Interpretação Sistemática e Teológica em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-74.2021.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUINHÃO HEREDITÁRIO. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA EM ROSTO DE AUTOS DE INVENTÁRIO. ÚNICO IMÓVEL. CARACTERÍSTICA QUE SE ESTENDE À TOTALIDADE DA COISA, EM RAZÃO DA INDIVISIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A interpretação sistemática e teológica do art. 1º da Lei nº. 8.009 /90, mediante ponderação dos princípios constitucionais que informam a impenhorabilidade do bem de família, permite concluir que, ainda que o herdeiro possua apenas uma parte da coisa por força de seu quinhão hereditário, comprovado que utiliza o imóvel para sua residência e de sua família, cabível o reconhecimento da exceção de impenhorabilidade. 2. Agravo provido.

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  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20195030034 MG XXXXX-33.2019.5.03.0034

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    COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DOMICÍLIO DO EMPREGADO. POSSIBILIDADE. A d. maioria da Turma, na sua atual composição, tem se posicionado no sentido de, em razão do princípio constitucional do acesso à Justiça, assegurado pelo artigo 5º , XXXV , da CF , e de uma interpretação sistemática e teológica do disposto no artigo 651 da CLT , deve-se permitir que o empregado escolha a Vara do trabalho de seu domicílio para ajuizar a reclamação trabalhista, evitando, assim, que ele, na condição de hipossuficiente da relação trabalhista, sofra, em razão de deslocamentos, prejuízos na pretensão de direitos trabalhistas de natureza alimentar. Tal interpretação estaria prestigiando os princípios constitucionais da razoabilidade e eficiência.

  • TRF-5 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA XXXXX20184058300

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    PROCESSO Nº: XXXXX-54.2018.4.05.8300 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO RECORRENTE ADESIVO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO ADVOGADO: José Carlos Almeida Júnior APELADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO ADVOGADO: José Carlos Almeida Júnior RELATOR (A ): Desembargador (a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Augusto Cesar De Carvalho Leal EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-CRECHE OU PRÉ-ESCOLAR. DECRETO Nº 977 /93. LEGALIDADE. CUSTEIO PELO SERVIDOR. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS IMPROVIDOS. 1. O inconformismo das recorrentes não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos. 2. No tocante à suposta omissão alegada pela ora embargante foi preciso o entendimento no acórdão ao dispor que "Consoante entendimento do Pleno desta Corte Regional,"seguindo uma interpretação sistemática e teológica do ordenamento jurídico, é possível firmar o posicionamento de que o Decreto n.º 977 /93, ao estabelecer o custeio do auxílio pré-escolar pelo servidor, em conjunto com o órgão/entidade, não extrapola sua função regulamentar, eis que previsto tanto na Constituição Federal (art. 205) quanto no Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 4º) que o direito à educação é dever tanto do Estado quanto da família."(Processo: XXXXX20144058000 , APELREEX/AL, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro , Pleno, Julgamento: 26/07/2016)." 3. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando (PROCESSO: XXXXX-26.2018.4.05.0000 , DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES , Quarta Turma, JULGAMENTO: 20/06/2019). 4. Embargos de Declaração improvidos. AAA/PLV

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20174030000 SP

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    E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI 11.457 /07.PARCELAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. - Os créditos da União são acrescidos de um adicional de 20% sobre o valor do debito, a título de encargo legal, na forma do art. 1º , do Decreto-Lei 1.025 /69 - A Súmula nº 168 , do extinto TFR, o encargo de 20% (vinte por cento) do Decreto-Lei nº 1.025 , de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios - Por sua vez, este encargo não era exigido nas execuções fiscais de natureza previdenciária propostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Diante disso, ao crédito fiscal previdenciário eram somados os honorários, ditos honorários previdenciários - A partir da edição da Lei 11.457 /2007, que criou a chamada Super Receita, os créditos inscritos em divida ativa do INSS, decorrentes de contribuições sociais passaram a constituir dívida ativa da União, não cabendo mais ao Instituo Nacional do Seguro Social - INSS o ajuizamento das execuções fiscais, mas a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN. Portanto, o encargo legal passou a incidir sobre os débitos previdenciários, não havendo mais razão para fixação de honorários nas execuções fiscais - Embora o encargo legal e os denominados honorários previdenciários não se confundam, a interpretação teológica e sistemática da Lei 11.941 /2009 leva à conclusão de que devem ser excluídos os honorários previdenciários do valor consolidado, sendo indiferente tenha sido o débito inscrito em dívida da União ou do INSS - Com efeito, substituídos estes honorários pelo encargo legal com a Lei 11.457 /2007, que passou a incidir sobre as contribuições previdenciárias inscritas em dívida ativa e, como dito, não se fazendo mais necessária a fixação daqueles na execução, vê-se que o encargo abrange a verba honorária e, desse modo, não cabe sua inclusão na consolidação do parcelamento - Interpretação diversa vai de encontro a intenção do legislador de incentivar e padronizar a adesão ao programa de parcelamento fiscal - Agravo de instrumento desprovido.Souza RibeiroDesembargador Federal

  • TRT-3 - ROT XXXXX20165030171

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    COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DOMICÍLIO DO EMPREGADO. POSSIBILIDADE. A d. maioria da Turma tem se posicionado no sentido de, em razão do princípio constitucional do acesso à Justiça, assegurado pelo artigo 5º, XXXV, da CF, e de uma interpretação sistemática e teológica do disposto no artigo 651 da CLT , deve-se permitir que o empregado escolha a Vara do trabalho de seu domicílio para ajuizar a reclamação trabalhista, evitando, assim, que ele, na condição de hipossuficiente da relação trabalhista, sofra, em razão de deslocamentos, prejuízos na pretensão de direitos trabalhistas de natureza alimentar. Tal interpretação estaria prestigiando os princípios constitucionais da razoabilidade e eficiência.

  • TRF-3 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 363013: ApReeNec XXXXX20154036100 REMESSA NECESSÁRIA -

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    MANDADO DE SEGURANÇA. ESTRANGEIRO. TAXA. CÉDULA DE IDENTIDADE DE ESTRANGEIRO. HIPOSSUFICIÊNCIA. CIDADANIA. ISENÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. No caso em voga, a parte impetrante busca a isenção da taxa para expedição de segunda via da Cédula de Identidade de Estrangeiro. 2. Embora não exista previsão legal de isenção da referida taxa para o estrangeiro hipossuficiente, a situação concreta deve ser analisada à luz dos princípios constitucionais que norteiam nosso ordenamento jurídico. 3. Neste sentido, o art. 5º, LXXVI e LXXVII, prevê aos brasileiros a gratuidade de atos indispensáveis ao regular exercício da cidadania. 4. Nessa esteira, é necessária interpretação sistemática e teológica dos dispositivos, em conjunto com a norma do art. 5º, caput, da Constituição Federal , que determina a igualdade de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. 5. A emissão de cédula de identidade de estrangeiro é essencial para identificação da pessoa e, portanto, sua ausência impede a realização de ações cotidianas da vida civil. Trata-se de questão atinente à dignidade da pessoa humana, devendo ser resguardado o direito fundamental do indivíduo. 6. Assim, a concessão da gratuidade pretendida não é caso de isenção não prevista em lei, mas materialização de preceitos constitucionais. 7. Ressalto, ainda, o entendimento exarado em decisão monocrática do Ministro Humberto Martins, do Superior Tribunal de Justiça, no REsp XXXXX , DJE 20/08/2013: Assim, se o Estado assegura aos brasileiros a isenção do pagamento de taxas relativas ao exercício da cidadania, deve ampliar tal acessibilidade aos estrangeiro s no que tange às taxas necessárias para a manutenção de sua regularidade dentro do solo brasileiro, de forma a dar sustentação à promoção da dignidade da pessoa humana. 8. Destaque, também, para o julgamento proferido pelo Ministro Og Fernandes, no REsp XXXXX , DJE 12/12/2014: configurada a essencialidade da identificação pessoal do indivíduo, garantida constitucionalmente, a expedição da Cédula de Identidade de estrangeiro não pode ser obstaculizada face à impossibilidade econômica do requerente para o pagamento das taxas administrativas, devendo a r. sentença recorrida ser reformada a fim de que seja reconhecido o direito líquido e certo do impetrante se abster de arcar com os custos de emissão de documento. 9. A concessão de isenção de emissão de segunda via de cédula de identidade aos nacionais é prevista em diversas leis estaduais, que anteveem não só o não pagamento de taxas por meio de declaração de pobreza, nos termos da lei nº 7115 /83, como também a possibilidade de isenção nos casos em que houver roubo ou furto dos documentos de identificação. 10. Por fim, a condição de hipossuficiência é comprovada pelo fato de o impetrante ser assistido juridicamente pela Defensoria Pública da União, atendendo o disposto pela resolução nº 13/2006, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, em que se só pode usufruir da assistência jurídica proporcionada pela DPU quem comprova obter renda familiar inferior ao limite de isenção de Imposto de Renda. 11. Agravo retido não conhecido. Apelação e remessa oficial improvidas.

  • TRF-3 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 363013: ApReeNec XXXXX20154036100 REMESSA NECESSÁRIA -

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    MANDADO DE SEGURANÇA. ESTRANGEIRO. TAXA. CÉDULA DE IDENTIDADE DE ESTRANGEIRO. HIPOSSUFICIÊNCIA. CIDADANIA. ISENÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. No caso em voga, a parte impetrante busca a isenção da taxa para expedição de segunda via da Cédula de Identidade de Estrangeiro. 2. Embora não exista previsão legal de isenção da referida taxa para o estrangeiro hipossuficiente, a situação concreta deve ser analisada à luz dos princípios constitucionais que norteiam nosso ordenamento jurídico. 3. Neste sentido, o art. 5º, LXXVI e LXXVII, prevê aos brasileiros a gratuidade de atos indispensáveis ao regular exercício da cidadania. 4. Nessa esteira, é necessária interpretação sistemática e teológica dos dispositivos, em conjunto com a norma do art. 5º, caput, da Constituição Federal , que determina a igualdade de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. 5. A emissão de cédula de identidade de estrangeiro é essencial para identificação da pessoa e, portanto, sua ausência impede a realização de ações cotidianas da vida civil. Trata-se de questão atinente à dignidade da pessoa humana, devendo ser resguardado o direito fundamental do indivíduo. 6. Assim, a concessão da gratuidade pretendida não é caso de isenção não prevista em lei, mas materialização de preceitos constitucionais. 7. Ressalto, ainda, o entendimento exarado em decisão monocrática do Ministro Humberto Martins , do Superior Tribunal de Justiça, no REsp XXXXX , DJE 20/08/2013: Assim, se o Estado assegura aos brasileiros a isenção do pagamento de taxas relativas ao exercício da cidadania, deve ampliar tal acessibilidade aos estrangeiro s no que tange às taxas necessárias para a manutenção de sua regularidade dentro do solo brasileiro, de forma a dar sustentação à promoção da dignidade da pessoa humana. 8. Destaque, também, para o julgamento proferido pelo Ministro Og Fernandes , no REsp XXXXX , DJE 12/12/2014: configurada a essencialidade da identificação pessoal do indivíduo, garantida constitucionalmente, a expedição da Cédula de Identidade de estrangeiro não pode ser obstaculizada face à impossibilidade econômica do requerente para o pagamento das taxas administrativas, devendo a r. sentença recorrida ser reformada a fim de que seja reconhecido o direito líquido e certo do impetrante se abster de arcar com os custos de emissão de documento. 9. A concessão de isenção de emissão de segunda via de cédula de identidade aos nacionais é prevista em diversas leis estaduais, que anteveem não só o não pagamento de taxas por meio de declaração de pobreza, nos termos da lei nº 7115 /83, como também a possibilidade de isenção nos casos em que houver roubo ou furto dos documentos de identificação. 10. Por fim, a condição de hipossuficiência é comprovada pelo fato de o impetrante ser assistido juridicamente pela Defensoria Pública da União, atendendo o disposto pela resolução nº 13/2006, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, em que se só pode usufruir da assistência jurídica proporcionada pela DPU quem comprova obter renda familiar inferior ao limite de isenção de Imposto de Renda. 11. Agravo retido não conhecido. Apelação e remessa oficial improvidas.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20165030171 MG XXXXX-08.2016.5.03.0171

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    COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DOMICÍLIO DO EMPREGADO. POSSIBILIDADE. A d. maioria da Turma tem se posicionado no sentido de, em razão do princípio constitucional do acesso à Justiça, assegurado pelo artigo 5º , XXXV , da CF , e de uma interpretação sistemática e teológica do disposto no artigo 651 da CLT , deve-se permitir que o empregado escolha a Vara do trabalho de seu domicílio para ajuizar a reclamação trabalhista, evitando, assim, que ele, na condição de hipossuficiente da relação trabalhista, sofra, em razão de deslocamentos, prejuízos na pretensão de direitos trabalhistas de natureza alimentar. Tal interpretação estaria prestigiando os princípios constitucionais da razoabilidade e eficiência.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20165030037 MG XXXXX-98.2016.5.03.0037

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    COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DOMICÍLIO DO EMPREGADO. POSSIBILIDADE. A d. maioria da Turma tem se posicionado no sentido de, em razão do princípio constitucional do acesso à Justiça, assegurado pelo artigo 5º , XXXV , da CF , e de uma interpretação sistemática e teológica do disposto no artigo 651 da CLT , deve-se permitir que o empregado escolha a Vara do trabalho de seu domicílio para ajuizar a reclamação trabalhista, evitando, assim, que ele, na condição de hipossuficiente da relação trabalhista, sofra, em razão de deslocamentos, prejuízos na pretensão de direitos trabalhistas de natureza alimentar. Tal interpretação estaria prestigiando os princípios constitucionais da razoabilidade e eficiência.

  • TRF-3 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: RemNecCiv XXXXX20174036000 MS

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    E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. ESTRANGEIRO. TAXAS. DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. CIDADANIA. ISENÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A situação concreta deve ser analisada à luz dos princípios constitucionais que norteiam nosso ordenamento jurídico. 3. Neste sentido, o art. 5º, LXXVI e LXXVII, prevê aos brasileiros a gratuidade de atos indispensáveis ao regular exercício da cidadania. 4. Nessa esteira, é necessária interpretação sistemática e teológica dos dispositivos, em conjunto com a norma do art. 5º , caput, da Constituição Federal , que determina a igualdade de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. 5. A emissão do documento de estrangeiro é essencial para identificação da pessoa e regularização de sua estadia e, portanto, sua ausência impede a realização de ações cotidianas da vida civil. Trata-se de questão atinente à dignidade da pessoa humana, devendo ser resguardado o direito fundamental do indivíduo. 6. Ressalto, ainda, o entendimento exarado em decisão monocrática do Ministro Humberto Martins, do Superior Tribunal de Justiça, no REsp XXXXX , DJE 20/08/2013: Assim, se o Estado assegura aos brasileiros a isenção do pagamento de taxas relativas ao exercício da cidadania, deve ampliar tal acessibilidade aos estrangeiro s no que tange às taxas necessárias para a manutenção de sua regularidade dentro do solo brasileiro, de forma a dar sustentação à promoção da dignidade da pessoa humana. 7. Destaque, também, para o julgamento proferido pelo Ministro Og Fernandes, no REsp XXXXX , DJE 12/12/2014: configurada a essencialidade da identificação pessoal do indivíduo, garantida constitucionalmente, a expedição da Cédula de Identidade de estrangeiro não pode ser obstaculizada face à impossibilidade econômica do requerente para o pagamento das taxas administrativas, devendo a r. sentença recorrida ser reformada a fim de que seja reconhecido o direito líquido e certo do impetrante se abster de arcar com os custos de emissão de documento. 8. Ademais, com a instituição da Lei da Imigração a isenção das taxas em comento passou a ser prevista de forma expressa. 9. Por fim, a condição de hipossuficiência é comprovada pelo fato de a parte apelada ser assistida juridicamente pela Defensoria Pública da União, atendendo o disposto pela resolução nº 13/2006, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, em que se só pode usufruir da assistência jurídica proporcionada pela DPU quem comprova obter renda familiar inferior ao limite de isenção de Imposto de Renda. 10. Remessa necessária improvida.

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