Interpretação, no Caso de Dúvida, em Favor do Aderente em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX80853873001 Coronel Fabriciano

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    SEGURO DE VIDA EM GRUPO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL POR DOENÇA - COBERTURA - RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA - LIMITAÇÃO. - Inexiste vinculação do contrato particular de seguro por acidentes pessoais, de natureza privada, com a aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS, de origem previdenciária - A responsabilidade da seguradora é limitada ao risco assumido, estando desobrigada a garantir ao segurado hipóteses não previstas expressamente no contrato, como a de incapacidade parcial por doença. V .v.: A noção de seguro pressupõe a de risco, isto é, o fato de estar o indivíduo exposto à eventualidade de um dano à sua pessoa, ou ao seu patrimônio, motivado pelo acaso. Verifica-se quando o dano potencial se converte em dano efetivo. Verificado o evento a que está condicionada a execução da obrigação do segurador, presta ele a indenização. Se o segurado cumpriu escorreitamente sua obrigação de pagar as parcelas do prêmio caberá à seguradora, diante de sua invalidez, pagar a indenização contratada. Não se argumente que está excluída a cobertura por não se tratar de incapacidade decorrente de ""acidente"", quando o intuito da contratação é proteger o trabalhador das vicissitudes laborais. No âmbito do Direito do Consumidor, existe a norma de eqüidade in dubio pro misero. Na dúvida, julga-se a favor do economicamente hipossuficiente, que é o consumidor. Interpretam-se em favor do segurado as cláusulas contratuais cuja redação seja obscura e imprecisa, de modo a dificultar sua compreensão, posicionamento que encontra amparo nos arts. 46 e 47 da Lei 8.078 /90. O Código de Defesa do Consumidor veio amparar a parte mais fraca nas relações jurídicas. Nenhuma decisão judicial pode amparar o enriquecimento sem justa causa. Toda decisão há que ser justa. Recurso provido.

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260032 SP XXXXX-26.2019.8.26.0032

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    Apelação cível. Cobrança de indenização securitária. Sentença de improcedência. Apelo da autora. Análise das disposições contratuais a respeito dos bens segurados, coberturas e franquias, permitiu a interpretação de que havia cobertura securitária para roubo/furto tanto parcial quanto total, o que se mostra contraditório com a previsão de que a cobertura seria apenas em caso de roubo/furto total do bem, conforme cláusula de exclusão. Contradição que enseja a interpretação das cláusulas de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 , CDC ). No contrato de adesão, havendo dúvida, as cláusulas devem ser interpretadas em favor do aderente (art. 423 , CC ). A exclusão diz respeito ao objeto segurado propriamente dito, ou seja, se o seguro compreendia o furto/roubo de todo o equipamento ou apenas de parte dele, e deveria, diante de sua importância, estar grafada de forma nítida e clara, a fim de que não houvesse qualquer dúvida por parte do segurado, o que não se verificou. Condenação da ré no pagamento da indenização securitária, de acordo com os prejuízos comprovadamente experimentados pela autora. Lucros cessantes não demonstrados. Expressa exclusão no contrato de seguro quanto a essa verba que não é contraditória ou abusiva. Ação julgada parcialmente procedente. Apelação parcialmente provida.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20198260577 SP XXXXX-53.2019.8.26.0577

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    Contrato de Seguro – cláusula de exclusão no caso de o bem não estar com o segurado – necessidade de limitação a um só seguro e ao valor dos bens – Inocorrência – cláusula contratual que não exclui a cobertura, até por que se refere a furto – cláusula que admite mais de uma interpretação e que deve se dar em favor do aderente – contratos firmados com anuência da ré e com objetos diversos – Recurso a que se nega provimento.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX04957575001 MG

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    EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR - PROCESSO CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO RESSARCITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PLANO DE SAÚDE - APLICABILIDADE DO CDC - SÚMULA 469 DO STJ - CIRURGIA DE MAMOPLASTIA REDUTORA - NEGATIVA DA OPERADORA - JUSTIFICATIVA - PROCEDIMENTO MERAMENTE ESTÉTICO - INDICAÇÃO DO TRATAMENTO - MÉDICO CREDENCIADO DO PLANO DE SAÚDE - OBRIGATORIEDADE - DANO MORAL - NEGATIVA BASEADA EM INTERPRETAÇÃO INVÁLIDA DO CONTRATO - ATO ILÍCITO - EXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 1. A relação jurídica formada entre os associados e os convênios de saúde subsume-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor . 2. Os contratos de plano de saúde são pactos de adesão, sendo que suas cláusulas devem ser interpretadas em favor do consumidor aderente - inteligência do artigo 47 do CDC . 3. Ao contratar o seguro de saúde, pretende o contraente, através do pagamento de uma quantia mensal, a garantia de prestação de serviços médicos e hospitalares em caso de necessidade, incluído aí, sem dúvida, a cobertura do procedimento cirúrgico (mamoplastia redutora) para o tratamento do mal que acometia a autora, ou seja, lombalgia e dor cervical com comprometimento postural decorrente de gigantomastia. 4. A obrigação de cobrir tratamento ou procedimento solicitado por médicos conveniados deve prevalecer sobre a cláusula limitativa de direitos, pois, repita-se, as cláusulas dos contratos de plano de saúde devem ser interpretadas em favor do consumidor aderente - inteligência do art. 47 do CDC . 5. A negativa de cobertura para a realização de procedimento, exame ou cirurgia, por si só, não se consubstancia ato ilícito quando tratar-se de restrição alicerçada em interpretação de disposição contratual até então reputada válida, e que, portanto, embora restritiva dos direitos, configura-se como exercício regular de direito. 6. Por outro lado é certo é que a negativa da prestação de um serviço médico e o anseio quanto ao prossegui mento da própria vida seriam passíveis de causar ao paciente algum infortúnio. Esse incômodo psíquico e incerteza sobre o destino da própria saúde e vitalidade por certo repercutem de forma danosa no âmago do indivíduo, gerando assim o prejuízo moral, prescindindo de culpa nesse caso, por ser objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviços.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20188130027

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    EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR - PROCESSO CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO RESSARCITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PLANO DE SAÚDE - APLICABILIDADE DO CDC - SÚMULA 469 DO STJ - CIRURGIA DE MAMOPLASTIA REDUTORA - NEGATIVA DA OPERADORA - JUSTIFICATIVA - PROCEDIMENTO MERAMENTE ESTÉTICO - INDICAÇÃO DO TRATAMENTO - MÉDICO CREDENCIADO DO PLANO DE SAÚDE - OBRIGATORIEDADE - DANO MORAL - NEGATIVA BASEADA EM INTERPRETAÇÃO INVÁLIDA DO CONTRATO - ATO ILÍCITO - EXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 1. A relação jurídica formada entre os associados e os convênios de saúde subsume-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor . 2. Os contratos de plano de saúde são pactos de adesão, sendo que suas cláusulas devem ser interpretadas em favor do consumidor aderente - inteligência do artigo 47 do CDC . 3. Ao contratar o seguro de saúde, pretende o contraente, através do pagamento de uma quantia mensal, a garantia de prestação de serviços médicos e hospitalares em caso de necessidade, incluído aí, sem dúvida, a cobertura do procedimento cirúrgico (mamoplastia redutora) para o tratamento do mal que acometia a autora, ou seja, lombalgia e dor cervical com comprometimento postural decorrente de gigantomastia. 4. A obrigação de cobrir tratamento ou procedimento solicitado por médicos conveniados deve prevalecer sobre a cláusula limitativa de direitos, pois, repita-se, as cláusulas dos contratos de plano de saúde devem ser interpretadas em favor do consumidor aderente - inteligência do art. 47 do CDC . 5. A negativa de cobertura para a realização de procedimento, exame ou cirurgia, por si só, não se consubstancia ato ilícito quando tratar-se de restrição alicerçada em interpretação de disposição contratual até então reputada válida, e que, portanto, embora restritiva dos direitos, configura-se como exercício regular de direito. 6. Por outro lado é certo é que a negativa da prestação de um serviço médico e o anseio quanto ao prossegui mento da própria vida seriam passíveis de causar ao paciente algum infortúnio. Esse incômodo psíquico e incerteza sobre o destino da própria saúde e vitalidade por certo repercutem de forma danosa no âmago do indivíduo, gerando assim o prejuízo moral, prescindindo de culpa nesse caso, por ser objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviços.

  • TJ-SP - : XXXXX20168260068 SP XXXXX-51.2016.8.26.0068

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    1. Demanda declaratória com pedido cumulado de repetição de indébito. Cartão de crédito. Taxa de antecipação e de "captura de venda". 2. Sentença de procedência. Decisão mantida. 3. Contrato de adesão. Interpretação deve se dar, em caso de dúvida, em favor aderente. 4. Alteração de prazo prescricional por convenção das partes. Impossibilidade. 5. Recurso desprovido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20208190212 202300106270

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    APELAÇÃO CÍVEL. PLANO PRIVADO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. Modalidade de autogestão. Inaplicabilidade do CDC , em conformidade com o verbete nº 608, da Súmula do STJ. Recusa de autorização para exame indispensável ao monitoramento da Doença de Crown. Alegação de dúvida na interpretação do contrato. Descabimento. Interpretação mais favorável ao aderente, imposta pelo art. 423 do CC . Reembolso devido. Dano moral configurado. Abusividade da terceira recusa de autorização para o mesmo exame, com fundamento naquela dúvida irrazoável. Incidência do enunciado nº 339, da Súmula do TJRJ. Verba compensatória arbitrada com observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Incidência do verbete nº 343, da Súmula deste Tribunal. Recurso desprovido.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX PR XXXXX-1 (Acórdão)

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    DECISÃO: ACORDAM os Magistrados integrantes da 8ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, não prover o recurso e ratificar o pronunciamento atacado. EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.EXTRAVIO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE POSTO DE GASOLINA. LIDES PRINCIPAL E SECUNDÁRIAS PROCEDENTES.TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE ACOLHEU O PLEITO ORIGINÁRIO. APELAÇÃO DE UMA DAS RÉS. NÃO PROVIMENTO COM CORREÇÃO DE OFÍCIO DO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DOS JUROS DE MORA. RECURSO DA SEGURADORA JUNTADO POSTERIORMENTE.FALHA NO SERVIÇO DO CARTÓRIO QUE NÃO PODE PREJUDICÁ-LA.ALEGADA AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA SOBRE O EVENTO DANOSO. DÚVIDA ACERCA DA INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO DE ADESÃO QUE DEVE SER DIRIMIDA EM FAVOR DO ADERENTE. ADEMAIS, EXCESSIVO NÚMERO DE EXCLUDENTES DE COBERTURA, DE MODO A CONFIGURAR AFRONTA A PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS RELATIVOS A NATUREZA DO CONTRATO. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1590378-1 - Toledo - Rel.: Luiz Cezar Nicolau - Unânime - - J. 16.02.2017)

  • TJ-PE - Agravo: AGV XXXXX PE XXXXX-11.2012.8.17.0000

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DE AGRAVO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM QUE O PRAZO DO AJUSTE CONTRATUAL SERIA DE 24 MESES. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR EM CASO DE DÚVIDA. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42 , PARÁGRAFO ÚNICO , CDC . RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. - Não há elementos nos autos que comprovem a alegação de que o prazo do ajuste contratual seria de 24 (vinte e quatro) meses, e não de 12 (doze). Em tais casos, o mais razoável é se interpretar a dúvida a favor da parte contratante/aderente/consumidor, até porque há uma aparente restrição de direitos na hipótese;- A agravante insiste na tese de que a incidência do art. 42 , parágrafo único , do CDC depende da configuração da má-fé do fornecedor. O STJ firmou a orientação de que tanto a má-fé como a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão ensejo à punição do fornecedor do produto na restituição em dobro;- Descaracterizado o erro justificável, devem ser restituídos em dobro os valores pagos indevidamente;- Recurso de Agravo Improvido.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX20178160014 PR XXXXX-95.2017.8.16.0014 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL – PLANO DE SAÚDE – INAPLICABILIDADE APLICAÇÃO DO CDC (SÚMULA 608 , DO STJ)– ENTIDADE DE AUTOGESTÃO – APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL – CONTRATO DE ADESÃO – INTERPRETAÇÃO EM FAVOR DO ADERENTE – NEGATIVA DE COBERTURA DE ULTRASSOM DE ALTA FREQUÊNCIA (HIFU) – RECUSA INJUSTIFICADA DA SEGURADORA – CONTRATO DE ADESÃO – INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR – AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO EXPRESSA – ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO – PROCEDIMENTO INDICADO POR PROFISSIONAL MÉDICO CREDENCIADO – COBERTURA DEVIDA – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – SENTENÇA REFORMADA – ADEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. (TJPR - 9ª C. Cível - XXXXX-95.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - J. 30.08.2018)

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