PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: XXXXX-76.2012.814.0015 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: M. M. T. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO M. M. T. , por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 102 , III , ¿a¿, da Carta Magna , interpôs o RECURSO EXTRAORDINÁRIO de fls. 662/679, em face dos acórdãos proferidos por este Tribunal de Justiça, assim ementados: Acórdão n.º 192.094: APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - ART. 399 , § 2º DO CPP - O AFASTAMENTO LEGAL DO MAGISTRADO POR CONVOCAÇÃO RELATIVIZA O REFERIDO PRINCÍPIO. PRECEDENTE DO STJ - PRELIMINAR REJEITADA - PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR VIOLAÇÃO AO ARTIGO 59 DO CP ANTE A EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE SEM JUSTIFICATIVA DO CONTEÚDO FÁTICO - PRELIMINAR QUE ENVEREDA PELO MÉRITO QUANDO TRATA DO CONTEÚDO FÁTICO MOTIVO PELO QUAL SERÁ APRECIADA EM CONJUNTO COM O MESMO - AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO COMPROVADAS NA AÇÃO - PALAVRA DA VÍTIMA FIRME, COERENTE E QUANDO CORROBORADA PELAS DEMAIS EVIDÊNCIAS DOS AUTOS ADQUIRE ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO - DOSIMETRIA DA PENA - PRIMEIRA FASE - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59 DO CP , EXCETO A DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA QUE NUNCA DEVE SER DESFAVORÁVEL AO RÉU POR FORÇA DO VERBETE DA SÚMULA 18 DO TJE/PA, RAZÃO PORQUE RESTOU AFASTADA; PORÉM, SEM ALTERAÇÃO DA PENA-BASE QUE EM RELAÇÃO ÀS CINCO CIRCUNSTÂNCIAS REMANESCENTES DESFAVORÁVEIS (CULPABILIDADE, PERSONALIDADE, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME) DEMONSTRA-SE PROPORCIONAL E RAZOÁVEL - SEGUNDA FASE - AGRAVANTE CONSIDERADA DA ALÍNEA 'G' DO ARTIGO 61 , INCISO II DO CP , TENDO EM VISTA O ABUSO DE PODER DO ACUSADO NA CONDIÇÃO DE PADRE EM RELAÇÃO À VÍTIMA, UM COROINHA DA IGREJA; TODAVIA, ESTA MESMA CIRCUNSTÂNCIA MAJOROU A PENA-BASE QUANDO FOI AVALIADA DESFAVORÁVEL A CULPABILIDADE NA PRIMEIRA FASE - BIS IN IDEM - AGRAVANTE AFASTADA - PENA DEFINITIVAMENTE FIXADA EM DOZE (12) ANOS E TRÊS (03) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, PORQUE MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA A QUO - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - UNÂNIME (2018.02362915-74, 192.094, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em XXXXX-06-12, Publicado em XXXXX-06-13). Acórdão n.º 192.703: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO PENAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - O PRESENTE RECURSO NÃO SE PRESTA À REEXAME DE QUESTÕES, COMO A DA DOSIMETRIA DA PENA QUE FOI EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA NO V. ACÓRDÃO EMBARGADO, NÃO HAVENDO QUALQUER OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO QUE O MACULE - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS - UNÂNIME. (2018.02526044-52, 192.703, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em XXXXX-06-21, Publicado em XXXXX-06-25). Em suas razões, sustenta o recorrente afronta ao artigo 5º , LV , LVII e LXIII , da Constituição Federal , por entender que a decisão guerreada violou, em geral, os princípios da ampla defesa e do contraditório, presunção de inocência e no bis in idem. Contrarrazões apresentadas às fls. 698/707. Decido sobre a admissibilidade do extraordinário. A partir do exame dos autos, observa-se que estão presentes os requisitos gerais de admissibilidade recursal (extrínsecos e intrínsecos). Todavia, o reclamo não reúne condições de seguimento, pelos fundamentos a seguir. Primeiramente porque a resolução da controvérsia, como pretende o insurgente, demandaria a análise aprofundada da legislação infraconstitucional e do conjunto fático-probatório dos autos, não podendo ser revista pela Suprema Corte, em face da incidência da Súmula 279 do STF, que dispõe, in verbis: ¿Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário¿. Segundo que, quanto a contrariedade questionada aos incisos XXXVI , LIV , LV e LVII do artigo 5º da Carta Magna , caso existissem, se enquadrariam exatamente na hipótese de violação reflexa ou indireta ao texto constitucional , pois, na espécie, a possível ofensa aos princípios ali esculpidos, decorreriam, necessariamente, da não observância do que prescrevem normas infraconstitucionais, sendo certo que a análise do Extraordinário que tenha como pano de fundo a discussão de matéria infraconstitucional, é terminantemente rechaçada pela mais alta Corte deste País que, se assim procedesse, estaria suprimindo a competência constitucional conferida ao Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: ¿(...) O exame da alegada ofensa ao art. 5º , II , XXXV , XXXVI , LIV e LV , da Constituição Federal , observada a estreita moldura com que devolvida a matéria à apreciação desta Suprema Corte, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Magna Carta. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica . Agravo regimental conhecido e não provido. ( AI XXXXX AgR, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 17/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-062 DIVULG XXXXX-03-2015 PUBLIC XXXXX-03-2015)¿. ¿(...) 1. Os preceitos constitucionais tidos por violados não foram objeto de análise pelo Colegiado de origem (Súmulas 282 e 356 /STF). 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já assentou a inexistência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (Tema 660 - ARE 748.371 -RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). 3. A solução da controvérsia demanda a interpretação da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279 /STF), procedimentos inviáveis em recurso extraordinário. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. ( ARE XXXXX AgR, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG XXXXX-05-2015 PUBLIC XXXXX-05-2015)¿. Assim, encontra-se enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal, mediante a sistemática do artigo 1.030 , I , 'a', do CPC , a suposta violação ao artigo 5º e incisos da CF/88 , quando do julgamento do ARE 748.371 -RG (Rel. Min. GILMAR MENDES - Tema 660), tendo na ocasião assentado que inexiste repercussão geral a controvérsia que discute a violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Com essas considerações, NEGO seguimento ao recurso extraordinário ora em análise. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 PEN.S. 358