Interpretação da Legislação Infraconstitucional Pertinente em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Agravo Interno Cível: AGT XXXXX20228260361 SP XXXXX-66.2022.8.26.0361

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    AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FESTA DE FORMATURA. ALTERAÇÕES DAS DATAS DO EVENTO POR CONTA DA PANDEMIA COVID-19. FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO QUE IMPÕE A RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE MULTA CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DA MP 948 (LEI FEDERAL Nº 14.046 /20). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. Para ultrapassar o entendimento do julgador de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Agravo interno improvido.

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  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX RS

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    EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Energia elétrica. Interrupção do fornecimento. Dano. Indenização. Concessionária de serviço público. Responsabilidade objetiva. Possibilidade. Elementos da responsabilidade civil demonstrados na origem. Dever de indenizar. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos que causarem. 2. As instâncias de origem concluíram, com base na legislação infraconstitucional e nos fatos e nas provas dos autos, que restaram demonstrados os pressupostos legais da responsabilidade civil, bem como que a agravante tinha o dever de indenizar a agravada pelos danos por ela sofridos em decorrência da interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279 /STF. 4. Agravo regimental não provido.

  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX DF XXXXX-97.2005.3.00.0000

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    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUPOSTA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DOS LIMITES DA COISA JULGADA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 660). SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA CONTESTADA. REQUISITOS OBJETIVOS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 /STF. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL . AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 748.371 -RG (Tema 660), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, rejeitou a repercussão geral da controvérsia referente à suposta ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise de normas infraconstitucionais, por configurar situação de ofensa indireta à Constituição Federal . II - Conforme as Súmulas 279 e 454 /STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e de cláusulas contratuais. III - E inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação da legislação infraconstitucional que fundamenta o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo. IV - Agravo regimental a que se nega provimento.

  • TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX20055050161

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N . º 13.015 /2014. ART. 896 , § 1º-A, I, DA CLT . EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA . A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento . APURAÇÃO DOS JUROS SOBRE O VALOR BRUTO. CUSTAS . DISCUSSÃO ACERCA DA INTERPRETAÇÃO SOBRE A LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EXECUÇÃO. Na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da Republica . Nestes termos, não procede a alegação de ofensa aos dispositivos da Constituição Federal apontados, quando a lide está adstrita ao exame e interpretação da legislação infraconstitucional pertinente, visto que essa circunstância impossibilita a configuração de sua violação literal e direta. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

  • TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX20055050161

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N . º 13.015 /2014. ART. 896 , § 1º-A, I, DA CLT . EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA . A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento . APURAÇÃO DOS JUROS SOBRE O VALOR BRUTO. CUSTAS . DISCUSSÃO ACERCA DA INTERPRETAÇÃO SOBRE A LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EXECUÇÃO. Na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da Republica . Nestes termos, não procede a alegação de ofensa aos dispositivos da Constituição Federal apontados, quando a lide está adstrita ao exame e interpretação da legislação infraconstitucional pertinente, visto que essa circunstância impossibilita a configuração de sua violação literal e direta. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX SP

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    EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. IRPJ e CSLL. Prejuízos fiscais. Compensação. Natureza infraconstitucional da controvérsia. 1. Ultrapassar o entendimento do Tribunal de Origem importaria na análise da causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, uma vez que a suscitada afronta ao texto constitucional, se houvesse, seria indireta ou reflexa ao texto constitucional. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021 , § 4º , do CPC ).

  • TJ-PA - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20098140006 BELÉM

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: XXXXX-74.2009.814. 006 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTES: JAILSON DA SILVA OLIVEIRA e JONILSON DA SILVA OLIVEIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO JAILSON DA SILVA OLIVEIRA e JONILSON DA SILVA OLIVEIRA, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 102 , III , ¿a¿, da Carta Magna , interpuseram o RECURSO EXTRAORDINÁRIO de fls. 282/288, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 193.930: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ART. 121 , § 2º , II E IV , C/C ART. 14 , II , DO CÓDIGO PENAL . RÉUS PRONUNCIADOS. PRETENDIDA IMPRONÚNCIA POR ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA. E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DA MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA AUTORIA. AMPARO NO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. MANTIDA DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Na decisão de pronúncia, basta a certeza quanto a materialidade do fato e indícios suficientes de autoria para que o feito seja levado à apreciação do Tribunal do Júri. Isso porque vige, nesta etapa, o princípio in dubio pro societate, na medida em que eventuais incertezas pela prova devem ser solvidas em favor da sociedade, perante o Conselho de Sentença. 2. Decisão mantida. Recurso improvido, à unanimidade. (2018.03101227-36, 193.930, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em XXXXX-08-02, Publicado em XXXXX-08-03). Em suas razões, sustentam os recorrentes afronta ao artigo 5º , LV e LVII , da Constituição Federal , por entenderem que a decisão guerreada violou, em geral, os princípios da ampla defesa e do contraditório e da presunção de inocência. Contrarrazões apresentadas às fls. 301/306. Decido sobre a admissibilidade do extraordinário. Verifico, in casu, que os insurgentes satisfazem os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação (fl. 167), tempestividade, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Todavia, em que pese os argumentos do recorrente, o recurso não reúne condições de seguimento. Isso porque, quanto a contrariedade questionada aos incisos LIV , LV e LVII do artigo 5º da Carta Magna , caso existissem, se enquadrariam exatamente na hipótese de violação reflexa ou indireta ao texto constitucional , pois, na espécie, a possível ofensa aos princípios ali esculpidos, decorreriam, necessariamente, da não observância do que prescrevem normas infraconstitucionais, sendo certo que a análise do Extraordinário que tenha como pano de fundo a discussão de matéria infraconstitucional, é terminantemente rechaçada pela mais alta Corte deste País que, se assim procedesse, estaria suprimindo a competência constitucional conferida ao Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: ¿(...) O exame da alegada ofensa ao art. 5º , II , XXXV , XXXVI , LIV e LV , da Constituição Federal , observada a estreita moldura com que devolvida a matéria à apreciação desta Suprema Corte, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Magna Carta. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica . Agravo regimental conhecido e não provido. ( AI XXXXX AgR, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 17/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-062 DIVULG XXXXX-03-2015 PUBLIC XXXXX-03-2015)¿. ¿(...) 1. Os preceitos constitucionais tidos por violados não foram objeto de análise pelo Colegiado de origem (Súmulas 282 e 356 /STF). 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já assentou a inexistência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (Tema 660 - ARE 748.371 -RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). 3. A solução da controvérsia demanda a interpretação da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279 /STF), procedimentos inviáveis em recurso extraordinário. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. ( ARE XXXXX AgR, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG XXXXX-05-2015 PUBLIC XXXXX-05-2015)¿. Assim, encontra-se enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal, mediante a sistemática do artigo 1.030 , I , 'a', do CPC , a suposta violação ao artigo 5º e incisos da CF/88 , quando do julgamento do ARE 748.371 -RG (Rel. Min. GILMAR MENDES - Tema 660), tendo na ocasião assentado que inexiste repercussão geral a controvérsia que discute a violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Com essas considerações, NEGO seguimento ao recurso extraordinário ora em análise. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 PEN.S. 378

  • STF - EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX RJ XXXXX-77.2020.8.19.0209

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    Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. 2. Direito do Consumidor. Cancelamento de passagem. Reembolso. 3. Necessidade de interpretação da legislação infraconstitucional pertinente (Lei 14.034/2000) e do acervo fático-probatório. Incidência da Súmula 279 desta Corte. 4. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 5. Não caracterização. Não cabimento. 6. Embargos de declaração rejeitados.

  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX SP XXXXX-31.2019.8.26.0000

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    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. ISS. REGIME DE TRIBUTAÇÃO FIXA. NATUREZA JURÍDICA DOS SERVIÇOS PRESTADOS. ENQUADRAMENTO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 /STF. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL . INTERPOSIÇÃO DE APELO EXTREMO COM BASE NAS ALÍNEAS C E D DO INCISO III DO ART. 102 DA LEI MAIOR . NÃO CABIMENTO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Conforme as Súmulas 279 e 454 /STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e de cláusulas contratuais. II – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de legislação infraconstitucional que fundamenta o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo. III – A admissão do recurso extraordinário pela alínea d do inciso III do art. 102 da Constituição Federal pressupõe a ocorrência de conflito de competência legislativa entre os entes da Federação. Dessa forma, é incabível o apelo extremo, fundado no aludido dispositivo, cuja pretensão seja provocar o reexame da interpretação de norma infraconstitucional conferida pelo Juízo de origem. IV – Incabível o apelo extremo com base na alínea c do inciso III do art. 102 da Lei Maior , quando o Tribunal a quo não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal . V – Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85 , § 11 , do Código de Processo Civil/2015 , observados os limites legais. VI – Agravo regimental a que se nega provimento.

  • TJ-PA - Apelação Criminal: APR XXXXX20128140015 BELÉM

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: XXXXX-76.2012.814.0015 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: M. M. T. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO M. M. T. , por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 102 , III , ¿a¿, da Carta Magna , interpôs o RECURSO EXTRAORDINÁRIO de fls. 662/679, em face dos acórdãos proferidos por este Tribunal de Justiça, assim ementados: Acórdão n.º 192.094: APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - ART. 399 , § 2º DO CPP - O AFASTAMENTO LEGAL DO MAGISTRADO POR CONVOCAÇÃO RELATIVIZA O REFERIDO PRINCÍPIO. PRECEDENTE DO STJ - PRELIMINAR REJEITADA - PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR VIOLAÇÃO AO ARTIGO 59 DO CP ANTE A EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE SEM JUSTIFICATIVA DO CONTEÚDO FÁTICO - PRELIMINAR QUE ENVEREDA PELO MÉRITO QUANDO TRATA DO CONTEÚDO FÁTICO MOTIVO PELO QUAL SERÁ APRECIADA EM CONJUNTO COM O MESMO - AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO COMPROVADAS NA AÇÃO - PALAVRA DA VÍTIMA FIRME, COERENTE E QUANDO CORROBORADA PELAS DEMAIS EVIDÊNCIAS DOS AUTOS ADQUIRE ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO - DOSIMETRIA DA PENA - PRIMEIRA FASE - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59 DO CP , EXCETO A DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA QUE NUNCA DEVE SER DESFAVORÁVEL AO RÉU POR FORÇA DO VERBETE DA SÚMULA 18 DO TJE/PA, RAZÃO PORQUE RESTOU AFASTADA; PORÉM, SEM ALTERAÇÃO DA PENA-BASE QUE EM RELAÇÃO ÀS CINCO CIRCUNSTÂNCIAS REMANESCENTES DESFAVORÁVEIS (CULPABILIDADE, PERSONALIDADE, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME) DEMONSTRA-SE PROPORCIONAL E RAZOÁVEL - SEGUNDA FASE - AGRAVANTE CONSIDERADA DA ALÍNEA 'G' DO ARTIGO 61 , INCISO II DO CP , TENDO EM VISTA O ABUSO DE PODER DO ACUSADO NA CONDIÇÃO DE PADRE EM RELAÇÃO À VÍTIMA, UM COROINHA DA IGREJA; TODAVIA, ESTA MESMA CIRCUNSTÂNCIA MAJOROU A PENA-BASE QUANDO FOI AVALIADA DESFAVORÁVEL A CULPABILIDADE NA PRIMEIRA FASE - BIS IN IDEM - AGRAVANTE AFASTADA - PENA DEFINITIVAMENTE FIXADA EM DOZE (12) ANOS E TRÊS (03) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, PORQUE MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA A QUO - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - UNÂNIME (2018.02362915-74, 192.094, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em XXXXX-06-12, Publicado em XXXXX-06-13). Acórdão n.º 192.703: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO PENAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - O PRESENTE RECURSO NÃO SE PRESTA À REEXAME DE QUESTÕES, COMO A DA DOSIMETRIA DA PENA QUE FOI EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA NO V. ACÓRDÃO EMBARGADO, NÃO HAVENDO QUALQUER OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO QUE O MACULE - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS - UNÂNIME. (2018.02526044-52, 192.703, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em XXXXX-06-21, Publicado em XXXXX-06-25). Em suas razões, sustenta o recorrente afronta ao artigo 5º , LV , LVII e LXIII , da Constituição Federal , por entender que a decisão guerreada violou, em geral, os princípios da ampla defesa e do contraditório, presunção de inocência e no bis in idem. Contrarrazões apresentadas às fls. 698/707. Decido sobre a admissibilidade do extraordinário. A partir do exame dos autos, observa-se que estão presentes os requisitos gerais de admissibilidade recursal (extrínsecos e intrínsecos). Todavia, o reclamo não reúne condições de seguimento, pelos fundamentos a seguir. Primeiramente porque a resolução da controvérsia, como pretende o insurgente, demandaria a análise aprofundada da legislação infraconstitucional e do conjunto fático-probatório dos autos, não podendo ser revista pela Suprema Corte, em face da incidência da Súmula 279 do STF, que dispõe, in verbis: ¿Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário¿. Segundo que, quanto a contrariedade questionada aos incisos XXXVI , LIV , LV e LVII do artigo 5º da Carta Magna , caso existissem, se enquadrariam exatamente na hipótese de violação reflexa ou indireta ao texto constitucional , pois, na espécie, a possível ofensa aos princípios ali esculpidos, decorreriam, necessariamente, da não observância do que prescrevem normas infraconstitucionais, sendo certo que a análise do Extraordinário que tenha como pano de fundo a discussão de matéria infraconstitucional, é terminantemente rechaçada pela mais alta Corte deste País que, se assim procedesse, estaria suprimindo a competência constitucional conferida ao Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: ¿(...) O exame da alegada ofensa ao art. 5º , II , XXXV , XXXVI , LIV e LV , da Constituição Federal , observada a estreita moldura com que devolvida a matéria à apreciação desta Suprema Corte, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Magna Carta. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica . Agravo regimental conhecido e não provido. ( AI XXXXX AgR, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 17/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-062 DIVULG XXXXX-03-2015 PUBLIC XXXXX-03-2015)¿. ¿(...) 1. Os preceitos constitucionais tidos por violados não foram objeto de análise pelo Colegiado de origem (Súmulas 282 e 356 /STF). 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já assentou a inexistência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (Tema 660 - ARE 748.371 -RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). 3. A solução da controvérsia demanda a interpretação da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279 /STF), procedimentos inviáveis em recurso extraordinário. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. ( ARE XXXXX AgR, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG XXXXX-05-2015 PUBLIC XXXXX-05-2015)¿. Assim, encontra-se enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal, mediante a sistemática do artigo 1.030 , I , 'a', do CPC , a suposta violação ao artigo 5º e incisos da CF/88 , quando do julgamento do ARE 748.371 -RG (Rel. Min. GILMAR MENDES - Tema 660), tendo na ocasião assentado que inexiste repercussão geral a controvérsia que discute a violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Com essas considerações, NEGO seguimento ao recurso extraordinário ora em análise. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 PEN.S. 358

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