TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX80853873001 Coronel Fabriciano
SEGURO DE VIDA EM GRUPO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL POR DOENÇA - COBERTURA - RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA - LIMITAÇÃO. - Inexiste vinculação do contrato particular de seguro por acidentes pessoais, de natureza privada, com a aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS, de origem previdenciária - A responsabilidade da seguradora é limitada ao risco assumido, estando desobrigada a garantir ao segurado hipóteses não previstas expressamente no contrato, como a de incapacidade parcial por doença. V .v.: A noção de seguro pressupõe a de risco, isto é, o fato de estar o indivíduo exposto à eventualidade de um dano à sua pessoa, ou ao seu patrimônio, motivado pelo acaso. Verifica-se quando o dano potencial se converte em dano efetivo. Verificado o evento a que está condicionada a execução da obrigação do segurador, presta ele a indenização. Se o segurado cumpriu escorreitamente sua obrigação de pagar as parcelas do prêmio caberá à seguradora, diante de sua invalidez, pagar a indenização contratada. Não se argumente que está excluída a cobertura por não se tratar de incapacidade decorrente de ""acidente"", quando o intuito da contratação é proteger o trabalhador das vicissitudes laborais. No âmbito do Direito do Consumidor, existe a norma de eqüidade in dubio pro misero. Na dúvida, julga-se a favor do economicamente hipossuficiente, que é o consumidor. Interpretam-se em favor do segurado as cláusulas contratuais cuja redação seja obscura e imprecisa, de modo a dificultar sua compreensão, posicionamento que encontra amparo nos arts. 46 e 47 da Lei 8.078 /90. O Código de Defesa do Consumidor veio amparar a parte mais fraca nas relações jurídicas. Nenhuma decisão judicial pode amparar o enriquecimento sem justa causa. Toda decisão há que ser justa. Recurso provido.