre comando específico existente na Lei de Execuções Fiscais (art. 34).6. Precedentes: AgInt no RMS XXXXX/SP , Rel. Ministra Regina Helena Costa , Primeira Turma, DJe 16/11/2017; AgInt no RMS XXXXX/SP , Rel. Ministro Gurgel de Faria , Primeira Turma, DJe 18/12/2017; AgInt no RMS XXXXX/SP , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho , Primeira Turma, DJe 11/05/2017; AgInt no RMS XXXXX/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina , Primeira Turma, DJe 10/05/2017; AgRg no AgRg no RMS XXXXX/SP , Rel. Ministro Benedito Gonçalves , Primeira Turma, DJe 24/10/2013; RMS XXXXX/MG , Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima , Primeira Turma, DJe 21/08/2013; AgRg no RMS XXXXX/SP , Rel. Ministro Ari Pargendler , Primeira Turma, DJe 02/04/2013; RMS XXXXX/SP , Rel. Ministra Assusete Magalhães , Segunda Turma, DJe 24/05/2017; RMS XXXXX/SP , Rel. Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, DJe 20/04/2017; AgInt no RMS XXXXX/SP , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques , Segunda Turma, DJe 07/04/2017; AgInt no RMS XXXXX/SP , Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 12/08/2016.7. TESE FIRMADA: "Não é cabível mandado de segurança contra decisão proferida em execução fiscal no contexto do art. 34 da Lei 6.830 /80".8. Resolução do caso concreto: recurso ordinário do município de Leme/SP, a que se nega provimento.

  • STJ - INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA: IAC no RMS XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    • IAC
    • Decisão de mérito

    INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CAUSA DE ALÇADA. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 34 DA LEI 6.830 /80. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF NO ARE 637.975 -RG/MG - TEMA XXXXX/STF. EXECUÇÃO FISCAL DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 ORTN'S. SENTENÇA EXTINTIVA. RECURSOS CABÍVEIS. EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO. EXCEÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO (SÚMULA 640 /STF). MANDADO DE SEGURANÇA. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA XXXXX/STF. 1. Cinge-se a questão em definir sobre ser adequado, ou não, o manejo de mandado de segurança para atacar decisão judicial proferida no contexto do art. 34 da Lei 6.830 /80, tema reputado infraconstitucional pela Suprema Corte ( ARE 963.889 RG, Relator Min. Teori Zavascki, DJe 27/05/2016). 2. Dispõe o artigo 34 da Lei 6.830 /80 que, "Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração". 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 637.975 -RG/MG, na sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que "É compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830 /1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN" (Tema XXXXX/STF). 4. Nessa linha de compreensão, tem-se, então, que, das decisões judiciais proferidas no âmbito do art. 34 da Lei nº 6.830 /80, são oponíveis somente embargos de declaração e embargos infringentes, entendimento excepcionado pelo eventual cabimento de recurso extraordinário, a teor do que dispõe a Súmula 640 /STF ("É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de Juizado Especial Cível ou Criminal"). 5. É incabível o emprego do mandado de segurança como sucedâneo recursal, nos termos da Súmula XXXXX/STF ("Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição"), não se podendo, ademais, tachar de teratológica decisão que cumpre comando específico existente na Lei de Execuções Fiscais (art. 34). 6. Precedentes: AgInt no RMS XXXXX/SP , Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 16/11/2017; AgInt no RMS XXXXX/SP , Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 18/12/2017; AgInt no RMS XXXXX/SP , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11/05/2017; AgInt no RMS XXXXX/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/05/2017; AgRg no AgRg no RMS 43. 562/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/10/2013; RMS XXXXX/MG , Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 21/08/2013; AgRg no RMS XXXXX/SP , Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 02/04/2013; RMS XXXXX/SP , Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/05/2017; RMS 53. 096/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/04/2017; AgInt no RMS XXXXX/SP , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 07/04/2017; AgInt no RMS XXXXX/SP , Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 12/08/2016. 7. TESE FIRMADA: "Não é cabível mandado de segurança contra decisão proferida em execução fiscal no contexto do art. 34 da Lei 6.830 /80". 8. Resolução do caso concreto: recurso ordinário do município de Águas de Santa Bárbara, a que se nega provimento.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20198190000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. DECISÃO QUE DEIXOU DE RECEBER O RECURSO EM RAZÃO DE SUA INTEMPESTIVIDADE. 1. Contra a sentença proferida em execução fiscal, cujo valor não ultrapassa a alçada legal, cabe embargos infringentes dirigidos ao mesmo juízo prolator, no prazo de 10 (dez) dias. Art. 34 da Lei nº 6.830 /1980. 2. A Fazenda Pública dispõe, para todas as manifestações processuais, de prazo em dobro, o qual é contado da intimação pessoal e em dias uteis. Art. 183 e 219 do CPC . 3. In casu, o Agravante foi intimado pessoalmente em 13/09/2019, o prazo para interposição dos embargos infringentes se exauriu em 15/10/2019 e o recurso foi interposto em 22/10/2019. 5. Desprovimento do recurso.

  • TJ-RS - Embargos Infringentes e de Nulidade: EI XXXXX RS

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    EMBARGOS INFRINGENTES. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. - Não há falar em nulidade da decisão que, transcorrido in albis o prazo sem manifestação do Procurador constituído, determina a imediata remessa dos autos à Defensoria Pública para a apresentação de memoriais, em garantia da ampla defesa do réu revel, até porque, se sabe, a revelia traz, como conseqüência essencial, a desnecessidade de novas intimações pessoais do acusado que demonstrou seu desinteresse em acompanhar a instrução ao deixar de comparecer à audiência de interrogatório, conquanto regularmente intimado para tanto. Prejuízo não demonstrado.Embargos infringentes desacolhidos. Por maioria.

  • TJ-RS - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX RS

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR O VÍCIO. Nos termos do art. 10º do CPC , o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.Assim, visto a ausência de intimação da parte para manifestar-se acerca da preliminar apontada em contrarrazões, no sentido de sanar o vício, tenho que deve ser acolhido os presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, POR UNANIMIDADE.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20188160000 PR XXXXX-05.2018.8.16.0000 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA POR ABANDONO DA CAUSA. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO RECEBIDOS POR INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 , § 2º , DA LEI Nº 6.830 /1980. PRAZO FORNECIDO PELO PROJUDI DE 30 DIAS ÚTEIS. LEI ESPECIAL QUE REGE A MATÉRIA. INTERPOSIÇÃO CORRETA DO RECURSO COM BASE NO ARTIGO 34 DA LEI 6.830 /1980. DEVER DE OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL FIXADO NO MESMO DISPOSITIVO LEGAL. INADMISSIBILIDADE DE SE VALER DO ERRO DO SISTEMA PARA DILATAR O PRAZO LEGAL. EMBARGOS INFRINGENTES INTEMPESTIVOS. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJPR - 2ª C. Cível - XXXXX-05.2018.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: Desembargador Stewalt Camargo Filho - J. 27.11.2018)

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