Interposição Contra Decisão que Denegou Provimento Ao Recurso em Jurisprudência

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  • TRT-6 - Agravo Regimental Trabalhista: AGR XXXXX20205060143

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    AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CABIMENTO. 1. O agravo interno ou agravo regimental é o recurso apropriado para atacar decisões monocráticas proferidas pelo relator, conforme dispõe o art. 1.021 do CPC . 2. Em virtude da disposição expressa do art. 1.021 do CPC , o cabimento do agravo interno é amplo, não ficando restrito às hipóteses de cabimento do regimento interno do tribunal, que são meramente exemplificativas. Por isso, proferida decisão do relator indeferindo o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita realizado em sede de recurso ordinário (art. 99 , § 7º , do CPC ), é cabível o agravo interno para ampliação do debate, levando a questão ao colegiado. Precedente desta Turma. JUSTIÇA GRATUITA. PROVA CABAL. SÚMULA 463 DO TST. 3. O deferimento do beneplácito em favor de pessoa jurídica depende de prova inconteste da insuficiência econômica. Fotografias que indicam a existência de máquinas inutilizadas e comprovantes de dívidas são insuficientes para demonstrar cabalmente que a pessoa jurídica não pode arcar com as despesas processuais, de sorte que merece ser mantida a decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade. Agravo interno conhecido e não provido. (Processo: AgRT - XXXXX-10.2020.5.06.0143 , Redator: Fabio Andre de Farias, Data de julgamento: 06/10/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 06/10/2021)

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  • TRT-10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO: AIRO XXXXX20185100802 DF

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO POR DESERTO. NÃO CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. DESTRANCAMENTO DO RECURSO. Nos termos do comando descrito no art. 10, caput e parágrafo único, da IN 39/2016 do col. TST, que determina a aplicação das normas do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 , §§ 1º a 4º do art. 938 e §§ 2º e 7º do art. 1007 ao Processo do Trabalho, o recorrente deveria ter sido intimado, na pessoa do seu advogado, para que, no prazo de 5 dias, efetuasse o preparo recursal. Inobservado pelo juízo originário o referido comando e tendo o recorrente, voluntariamente, regularizado o preparo recursal do recurso ordinário quando da interposição do presente agravo de instrumento, deve ser dado provimento ao agravo para destrancar o recurso. Agravo conhecido e provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONFISSÃO. Diante da confissão do preposto e ausência de provas documentais aptas a confrontar as alegações exordiais, deve ser mantido o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, nos moldes determinados pela r. sentença. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

  • TJ-SC - Agravo: AGV XXXXX20108240064 São José XXXXX-69.2010.8.24.0064

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    AGRAVO INTERNO (ART. 557 , § 1º , CPC/1973 ) EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO AUTORIZADA EM PRIMEIRO GRAU. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DENEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. DECISUM MONOCRÁTICO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE SODALÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-SC - Agravo Interno: AGT XXXXX20148240000 Orleans XXXXX-18.2014.8.24.0000

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    AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 557 , § 1º , CPC/1973 ). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DENEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO JULGADO IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS PERICIAIS. AGRAVADO ISENTO DE CUSTAS E VERBAS SUCUMBENCIAIS. EXEGESE DO ART. 129 , PARÁGRAFO ÚNICO , DA LEI N. 8.213 /91. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO AO ESTADO. INVIABILIDADE. ENTE PÚBLICO QUE SEQUER FEZ PARTE DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. DESPESA DE RESPONSABILIDADE DO INSS. APLICABILIDADE DO ENUNCIADO N. V DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. DECISUM MONOCRÁTICO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE SODALÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-4

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.187 DO STJ. PARCELAMENTO. LEI 11.941 /2009. MOMENTO DE APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DOS JUROS DE MORA. APENAS APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA DÍVIDA. 1. A presente discussão consiste em definir o momento da aplicação da redução dos juros moratórios, nos casos de quitação antecipada, parcial ou total, dos débitos fiscais objeto de parcelamento, conforme previsão do art. 1º da Lei 11.941 /2009. A controvérsia gira em torno, especificamente, do art. 1º , § 3º , da Lei 11.941 /2009, o qual assim dispõe (grifei): "Art. 1º. (...), § 3º - Observado o disposto no art. 3º desta Lei e os requisitos e as condições estabelecidos em ato conjunto do Procurador-Geral da Fazenda Nacional e do Secretário da Receita Federal do Brasil, a ser editado no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de publicação desta Lei, os débitos que não foram objeto de parcelamentos anteriores a que se refere este artigo poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma: I - pagos a vista, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de oficio, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; II - parcelados em até 30 (trinta) prestações mensais, com redução de 90% (noventa por cento) das multas de mora e de oficio, de 35% (trinta e cinco por cento) das isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; (...)".2. A Primeira Turma do STJ inicialmente entendia que"O art. 1º , § 3º , I , da Lei n. 11.941 /09, expressamente dispõe que o contribuinte optante pelo pagamento à vista do débito fiscal será beneficiado com redução de 100% (cem por cento) do valor das multas moratória e de ofício. Segue-se, desse modo, que os juros de mora, cuja aplicação se entenda eventualmente devida sobre o valor das multas, incidirá, por força da própria previsão legal, sobre as bases de cálculo inexistentes, porquanto integralmente afastadas a priori pela lei, em consonância com o art. 155-A, § 1º, do CTN". ( AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Min. Benedito Gonçalves , Primeira Turma, DJe 16.5.2019, grifei.) 3. A Segunda Turma, por sua vez, possuía orientação de que"o inciso I do § 3º do art. 1º da Lei nº 11.941 /09, a despeito de ter reduzido em 100% (cem por cento) as multas de mora e de ofício, apenas reduziu em 45% (quarenta e cinco por cento) o montante relativo aos juros de mora"( REsp XXXXX/RS , Rel. Min. Mauro Campbell Marques , Segunda Turma, DJe 10.6.2015).4. A matéria foi pacificada no julgamento dos EREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin , Primeira Seção, DJe 4.8.2021, ocasião em que se firmou o entendimento de que a Lei 11.941 /2009 apenas concedeu remissão nos casos nela especificados, e que, em se tratando de remissão, não há indicativo na Lei 11.941 /2009 que permita concluir que a redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício estabelecida no art. 1º , § 3º , I , da referida lei implique redução superior à de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora estabelecida no mesmo inciso, para atingir uma remissão completa da rubrica de juros (remissão de 100% de juros de mora), como quer o contribuinte. Isso porque os Programas de Parcelamento em que veiculadas remissões e/ou anistias de débitos fiscais são normas às quais o contribuinte adere ou não, segundo seus exclusivos critérios. Todavia, uma vez ocorrendo a adesão, deve o contribuinte submeter-se ao regramento proposto em lei e previamente conhecido. A própria lei tratou das rubricas componentes do crédito tributário de forma separada, instituindo, para cada uma, um percentual específico de remissão, de forma que não é possível recalcular os juros de mora sobre uma rubrica já remitida de multa de mora ou de ofício, sob pena de se tornar inócua a redução específica para os juros de mora. Nesse sentido: AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Min. Mauro Campbell Marques , Segunda Turma, DJe de 19.11.2021; AgInt no REsp XXXXX/PR , Rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, DJe de 6.4.2022; AgInt nos EREsp XXXXX/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina , Primeira Seção, DJe de 3.6.2022; e AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Min. Assusete Magalhães , Segunda Turma, DJe de 12.11.2021.5. Verifica-se que a diminuição dos juros de mora em 45% (para o caso do inciso I do § 3º do art. 1º da Lei 11.941 /09) deve ser aplicada após a consolidação da dívida, sobre o próprio montante devido originalmente a esse título; não existe amparo legal para que a exclusão de 100% da multa de mora e de ofício implique exclusão proporcional dos juros de mora, sem que a lei assim o tenha definido de modo expresso. Exegese em sentido contrário ao que aqui foi mencionado, além de ampliar o sentido da norma restritiva, esbarra na tese fixada em Recurso Repetitivo do STJ, instaurando, em consequência, indesejável insegurança jurídica no meio social. TESE JURÍDICA A SER FIXADA 6. Assim, proponho a fixação da seguinte tese jurídica:"Nos casos de quitação antecipada, parcial ou total, dos débitos fiscais objeto de parcelamento, conforme previsão do art. 1º da Lei 11.941 /2009, o momento de aplicação da redução dos juros moratórios deve ocorrer após a consolidação da dívida, sobre o próprio montante devido originalmente a esse título, não existindo amparo legal para que a exclusão de 100% da multa de mora e de ofício implique exclusão proporcional dos juros de mora, sem que a lei assim o tenha definido de modo expresso". SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL 7. No caso em espécie, o juízo de primeiro grau julgou o Mandado de Segurança improcedente. A Corte de origem, por sua vez, deu parcial provimento ao Apelo do contribuinte"para reformar a sentença, apenas no tocante aos juros incidentes sobre a multa de ofício referente à quitação antecipada do débito do parcelamento nos termos da Lei nº 11.941 /09."(fl. 856, e-STJ). O acórdão recorrido se fundamentou em precedente do STJ proferido em decisão monocrática de 2019 (fls. 855-856, e-STJ), ou seja, antes de a Primeira Seção pacificar o seu entendimento sobre a matéria nos EREsp XXXXX/RS, em 2021.8. Como se observa, a parcial procedência da demanda tomou por fundamento entendimento do STJ que já não subsiste, de modo que o acórdão a quo deve ser reformado para que a demanda seja julgada totalmente improcedente. Assim, deve o Recurso Especial da Fazenda Nacional ser provido. RECURSO ESPECIAL DE MUELLER ELETRODOMÉSTICOS LTDA. 9. Inicialmente, constato que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 , uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.10. As matérias referentes ao art. 92 do Código Civil e aos arts. 180 e 181 do CTN não foram objeto de discussão no acórdão recorrido, e os Embargos de Declaração não abordaram o pedido de pronunciamento da Corte de origem a respeito dos referidos dispositivos legais. Dessa forma, não se configurou o prequestionamento, o que impossibilita sua apreciação em Recurso Especial, pois incide a Súmula 282 do STF. Nesse sentido: REsp XXXXX/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães , Segunda Turma, DJe 26.10.2021; e AgInt no REsp XXXXX/PR , Rel. Min. Mauro Campbell Marques , Segunda Turma, DJe 18.10.2021.11. No tocante ao pedido da recorrente, no qual alega possuir direito líquido e certo de obter os descontos das multas de ofício e de mora em relação aos juros incidentes sobre essas multas, verifica-se que o seu Recurso Especial se apoia em precedente do STJ também proferido em decisão monocrática de 2019 (fl. 955-956, e-STJ), antes de a Primeira Seção pacificar seu entendimento acerca da matéria nos EREsp XXXXX/RS, em 2021.12. Portanto, não prospera o Apelo raro do contribuinte, de modo que o seu Recurso merece parcial conhecimento e, nessa extensão, não provimento. CONCLUSÃO 13. Recurso Especial da Fazenda Nacional provido, e Recurso Especial do contribuinte parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

  • STJ - INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA: IAC no RMS XXXXX SP XXXX/XXXXX-6

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    • IAC
    • Decisão de mérito

    INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CAUSA DE ALÇADA. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 34 DA LEI 6.830 /80. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF NO ARE 637.975 -RG/MG - TEMA XXXXX/STF. EXECUÇÃO FISCAL DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 ORTN'S. SENTENÇA EXTINTIVA. RECURSOS CABÍVEIS. EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO. EXCEÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO (SÚMULA 640 /STF). MANDADO DE SEGURANÇA. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 267 /STF. 1. Cinge-se a questão em definir sobre ser adequado, ou não, o manejo de mandado de segurança para atacar decisão judicial proferida no contexto do art. 34 da Lei 6.830 /80, tema reputado infraconstitucional pela Suprema Corte ( ARE 963.889 RG, Relator Min. Teori Zavascki , DJe 27/05/2016). 2. Dispõe o artigo 34 da Lei 6.830 /80 que, "Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração". 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 637.975 -RG/MG, na sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que "É compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830 /1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN" (Tema XXXXX/STF). 4. Nessa linha de compreensão, tem-se, então, que, das decisões judiciais proferidas no âmbito do art. 34 da Lei nº 6.830 /80, são oponíveis somente embargos de declaração e embargos infringentes, entendimento excepcionado pelo eventual cabimento de recurso extraordinário, a teor do que dispõe a Súmula 640 /STF ("É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de Juizado Especial Cível ou Criminal"). 5. É incabível o emprego do mandado de segurança como sucedâneo recursal, nos termos da Súmula 267 /STF ("Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição"), não se podendo, ademais, tachar de teratológica decisão que cumpre comando específico existente na Lei de Execuções Fiscais (art. 34).6. Precedentes: AgInt no RMS XXXXX/SP , Rel. Ministra Regina Helena Costa , Primeira Turma, DJe 16/11/2017; AgInt no RMS XXXXX/SP , Rel. Ministro Gurgel de Faria , Primeira Turma, DJe 18/12/2017; AgInt no RMS XXXXX/SP , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho , Primeira Turma, DJe 11/05/2017; AgInt no RMS XXXXX/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina , Primeira Turma, DJe 10/05/2017; AgRg no AgRg no RMS XXXXX/SP , Rel. Ministro Benedito Gonçalves , Primeira Turma, DJe 24/10/2013; RMS XXXXX/MG , Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima , Primeira Turma, DJe 21/08/2013; AgRg no RMS XXXXX/SP , Rel. Ministro Ari Pargendler , Primeira Turma, DJe 02/04/2013; RMS XXXXX/SP , Rel. Ministra Assusete Magalhães , Segunda Turma, DJe 24/05/2017; RMS XXXXX/SP , Rel. Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, DJe 20/04/2017; AgInt no RMS XXXXX/SP , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques , Segunda Turma, DJe 07/04/2017; AgInt no RMS XXXXX/SP , Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 12/08/2016.7. TESE FIRMADA: "Não é cabível mandado de segurança contra decisão proferida em execução fiscal no contexto do art. 34 da Lei 6.830 /80".8. Resolução do caso concreto: recurso ordinário do município de Leme/SP, a que se nega provimento.

  • TJ-SC - Agravo XXXXX20108240064

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    AGRAVO INTERNO (ART. 557 , § 1º , CPC/1973 ) EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO AUTORIZADA EM PRIMEIRO GRAU. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DENEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. DECISUM MONOCRÁTICO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE SODALÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo n. XXXXX-69.2010.8.24.0064 , de São José, rel. Paulo Ricardo Bruschi , Quarta Câmara de Direito Público, j. 10-11-2016).

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20178260000 SP XXXXX-44.2017.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. Insurgência contra decisão que julgou procedente a ação em primeira fase. Inadmissibilidade do recurso. Contra a decisão que julgou ação de prestação de contas em primeira fase é cabível o recurso de apelação e não o de agravo de instrumento. Erro inescusável. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO. Interposição contra decisão que denegou efeito suspensivo. Julgamento do Agravo de Instrumento. RECURSO PREJUDICADO.

  • TJ-RJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX20198190000

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    RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DENEGOU A LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DESTE TRIBUNAL. CONTRA A DECISÃO QUE CONCEDE OU DENEGA A LIMINAR CABERÁ AGRAVO INTERNO, NA FORMA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 16 DA LEI 12.016 /2009. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO, ANTE A AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL. HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO. - Agravante que se insurge, através de "recurso de agravo de instrumento", em face da decisão que denegou a liminar, em sede de mandado de segurança de competência originária deste Tribunal - Contra a decisão que concede ou denega a liminar, em mandado de segurança de competência originária dos Tribunais, caberá agravo interno, na forma do parágrafo único do artigo 16 da Lei nº 12.016 /2009 - Inadequação da via recursal eleita. Erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade, ante a inexistência de dúvida fundada quanto ao recurso cabível, eis que tal decorre de expressa determinação legal. Precedentes do STJ e desta Corte - Ausência de requisito intrínseco de admissibilidade, qual seja, o cabimento, impondo-se o não conhecimento do recurso. RECURSO QUE NÃO SE CONHECE.

  • TJ-SC - Agravo Interno XXXXX20148240000

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    AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 557 , § 1º , CPC/1973 ). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DENEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO JULGADO IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS PERICIAIS. AGRAVADO ISENTO DE CUSTAS E VERBAS SUCUMBENCIAIS. EXEGESE DO ART. 129 , PARÁGRAFO ÚNICO , DA LEI N. 8.213 /91. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO AO ESTADO. INVIABILIDADE. ENTE PÚBLICO QUE SEQUER FEZ PARTE DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. DESPESA DE RESPONSABILIDADE DO INSS. APLICABILIDADE DO ENUNCIADO N. V DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. DECISUM MONOCRÁTICO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE SODALÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo Interno n. XXXXX-18.2014.8.24.0000 , de Orleans, rel. Paulo Ricardo Bruschi , Quarta Câmara de Direito Público, j. 28-02-2019).

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