8 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Pará TJ-PA - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX-74.2009.8.14.0006 BELÉM
Publicado por Tribunal de Justiça do Pará
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Publicação
Julgamento
Relator
RAIMUNDO HOLANDA REIS
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Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: XXXXX-74.2009.814.
006 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTES: JAILSON DA SILVA OLIVEIRA e JONILSON DA SILVA OLIVEIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO JAILSON DA SILVA OLIVEIRA e JONILSON DA SILVA OLIVEIRA, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 102, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpuseram o RECURSO EXTRAORDINÁRIO de fls. 282/288, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 193.930: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ART. 121, § 2º, II E IV, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. RÉUS PRONUNCIADOS. PRETENDIDA IMPRONÚNCIA POR ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA. E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DA MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA AUTORIA. AMPARO NO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. MANTIDA DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Na decisão de pronúncia, basta a certeza quanto a materialidade do fato e indícios suficientes de autoria para que o feito seja levado à apreciação do Tribunal do Júri. Isso porque vige, nesta etapa, o princípio in dubio pro societate, na medida em que eventuais incertezas pela prova devem ser solvidas em favor da sociedade, perante o Conselho de Sentença.
2. Decisão mantida. Recurso improvido, à unanimidade. (2018.03101227-36, 193.930, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em XXXXX-08-02, Publicado em XXXXX-08-03). Em suas razões, sustentam os recorrentes afronta ao artigo 5º, LV e LVII, da Constituição Federal, por entenderem que a decisão guerreada violou, em geral, os princípios da ampla defesa e do contraditório e da presunção de inocência. Contrarrazões apresentadas às fls. 301/306. Decido sobre a admissibilidade do extraordinário. Verifico, in casu, que os insurgentes satisfazem os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação (fl. 167), tempestividade, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Todavia, em que pese os argumentos do recorrente, o recurso não reúne condições de seguimento. Isso porque, quanto a contrariedade questionada aos incisos LIV, LV e LVII do artigo 5º da Carta Magna, caso existissem, se enquadrariam exatamente na hipótese de violação reflexa ou indireta ao texto constitucional, pois, na espécie, a possível ofensa aos princípios ali esculpidos, decorreriam, necessariamente, da não observância do que prescrevem normas infraconstitucionais, sendo certo que a análise do Extraordinário que tenha como pano de fundo a discussão de matéria infraconstitucional, é terminantemente rechaçada pela mais alta Corte deste País que, se assim procedesse, estaria suprimindo a competência constitucional conferida ao Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: ¿(...) O exame da alegada ofensa ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, observada a estreita moldura com que devolvida a matéria à apreciação desta Suprema Corte, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Magna Carta. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido. ( AI XXXXX AgR, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 17/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-062 DIVULG XXXXX-03-2015 PUBLIC XXXXX-03-2015)¿. ¿(...)
1. Os preceitos constitucionais tidos por violados não foram objeto de análise pelo Colegiado de origem (Súmulas 282 e 356/STF).
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já assentou a inexistência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (Tema 660 - ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes).
3. A solução da controvérsia demanda a interpretação da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), procedimentos inviáveis em recurso extraordinário.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. ( ARE XXXXX AgR, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG XXXXX-05-2015 PUBLIC XXXXX-05-2015)¿. Assim, encontra-se enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal, mediante a sistemática do artigo 1.030, I, 'a', do CPC, a suposta violação ao artigo 5º e incisos da CF/88, quando do julgamento do ARE 748.371-RG (Rel. Min. GILMAR MENDES - Tema 660), tendo na ocasião assentado que inexiste repercussão geral a controvérsia que discute a violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Com essas considerações, NEGO seguimento ao recurso extraordinário ora em análise. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 PEN.S. 378